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CRSFN · 27/11/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8273/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Utilização de recursos financeiros de emissão de cheques e conseqüente escrituração não suportada por documentos hábeis à comprovação das operações – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 30/06/2004 (fls. 389/392), o Banco Central do Brasil intimou a ora Recorrente a recolher ou impugnar, a MULTA PECUNIÁRIA de R$ 250.000,00 pela irregularidade caracterizada pela utilização de recursos financeiros de emissão de 45 cheques, no total de R$ 918.217,00, e conseqüente escrituração não suportada por documentos hábeis à comprovação das operações, em violação ao art. 47 do regulamento anexo à Circular 2.196/92, ao art. 10, parágrafo 2º e ao art. 11, do regulamento anexo à Circular 2.766/97, bem como à Circular 1.273/87 – Cosif 1.1.2.4 e 1.1.2.5. “e”, c/c artigo 24 da Circular 2.381/93. 2.Em 26/07/2004 (fls. 395/411), a indiciada apresentou defesa, nos seguintes termos, em síntese: Preliminarmente, alega que qualquer “irregularidade porventura constatada está irremediavelmente fulminada por nulidade insanável diante da errônea capitulação consubstanciada na aplicação, de um lado, de dispositivos revogados e, de outro, de medida provisória não adaptável ao caso concreto; (fl. 397) que, “mediante Termo de Comparecimento nº 2002/016 (fls. 81) lavrado pelo Banco Central, comprometeu-se a Inpugnante oficialmente a providenciar a correção da suposta irregularidade, promovendo o aporte de recursos em moeda corrente; (fls. 397/398) alega que “(...) cumprindo à risca a imposição que lhe fora imposta, providenciou o necessário aporte, inclusive, com a devida correção financeira e respectivo ajuste dos registros contábeis; (fl. 398) Por assim dizer, afirma que, com a adoção desta medida, fez desaparecer a “justa causa necessária para a instauração de qualquer procedimento com vistas à imposição de uma penalidade à Impugnante pela simples perda do objeto”; (fl. 398) argumenta que “não existe qualquer prejuízo a ser rateado entre os consorciados motivado por uma possível incúria da Impugnante, muito menos, situação que a faça presumir incapaz de arcar ou mesmo prestar contas dos valores que transitaram por sua conta bancária”; (fl. 398) sustenta que “a doutrina, por elementar, não se afasta da legislação específica e é taxativa quanto à obrigatoriedade da lavratura do auto de infração no local do estabelecimento fiscalizado, considerando-se ineficaz e inválida da peça básica do processo administrativo fiscal quando a mesma venha a ser lavrada na própria Repartição Fiscal”, tendo em vista que “a lavratura fora do estabelecimento fiscalizado quebra a segurança jurídica e a própria seriedade que deve nortear as relações entre fiscais e fiscalizados e nos atos administrativos de campo”; ; (fl. 400) ressalta, também, que “a validade administrativa e a eficácia jurídica da fiscalização que efetua levantamentos contábil-fiscais, verifica ou examina livros mercantis, fiscais, lançamentos e respectivos documentos que originaram esses registros ou assentos, está condicionada à habilitação técnica do Fiscal, como contador, regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade”; (fl. 401) salienta que “no presente caso, a intimação silencia quanto à capacidade e conhecimentos técnicos daquele que lançou a sua assinatura dando o pontapé inicial no procedimento administrativo instaurado para a apuração de eventuais irregularidades”; (fl. 402) aduz que “o plano de suporte econômico e financeiro levado a cabo pela Impugnante com aplausos do Banco Central, mediante correspondência, bem demonstra, a solidez e a transparência que sempre pautaram os atos daqueles que comandam a organização”; (fl. 404) afirma que “o arbitramento do valor da multa levado a efeito pelo Bacen (...) viola flagrantemente os dispositivos legais aplicáveis à espécie, bem como, dificulta a defesa do Impugnante, pela ausência de elementos e suportes que identifiquem, pelo menos, como chegou àqueles valores adotados”; (fl. 407) que, em suma, “não há previsão legal ou convencional para o arbitramento de uma multa no valor abusivo e escorchante de R$ 250.000,00 (...)”; (fl. 408) por fim, requer o acatamento das preliminares argüidas para determinar a nulidade do processo e, se vencidas, que, no exame do mérito, seja julgado “o procedimento totalmente improcedente, cancelando-se em todos os seus termos a penalidade imposta, como medida da mais lídima JUSTIÇA”. (fl. 410) 3. Em 12/09/2005 (fls. 429/434), o Banco Central, por meio da Decisão Decap/GTPAL-2005/0050, assim se manifestou, em apertada síntese: Inicialmente, quanto à “nulidade do Auto de Infração”, por capitulação em dispositivo revogado, afirma o Banco Central que a indiciada comete equívoco, porquanto “vários grupos da administradora foram constituídos durante a vigência do dispositivo legal hostilizado e, portanto, todos os atos encontravam-se sob sua égide”; (fl. 431) com relação à alegada “nulidade do processo” (...), a Autarquia aduz que, conforme se verifica na inicial, “não se trata de auto de infração, como quer a indiciada, mas uma notificação de multa” e que, “por não se tratar de cobrança de tributos, mas sim irregularidades previstas nas Leis 5.768/71 e 7.691/88 e normativos pertinentes às administradoras de consórcio, descabida é a argumentação da defesa de que a notificação ou a intimação deve ser lavrada no local da verificação da falta”; (fl. 431) ressalta que “diferentemente do que questiona a intimada acerca da habilitação técnica dos servidores, o Banco Central tem como atribuição a regulação e fiscalização do sistema financeiro, bem como a atuação em todas as atividades vinculadas às suas competências legais, conforme a Lei 9.650/98, artigo 3º, incisos II e IV”; (fl. 431) destaca, pois, como “descabida a dúvida levantada acerca da eficácia jurídica e validade administrativa da fiscalização (...), posto que a intimação nenhuma referência faz à capacidade técnica dos servidores” do Banco Central, além do que, registra que “os servidores responsáveis pelos trabalhos de fiscalização estão plenamente capacitados a conduzir a bom termo as tarefas que lhes são atribuídas”; (fl. 431) quanto ao mérito, o Banco Central afirma que “a defesa não conte

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279ª Sessão Recurso 9656-CS  Processo BCB 0401254194      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: UNIÃO CATARINENSE DE CONSÓRCIOS LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Utilização de recursos financeiros de emissão de cheques e conseqüente escrituração não suportada por documentos hábeis à comprovação das operações – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 5.768/71, art. 14, inciso IV (com a redação dada pela Lei nº 7.691/88).

 ACÓRDÃO/CRSFN 8273/07:

R E L A T Ó R I O

Em 30/06/2004 (fls. 389/392), o Banco Central do Brasil intimou a ora Recorrente a recolher ou impugnar, a MULTA PECUNIÁRIA de R$ 250.000,00 pela irregularidade caracterizada pela utilização de recursos financeiros de emissão de 45 cheques, no total de R$ 918.217,00, e conseqüente escrituração não suportada por documentos hábeis à comprovação das operações, em violação ao art. 47 do regulamento anexo à Circular 2.196/92, ao art. 10, parágrafo 2º e ao art. 11, do regulamento anexo à Circular 2.766/97, bem como à Circular 1.273/87 – Cosif 1.1.2.4 e 1.1.2.5. “e”, c/c artigo 24 da Circular 2.381/93.

2.Em 26/07/2004 (fls. 395/411), a indiciada apresentou defesa, nos seguintes termos, em síntese:

Preliminarmente, alega que qualquer “irregularidade porventura constatada está irremediavelmente fulminada por nulidade insanável diante da errônea capitulação consubstanciada na aplicação, de um lado, de dispositivos revogados e, de outro, de medida provisória não adaptável ao caso concreto; (fl. 397)

que, “mediante Termo de Comparecimento nº 2002/016 (fls. 81) lavrado pelo Banco Central, comprometeu-se a Inpugnante oficialmente a providenciar a correção da suposta irregularidade, promovendo o aporte de recursos em moeda corrente; (fls. 397/398)

alega que “(...) cumprindo à risca a imposição que lhe fora imposta, providenciou o necessário aporte, inclusive, com a devida correção financeira e respectivo ajuste dos registros contábeis; (fl. 398)

Por assim dizer, afirma que, com a adoção desta medida, fez desaparecer a “justa causa necessária para a instauração de qualquer procedimento com vistas à imposição de uma penalidade à Impugnante pela simples perda do objeto”; (fl. 398)

argumenta que “não existe qualquer prejuízo a ser rateado entre os consorciados motivado por uma possível incúria da Impugnante, muito menos, situação que a faça presumir incapaz de arcar ou mesmo prestar contas dos valores que transitaram por sua conta bancária”; (fl. 398)

sustenta que “a doutrina, por elementar, não se afasta da legislação específica e é taxativa quanto à obrigatoriedade da lavratura do auto de infração no local do estabelecimento fiscalizado, considerando-se ineficaz e inválida da peça básica do processo administrativo fiscal quando a mesma venha a ser lavrada na própria Repartição Fiscal”, tendo em vista que “a lavratura fora do estabelecimento fiscalizado quebra a segurança jurídica e a própria seriedade que deve nortear as relações entre fiscais e fiscalizados e nos atos administrativos de campo”; ; (fl. 400)

ressalta, também, que “a validade administrativa e a eficácia jurídica da fiscalização que efetua levantamentos contábil-fiscais, verifica ou examina livros mercantis, fiscais, lançamentos e respectivos documentos que originaram esses registros ou assentos, está condicionada à habilitação técnica do Fiscal, como contador, regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade”; (fl. 401)

salienta que “no presente caso, a intimação silencia quanto à capacidade e conhecimentos técnicos daquele que lançou a sua assinatura dando o pontapé inicial no procedimento administrativo instaurado para a apuração de eventuais irregularidades”; (fl. 402)

aduz que “o plano de suporte econômico e financeiro levado a cabo pela Impugnante com aplausos do Banco Central, mediante correspondência, bem demonstra, a solidez e a transparência que sempre pautaram os atos daqueles que comandam a organização”; (fl. 404)

afirma que “o arbitramento do valor da multa levado a efeito pelo Bacen (...) viola flagrantemente os dispositivos legais aplicáveis à espécie, bem como, dificulta a defesa do Impugnante, pela ausência de elementos e suportes que identifiquem, pelo menos, como chegou àqueles valores adotados”; (fl. 407)

que, em suma, “não há previsão legal ou convencional para o arbitramento de uma multa no valor abusivo e escorchante de R$ 250.000,00 (...)”; (fl. 408)

por fim, requer o acatamento das preliminares argüidas para determinar a nulidade do processo e, se vencidas, que, no exame do mérito, seja julgado “o procedimento totalmente improcedente, cancelando-se em todos os seus termos a penalidade imposta, como medida da mais lídima JUSTIÇA”. (fl. 410)

3. Em 12/09/2005 (fls. 429/434), o Banco Central, por meio da Decisão Decap/GTPAL-2005/0050, assim se manifestou, em apertada síntese: Inicialmente, quanto à “nulidade do Auto de Infração”, por capitulação em dispositivo revogado, afirma o Banco Central que a indiciada comete equívoco, porquanto “vários grupos da administradora foram constituídos durante a vigência do dispositivo legal hostilizado e, portanto, todos os atos encontravam-se sob sua égide”; (fl. 431) com relação à alegada “nulidade do processo” (...), a Autarquia aduz que, conforme se verifica na inicial, “não se trata de auto de infração, como quer a indiciada, mas uma notificação de multa” e que, “por não se tratar de cobrança de tributos, mas sim irregularidades previstas nas Leis 5.768/71 e 7.691/88 e normativos pertinentes às administradoras de consórcio, descabida é a argumentação da defesa de que a notificação ou a intimação deve ser lavrada no local da verificação da falta”; (fl. 431) ressalta que “diferentemente do que questiona a intimada acerca da habilitação técnica dos servidores, o Banco Central tem como atribuição a regulação e fiscalização do sistema financeiro, bem como a atuação em todas as atividades vinculadas às suas competências legais, conforme a Lei 9.650/98, artigo 3º, incisos II e IV”; (fl. 431) destaca, pois, como “descabida a dúvida levantada acerca da eficácia jurídica e validade administrativa da fiscalização (...), posto que a intimação nenhuma referência faz à capacidade técnica dos servidores” do Banco Central, além do que, registra que “os servidores responsáveis pelos trabalhos de fiscalização estão plenamente capacitados a conduzir a bom termo as tarefas que lhes são atribuídas”; (fl. 431) quanto ao mérito, o Banco Central afirma que “a defesa não contesta a ocorrência dos fatos, alegando apenas que a ‘suposta irregularidade, além de não ter sido cometida tal como descrita, está baseada em fatos pretéritos já atingidos pela necessária correção quando chamada a fazê-la’”; (fl. 431) no que tange aos argumentos da defesa de que “não houve prejuízo aos grupos, tampouco reclamações pela não entrega de bens, a Autarquia ressalta que o “processo administrativo foi instaurado por descumprimento de normas que devem ser rigorosamente obedecidas pelas administradoras de consórcio, não devendo ser cumprida a prática de irregularidade com o atendimento dos consorciados nos recebimentos dos seus créditos ou da inexistência de reclamações”; (fl. 432) Diante do exposto, o Banco Central decidiu acolher parcialmente as razões de defesa apresentadas, mantendo a aplicação da pena de MULTA à indiciada, com fulcro no artigo 14, inciso IV, da Lei 5.768/71, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88, reduzindo seu valor, entretanto, para R$ 100.000,00 (...) tendo em vista o limite legal vigente à época dos fatos (...).

4. Em 06/10/2005 (fls. 441/461), foi protocolizado o recurso voluntário, que, basicamente, repisa os argumentos de primeira instância, e acrescenta os seguintes, em resumo: Sustenta que “diante do não convencimento quanto ao indeferimento das preliminares argüidas (...) , insiste (...) para que estas sejam reapreciadas por este egrégio Colegiado, a fim de se obter um pronunciamento fundamentado sobre a rejeição levada a efeito”; (fl. 443) insiste a Recorrente na apreciação das preliminares, bem como na matéria trazida à colação quando do julgamento do mérito, notadamente no tocante ao saneamento das irregularidades apontadas, mesmo antes da instauração de qualquer procedimento administrativo com vistas à apuração dos fatos, bem como, na reavaliação da multa imposta e na conseqüente redução desproporcional operada”; (fl. 444) quer “deixar claro e patenteado que o demonstrativo do cálculo da multa, embora aplicada, com supedâneo no Art. 14 da Lei 5768 (...), na redação que lhe fora dada pelo Art. 8º da Lei 7691 (...), não encontra melhor ressonância no caderno processual, notadamente quando não explicita ou mesmo indica qual o dispositivo legal violado e qual o valor a que estaria atrelada a suposta irregularidade cometida”; (fl. 451) alega que o agente se limitou “a tecer considerações desprovidas de quaisquer respaldos de ordem fática ou jurídica sobre a documentação, a base e a fixação do percentual, sem, no entanto, proporcionar à Recorrente a indicação do suposto artigo violado que lhe permitisse o exercício pleno do seu direito de defesa”; (fl. 451) quanto ao cálculo da multa, afirma que, além de abusivo e escorchante, “não permite vislumbrar o porquê do decréscimo contemplado de R$ 250.000,00 para R$ 100.000,00, quando a legislação própria não contempla tal número como apto da penalização da suposta irregularidade”; (fl. 451) afirma que “outra circunstância atenuante que não pode e não deve ser desconsiderada na mensuração de uma eventual pena pecuniária a ser aplicada, reside na correção integral, a nível contábil e administrativo, por parte da Administradora da suposta irregularidade apontada”; (fl. 453) e por fim, sustenta que “objetiva o recurso no caso vertente a apreciação da matéria preliminar argüida com a peça de defesa, bem como, aquela relativa ao mérito não apreciado em primeira instância, para o fim específico de se provê-lo em todos os seus termos, com a conseqüente descaracterização do auto de infração e da respectiva penalidade”. (fl. 455)

5. Em 10/05/2007, a douta Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio de seu ilustre Procurador, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, opina pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância, por entender que a materialidade e a autoria das infrações foram devida e exaustivamente comprovadas, e que a Recorrente, restringindo-se a discordar da interpretação dada aos mesmos pela Autoridade Autárquica, nem chegou, sequer, a contestar os fatos apresentados.

É o RELATÓRIO. Brasília (DF), 19 de novembro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA – Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Fábio Martins Faria. Retornem-se os autos em devolução à Secretaria Executiva do CRSFN para as providências regimentais. Brasília, 3 de dezembro de 2007. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Revisor.

V O T O

Trata-se de Recurso Voluntário em face da decisão do Banco Central do Brasil que acolheu parcialmente as razões de defesa apresentadas, e aplicou à Recorrente a pena de MULTA, com fulcro no artigo 14, inciso IV, da Lei 5.768/71, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88, reduzindo seu valor, entretanto, para R$ 100.000,00, tendo em vista o limite legal vigente à época dos fatos.

Inicialmente, refuto as preliminares invocadas pela Recorrente, quais sejam, nulidade de Auto de Infração, nulidade do processo e falta de habilitação técnica dos servidores do Banco Central do Brasil. De fato, à luz dos autos e das bem colocadas observações da Autarquia, os argumentos apresentados pela Recorrente são insustentáveis e descabidos.

Quanto ao mérito, também afasto as alegações da Recorrente, haja vista que a autoria e a materialidade restaram comprovadas, até porque a Recorrente foi incapaz de negar as irregularidades cometidas, apenas se esforçando, mas em vão, para dar-lhes uma interpretação discordante da Autarquia no afã de tentar fugir às suas responsabilidades e escapar da punição.

Destarte, voto pelo improvimento do recurso voluntário para manter integralmente a decisão de primeira instância, aplicando-se à Recorrente a multa pecuniária de R$ 100.000,00 que era o limite vigente à época dos fatos inquinados de irregulares.

É o VOTO. Brasília (DF),12 de dezembro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, repetir as questões de preliminar argüidas (nulidade da intimação inicial e do processo e falta de habilitação técnica dos servidores do Banco Central do Brasil atuantes no caso vertente e negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNIÃO CATARINENSE DE CONSÓRCIOS LTDA. S/C pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 12 de dezembro 2007.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FÁBIO MARTINS FARIA Relator

LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 12.02.2008, págs. 8 a 10

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