CRSFN · 29/06/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8890/2009
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 09/05/2006, a Va Tech Transmissão & Distribuição Ltda. (incorporada por Siemens Ltda.) foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 07/06/2006, a empresa Va Tech Transmissão & Distribuição Ltda., apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 04-05) o relatório feito pelo BACEN fez o lançamento de pendências referentes a pagamentos efetuados em época posterior ao prazo de 180 dias, contados do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento, nas correspondentes DI’s; (fl. 05) nos casos em que houve o pagamento das importações fora do prazo, a intimada efetuará o recolhimento da multa conforme lhe for determinado; (fl. 05) a legislação que estipula o recolhimento da multa presume a realização de pagamento, ao fornecedor, fora do prazo contratado e informado às autoridades; no caso da DI 02/0545439-3, não se aplica a penalidade, pois não houve o pagamento da dívida por exoneração integral do fornecedor, inexistindo, portanto, descumprimento do prazo; (fl. 05) do exposto, solicita-se que seja relevada a penalidade referente a DI nº 02/054539-3, e aos demais casos a intimada espera pelo recolhimento dos valores arbitrados. (fl. 05) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTCUR-2007/80 (fls. 75-78), o Banco Central do Brasil, em 15/10/2007, com autos em boa ordem, concluiu, de acordo com o exposto a seguir: consultados dados do Sisbacen , constata-se que: quando os esquemas de pagamento das DI’s 01/1216413-1, 03/0036859, 03/0142612-5 e 03/0203889-7 foram retificados no Siscomex, as multas sobre as importações já haviam se tornado devidas, uma vez que no último dia para pagamento ainda não constava registro de liquidação, tampouco prorrogação dos vencimentos; (fl. 77) a DI 02/0545439-3 foi retificada no Siscomex, após o prazo. O perdão da dívida foi formalizado após o prazo legal, sendo a partir dessa época considerada extinta a obrigação; (fl. 77) quanto às DI’s 02/0029903-9, 03/0013189-0, 03/0013993-9 e 03/0049865-3, embora tenham também sido retificadas no Siscomex, após o decurso do prazo legal, constata-se que as importações foram pagas em época anterior àquele prazo, na forma de desembolso, ou seja, o banco financiador efetuou pagamento ao fornecedor. Portanto foi afastada nestes casos, a hipótese de não pagamento das importações no prazo legal; (fl. 77) e, decidiu: aplicar, com fulcro no art. 126 da Lei 11.196/05, multa de R$ 35.362,57 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações onde restou caracterizada as irregularidades; (fl. 78) arquivar o processo em relação às DI’s 02/0029903-9; 03/0013189-0, 03/0013993-9 e 03/0049865-3, por restar descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao CRSFN. (fl. 78) Em 03/01/2008, a empresa foi intimada a providenciar o recolhimento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, podendo interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CRSFN, em igual prazo. A empresa também foi informada sobre o recurso de ofício em relação as imputações que foram arquivadas. (fls. 81-82 e 87) 5. Em 18/01/2008, a empresa Va Tech Transmissão & Distribuição Ltda. apresentou Recurso Voluntário, alegando, em síntese, que: (fls. 108-111) o prazo de 180 dias, para aplicação da penalidade, é baseado na negociação (prazo para pagamento da importação) e em decorrência desta; (fl.109) como em todos os casos citados na intimação, houve a renegociação dos prazos de pagamentos e em alguns casos o perdão das dívidas, estão, portanto, cumpridos os prazos estabelecidos pelo BACEN, em decorrência das renegociações efetuadas. Nos casos em que houve perdão da dívida não há que se falar em aplicação da penalidade, uma vez que não há pagamento da importação; (fl. 110) desta forma, requer seja mantida a decisão em relação às importações em que foram descaracterizadas as infrações e, adequada a sua revisão relativamente às demais operações, considerando os pagamentos efetuados in casu. (fl. 110) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/Nº 11757/2008 (fls.154-156) de 11/12/2008, se manifestou conforme segue, em suma: “(...) as DI’s em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado da maneira correta ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada.(...) Impõe-se, justamente por isso, a manutenção da penalidade cominada, por amplamente demonstradas a materialidade e a autoria da infração imputada.”; (fl. 155) a multa imposta já se encontra adequada ao novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei 10.755 com nova redação dada pela Lei 11.196/05; (fl. 155) quanto à absolvição, nada há que se opor; (fl. 155) e, opinou por negar provimento ao recurso voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o RELATÓRIO. Brasília, 04 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de recursos voluntário e de ofício em face da Decisão Decap/GTCUR – 2007/80 (fls. 75-78), de 15/10/2007, em que a Autarquia resolveu, com fulcro no art. 1° da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05: (i) aplicar a pena de multa no valor de R$ 35.362,57 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações relativamente às quais restou caracterizada o não-pagamento no prazo previsto no art 1° da Lei 9.817/99; e (ii) arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de
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301ª Sessão Recurso 11757-MI Processo BCB 0601334176 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: VA TECH TRANSMISSÃO & DISTRIBUIÇÃO LTDA. (INCORPORADA POR SIEMENS LTDA.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: VA TECH TRANSMISSÃO & DISTRIBUIÇÃO LTDA. (INCORPORADA POR SIEMENS LTDA.) EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8890/09:
R E L A T Ó R I O
Em 09/05/2006, a Va Tech Transmissão & Distribuição Ltda. (incorporada por Siemens Ltda.) foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-03)
2. Em 07/06/2006, a empresa Va Tech Transmissão & Distribuição Ltda., apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 04-05) o relatório feito pelo BACEN fez o lançamento de pendências referentes a pagamentos efetuados em época posterior ao prazo de 180 dias, contados do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento, nas correspondentes DI’s; (fl. 05) nos casos em que houve o pagamento das importações fora do prazo, a intimada efetuará o recolhimento da multa conforme lhe for determinado; (fl. 05) a legislação que estipula o recolhimento da multa presume a realização de pagamento, ao fornecedor, fora do prazo contratado e informado às autoridades; no caso da DI 02/0545439-3, não se aplica a penalidade, pois não houve o pagamento da dívida por exoneração integral do fornecedor, inexistindo, portanto, descumprimento do prazo; (fl. 05) do exposto, solicita-se que seja relevada a penalidade referente a DI nº 02/054539-3, e aos demais casos a intimada espera pelo recolhimento dos valores arbitrados. (fl. 05)
3. Por meio de sua Decisão Decap/GTCUR-2007/80 (fls. 75-78), o Banco Central do Brasil, em 15/10/2007, com autos em boa ordem, concluiu, de acordo com o exposto a seguir: consultados dados do Sisbacen , constata-se que: quando os esquemas de pagamento das DI’s 01/1216413-1, 03/0036859, 03/0142612-5 e 03/0203889-7 foram retificados no Siscomex, as multas sobre as importações já haviam se tornado devidas, uma vez que no último dia para pagamento ainda não constava registro de liquidação, tampouco prorrogação dos vencimentos; (fl. 77) a DI 02/0545439-3 foi retificada no Siscomex, após o prazo. O perdão da dívida foi formalizado após o prazo legal, sendo a partir dessa época considerada extinta a obrigação; (fl. 77) quanto às DI’s 02/0029903-9, 03/0013189-0, 03/0013993-9 e 03/0049865-3, embora tenham também sido retificadas no Siscomex, após o decurso do prazo legal, constata-se que as importações foram pagas em época anterior àquele prazo, na forma de desembolso, ou seja, o banco financiador efetuou pagamento ao fornecedor. Portanto foi afastada nestes casos, a hipótese de não pagamento das importações no prazo legal; (fl. 77)
e, decidiu: aplicar, com fulcro no art. 126 da Lei 11.196/05, multa de R$ 35.362,57 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações onde restou caracterizada as irregularidades; (fl. 78) arquivar o processo em relação às DI’s 02/0029903-9; 03/0013189-0, 03/0013993-9 e 03/0049865-3, por restar descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao CRSFN. (fl. 78)
Em 03/01/2008, a empresa foi intimada a providenciar o recolhimento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, podendo interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CRSFN, em igual prazo. A empresa também foi informada sobre o recurso de ofício em relação as imputações que foram arquivadas. (fls. 81-82 e 87)
5. Em 18/01/2008, a empresa Va Tech Transmissão & Distribuição Ltda. apresentou Recurso Voluntário, alegando, em síntese, que: (fls. 108-111) o prazo de 180 dias, para aplicação da penalidade, é baseado na negociação (prazo para pagamento da importação) e em decorrência desta; (fl.109) como em todos os casos citados na intimação, houve a renegociação dos prazos de pagamentos e em alguns casos o perdão das dívidas, estão, portanto, cumpridos os prazos estabelecidos pelo BACEN, em decorrência das renegociações efetuadas. Nos casos em que houve perdão da dívida não há que se falar em aplicação da penalidade, uma vez que não há pagamento da importação; (fl. 110) desta forma, requer seja mantida a decisão em relação às importações em que foram descaracterizadas as infrações e, adequada a sua revisão relativamente às demais operações, considerando os pagamentos efetuados in casu. (fl. 110)
6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/Nº 11757/2008 (fls.154-156) de 11/12/2008, se manifestou conforme segue, em suma: “(...) as DI’s em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado da maneira correta ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada.(...) Impõe-se, justamente por isso, a manutenção da penalidade cominada, por amplamente demonstradas a materialidade e a autoria da infração imputada.”; (fl. 155) a multa imposta já se encontra adequada ao novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei 10.755 com nova redação dada pela Lei 11.196/05; (fl. 155) quanto à absolvição, nada há que se opor; (fl. 155)
e, opinou por negar provimento ao recurso voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o RELATÓRIO.
Brasília, 04 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de recursos voluntário e de ofício em face da Decisão Decap/GTCUR – 2007/80 (fls. 75-78), de 15/10/2007, em que a Autarquia resolveu, com fulcro no art. 1° da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05: (i) aplicar a pena de multa no valor de R$ 35.362,57 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações relativamente às quais restou caracterizada o não-pagamento no prazo previsto no art 1° da Lei 9.817/99; e (ii) arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Quanto ao recurso Voluntário, de 18/01/08, apresenta-se tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central. Assim, conheço do apelo recursal. A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Inexistiu, in casu, correta amoldação da prática realizada pela empresa aos limites legais. O prazo de pagamento não foi alterado dentro do prazo legal e sua provisão não foi realizada no lapso permitido pela lei. É indiscutível o acerto da decisão do Banco Central, pelo que deve ser mantida a decisão da autarquia inalterada.
Por fim, quanto ao recurso de ofício, andou bem a Autarquia ao afastar as penalidades uma vez que restaram descaracterizadas as supostas irregularidades apontadas na inicial, devendo, no caso, ser mantido o arquivamento.
Do exposto, voto por negar provimento aos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se inalterada a correta decisão da Autarquia.
É o VOTO.
Brasília, 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VA TECH TRANSMISSÃO & DISTRIBUIÇÃO LTDA. (INCORPORADA POR SIEMENS LTDA.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 35.362,57 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, VA TECH TRANSMISSÃO & DISTRIBUIÇÃO LTDA. (INCORPORADA POR SIEMENS LTDA.).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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