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CRSFN · 14/01/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8292/2008

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Assembléias Gerais Ordinárias-AGOs – Realização de eleição de membro e suplente do conselho fiscal em vaga destinada à escolha pelos acionistas preferencialistas – Irregularidade caracterizada – Recursos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 27/09/2005 (fls. 207/233), a CVM – Comissão de Valores Mobiliários intimou os indiciados abaixo citados a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, suas razões de defesa, por escrito e instruídas com os documentos em que se fundamentarem, da(s) acusação(ões) feita(s) no Termo de Acusação, agrupando-se as respectivas imputações, conforme segue: (a) pela infração ao disposto na alínea “a” do § 4º do artigo 161 da Lei 6.404/76 e pela prática de abuso de poder de controle, conforme caracterizado no art. 117, § 1º, “c”, da Lei 6.404/76, ao elegerem na AGO de 2003 da Companhia Siderúrgica do Maranhão S.A. – COSIMA membro do conselho fiscal, na quota destinada aos acionistas preferencialistas minoritários: Foco Gestão de Negócios S.A. SG Empreendimentos e Participações S.A. Rio Dourado Agropecuária S.A. (sucedida, por incorporação, pela ETP Empreendimentos, Turismo e Participações Ltda.) GT Construções, Montagem e Mecanizações S.A. (b) pela infração ao disposto nos artigos 20,21,22,23 e 30 da Instrução CVM nº 265/97, por não haverem realizado Oferta Pública de aquisição das ações dos minoritários para o cancelamento de registro de companhia incentivada da COSIMA, na qualidade de acionistas controladores da mesma, à época do aludido pedido de cancelamento de registro, as seguintes pessoas: Afonso Agenor Albuquerque de Oliveira Alex Bronaugh Pagel Luciana de Meira Lins Luiz Fernando Xavier da Silveira Luiz Otávio de Meira Lins Tarcísio de Meira Lins Tarcísio de Meira Lins Filho Tereza Cristina de Meira Lins Terezinha de Jesus Azevedo 2. As pessoas a quem foram atribuídas as responsabilidades retromencionadas ficam sujeitas às penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07.12.76, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 05.05.1997, e pelo art. 1º do Decreto nº 3.995, de 31.10.2001. Em 14/11/2005, os indiciados apresentaram suas defesas, cujas sínteses são as seguintes: LUCIANA DE MEIRA LINS, LUIZ OTÁVIO DE MEIRA LINS e TARCÍSIO E MEIRA LINS FILHO (fls. 259/263) alegam que o cancelamento do registro da companhia incentivada da COSIMA foi requerido e deferido pela CVM, com base no artigo 2º, § 3º, letra “a”, da Instrução CVM 265/97, inexistindo infração a qualquer dos dispositivos daquele ato normativo, afirmando que tanto é assim que a CVM deferiu aquele pedido; (fl. 261) que não poderiam “ser acusados de infração ao disposto nos artigos 20,21,22 e 30 da Instrução CVM 265/97, por não haverem realizado Oferta Pública de aquisição das ações dos acionistas minoritários para o cancelamento do registro da companhia incentivada da COSIMA, uma vez que na data do pedido de cancelamento daquele registro, a companhia não possuía acionista minoritário, sendo todos os acionistas integrantes do grupo controlador”, consoante teria sido comprovado à CVM; (fl. 262) argumentam, também, que “(...) os citados artigos 20,21,22 e 30 da Instrução CVM 265/97, não se aplicam ao pedido de cancelamento de registro da COSIMA, uma vez que as exigências constantes daqueles dispositivos, especialmente quanto à Oferta Pública, somente se aplicam ao pedido de cancelamento com base nas letras ‘b’ e ‘c’ do § 3º, do artigo 2º, da Instrução CVM 265/97 (...), o que efetivamente não é o caso do pedido de cancelamento do registro da COSIMA (...)”; (fl. 262) afirmam, por fim, que ”quanto às compras de ações de acionistas minoritários realizadas anteriormente ao referido pedido de cancelamento e mencionadas no Termo de Acusação, em primeiro lugar, os citados artigos 20, 21, 22 e 30 da Instrução CVM 265/97, não têm qualquer aplicação às citadas negociações, e, em segundo lugar, os Requerentes sequer participaram das mesmas ; (fl. 262) AFONSO AGENOR ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ALEX BRONAUGH PAGEL, LUIZ FERNANDO XAVIER DA SILVEIRA, TARCÍSIO DE MEIRA LINS, TEREZA CRISTINA DE MEIRA LINS E TEREZINHA DE JESUS AZEVEDO (fls. 275/280) (i) afirmam, inicialmente, que se verifica “a total ilegitimidade dos Defendentes Alex Bronaugh Pagel, Tereza Cristina de Meira Lins e Terezinha de Jesus Azevedo, uma vez que os mesmos não participaram das compras e vendas de ações (...), não tendo qualquer relação com os fatos alegados, devendo os mesmos ser, de logo, excluídos do presente processo administrativo sancionador. (fl. 277) (ii) Refutam, ainda, que “não se aplicam automaticamente às empresas beneficiárias de incentivos fiscais as exigências previstas nas normas relativas às companhias abertas”, e que, assim, “no que se refere à oferta pública para cancelamento do registro de companhia aberta, previsto no artigo 4º da Lei 6.404/76, inclusive os seus §§ 4º e 6º, referem-se especificamente à Companhia Aberta, o que não é o caso da COSIMA.” (fl. 277) (iii) Por último, que “além dos controladores, a COSIMA possuía apenas dosi grupos de acionistas, constituídos o primeiro pela ELETRONOR e o segundo pelos Senhores Felipe Ferreira Marangoni, José Emílio Pessanha, Sérgio Roberto Ballotim e Sidiney Brochim, os quais, quando das respectivas vendas, tinham pleno conhecimento da situação patrimonial, econômica e contábil da companhia.” (fl. 279) FOCO GESTÃO E NEGÓCIOS S/A, SG – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, ETP – EMPREENDIMENTOS, TURISMO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (sucessora, por incorporação, da RIO DOURADO AGROPECUÁRIA LTDA.), GT CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E MECANIZAÇÕES LTDA. (fls. 287/299) Ressaltam que a COSIMA não é uma companhia aberta com ações em bolsa de valores, mantendo registro na CVM apenas como beneficiária de recursos de incentivos fiscais do FINOR; (fl. 288) Afirmam que os próprios acionistas, que apresentaram representação da qual resultou o presente processo, dela desistiram; (fl. 298) E, por último, alegam que inexistia norma legal que impedisse as Requerentes de “votar na eleição do membro do Conselho Fiscal representante dos preferencialistas, conforme demonstrado e nos termos do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. (fl. 299) Em 11/01/2006 (fls. 329/330), o Colegiado da CVM, com base na prova dos au

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280ª Sessão Recurso 9635  Processo CVM RJ-2005-5828      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: FOCO GESTÃO DE NEGÓCIOS S.A. GT – CONSTRUÇÕES MONTAGENS E MECANIZAÇÕES LTDA. ETP – EMPREENDIMENTOS TURISMO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (SUCESSORA DA RIO DOURADO AGROPECUÁRIA LTDA.) SG – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDA: AFONSO AGENOR ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA ALEX BRONAUGH PAGEL LUCIANA DE MEIRA LINS LUIZ FERNANDO XAVIER DA SILVEIRA LUIZ OTÁVIO DE MEIRA LINS TARCÍSIO DE MEIRA LINS TARCÍSIO DE MEIRA LINS FILHO TEREZA CRISTINA DE MEIRA LINS TEREZINHA DE JESUS AZEVEDO FOCO GESTÃO DE NEGÓCIOS S.A. GT – CONSTRUÇÕES MONTAGENS E MECANIZAÇÕES LTDA. ETP – EMPREENDIMENTOS TURISMO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (SUCESSORA DA RIO DOURADO AGROPECUÁRIA LTDA.) SG – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Assembléias Gerais Ordinárias-AGOs – Realização de eleição de membro e suplente do conselho fiscal em vaga destinada à escolha pelos acionistas preferencialistas – Irregularidade caracterizada – Recursos a que se nega provimento    PENALIDADE:.Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8292/08:

R E L A T Ó R I O

Em 27/09/2005 (fls. 207/233), a CVM – Comissão de Valores Mobiliários intimou os indiciados abaixo citados a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, suas razões de defesa, por escrito e instruídas com os documentos em que se fundamentarem, da(s) acusação(ões) feita(s) no Termo de Acusação, agrupando-se as respectivas imputações, conforme segue: (a) pela infração ao disposto na alínea “a” do § 4º do artigo 161 da Lei 6.404/76 e pela prática de abuso de poder de controle, conforme caracterizado no art. 117, § 1º, “c”, da Lei 6.404/76, ao elegerem na AGO de 2003 da Companhia Siderúrgica do Maranhão S.A. – COSIMA membro do conselho fiscal, na quota destinada aos acionistas preferencialistas minoritários: Foco Gestão de Negócios S.A. SG Empreendimentos e Participações S.A. Rio Dourado Agropecuária S.A. (sucedida, por incorporação, pela ETP Empreendimentos, Turismo e Participações Ltda.) GT Construções, Montagem e Mecanizações S.A. (b) pela infração ao disposto nos artigos 20,21,22,23 e 30 da Instrução CVM nº 265/97, por não haverem realizado Oferta Pública de aquisição das ações dos minoritários para o cancelamento de registro de companhia incentivada da COSIMA, na qualidade de acionistas controladores da mesma, à época do aludido pedido de cancelamento de registro, as seguintes pessoas: Afonso Agenor Albuquerque de Oliveira Alex Bronaugh Pagel Luciana de Meira Lins Luiz Fernando Xavier da Silveira Luiz Otávio de Meira Lins Tarcísio de Meira Lins Tarcísio de Meira Lins Filho Tereza Cristina de Meira Lins Terezinha de Jesus Azevedo

2. As pessoas a quem foram atribuídas as responsabilidades retromencionadas ficam sujeitas às penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07.12.76, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 05.05.1997, e pelo art. 1º do Decreto nº 3.995, de 31.10.2001.

Em 14/11/2005, os indiciados apresentaram suas defesas, cujas sínteses são as seguintes:

LUCIANA DE MEIRA LINS, LUIZ OTÁVIO DE MEIRA LINS e TARCÍSIO E MEIRA LINS FILHO (fls. 259/263)

alegam que o cancelamento do registro da companhia incentivada da COSIMA foi requerido e deferido pela CVM, com base no artigo 2º, § 3º, letra “a”, da Instrução CVM 265/97, inexistindo infração a qualquer dos dispositivos daquele ato normativo, afirmando que tanto é assim que a CVM deferiu aquele pedido; (fl. 261)

que não poderiam “ser acusados de infração ao disposto nos artigos 20,21,22 e 30 da Instrução CVM 265/97, por não haverem realizado Oferta Pública de aquisição das ações dos acionistas minoritários para o cancelamento do registro da companhia incentivada da COSIMA, uma vez que na data do pedido de cancelamento daquele registro, a companhia não possuía acionista minoritário, sendo todos os acionistas integrantes do grupo controlador”, consoante teria sido comprovado à CVM; (fl. 262)

argumentam, também, que “(...) os citados artigos 20,21,22 e 30 da Instrução CVM 265/97, não se aplicam ao pedido de cancelamento de registro da COSIMA, uma vez que as exigências constantes daqueles dispositivos, especialmente quanto à Oferta Pública, somente se aplicam ao pedido de cancelamento com base nas letras ‘b’ e ‘c’ do § 3º, do artigo 2º, da Instrução CVM 265/97 (...), o que efetivamente não é o caso do pedido de cancelamento do registro da COSIMA (...)”; (fl. 262)

afirmam, por fim, que ”quanto às compras de ações de acionistas minoritários realizadas anteriormente ao referido pedido de cancelamento e mencionadas no Termo de Acusação, em primeiro lugar, os citados artigos 20, 21, 22 e 30 da Instrução CVM 265/97, não têm qualquer aplicação às citadas negociações, e, em segundo lugar, os Requerentes sequer participaram das mesmas ; (fl. 262)

AFONSO AGENOR ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ALEX BRONAUGH PAGEL, LUIZ FERNANDO XAVIER DA SILVEIRA, TARCÍSIO DE MEIRA LINS, TEREZA CRISTINA DE MEIRA LINS E TEREZINHA DE JESUS AZEVEDO (fls. 275/280)

(i) afirmam, inicialmente, que se verifica “a total ilegitimidade dos Defendentes Alex Bronaugh Pagel, Tereza Cristina de Meira Lins e Terezinha de Jesus Azevedo, uma vez que os mesmos não participaram das compras e vendas de ações (...), não tendo qualquer relação com os fatos alegados, devendo os mesmos ser, de logo, excluídos do presente processo administrativo sancionador. (fl. 277)

(ii) Refutam, ainda, que “não se aplicam automaticamente às empresas beneficiárias de incentivos fiscais as exigências previstas nas normas relativas às companhias abertas”, e que, assim, “no que se refere à oferta pública para cancelamento do registro de companhia aberta, previsto no artigo 4º da Lei 6.404/76, inclusive os seus §§ 4º e 6º, referem-se especificamente à Companhia Aberta, o que não é o caso da COSIMA.” (fl. 277)

(iii) Por último, que “além dos controladores, a COSIMA possuía apenas dosi grupos de acionistas, constituídos o primeiro pela ELETRONOR e o segundo pelos Senhores Felipe Ferreira Marangoni, José Emílio Pessanha, Sérgio Roberto Ballotim e Sidiney Brochim, os quais, quando das respectivas vendas, tinham pleno conhecimento da situação patrimonial, econômica e contábil da companhia.” (fl. 279)

FOCO GESTÃO E NEGÓCIOS S/A, SG – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, ETP – EMPREENDIMENTOS, TURISMO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (sucessora, por incorporação, da RIO DOURADO AGROPECUÁRIA LTDA.), GT CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E MECANIZAÇÕES LTDA. (fls. 287/299)

Ressaltam que a COSIMA não é uma companhia aberta com ações em bolsa de valores, mantendo registro na CVM apenas como beneficiária de recursos de incentivos fiscais do FINOR; (fl. 288)

Afirmam que os próprios acionistas, que apresentaram representação da qual resultou o presente processo, dela desistiram; (fl. 298)

E, por último, alegam que inexistia norma legal que impedisse as Requerentes de “votar na eleição do membro do Conselho Fiscal representante dos preferencialistas, conforme demonstrado e nos termos do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. (fl. 299)

Em 11/01/2006 (fls. 329/330), o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu, por unanimidade de votos: “1) Absolver os acusados Afonso Agenor Albuquerque de Oliveira, Alex Bronaugh Pagel, Luciana de Meira Lins, Luiz Fernando Xavier da Silveira, Luiz Otávio de Meira Lins, Tarcísio de Meira Lins, Tarcísio de Meira Lins Filho, Tereza Cristina de Meira Lins e Terezinha de Jesus Azevedo da imputação de infração aos artigos 20, 21, 22, 23 e 30 da Instrução CVM nº 265/97; 2) Absolver os acusados Foco Gestão e Negócios S.A., SG Empreendimentos e Participações S.A., ETP Empreendimentos, Turismo e Participações Ltda. (sucessora, por incorporação, da Rio Dourado Agropecuária S.A.) e GT Construções, Montagem e Mecanizações S.A. da imputação de abuso de poder de controle; e 3) Impor aos acusados Foco Gestão e Negócios S.A., SG Empreendimentos e Participações S.A., ETP Empreendimentos, Turismo e Participações Ltda. (sucessora, por incorporação, da Rio Dourado Agropecuária S.A.) e GT Construções, Montagem e Mecanizações S.A. a multa individual no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por infringência do disposto na alínea a, do § 4º, do art. 161, da Lei nº 6.404/76, ao terem promovido a eleição de membro e suplente do Conselho Fiscal nas AGOs de 2003 da Cosima, na vaga destinada à escolha pelos acionistas preferencialistas.”

5. Em 26/04/2006 (fls.363/381), os Recorrentes apresentaram seu recurso voluntário, de forma conjunta, alegando, em síntese: que “(...) é nítida e flagrante a ilegitimidade da decisão recorrida ao fixar pena de multa às Recorrentes em completa refrangência aos princípios da fundamentação do ato administrativo, da proporcionalidade da pena e da razoabilidade entre o fato imputado e a sanção respectiva que devem instruir os procedimentos punitivos encetados pela Administração Pública.” (fl. 365) considerando “a inexistência de norma legal que impedisse os Recorrentes de votar na eleição do membro do Conselho Fiscal na vaga a ser preenchida pelos preferencialistas, posto que o art. 161, § 4º, a, da LSA não restringe a participação dos preferencialistas integrantes do grupo de controle no certame, não possuindo o Parecer 19/90 da CVM força de lei imponível às Recorrentes.”; (fl. 380) considerando que “eleição de membro do Conselho Fiscal da COSIMA impugnado pela CVM que não é companhia aberta e não mais mantém registro especial junto à CVM porque composta apenas pelo grupo de controle – nenhum prejuízo trouxe à Companhia ou ao mercado de valores, visto como as contas do exercício encerrado em 31.12.2003 foram regularmente aprovadas em AGO de 2004 sem qualquer ressalva, não tendo havido registro de impugnação de qualquer ordem à assentada deliberatória ordinária de 2004 lançada às fls. 177/179 dos autos, tampouco de expediente judicial impugnativo àquela deliberação ou qualquer outra restrição.” (fl. 381) E, por fim, considerando “que o Colegiado da CVM não justificou (i) a adoção da sanção pecuniária aplicada, em detrimento de pena mais branda (ii) a dosimetria da sanção aplicada, em valores significativos (R$ 15.000,00 por acusado) (...)”, propugna que se dê “(...) provimento ao recurso para declarar-se írrito e de nenhum valor a condenação [do] ato administrativo punitivo do Colegiado da CVM por infringir os princípios constitucionais da ampla fundamentação, da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como estadeados na Constituição da República.” (fl. 381)

6. Em 24.04.2007, os autos foram encaminhados à PGFN, que, em síntese, teceu as seguintes observações: que “as razões recursais para o pedido de nova decisão não abalam a forte fundamentação adotada do decisum.” que “nenhuma irregularidade se verifica na decisão recorrida, seja quanto às formalidades processuais, seja quanto ao mérito.” que “a punição está bem fundamentada, examinou todos os argumentos de defesa, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Opinando, assim, “pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, para que seja mantida a r. decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.”

É o RELATÓRIO. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra, o Relatório supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro.

Despacho da Revisora: Levada a efeito a Revisão, nada tenho a acrescentar ao Relatório da lavra do I. Conselheiro-Relator, Dr. Fábio Martins Faria, datado de 12 de dezembro de 2007, contendo 6 (seis) laudas ainda pendentes de numeração. Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.

V O T O

Trata-se de recursos voluntários e de ofício, em face da decisão do Colegiado da CVM, que, por unanimidade de votos, decidiu: “1) Absolver os acusados Afonso Agenor Albuquerque de Oliveira, Alex Bronaugh Pagel, Luciana de Meira Lins, Luiz Fernando Xavier da Silveira, Luiz Otávio de Meira Lins, Tarcísio de Meira Lins, Tarcísio de Meira Lins Filho, Tereza Cristina de Meira Lins e Terezinha de Jesus Azevedo da imputação de infração aos artigos 20, 21, 22, 23 e 30 da Instrução CVM nº 265/97; 2) Absolver os acusados Foco Gestão e Negócios S.A., SG Empreendimentos e Participações S.A., ETP Empreendimentos, Turismo e Participações Ltda. (sucessora, por incorporação, da Rio Dourado Agropecuária S.A.) e GT Construções, Montagem e Mecanizações S.A. da imputação de abuso de poder de controle; e 3) Impor aos acusados Foco Gestão e Negócios S.A., SG Empreendimentos e Participações S.A., ETP Empreendimentos, Turismo e Participações Ltda. (sucessora, por incorporação, da Rio Dourado Agropecuária S.A.) e GT Construções, Montagem e Mecanizações S.A. a multa individual no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por infringência do disposto na alínea a, do § 4º, do art. 161, da Lei nº 6.404/76, ao terem promovido a eleição de membro e suplente do Conselho Fiscal nas AGOs de 2003 da Cosima, na vaga destinada à escolha pelos acionistas preferencialistas.”

Em sede preliminar, são insustentáveis as alegações das Recorrentes de que seria nítida e flagrante a ilegitimidade da decisão recorrida ao fixar pena de multa em violação aos princípios da fundamentação do ato administrativo, da proporcionalidade da pena e da razoabilidade entre o fato imputado e a sanção respectiva que devem instruir os procedimentos punitivos prolatados pela Administração Pública.

Ao contrário, como destacado pela PGFN, a punição foi bem fundamentada, tendo examinado todos os argumentos da defesa e a pena aplicada insere-se entre as cominadas.

Neste sentido, valho-me de José dos Santos Carvalho Filho, que em sua brilhante obra “Processo Administrativo Federal – Comentários à Lei nº 9.784 de 29/1/1999, 2ª edição, revista, ampliada e atualizada, Editora Lumen Júris, Rio de Janeiro, 2005, p. 225), nos ensina, com a maestria e sabedoria de sempre: “O art. 50 da Lei nº 9.784, ao dizer que os atos administrativos devem ser motivados, com a indicação de fatos e fundamentos jurídicos, está cuidando realmente da motivação, ou, se preferir, da justificativa expressa do ato. “

E prossegue: “Tal pressuposto comporta a conclusão de que, exigindo a motivação apenas para os atos que enumera, a lei considera que outros atos administrativos, praticados no processo, independem de menção expressa às razões administrativas. Adotou, portanto, o legislador a teoria da obrigatoriedade mitigada, segundo a qual não há como obrigar a que se mencione sempre as razões do ato, como pensam alguns especialistas com pensamento mais radical.”

Ora, o Órgão de primeira instância descreveu, com bastante clareza e acuidade, os fatos e os seus fundamentos jurídicos, havendo uma perfeita adequação entre a acusação e a decisão, sem vícios ou imperfeições de nenhuma natureza.

Por outro lado, no que tange ao mérito, também não vejo como discordar da decisão da Autarquia que, no meu sentir, dosou corretamente a pena à gravidade das infrações cometidas.

Portanto, voto pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, mantendo, na sua íntegra, a decisão da CVM.

É o VOTO. Brasília (DF), 30 de janeiro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator (salvante a Conselheira Rita Maria Scarponi, que acompanhou tão-somente as conclusões), negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aos recorrentes FOCO GESTÃO DE NEGÓCIOS S.A., GT – CONSTRUÇÕES MONTAGENS E MECANIZAÇÕES LTDA., ETP – EMPREENDIMENTOS TURISMO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (SUCESSORA DA RIO DOURADO AGROPECUÁRIA LTDA.) e SG – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, AFONSO AGENOR ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ALEX BRONAUGH PAGEL, LUCIANA DE MEIRA LINS, LUIZ FERNANDO XAVIER DA SILVEIRA, LUIZ OTÁVIO DE MEIRA LINS, TARCÍSIO DE MEIRA LINS, TARCÍSIO DE MEIRA LINS FILHO, TEREZA CRISTINA DE MEIRA LINS, TEREZINHA DE JESUS AZEVEDO, FOCO GESTÃO DE NEGÓCIOS S.A., GT – CONSTRUÇÕES MONTAGENS E MECANIZAÇÕES LTDA., ETP – EMPREENDIMENTOS TURISMO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (SUCESSORA DA RIO DOURADO AGROPECUÁRIA LTDA.) e SG – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de janeiro 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 03.03.2008, seção 1, págs. 15 e 16

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