CRSFN · 12/04/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8030/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/03, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da lei anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 21.975,36, em função da caracterização da irregularidade para parte das operações constantes da intimação. Inconformada, a Amanco Brasil Ltda. interpôs recurso voluntário, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu sua decisão absolutória a este CRSFN, para o reexame necessário. 2. Em 27/04/2006 (fls. 01 a 03), a ora Amanco Brasil Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a quatro Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 15/09/2006, no sentido de (fls. 79/81): arquivar o processo relativamente à DI que, após retificação da data de pagamento, foi liquidada no prazo regulamentar; aplicação de multa para as demais operações, no valor de R$ 21.975,36, uma vez que a retificação das respectivas datas de pagamento ocorreu mais de 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da DI. 4. Intimada em 30 de outubro de 2006 (fls. 88), a recorrente protocolizou seu recurso a este CRSFN em 13 de novembro de 2006 (fls. 89/107), em que pleiteou a declaração de insubsistência da multa pecuniária aplicada, com as seguintes alegações: a) “(...) não houve qualquer mora por parte da Recorrente no pagamento das importações, tendo em vista que o refinanciamento foi devidamente registrado no SISBACEN e que o pagamento do mesmo foi efetuado dentro do prazo acordado entre as partes”; “A Medida Provisória nº 315 de 03 de agosto de 2006, em seu artigo 6º, tratou de abolir a multa de que tratava a Lei nº 10.755/03 (...). Assim, verifica-se que atualmente, no ordenamento jurídico pátrio, não mais existe multa sobre o não pagamento de importações no prazo, e que, portanto, em decorrência do princípio da irretroatividade da lei benigna, esta não mais poderá ser aplicada aos casos pendentes”; Em atenção ao princípio da isonomia, “(...) não há qualquer razão lógica que justifique tratar desigualmente um importador que tenha realizado importação na vigência da MP n.º 315/06 e um outro que tenha realizado idêntica operação de importação em data anterior, ou seja, na vigência da Lei n.º 10.755/03”; “[é] clara a impossibilidade da cobrança dos juros de mora com base na taxa SELIC, tendo em vista que a mesma viola diversos dispositivos legais”. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto de Souza, o qual sustentou a manutenção integral da decisão do Banco Central do Brasil. É o relatório. São Paulo, 4 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Visto. Rita Maria Scarponi – Conselheira Revisora. V O T O 1. No caso, entendo que materialidade e autoria estão demonstradas nos autos, face à minuciosa apuração realizada pelo Banco Central do Brasil. Em suas razões recursais, a administrada não vulnerou a decisão ora recorrida, de forma que, por seus próprios fundamentos, eu voto pela manutenção integral da decisão autárquica, seja no tocante à decisão condenatória, seja em relação à decisão de arquivamento para parte das operações. É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AMANCO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 21.975,36 (vinte e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, AMANCO BRASIL LTDA
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272ª Sessão Recurso 11142-MI Processo BCB 0601331075 I - RECURSO VOLUNTÁRIO (*) RECORRENTE: AMANCO BRASIL LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: AMANCO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido. Penalidade: Multa pecuniária.
Base legal: Lei 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8030/07:
R E L A T Ó R I O
1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/03, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da lei anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 21.975,36, em função da caracterização da irregularidade para parte das operações constantes da intimação. Inconformada, a Amanco Brasil Ltda. interpôs recurso voluntário, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu sua decisão absolutória a este CRSFN, para o reexame necessário.
2. Em 27/04/2006 (fls. 01 a 03), a ora Amanco Brasil Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a quatro Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação.
3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 15/09/2006, no sentido de (fls. 79/81):
arquivar o processo relativamente à DI que, após retificação da data de pagamento, foi liquidada no prazo regulamentar;
aplicação de multa para as demais operações, no valor de R$ 21.975,36, uma vez que a retificação das respectivas datas de pagamento ocorreu mais de 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da DI.
4. Intimada em 30 de outubro de 2006 (fls. 88), a recorrente protocolizou seu recurso a este CRSFN em 13 de novembro de 2006 (fls. 89/107), em que pleiteou a declaração de insubsistência da multa pecuniária aplicada, com as seguintes alegações:
a) “(...) não houve qualquer mora por parte da Recorrente no pagamento das importações, tendo em vista que o refinanciamento foi devidamente registrado no SISBACEN e que o pagamento do mesmo foi efetuado dentro do prazo acordado entre as partes”;
“A Medida Provisória nº 315 de 03 de agosto de 2006, em seu artigo 6º, tratou de abolir a multa de que tratava a Lei nº 10.755/03 (...). Assim, verifica-se que atualmente, no ordenamento jurídico pátrio, não mais existe multa sobre o não pagamento de importações no prazo, e que, portanto, em decorrência do princípio da irretroatividade da lei benigna, esta não mais poderá ser aplicada aos casos pendentes”;
Em atenção ao princípio da isonomia, “(...) não há qualquer razão lógica que justifique tratar desigualmente um importador que tenha realizado importação na vigência da MP n.º 315/06 e um outro que tenha realizado idêntica operação de importação em data anterior, ou seja, na vigência da Lei n.º 10.755/03”;
“[é] clara a impossibilidade da cobrança dos juros de mora com base na taxa SELIC, tendo em vista que a mesma viola diversos dispositivos legais”.
5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto de Souza, o qual sustentou a manutenção integral da decisão do Banco Central do Brasil.
É o relatório. São Paulo, 4 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora:
Visto. Rita Maria Scarponi – Conselheira Revisora.
V O T O
1. No caso, entendo que materialidade e autoria estão demonstradas nos autos, face à minuciosa apuração realizada pelo Banco Central do Brasil. Em suas razões recursais, a administrada não vulnerou a decisão ora recorrida, de forma que, por seus próprios fundamentos, eu voto pela manutenção integral da decisão autárquica, seja no tocante à decisão condenatória, seja em relação à decisão de arquivamento para parte das operações.
É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AMANCO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 21.975,36 (vinte e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, AMANCO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
(*) Retificado em 11.12.2007.
Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40
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