CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 33/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100261/2018-91
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100261/2018-91 Processo na primeira instância BACEN 126339
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:ARTHUR JOSÉ FAVERET CAVALCANTI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
ADVOGADA: MARIANA VALENÇA GUIMARÃES (OAB/SP 210.922)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 33/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ARTHUR JOSÉ FAVERET CAVALCANTI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$9.657,53 (nove mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se, nos termos regimentais, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884178 SEI 10372.100261/2018-91 / pg. 1
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Processo 10372.100261/2018-91 Processo na primeira instância BACEN 126339
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ARTHUR JOSÉ FAVERET CAVALCANTI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
RELATÓRIO
I - Objeto 1) Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil ("BCB") em face de ARTHUR JOSÉ FAVERET CAVALCANTI ("Acusado" ou "Recorrente"), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, em infração ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e 1º da Circular nº 3.624/2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010. II - Instauração do processo administrativo e defesa 2) Em 3 de abril de 2018, por meio do Parecer-DSTAT/DICIN, foi proposta a instauração do Processo Administrativo Sancionador contra o Acusado, pois o mesmo teria enviado ao Banco Central do Brasil, em 27.3.2017, uma declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor de US$ 427.736,47. 3) Dado que a Circular BCB nº 3.624/2013 estabelecia que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até às 18h do dia 5.4.2013, ficou caracterizada a perda do prazo regulamentar. 4) Intimado a apresentar defesa, o Acusado alegou que ocorreu a prescrição em 5.4.2018, tendo em vista o prazo superior a 5 anos entre a consumação da infração, em 5.4.2013 e o recebimento da citação inicial em 25.4.2018. 5) Alegou também que houve denúncia espontânea de sua parte, a qual deveria levar à extinção da punibilidade. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884178 SEI 10372.100261/2018-91 / pg. 2
III - Decisão do Banco Central do Brasil 6) Em 11 de junho de 2018, a DECISÃO 748/2018-DECAP/GTRJA entendeu que a prescrição da pretensão administrativa punitiva não merecia ser acolhida já que o BCB apresentou a proposta de instauração do processo administrativo em 3.4.2018, interrompendo o prazo prescricional. 7) Com relação à alegada denúncia espontânea como justificativa para se afastar da responsabilidade pelo cometimento de ilícito administrativo, a decisão entendeu que não há que se considerar, já que a lei não estendeu tal benefício ao presente tipo de infração administrativa. 8) Quanto ao mérito, para a decisão restou caracterizado que o acusado prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base de 31.12.2012, no valor de US$ 472.736,47 (equivalente a R$ 965.753,33 naquela data-base), fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.452 dias. 9) Assim, decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 9.657,53, referente à 1% do valor declarado nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 c/c ao inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854/2010. IV - Recurso a este Conselho 10) Em 3.7.2018, Arthur José Faveret Cavalcanti protocolou, tempestivamente, recurso a este Conselho alegando, em síntese que: i. o recorrente só foi citado para responder pela infração após decorrido o prazo de prescrição previsto no artigo 1° da Lei Federal n° 9.873, de 23.11.1999; ii. a infração atribuída ao recorrente foi por ele próprio denunciada. Na época em que a denúncia espontânea ocorreu, ainda não vigorava a Circular 3.857/2017, cujo artigo 48 estabelece que a correção da irregularidade pelo infrator não extingue a punibilidade. 11) Por fim, ante o exposto, requer que seja dado provimento ao recurso, de modo que a decisão seja reformada e julgada improcedente.
É o relatório. Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 18/12/2018, às 13:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1095012 e o código CRC 0852EA52. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100261/2018-91 Processo na primeira instância BACEN 126339
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ARTHUR JOSÉ FAVERET CAVALCANTI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de recurso voluntário interposto por Arthur José Faveret Cavalcanti em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa ao recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.
I - Questões Preliminares 2) Preliminarmente, verifico que o recurso se encontra apto a ser apreciado por ter sido apresentado tempestivamente O recorrente alega ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva administrativa. Para analisar se houve prescrição, recapitularei, na tabela a seguir, alguns documentos/informações constantes neste processo:
Documento/Informação Data Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2012 Data limite exigida, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, para apresentação 5.4.2013 Declaração enviada ao BCB de bens no exterior 27.3.2017 PARECER-DSTAT/DICIN 3.4.2018
3) Tendo em vista as informações listadas na tabela anterior, e, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, o recorrente deveria ter efetuado as declarações de capitais brasileiros no exterior, data-base de 31.12.2013, até o dia 5.4.2013. Considerando que o procedimento de apuração de irregularidade realizado pelo BCB foi iniciado em 3.4.2018 (proposta de instauração do processo sancionador), entendo ter ocorrido ato de apuração do fato, com base no art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, capaz de interromper essa prescrição. Com isso, a apuração ocorreu antes do prazo de cinco anos.
II - Mérito 4) O atraso na entrega da declaração é incontroverso. O recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional apenas em 27.3.2017, quando a data limite seria em 5.4.2013, configurando assim atraso de 1.452 dias, conforme apontado pela decisão recorrida. 5) A defesa alega ter ocorrido a extinção da punibilidade, vez que a apresentação da declaração perante o BCB ocorreu de forma espontânea. 6) Não há como concordar com o argumento. O atraso na entrega da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. 7) Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se 1% do valor declarado, inferior ao montante caso fosse considerado 10% do valor previsto à época do fato.
III - Conclusão CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884178 SEI 10372.100261/2018-91 / pg. 4
8) Diante de todo o exposto, voto nos seguintes termos: 1. com relação ao recorrente ARTHUR JOSÉ FAVERET CAVALCANTI, pelo cometimento da infração pelo fornecimento fora do prazo de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$ 9.657,53 (nove mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
É o voto. Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/02/2019, às 14:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1095019 e o código CRC BEC0C557. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884178 SEI 10372.100261/2018-91 / pg. 5
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