CRSFN · 10/02/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8709/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 05/05/06, a Cimentos do Brasil S/A Cibrasa foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 24/08/07, a Cimentos do Brasil S/A Cibrasa, apresentou defesa alegando em síntese que: (fls. 55-56) liquidaram a importação em causa através de contratações de câmbio efetuadas dentro do prazo de até “180 dias da data do embarque” da mercadoria, conforme a tabela: (fl. 55) Contrato de Câmbio Data Valor –US$ 02/000455 27/02/02 21.840 02/000659 21/03/02 43.680 02/000892 11/04/02 43.680 02/001063 29/04/02 43.680 02/001404 31/05/02 65.520 Total 218.400 as parcelas com vencimento em fevereiro e março, objeto de multa, tiveram os respectivos contratos de câmbio alterados: (fls. 55-56) em relação à primeira, por dispor somente de fatura comercial e do conhecimento de embarque, contratou-se o câmbio pelo grupo 89, à vista, quando o correto seria a prazo, grupo 89, uma vez que a DI já havia sido registrada; em relação à segunda, por não ter sido o Comprovante de Importação-CI, relativo ao desembaraço da mercadoria, encaminhado em tempo hábil ao escritório central da Empresa, onde são encontrados todos os câmbios, contratou-se o câmbio pelo grupo 89, porém a prazo; as falhas resultaram na necessidade de se alterar a natureza da operação desses contratos de câmbio, do grupo 89 para o 90, a fim de permitir que fossem aplicados à DI; (fl. 56) embora as alterações dos contratos tenham ocorrido apenas em 2006, suas contratações/vinculações se deram dentro do prazo de validade da DI; (fl.56) do exposto, solicita-se “que as multas de R$340,91 e de R$816,95 sejam dispensadas de pagamento.”. (fl. 56) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTREC-2007/0044 (fls. 80-81), o Banco Central do Brasil, em 09/11/07, com autos em boa ordem, e tendo em vista que conforme informações do Sisbacen (fls. 71-77, do presente processo), os contratos de câmbio foram liquidados no prazo regulamentar, restando, portanto, descaracterizadas as irregularidades apontadas na inicial (fl. 81), decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Em 20/11/07, a empresa Cimentos do Brasil S/A Cibrasa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e conseqüentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls.82-83) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/2008 (fls. 89-90), de 15/12/2008, se manifestou, em síntese, conforme segue: foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas DI’s, que instruíram a denúncia, guardavam correspondência com contratos de câmbio celebrados oportunamente pela indiciada. Teria havido apenas falha na vinculação, e não ausência de pagamento, o que descaracterizaria a infração apontada em relação a ela. (fl. 89) “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada a correlação entra as DI’s e contratos de câmbio liquidados oportunamente.”; (fl. 90) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 90) É o RELATÓRIO. Brasília, 10 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTREC-2007/0044, de 09/11/07, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com falha apenas na vinculação e não na falta do pagamento, descaracterizou a infração apontada. A indiciada foi absolvida, portanto, de todas as imputações. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília (DF), 18 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CIMENTOS DO BRASIL S.A. CIBRASA
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297ª Sessão Recurso 11806-MI Processo BCB 0601333548 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CIMENTOS DO BRASIL S.A. CIBRASA EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8709/09:
R E L A T Ó R I O
Em 05/05/06, a Cimentos do Brasil S/A Cibrasa foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-03)
2. Em 24/08/07, a Cimentos do Brasil S/A Cibrasa, apresentou defesa alegando em síntese que: (fls. 55-56) liquidaram a importação em causa através de contratações de câmbio efetuadas dentro do prazo de até “180 dias da data do embarque” da mercadoria, conforme a tabela: (fl. 55)
Contrato de Câmbio Data Valor –US$ 02/000455 27/02/02 21.840 02/000659 21/03/02 43.680 02/000892 11/04/02 43.680 02/001063 29/04/02 43.680 02/001404 31/05/02 65.520 Total 218.400 as parcelas com vencimento em fevereiro e março, objeto de multa, tiveram os respectivos contratos de câmbio alterados: (fls. 55-56) em relação à primeira, por dispor somente de fatura comercial e do conhecimento de embarque, contratou-se o câmbio pelo grupo 89, à vista, quando o correto seria a prazo, grupo 89, uma vez que a DI já havia sido registrada; em relação à segunda, por não ter sido o Comprovante de Importação-CI, relativo ao desembaraço da mercadoria, encaminhado em tempo hábil ao escritório central da Empresa, onde são encontrados todos os câmbios, contratou-se o câmbio pelo grupo 89, porém a prazo; as falhas resultaram na necessidade de se alterar a natureza da operação desses contratos de câmbio, do grupo 89 para o 90, a fim de permitir que fossem aplicados à DI; (fl. 56) embora as alterações dos contratos tenham ocorrido apenas em 2006, suas contratações/vinculações se deram dentro do prazo de validade da DI; (fl.56) do exposto, solicita-se “que as multas de R$340,91 e de R$816,95 sejam dispensadas de pagamento.”. (fl. 56)
3. Por meio de sua Decisão Decap/GTREC-2007/0044 (fls. 80-81), o Banco Central do Brasil, em 09/11/07, com autos em boa ordem, e tendo em vista que conforme informações do Sisbacen (fls. 71-77, do presente processo), os contratos de câmbio foram liquidados no prazo regulamentar, restando, portanto, descaracterizadas as irregularidades apontadas na inicial (fl. 81), decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. Em 20/11/07, a empresa Cimentos do Brasil S/A Cibrasa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e conseqüentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls.82-83)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/2008 (fls. 89-90), de 15/12/2008, se manifestou, em síntese, conforme segue: foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas DI’s, que instruíram a denúncia, guardavam correspondência com contratos de câmbio celebrados oportunamente pela indiciada. Teria havido apenas falha na vinculação, e não ausência de pagamento, o que descaracterizaria a infração apontada em relação a ela. (fl. 89) “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada a correlação entra as DI’s e contratos de câmbio liquidados oportunamente.”; (fl. 90) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 90)
É o RELATÓRIO.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTREC-2007/0044, de 09/11/07, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com falha apenas na vinculação e não na falta do pagamento, descaracterizou a infração apontada. A indiciada foi absolvida, portanto, de todas as imputações.
Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.
Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o VOTO.
Brasília (DF), 18 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CIMENTOS DO BRASIL S.A. CIBRASA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de março de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.04.09, seção 1, pags. 18 a 20.
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