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CRSFN · 13/06/2019

Embargos de Declaração — Acórdão nº 105/2019

Embargos de Declaração nº 10372.100261/2018-91

Embargos de Declaraçãotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão não reconhecida. Embargos conhecidos e rejeitados

Inteiro teor

11.695 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 13/06/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

425ª Sessão

Processo 10372.100261/2018-91

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Arthur José Faveret Cavalcanti

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

ADVOGADA :

Mariana Valença Guimarães (OAB/RJ 210.922)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão não reconhecida. Embargos conhecidos e rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 105/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, rejeitar os embargos de declaração de ARTHUR JOSÉ FAVERET CAVALCANTI.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se regimentalmente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo.

Brasília, 28 de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 11/06/2019, às 13:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2548920 e o código CRC 905F57B5 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100261/2018-91

Processo na primeira instância BACEN 126339

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Arthur José Faveret Cavalcanti

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR : Thiago Paiva Chaves

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração referentes ao Acórdão CRSFN 33/2019 julgado na 422ª Sessão de Julgamento deste Conselho.

Em síntese, o Recorrente alega omissão na mencionada Decisão aos seguintes pontos: (i) falta de previsão legal da multa aplicada e (ii) violação ao art. 3º da Resolução 3.857/2017 do Banco Central.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 11/04/2019, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2108068 e o código CRC 25463C48 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100261/2018-91

Processo na primeira instância BACEN 126339

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Arthur José Faveret Cavalcanti

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR : Thiago Paiva Chaves

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão não reconhecida. Embargos conhecidos e não providos.

Voto do relator

Passo a analisar os pontos constantes dos embargos.

Preliminarmente, verifico que a petição foi apresentada tempestivamente pelo recorrente, conforme prazo estabelecido no Regimento Interno do CRSFN (Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016).

Em relação à primeira suposta omissão apontada pelo recorrente, qual seja, falta de previsão legal da multa aplicada, o argumento apresentado é que com a introdução da Lei nº 13.506/2017 deixou de existir previsão legal para aplicação de pena de multa por informações prestadas fora do prazo legal, vez que essa Lei alterou o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 (MP 2.224). E conclui que a " (...) previsão de penalidade apenas em Resolução do Banco Central não satisfaz o princípio da legalidade ".

Inicialmente, cabe esclarecer que a capitulação utilizada pela decisão recorrida, e acompanhada pelos membros deste Conselho, não contem a Lei nº 13.506/2017 e as Circulares posteriores editadas pelo BCB para regulamentá-la. A aplicação da multa ao recorrente foi fundamentada com base na legislação vigente à época da irregularidade, portanto, sem as alterações previstas pela citada lei.

Embora o efeito prático ao se analisar a irregularidade antes ou após a introdução da Lei 13.506/2017 seja exatamente o mesmo, relevante fazer esse destaque inicial para demonstrar a improcedência dessa suposta omissão apontada pelo recorrente, tendo em vista que pela ótica da capitulação utilizada no caso concreto o valor máximo da multa era estabelecido na própria MP 2.224/2001. Apresento a seguir quadro comparativo com os principais dispositivos envolvendo o assunto antes e após a alteração legal ora mencionada, meramente informativo:

Antes da Lei nº 13.506/2017

Após a Lei nº 13.506/2017

MP 2.224

Art. 1º O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

MP 2.224

Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.

Resolução CMN nº 3.854/2010

Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:

I -prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

Circular BCB nº 3.857/2017

Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do dispos to nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006,na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001,e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:

I -efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

Assim, não há o que se falar em descumprimento do princípio da legalidade pelo fato de haver, supostamente, previsão de penalidade apenas em normativo infralegal. Como já colocado, no caso concreto, a pena de multa máxima foi prevista na própria lei, cabendo ao CMN estabelecer critérios de aplicação, decorrente de comando legal que expressamente conferiu poder ao órgão público para baixar regulamento para normatizar assuntos determinados, ou seja, objetivando simplesmente especificar os mandamentos da lei. No caso em questão, não existe sequer dúvida sobre se a norma infralegal introduziu ou não novidade no ordenamento jurídico. Houve simplesmente uma pura execução à legislação previamente existente.

Embora fosse desnecessária a análise da alegação apresentada pelo recorrente de que com a introdução da Lei nº 13.506/2017 deixou de existir previsão legal para aplicação de pena de multa por informações prestadas fora do prazo legal, desnecessária pelo fato já comentado de que esse normativo não estava em vigor à época da irregularidade do caso concreto, informo que o próprio Banco Central já esclareceu essa questão em outros processos, como na DECISÃO 466/2019 - DECAP/GTRJA , DE 19 DE MARÇO DE 2019 (Processo SEI 10372.100114/2019-01), conforme descrito a seguir:

(...)

3. Regularmente citado (doc. 9), o indiciado apresentou defesa (doc. 7), alegando em síntese que embora a infração possa ter sido cometida, a multa não é devida por estar revogada a Resolução nº 3.854, de 2010 e não haver multa alguma prevista na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; e por violação ao art. 3º da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, na medida em que não lesou bem jurídico tutelado.

4. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a regulamentação apontada na citação é clara ao determinar, para os casos da espécie, a aplicação de multa quando verificadas infrações às normas que regulam a declaração de capitais brasileiros no exterior. Cumpre salientar que a sanção de multa encontra-se prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com arts. 38 e 60, da Lei nº 13.506, de 2017; e com o art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 2017.

(...)

A suposta segunda omissão apresentada pelo recorrente ocorreu pelo fato deste Conselho não ter apreciado a aplicação ao caso do artigo 3º da Resolução 3.857/17 do Banco Central. Esclareço, inicialmente, que o normativo citado se trata de uma circular editada pelo BCB e não uma resolução, que são elaboradas pelo CMN e apenas divulgadas, tornadas públicas, pelo BCB.

Sobre o mérito do pedido, também não há como concordar. Não compete a este Conselho estabelecer instrumentos alternativos ao procedimento sancionador para sanear eventual irregularidade praticada pelo recorrente, mas tão somente à primeira instância administrativa. Inclusive, ao estabelecer mecanismo alternativo, diverso da sanção, foge da competência deste Conselho qualquer análise posterior ao mérito da questão.

Outro ponto relevante sobre o dispositivo citado pela parte ( Art. 3º O Banco Central do Brasil considerará as seguintes diretrizes para deixar de instaurar processo administrativo sancionador ) é que ele estabelece requisitos mínimos na eventualidade da Autarquia decidir por não instaurar processo administrativo sancionador. Ou seja, a lógica é exatamente oposta da apresentada pelo recorrente. Assim, os requisitos devem ser apreciados apenas quando algum instrumento alternativo for utilizado.

Por fim, embora tenha feito essa análise do art. 3º da Circular BCB nº 3.857/2017, como mencionei no início deste Voto, essa Circular não está incluída na capitulação utilizada para aplicação da pena de multa ao recorrente, tendo em vista ser posterior às irregularidades praticadas. Mas, ainda que ela fosse utilizada, o valor da multa seria exatamente o mesmo, vez que ambas as normas apresentam a mesma dosimetria de pena para o atraso demonstrado no caso concreto.

Considerando o exposto, voto por rejeitar os embargos.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 29/05/2019, às 11:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2108498 e o código CRC 4161BD99 .

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