CRSFN · 25/07/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11603/2015
Recurso de Ofício nº 10372.000511/2016-22
Decisão
6. Quanto às alegações da defesa apresentadas pela SICOOB COOPEMATA, para que seja extinta a punibilidade tendo em vista a incorporação da ACIUCRED, observamos que a incorporação ocorreu após o início das investigações, uma vez que as requisições iniciais de documento datam de 01/03/2007, a proposta de instauração de processo é datada de 20/07/2007, as intimações ocorreram entre 20/10/2008 e 17/12/2008 e a incorporação foi votada em assembleia de 28/11/2008 e autorizada pelo Bacen em documento de 02/02/2009. Portanto, à época da incorporação os problemas já eram de conhecimento da incorporadora. 22. [...] dou provimento ao recurso de ofício, de forma a condenar a Agrocredi na qualidade de incorporadora da Cafécredi à pena pecuniária de R$10.000,00 [...]. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052626 SEI 10372.000511/2016-22 / pg. 10 7. Dessa forma, não entendo como correta a exclusão do processo administrativo requerida pela Siccob Coopercredi-SP, baseada no argumento de ser mera incorporadora da Sicoob Ozazcred. 8. Assim, com base na fundamentação supra, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida, sendo a incorporadora responsável pelo pagamento da multa pecuniária de R$75.000,00 aplicada à Sicoob Ozazcred. III - Conclusão 9. Diante do exposto, voto por: 1. com relação ao recorrente CECM DOS SERVIDORES PÚBLICOS, EMPRESÁRIOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS DA REGIÃO METROPOLITANA OESTE DA CAPITAL DE SÃO PAULO - SICOOB OZAZCRED, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico financeira, irregularidade "a", conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora. [1] Saliento meu entendimento de que a publicação da pauta de julgamento, com a inclusão do processo, serve como notificação válida dos interessados acerca das futuras providências que serão adotadas, qual seja, o julgamento. Tendo sido incluída na Lei n.º 9.873/99, em 2009, a notificação como causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, utilizo-me deste marco para a contagem do prazo prescricional. Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro Relator, em 07/08/2017, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0032603 e o código CRC 8BF0D374. Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho, Secretário Executivo, em 15/08/2017, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0052626 e o código CRC 8AD4BE54. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052626 SEI 10372.000511/2016-22 / pg. 11
Inteiro teor
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CÓRDÃO/CRSFN 11156/13:
21. Quanto ao objeto do Recurso de Ofício, qual seja o arquivamento do
processo em relação à Agrocredi, incorporadora da Cafécredi, entendo por bem
reformar a r. decisão do Bacen. Não há como imaginar-se que Agrocredi não teria
condições de prever que os efeitos do processo administrativo contra Cafecredi
poderiam recair sobre a incorporada. Tanto que o processo foi instaurado
anteriormente à incorporação, de forma que, antes do negócio, já havia
documentos e comunicações estabelecidos entre o Bacen e a Cafécredi que
apontavam a investigação que redundaria no presente processo.
ACÓRDÃO/CRSFN 11603/15:
6. Quanto às alegações da defesa apresentadas pela SICOOB COOPEMATA,
para que seja extinta a punibilidade tendo em vista a incorporação da ACIUCRED,
observamos que a incorporação ocorreu após o início das investigações, uma vez
que as requisições iniciais de documento datam de 01/03/2007, a proposta de
instauração de processo é datada de 20/07/2007, as intimações ocorreram entre
20/10/2008 e 17/12/2008 e a incorporação foi votada em assembleia de 28/11/2008
e autorizada pelo Bacen em documento de 02/02/2009. Portanto, à época da
incorporação os problemas já eram de conhecimento da incorporadora.
22. [...] dou provimento ao recurso de ofício, de forma a condenar a Agrocredi
na qualidade de incorporadora da Cafécredi à pena pecuniária de R$10.000,00
[...].
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052626 SEI 10372.000511/2016-22 / pg. 10
7. Dessa forma, não entendo como correta a exclusão do processo administrativo requerida pela
Siccob Coopercredi-SP, baseada no argumento de ser mera incorporadora da Sicoob Ozazcred.
8. Assim, com base na fundamentação supra, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida,
sendo a incorporadora responsável pelo pagamento da multa pecuniária de R$75.000,00 aplicada à Sicoob
Ozazcred.
III - Conclusão
9. Diante do exposto, voto por:
1. com relação ao recorrente CECM DOS SERVIDORES PÚBLICOS, EMPRESÁRIOS E
PROFISSIONAIS LIBERAIS DA REGIÃO METROPOLITANA OESTE DA CAPITAL DE
SÃO PAULO - SICOOB OZAZCRED, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração
contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações
financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico
financeira, irregularidade "a", conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade
de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
É o voto.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] Saliento meu entendimento de que a publicação da pauta de julgamento, com a inclusão do
processo, serve como notificação válida dos interessados acerca das futuras providências que
serão adotadas, qual seja, o julgamento. Tendo sido incluída na Lei n.º 9.873/99, em 2009, a
notificação como causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, utilizo-me deste marco
para a contagem do prazo prescricional.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro
Relator, em 07/08/2017, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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0032603 e o código CRC 8BF0D374.
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho, Secretário
Executivo, em 15/08/2017, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0052626 e o código CRC 8AD4BE54.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052626 SEI 10372.000511/2016-22 / pg. 11
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