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CRSFN · 24/04/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8727/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Agência de turismo – Realização de compra de moeda estrangeira no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF) sem identificação do vendedor – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação A Fairtour Viagens e Turismo Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), no dia 20.08.2003 (fls. 29 e 30), a apresentar defesa por ter celebrado “operações de compra de moeda estrangeira no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, de valor unitário superior a US$ 10.000,00, sem a identificação do vendedor”, em infração à Circular 2.685/96 (CNC-2-4-3-1). A intimação informa que as operações totalizaram R$ 223.577,00 e ocorreram em fevereiro de 1999. Defesa Em 19.09.2003, a Recorrente protocolou suas razões de defesa (fls. 38 a 42), alegando que (i) preliminarmente, o BACEN não observou o devido processo legal, ao descredenciar a Recorrente (fl. 08) e não permitir que fossem regularizados os atos descritos na intimação; (ii) a pena de cassação está regulada no art. 44, parágrafo 9º, da Lei 4.595/64, que restringe a sua aplicação apenas a casos de reincidência, que não é o caso; (iii) por essas razões requer o reconhecimento da nulidade da cassação, nos termos do art. 53 da Lei 9.784/99; (iv) no mérito, a Recorrente sempre operou de forma idônea, nunca havendo qualquer tipo de problema com a autoridade fiscalizadora; (v) à época dos fatos, no entanto, “houve uma pequena desatenção no que concerne ao correto preenchimento dos boletos de venda de moeda estrangeira (...) que vieram a motivar o indevido descredenciamento da empresa”; (vi) pelo baixo valor das operações ora sob análise, a Recorrente juntou diversas somas em um mesmo boleto, entendendo que, dessa forma, não precisaria seguir literalmente o disposto na Circular 2.685/96. Decisão BACEN O BACEN, no dia 02.03.2005, decidiu condenar a Recorrente (fls. 60 a 62) por entender que (i) quanto às preliminares, o feito administrativo foi regular, tendo sido cumpridas todas as condições de validade e eficácia dos atos do poder de polícia, em obediência à Resolução 1.065/85; (ii) foi oferecido amplo direito de defesa à Recorrente; (iii) a cassação da autorização para funcionamento decorreu de ato discricionário, não se confundindo com uma possível sanção decorrente deste processo administrativo; (iv) as irregularidades nas operações de Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes sujeitam os infratores às punições previstas na lei e no regulamento aplicável, sem prejuízo da revogação do credenciamento para operar no sistema (Circular 1.533/89 – CNC 2-1-40); (v) no mérito, não socorre a Recorrente a alegação de que houve a soma de pequenos valores, pois essa conduta não encontra respaldo na Circular 2.685/96; (vi) não há registro de outros processos em face da Recorrente; (vii) estando caracterizada a irregularidade, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, com fulcro no art. 44, parágrafo 2º, da Lei 4.595/64. Recurso Voluntário A Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), em 12.05.2005 (fls. 64 a 70), repisando os argumentos trazidos em primeira instância, acrescentando que (i) não houve omissão na emissão dos boletos, não se verificando dolo algum a justificar a aplicação de pena; (ii) a Recorrente não se enquadra em nenhuma das alíneas do art. 44, parágrafo 2º, da Lei 4.595/64, que justificariam a imposição da penalidade; (iii) por fim, caso se decida pela manutenção da multa, que ela seja minorada, em atendimento ao princípio da razoabilidade. Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer, em 30.11.2007 (fls. 74 a 78), no seguinte sentido: (i) embora esse argumento não tenha sido utilizado pela Recorrente, a PGFN cita diversos acórdãos do CRSFN que reconhecem a aplicabilidade do art. 44, parágrafo 2º, da Lei 4.595/64 às agências de turismo; (ii) em sede recursal, foram utilizados os mesmos argumentos levados à primeira instância, não havendo qualquer novidade ou comprovação documental que pudesse ajudar a Recorrente; (iii) estão demonstradas a autoria e materialidade da infração ora apenada; (iv) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 31 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório elaborado pelo Conselheiro Relator, Dr. Darwin Lourenço Corrêa. São Paulo, 23 de abril de 2009. Margareth Noda. V O T O O recurso voluntário não trouxe elementos capazes de infirmar a correção da decisão da Autarquia recorrida. A Recorrente confessou que não seguiu os termos da Circular 2.685/96, não havendo dúvidas sobre a prática das irregularidades. Com respeito à dosimetria da pena, parece-me adequada ao caso concreto, restando observar que a multa foi aplicada no patamar legal mínimo. Nos termos do permissivo previsto no art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto as razões de decidir do BACEN (fls. 60 a 62) e PGFN (fls. 74 a 78). Assim, entendo como caracterizadas a autoria e materialidade da infração e VOTO pelo improvimento do recurso voluntário. Brasília/DF, 6 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à FAIRTOUR VIAGENS E TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)

Inteiro teor

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299ª Sessão Recurso 9182  Processo BCB 0301209913      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: FAIRTOUR VIAGENS E TURISMO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Agência de turismo – Realização de compra de moeda estrangeira no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF) sem identificação do vendedor – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8727/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

A Fairtour Viagens e Turismo Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), no dia 20.08.2003 (fls. 29 e 30), a apresentar defesa por ter celebrado “operações de compra de moeda estrangeira no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, de valor unitário superior a US$ 10.000,00, sem a identificação do vendedor”, em infração à Circular 2.685/96 (CNC-2-4-3-1). A intimação informa que as operações totalizaram R$ 223.577,00 e ocorreram em fevereiro de 1999.

Defesa

Em 19.09.2003, a Recorrente protocolou suas razões de defesa (fls. 38 a 42), alegando que (i) preliminarmente, o BACEN não observou o devido processo legal, ao descredenciar a Recorrente (fl. 08) e não permitir que fossem regularizados os atos descritos na intimação; (ii) a pena de cassação está regulada no art. 44, parágrafo 9º, da Lei 4.595/64, que restringe a sua aplicação apenas a casos de reincidência, que não é o caso; (iii) por essas razões requer o reconhecimento da nulidade da cassação, nos termos do art. 53 da Lei 9.784/99; (iv) no mérito, a Recorrente sempre operou de forma idônea, nunca havendo qualquer tipo de problema com a autoridade fiscalizadora; (v) à época dos fatos, no entanto, “houve uma pequena desatenção no que concerne ao correto preenchimento dos boletos de venda de moeda estrangeira (...) que vieram a motivar o indevido descredenciamento da empresa”; (vi) pelo baixo valor das operações ora sob análise, a Recorrente juntou diversas somas em um mesmo boleto, entendendo que, dessa forma, não precisaria seguir literalmente o disposto na Circular 2.685/96.

Decisão BACEN

O BACEN, no dia 02.03.2005, decidiu condenar a Recorrente (fls. 60 a 62) por entender que (i) quanto às preliminares, o feito administrativo foi regular, tendo sido cumpridas todas as condições de validade e eficácia dos atos do poder de polícia, em obediência à Resolução 1.065/85; (ii) foi oferecido amplo direito de defesa à Recorrente; (iii) a cassação da autorização para funcionamento decorreu de ato discricionário, não se confundindo com uma possível sanção decorrente deste processo administrativo; (iv) as irregularidades nas operações de Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes sujeitam os infratores às punições previstas na lei e no regulamento aplicável, sem prejuízo da revogação do credenciamento para operar no sistema (Circular 1.533/89 – CNC 2-1-40); (v) no mérito, não socorre a Recorrente a alegação de que houve a soma de pequenos valores, pois essa conduta não encontra respaldo na Circular 2.685/96; (vi) não há registro de outros processos em face da Recorrente; (vii) estando caracterizada a irregularidade, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, com fulcro no art. 44, parágrafo 2º, da Lei 4.595/64.

Recurso Voluntário

A Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), em 12.05.2005 (fls. 64 a 70), repisando os argumentos trazidos em primeira instância, acrescentando que (i) não houve omissão na emissão dos boletos, não se verificando dolo algum a justificar a aplicação de pena; (ii) a Recorrente não se enquadra em nenhuma das alíneas do art. 44, parágrafo 2º, da Lei 4.595/64, que justificariam a imposição da penalidade; (iii) por fim, caso se decida pela manutenção da multa, que ela seja minorada, em atendimento ao princípio da razoabilidade.

Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer, em 30.11.2007 (fls. 74 a 78), no seguinte sentido: (i) embora esse argumento não tenha sido utilizado pela Recorrente, a PGFN cita diversos acórdãos do CRSFN que reconhecem a aplicabilidade do art. 44, parágrafo 2º, da Lei 4.595/64 às agências de turismo; (ii) em sede recursal, foram utilizados os mesmos argumentos levados à primeira instância, não havendo qualquer novidade ou comprovação documental que pudesse ajudar a Recorrente; (iii) estão demonstradas a autoria e materialidade da infração ora apenada; (iv) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro/RJ, 31 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório elaborado pelo Conselheiro Relator, Dr. Darwin Lourenço Corrêa. São Paulo, 23 de abril de 2009. Margareth Noda.

V O T O

O recurso voluntário não trouxe elementos capazes de infirmar a correção da decisão da Autarquia recorrida. A Recorrente confessou que não seguiu os termos da Circular 2.685/96, não havendo dúvidas sobre a prática das irregularidades.

Com respeito à dosimetria da pena, parece-me adequada ao caso concreto, restando observar que a multa foi aplicada no patamar legal mínimo.

Nos termos do permissivo previsto no art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto as razões de decidir do BACEN (fls. 60 a 62) e PGFN (fls. 74 a 78). Assim, entendo como caracterizadas a autoria e materialidade da infração e VOTO pelo improvimento do recurso voluntário.

Brasília/DF, 6 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à FAIRTOUR VIAGENS E TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 6 maio de 2009.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.05.2009 – Seção 1 - pág. 16 e 17.

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