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CRSFN · 13/02/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8697/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 28/04/06, a Arrow Brasil S.A foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-09) 2. Em 26/05/06, a Arrow Brasil S.A. apresentou defesa alegando em síntese que: (fl. 10) no período em que foi aplicada a multa, a empresa estava em negociação comercial com a sua matriz para prorrogação do prazo de pagamento das importações, conforme correspondências anexas, ao processo, da Arrow Eletronics, Inc., Estados Unidos. Além disso, os prazos de pagamento das DI’s podem ser estendidos, conforme legislação cambial em vigor, desde que aja concordância do credor; as DI’s encontram-se totalmente liquidadas dentro do prazo estabelecido pelo credor, conforme contratos de câmbio e ROF; diante do exposto, solicita-se “a dispensa do pagamento da multa de R$ 20.085,84.”. 3. Por meio de sua Decisão Decap/Dipro-2007/0017 (fls. 96-97), o Banco Central do Brasil, em 17/10/07, com autos em boa ordem, manifestou-se, de acordo com o a seguir exposto: em consulta ao Sisbacen, constata-se que a retificação dos dados das DI’s, para datas próximas indicadas pelo exportador ocorreram no Siscomex após o decurso do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado originalmente nessas DI’s; (fl. 96) a destempo, também, ocorreu a alteração da DI 01/01347531, cuja forma de pagamento passou para longo prazo, com vinculação a ROF, o que demonstra o não pagamento das importações no prazo estabelecido no art. 1º , IV, da Lei 9.817/99, cabendo a aplicação de multa; (fl. 96) e decidiu aplicar a pena de multa de R$ 20.084,47 (vinte mil, oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações, com fulcro na Lei 11.196/05. (fl. 97) 4. Em 12/11/07, a empresa Arrow Brasil S.A. a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, podendo, alternadamente, interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, contados da ciência. (fls. 120-121) Em 21/11/2007, a empresa apresentou recurso, porém suas razões de defesa deixaram de acrescentar fato novo relevante. (fl. 123) Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 12/12/2008, se manifestou, conforme segue: as DI’s em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada. Impõe-se por isso a manutenção da penalidade cominada, por amplamente estarem demonstradas a materialidade e a autoria da infração imputada; deste modo opinou por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o RELATÓRIO. Brasília, 13 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 13 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. V O T O Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/Dipro-2007/0017, de 17/10/07, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, ARROW BRASIL S.A. multa no valor de R$ 20.084,47 (vinte mil, oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), por infração ao artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. O recurso foi interposto em 21/11/07. Verifica-se, inicialmente, ser o recurso tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central. Assim, conheço do apelo recursal. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, em consultas feitas junto ao Sistema de Informações do Banco Central, as DI’s tiveram seus vencimentos alterados apenas após o decurso do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação , conforme previsto originalmente nessas DI’s. Inexistiu, in casu, correta amoldação da prática realizada pela empresa aos limites legais. O prazo de pagamento não foi alterado dentro do prazo legal e sua provisão não foi realizada no lapso permitido pela lei. É indiscutível o acerto da decisão do Banco Central, pelo que deve ser mantida a decisão da autarquia inalterada. Restaram amplamente comprovadas a materialidade e autoria discutidas no âmbito deste Processo Administrativo. Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente caracterizadas, voto pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília (DF), 18 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARROW BRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.084,47 (vinte mil, oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos)

Inteiro teor

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297ª Sessão Recurso 11656-MI  Processo BCB 0601331731      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ARROW BRASIL S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8697/09:

R E L A T Ó R I O

Em 28/04/06, a Arrow Brasil S.A foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-09)

2. Em 26/05/06, a Arrow Brasil S.A. apresentou defesa alegando em síntese que: (fl. 10) no período em que foi aplicada a multa, a empresa estava em negociação comercial com a sua matriz para prorrogação do prazo de pagamento das importações, conforme correspondências anexas, ao processo, da Arrow Eletronics, Inc., Estados Unidos. Além disso, os prazos de pagamento das DI’s podem ser estendidos, conforme legislação cambial em vigor, desde que aja concordância do credor; as DI’s encontram-se totalmente liquidadas dentro do prazo estabelecido pelo credor, conforme contratos de câmbio e ROF; diante do exposto, solicita-se “a dispensa do pagamento da multa de R$ 20.085,84.”.

3. Por meio de sua Decisão Decap/Dipro-2007/0017 (fls. 96-97), o Banco Central do Brasil, em 17/10/07, com autos em boa ordem, manifestou-se, de acordo com o a seguir exposto: em consulta ao Sisbacen, constata-se que a retificação dos dados das DI’s, para datas próximas indicadas pelo exportador ocorreram no Siscomex após o decurso do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado originalmente nessas DI’s; (fl. 96) a destempo, também, ocorreu a alteração da DI 01/01347531, cuja forma de pagamento passou para longo prazo, com vinculação a ROF, o que demonstra o não pagamento das importações no prazo estabelecido no art. 1º , IV, da Lei 9.817/99, cabendo a aplicação de multa; (fl. 96)

e decidiu aplicar a pena de multa de R$ 20.084,47 (vinte mil, oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações, com fulcro na Lei 11.196/05. (fl. 97)

4. Em 12/11/07, a empresa Arrow Brasil S.A. a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, podendo, alternadamente, interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, contados da ciência. (fls. 120-121)

Em 21/11/2007, a empresa apresentou recurso, porém suas razões de defesa deixaram de acrescentar fato novo relevante. (fl. 123)

Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 12/12/2008, se manifestou, conforme segue: as DI’s em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada. Impõe-se por isso a manutenção da penalidade cominada, por amplamente estarem demonstradas a materialidade e a autoria da infração imputada; deste modo opinou por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o RELATÓRIO. Brasília, 13 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 13 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/Dipro-2007/0017, de 17/10/07, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, ARROW BRASIL S.A. multa no valor de R$ 20.084,47 (vinte mil, oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), por infração ao artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

O recurso foi interposto em 21/11/07. Verifica-se, inicialmente, ser o recurso tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central.

Assim, conheço do apelo recursal.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Como bem analisado pelo BACEN, em consultas feitas junto ao Sistema de Informações do Banco Central, as DI’s tiveram seus vencimentos alterados apenas após o decurso do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação , conforme previsto originalmente nessas DI’s.

Inexistiu, in casu, correta amoldação da prática realizada pela empresa aos limites legais. O prazo de pagamento não foi alterado dentro do prazo legal e sua provisão não foi realizada no lapso permitido pela lei. É indiscutível o acerto da decisão do Banco Central, pelo que deve ser mantida a decisão da autarquia inalterada. Restaram amplamente comprovadas a materialidade e autoria discutidas no âmbito deste Processo Administrativo.

Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente caracterizadas, voto pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o VOTO.

Brasília (DF), 18 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARROW BRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.084,47 (vinte mil, oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de março de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.04.09, seção 1, pags. 18 a 20.

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