CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 38/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100357/2018-50
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100357/2018-50 Processo na primeira instância BACEN 1601624571
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:TRADELINK MADEIRAS LTDA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA (OAB/PA 5.586)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Censo de Capitais Estrangeiros no País. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 38/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de TRADELINK MADEIRAS LTDA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2010. Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1873715 e o código CRC 4812FCB3. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884172 SEI 10372.100357/2018-50 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100357/2018-50 Processo na primeira instância BACEN 1601624571
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: TRADELINK MADEIRAS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
RELATÓRIO
I - Objeto 1) Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil ("BCB") em face de Tradelink Madeiras Ltda. ("Acusada" ou "Recorrente"), por fornecer fora do prazo regulamentar a declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País na data-base de 31.12.2010, em infração ao disposto nos arts. 2º e 3º da Circular BCB nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, considerando a prorrogação estabelecida no art. 1º da Circular BCB nº 3.562, de 31 de outubro de 2011. II - Instauração do processo administrativo e defesa 2) Em 5 de outubro de 2016, por meio do Parecer-DEPEC/DICIN, foi proposta a instauração do Processo Administrativo Sancionador contra a Acusada, pois o mesmo teria enviado ao Banco Central do Brasil, em 8.10.2012, uma declaração contendo informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros no País referentes à data-base de 31.12.2010. 3) Dado que a Circular BCB nº 3.562/2011 estabelecia que as entregas das informações pertinentes ao Censo de Capitais Estrangeiros da data-base de 31.12.2010 deveriam ser efetuadas até às 20h do dia 8.11.2011, ficou caracterizada a perda do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação da multa prevista na legislação. 4) Intimada, a defesa alegou que a cobrança de multa já estava prescrita. III - Decisão do Banco Central do Brasil 5) Em 13 de agosto de 2018, a DECISÃO 1031/2018-DECAP/DIPAD entendeu que ficou caracterizado que a acusada prestou as informações do Censo de Capitais Estrangeiros no País, na data-base de 31.12.2010, fora do prazo regulamentar, com atraso de 335 dias. 6) Destacou que o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração. Nada obstante, o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada lei 7) Assim, em 5.10.2016, segundo a decisão, o Banco Central do Brasil apresentou a proposta de instauração do presente processo administrativo dando ensejo à interrupção do referido prazo, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884172 SEI 10372.100357/2018-50 / pg. 2
8) Com relação à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$ 25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$ 707.870,23), o que for menor, conforme previsto no inciso I, alínea “a”, do art. 1º da Resolução nº 4.104, de 2012, vigente à época da irregularidade. 9) Destacou que, embora o art. 1º da Resolução nº 4.104, de 2012, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos. 10) Assim, entendendo estar os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, decidiu aplicar a pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. IV - Recurso a este Conselho 11) Devidamente comunicada da Decisão, a Tradelink Madeiras Ltda. protocolou, tempestivamente, recurso a este Conselho alegando os mesmos termos da defesa em 1ª instância. É o relatório. Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 14/01/2019, às 14:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1612246 e o código CRC 024A0474. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100357/2018-50 Processo na primeira instância BACEN 1601624571
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: TRADELINK MADEIRAS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Censo de Capitais Estrangeiros no País. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.
VOTO DO RELATOR
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884172 SEI 10372.100357/2018-50 / pg. 3
1) Trata-se de recurso voluntário interposto por Tradelink Madeiras Ltda. em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa ao recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar a declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País na data-base de 31.12.2010.
I - Questões Preliminares 1 2) Preliminarmente, verifico que o recurso se encontra apto a ser apreciado por ter sido apresentado tempestivamente. O recorrente alega ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva administrativa. Para analisar se houve prescrição, recapitularei, na tabela a seguir, alguns documentos/informações constantes neste processo: Documento/Informação Data Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2010 Data limite exigida, conforme Circular BCB nº 3.562/2011, para apresentação 8.11.2011 Declaração enviada ao BCB de bens no exterior 8.10.2012 PARECER-DEPEC/DICIN 5.10.2016
3) Tendo em vista as informações listadas na tabela anterior, e, conforme Circular BCB nº 3.562/2011, o recorrente deveria ter efetuado a declaração, data-base de 31.12.2010, até o dia 8.11.2011. Considerando que o procedimento de apuração de irregularidade realizado pelo BCB foi iniciado em 5.10.2016 (proposta de instauração do processo sancionador), entendo ter ocorrido ato de apuração do fato, com base no art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, capaz de interromper essa prescrição. Com isso, a apuração ocorreu antes do prazo de cinco anos.
II - Mérito 4) O atraso na entrega da declaração é incontroverso. O recorrente apresentou declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País apenas em 8.10.2012, quando a data limite seria em 8.11.2011, configurando assim atraso de 335 dias, conforme apontado pela decisão recorrida. 5) Acompanho a decisão recorrida. O atraso na entrega da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. 6) Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente estabelecidos pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se multa correspondente à 10% do valor previsto à época do fato, montante inferior comparado com a alternativa de aplicação de multa correspondente à 1% do valor declarado.
Conclusão 7) Diante de todo o exposto, voto nos seguintes termos: 1. com relação ao recorrente Tradelink Madeiras Ltda., pelo cometimento da infração pelo fornecimento fora do prazo de informações regulamentares a declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País exigidas pelo Banco Central do Brasil, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto. Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884172 SEI 10372.100357/2018-50 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/02/2019, às 14:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1612252 e o código CRC A1D7C6FA. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884172 SEI 10372.100357/2018-50 / pg. 5
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