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CRSFN · 16/02/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8694/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8694/09: R E L A T Ó R I O Em 05/05/2006, a empresa foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação relacionadas em planilha anexa. Tal irregularidade sujeita o importador à multa indicada na mencionada planilha, apurada conforme disposto na Circular BCB 3.308/2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/2003, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/2005. (fls. 01-03) 2. Em 05/06/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese: (fls. 04-05) trata-se de Câmbio antecipado, emitido pelo Banco do Brasil sob o nº 14.540 da praça 7324, sendo que parte da importação teve pagamento antecipado; (fl. 04) quanto ao saldo restante, trata-se de pagamento realizado perante o Banco do Brasil através de financiamento obtido pelo ROF nº TA 029516; (fl. 05) possivelmente ocorreu erro “(..) de vinculação e consolidação do Banco do Brasil, haja vista ser prática adotada por aquela instituição financeira que os pagamentos promovidos de parcelas de financiamento de importação, estando fora do prazo, sejam acompanhados dos pagamentos das respectivas multas”; (fl. 05) diante do pretérito e regular pagamento realizado pela empresa intimada, não há que se falar em multas. (fl. 05) 3. Por meio da Decisão Decap/GTCUR-2007/78 (fls. 28-29), o Banco Central do Brasil, em 02/10/2007, com autos em boa ordem, concluiu, de acordo com o exposto a seguir: após consulta ao Sistema de informações do Banco Central, constatou-se que as DI’s foram devidamente regularizadas, restando

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 05/05/2006, a empresa foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação relacionadas em planilha anexa. Tal irregularidade sujeita o importador à multa indicada na mencionada planilha, apurada conforme disposto na Circular BCB 3.308/2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/2003, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/2005. (fls. 01-03) 2. Em 05/06/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese: (fls. 04-05) trata-se de Câmbio antecipado, emitido pelo Banco do Brasil sob o nº 14.540 da praça 7324, sendo que parte da importação teve pagamento antecipado; (fl. 04) quanto ao saldo restante, trata-se de pagamento realizado perante o Banco do Brasil através de financiamento obtido pelo ROF nº TA 029516; (fl. 05) possivelmente ocorreu erro “(..) de vinculação e consolidação do Banco do Brasil, haja vista ser prática adotada por aquela instituição financeira que os pagamentos promovidos de parcelas de financiamento de importação, estando fora do prazo, sejam acompanhados dos pagamentos das respectivas multas”; (fl. 05) diante do pretérito e regular pagamento realizado pela empresa intimada, não há que se falar em multas. (fl. 05) 3. Por meio da Decisão Decap/GTCUR-2007/78 (fls. 28-29), o Banco Central do Brasil, em 02/10/2007, com autos em boa ordem, concluiu, de acordo com o exposto a seguir: após consulta ao Sistema de informações do Banco Central, constatou-se que as DI’s foram devidamente regularizadas, restando descaracterizadas as irregularidades apontadas na inicial, arquivando, deste modo, o Presente Processo Administrativo e recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Em 18/10/2007, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 31-32). 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio do Parecer de 15/12/2008, se manifestou, em síntese: “Após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação – DI, que instruía a denúncia, havia sido oportunamente quitado por instituição financiadora, em operação devidamente vinculada a ROF. Não teria ocorrido ausência de pagamento, o que desconstitui a infração apontada.”; (fl. 38) e opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o RELATÓRIO. Brasília, 16 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTCUR-2007/78, de 02/10/2007, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com falha apenas na vinculação e não falta do pagamento, descaracterizou a infração apontada. A indiciada foi absolvida, portanto, de todas as imputações. Adentrando o mérito, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília (DF), 18 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TECNOGRAM DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA

Inteiro teor

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297ª Sessão Recurso 11631-MI  Processo BCB 0601334024      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: TECNOGRAM DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8694/09:

R E L A T Ó R I O

Em 05/05/2006, a empresa foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação relacionadas em planilha anexa. Tal irregularidade sujeita o importador à multa indicada na mencionada planilha, apurada conforme disposto na Circular BCB 3.308/2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/2003, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/2005. (fls. 01-03)

2. Em 05/06/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese: (fls. 04-05) trata-se de Câmbio antecipado, emitido pelo Banco do Brasil sob o nº 14.540 da praça 7324, sendo que parte da importação teve pagamento antecipado; (fl. 04) quanto ao saldo restante, trata-se de pagamento realizado perante o Banco do Brasil através de financiamento obtido pelo ROF nº TA 029516; (fl. 05) possivelmente ocorreu erro “(..) de vinculação e consolidação do Banco do Brasil, haja vista ser prática adotada por aquela instituição financeira que os pagamentos promovidos de parcelas de financiamento de importação, estando fora do prazo, sejam acompanhados dos pagamentos das respectivas multas”; (fl. 05) diante do pretérito e regular pagamento realizado pela empresa intimada, não há que se falar em multas. (fl. 05)

3. Por meio da Decisão Decap/GTCUR-2007/78 (fls. 28-29), o Banco Central do Brasil, em 02/10/2007, com autos em boa ordem, concluiu, de acordo com o exposto a seguir: após consulta ao Sistema de informações do Banco Central, constatou-se que as DI’s foram devidamente regularizadas, restando descaracterizadas as irregularidades apontadas na inicial, arquivando, deste modo, o Presente Processo Administrativo e recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

4. Em 18/10/2007, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 31-32).

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio do Parecer de 15/12/2008, se manifestou, em síntese: “Após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação – DI, que instruía a denúncia, havia sido oportunamente quitado por instituição financiadora, em operação devidamente vinculada a ROF. Não teria ocorrido ausência de pagamento, o que desconstitui a infração apontada.”; (fl. 38)

e opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o RELATÓRIO.

Brasília, 16 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTCUR-2007/78, de 02/10/2007, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com falha apenas na vinculação e não falta do pagamento, descaracterizou a infração apontada. A indiciada foi absolvida, portanto, de todas as imputações.

Adentrando o mérito, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.

Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o VOTO.

Brasília (DF), 18 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TECNOGRAM DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de março de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.04.09, seção 1, pags. 18 a 20.

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