JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 17/02/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8695/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária infligida à empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8695/09: R E L A T Ó R I O Em 04/05/2006, a empresa Plásticos Vipal S/A foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação indicadas em relatório anexo ao processo, ou a apresentar defesa. (fls. 01-03) Em 26/09/2006, a Autarquia encaminhou despacho confirmando que a empresa optou pelo pagamento da multa no valor de R$ 1.874,28, conforme comprovante de contabilização fl. 06. (fl. 07) Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL-2007/0082 (fls. 13-14), o Banco Central do Brasil, em 08/11/2007, com autos em boa ordem, concluiu, de acordo com o exposto a seguir: ainda que a empresa não tenha se manifestado, tem-se que averiguar se de fato estava sujeita à penalidade; (fl. 13) “Verifica-se que a DI 02/0612978-0, em sua versão original, previa pagamento integral para 07/2002. O esquema de pagamento foi alterado em 24/02/2003, quando já transcorridos mais de 180 dias do termo inicial (jul./2002). Essa alteração, entretanto, teve por finalidade corrigir o esquema de pagamento, que passou a apresentar as seguintes condições: US$ 68.027,00 na forma de ‘pagamento antecipado’ e US$ 27.210,80 para pagamento em março de 2003 (fls. 08-09)” (fl. 13) “Não há que se falar em multa com relação à parcela paga antecipadamente, visto que o pagamento ocorreu dentro do prazo, anterior ao registro da própria DI. Para a parcela de EUR 27.210,80, há a incidência de multa em vista da retificação intempestiva da DI, quando já passados mais de 180 dias da data ori

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 04/05/2006, a empresa Plásticos Vipal S/A foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação indicadas em relatório anexo ao processo, ou a apresentar defesa. (fls. 01-03) Em 26/09/2006, a Autarquia encaminhou despacho confirmando que a empresa optou pelo pagamento da multa no valor de R$ 1.874,28, conforme comprovante de contabilização fl. 06. (fl. 07) Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL-2007/0082 (fls. 13-14), o Banco Central do Brasil, em 08/11/2007, com autos em boa ordem, concluiu, de acordo com o exposto a seguir: ainda que a empresa não tenha se manifestado, tem-se que averiguar se de fato estava sujeita à penalidade; (fl. 13) “Verifica-se que a DI 02/0612978-0, em sua versão original, previa pagamento integral para 07/2002. O esquema de pagamento foi alterado em 24/02/2003, quando já transcorridos mais de 180 dias do termo inicial (jul./2002). Essa alteração, entretanto, teve por finalidade corrigir o esquema de pagamento, que passou a apresentar as seguintes condições: US$ 68.027,00 na forma de ‘pagamento antecipado’ e US$ 27.210,80 para pagamento em março de 2003 (fls. 08-09)” (fl. 13) “Não há que se falar em multa com relação à parcela paga antecipadamente, visto que o pagamento ocorreu dentro do prazo, anterior ao registro da própria DI. Para a parcela de EUR 27.210,80, há a incidência de multa em vista da retificação intempestiva da DI, quando já passados mais de 180 dias da data original prevista para pagamento (jul./2002). Registre-se, entretanto, que a multa aplicável a esse saldo é de R$ 537,40 (fl. 10), enquadrando-se em situação de não incidência por ser inferior a R$ 1.000,00 (inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755/03).”; (fls. 13-14) e, pelos motivos acima expostos, decidiu: arquivar o presente processo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. determinar a devolução do valor recolhido, corrigido pela taxa Selic, dependendo do julgamento do recurso de ofício pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Em 12/11/2007, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 15-16). 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 15/12/2008, se manifestou conforme segue, em síntese: “Após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação – DI, que instruía a denúncia, havia sido objeto de parcial liquidação em momento anterior ao decurso do prazo de 180 dias. Em relação ao remanescente, a multa incidente mostrou-se inferior a R$ 1.000,00; e opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o RELATÓRIO. Brasília, 17 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a declarar. Em 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. V O T O Trata-se de recurso de ofício em face da Decisão Decap/GTPAL-2007/0082, de 08/11/07, em que a Autarquia determinou a absolvição da indiciada ante a descaracterização da infração a ela imputada, bem como a devolução do valor de R$ 1.874,28 - recolhido desnecessariamente pela recorrida -, após o devido reexame por parte deste Conselho. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, a DI em questão teve parte do seu saldo inicial liquidado antecipadamente, antes mesmo do decurso do prazo de 180 dias, o que descaracterizou a suposta infração. Por outro lado, é verdade que a parte restante da DI foi retificada intempestivamente, sendo, assim, cabível e devida a multa equivalente a R$ 537,40. Entretanto, por ser inferior ao estabelecido conforme inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755/03, ou seja, inferior a R$ 1.000,00, tal multa enquadra-se em situação de não-incidência. Destarte, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo inalterada a decisão de primeira instância pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, confirmando, também, o correto entendimento da Autarquia quanto à devolução à recorrida do valor recolhido indevidamente, dentro do princípio maior de que a Administração jamais pode se apropriar de valores que não lhe pertencem, relembrando-se aqui a máxima “a César o que é de César...”. É o VOTO. Brasília (DF), 18 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PLÁSTICOS VIPAL S.A

Inteiro teor

6.407 caracteres transcritos do PDF oficial

297ª Sessão Recurso 11648-MI  Processo BCB 0601333837      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PLÁSTICOS VIPAL S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária infligida à empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8695/09:

R E L A T Ó R I O

Em 04/05/2006, a empresa Plásticos Vipal S/A foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação indicadas em relatório anexo ao processo, ou a apresentar defesa. (fls. 01-03)

Em 26/09/2006, a Autarquia encaminhou despacho confirmando que a empresa optou pelo pagamento da multa no valor de R$ 1.874,28, conforme comprovante de contabilização fl. 06. (fl. 07)

Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL-2007/0082 (fls. 13-14), o Banco Central do Brasil, em 08/11/2007, com autos em boa ordem, concluiu, de acordo com o exposto a seguir: ainda que a empresa não tenha se manifestado, tem-se que averiguar se de fato estava sujeita à penalidade; (fl. 13) “Verifica-se que a DI 02/0612978-0, em sua versão original, previa pagamento integral para 07/2002. O esquema de pagamento foi alterado em 24/02/2003, quando já transcorridos mais de 180 dias do termo inicial (jul./2002). Essa alteração, entretanto, teve por finalidade corrigir o esquema de pagamento, que passou a apresentar as seguintes condições: US$ 68.027,00 na forma de ‘pagamento antecipado’ e US$ 27.210,80 para pagamento em março de 2003 (fls. 08-09)” (fl. 13) “Não há que se falar em multa com relação à parcela paga antecipadamente, visto que o pagamento ocorreu dentro do prazo, anterior ao registro da própria DI. Para a parcela de EUR 27.210,80, há a incidência de multa em vista da retificação intempestiva da DI, quando já passados mais de 180 dias da data original prevista para pagamento (jul./2002). Registre-se, entretanto, que a multa aplicável a esse saldo é de R$ 537,40 (fl. 10), enquadrando-se em situação de não incidência por ser inferior a R$ 1.000,00 (inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755/03).”; (fls. 13-14)

e, pelos motivos acima expostos, decidiu: arquivar o presente processo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. determinar a devolução do valor recolhido, corrigido pela taxa Selic, dependendo do julgamento do recurso de ofício pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

4. Em 12/11/2007, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 15-16).

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 15/12/2008, se manifestou conforme segue, em síntese: “Após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação – DI, que instruía a denúncia, havia sido objeto de parcial liquidação em momento anterior ao decurso do prazo de 180 dias. Em relação ao remanescente, a multa incidente mostrou-se inferior a R$ 1.000,00;

e opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o RELATÓRIO.

Brasília, 17 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a declarar. Em 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.

V O T O

Trata-se de recurso de ofício em face da Decisão Decap/GTPAL-2007/0082, de 08/11/07, em que a Autarquia determinou a absolvição da indiciada ante a descaracterização da infração a ela imputada, bem como a devolução do valor de R$ 1.874,28 - recolhido desnecessariamente pela recorrida -, após o devido reexame por parte deste Conselho.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Como bem analisado pelo BACEN, a DI em questão teve parte do seu saldo inicial liquidado antecipadamente, antes mesmo do decurso do prazo de 180 dias, o que descaracterizou a suposta infração. Por outro lado, é verdade que a parte restante da DI foi retificada intempestivamente, sendo, assim, cabível e devida a multa equivalente a R$ 537,40. Entretanto, por ser inferior ao estabelecido conforme inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755/03, ou seja, inferior a R$ 1.000,00, tal multa enquadra-se em situação de não-incidência.

Destarte, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo inalterada a decisão de primeira instância pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, confirmando, também, o correto entendimento da Autarquia quanto à devolução à recorrida do valor recolhido indevidamente, dentro do princípio maior de que a Administração jamais pode se apropriar de valores que não lhe pertencem, relembrando-se aqui a máxima “a César o que é de César...”.

É o VOTO.

Brasília (DF), 18 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PLÁSTICOS VIPAL S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de março de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.04.09, seção 1, pags. 18 a 20.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa