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CRSFN · 24/07/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 143/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100090/2018-09

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Instituto da denúncia espontânea previsto no Código Tributário Nacional não aplicável no caso de entrega intempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

415ª Sessão Processo 10372.100090/2018-09 Processo na primeira instância BACEN 1601619218

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GUSTAVO SOARES DE GOUVEA PACHECO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO ALVES MOREIRA (OAB/MG 52.583)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Instituto da denúncia espontânea previsto no Código Tributário Nacional não aplicável no caso de entrega intempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 143/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de GUSTAVO SOARES DE GOUVEA PACHECO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Imbiriba Corrêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 24 de julho de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 30/07/2018, às 20:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? Boletim de Serviço Eletrônico em 01/08/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946504 SEI 10372.100090/2018-09 / pg. 1

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Processo 10372.100090/2018-09 Processo na primeira instância BACEN 1601619218

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: GUSTAVO SOARES DE GOUVEA PACHECO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN - PT 1601619218, Documento SEI 0449515, p. 03 (pág. 01 do PE 100828), de 17.08.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

O Sr. GUSTAVO SOARES DE GOUVEA PACHECO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946504 SEI 10372.100090/2018-09 / pg. 2

enviou ao Banco Central do Brasil, em 18.06.2012, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, no valor total equivalente a US$ XXX.

A Circular BCB nº 3.574, de 2012, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até às 20 horas do dia 05.04.2012. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

2 DEFESA

2. Ao Sr. Gustavo Soares Gouvêa foi encaminhada Intimação, Documento SEI 0449515, p. 07 (pág. 05 do PE 100828), datada de 17.08.2016, Documento SEI 0449515, p. 08 (pág. 06 do PE 100828). Foi apresentada defesa, Documento SEI 0449515, p. 16/23 (págs. 14/21 do PE 100828), protocolada em 25.10.2016, sendo assinada por procuradores devidamente constituídos, Documento SEI 0449515, p. 10 (pág. 08 do PE 100828). 3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes: Considerando a unicidade do ordenamento jurídico, seria aplicável o art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) relativo à denúncia espontânea, pois o defendente efetuou a entrega da declaração; Não houve prejuízo à autarquia; O ato administrativo para atender ao princípio da proporcionalidade deve ser adequado, necessário e proporcional em sentido estrito. A intimação do defendente não se mostra adequada porque ele já efetuou a entrega da declaração de moto próprio; e Também deve ser levada em conta a primariedade do defendente.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. O BACEN apresentou em 27.12.2017 a DECISÃO 2412/2017 – DECAP/GTBHO, Documento SEI 0449515, p. 24/25 (págs. 22/23 do PE 100828). Dessa decisão destaco os seguintes pontos: 5. Os argumentos relativos à princípio da proibição do confisco e à denúncia espontânea se relacionam com matéria tributária, sendo que aqui se trata de um descumprimento a uma norma legal no âmbito do Bacen; A irregularidade é o fornecimento intempestivo da informação ao Bacen, e se consuma quando é efetuada a entrega após o prazo limite; A irregularidade se configura quando a entrega a destempo, não havendo espaço para que discricionariedade, assim a conduta anterior do defendente não é considerada; Como trata-se de irregularidade de mera conduta não é necessária a verificação se houve ou não prejuízo ao BACEN; e No mérito a irregularidade está configurada, e a multa aplicável seria o menor valor entre 1% do valor declarado e R$25.000. 6. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou o recorrente Gustavo CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946504 SEI 10372.100090/2018-09 / pg. 3

Soares Gouvêa com uma multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

4 RECURSO

7. Intimado sobre a DECISÃO 2412/2017 – DECAP/GTBHO, Documento SEI 0449515, p. 24/25 (págs. 22/23 do PE 100828), através do Ofício 2598/2017–BCB/Decap/GTBHO, Documento SEI 0449515, p. 26/27 (págs. 24/25 do PE 100828), de 28.12.2017, recebido em 08.02.2018, Documento SEI 0449515, p. 28 (pág. 26 do PE 100828), o Sr. Gustavo Soares Gouvêa apresentou, em 12.03.2018, Recurso ao CRSFN, Documento SEI 0449515, p. 33/43 (págs. 31/41 do PE 100828), subscrito por procuradores devidamente autorizados, Documento SEI 0449515, p. 10 (pág. 08 do PE 100828). O prazo para apresentação do recurso venceu no dia 10.03, um sábado, como o recurso interposto no dia 12.03, uma segunda-feira, ele é tempestivo. 8. Desse Recurso destaco os seguintes trechos: O ordenamento jurídico deve ser dotado de coerência, considerando isso, o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN é perfeitamente aplicável; Não há prejuízo à nenhum dos poderes de fiscalização da autarquia federal; Em função do princípio da proporcionalidade na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, o art. 10º prevê "circunstâncias de observância obrigatória pelo agente fiscalizador na cominação de penalidades ao administrado que deixe de fornecer ao BACEN informações impostas legalmente, dentre elas a gravidade da infração, o grau de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, a vantagem auferida pelo infrator e sua reincidência"; A Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, permite inclusive que o Bacen opte pela não instauração de processo administrativo sancionador "a depender do grau da lesão ao bem jurídico tutelado"; "É de se questionar que a entrega de declaração de bens no exterior a destempo, em prazo infimamente além do estipulado por regulamento, realmente gere tão grave ofensa ao bem jurídico a que aqui se visa a tutelar, qual seja, a estabilidade e solidez do Sistema Financeiro Nacional, ensejando a cominação de gravosa penalidade na esfera dos direitos do Recorrente, mas irrelevante em relação à dimensão do bem jurídico a que se visa tutelar"; O art. 56 da Circular nº 3.857, de 2017, prevê que os antecedentes do infrator devem ser considerados; e "Pelo exposto, nem mesmo a simples previsão legal da multa aplicada deve ser aventada como critério único de validade do ato administrativo sancionatório. Uma multa desproporcional, como é a ora imputada ao Recorrente, inquina o ato administrativo que lhe rendeu ensejo com o vício da ilegalidade, urgindo, pois, que este ínclito Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional depure a decisão ora objurgada, acolhendo o presente recurso e reconhecendo a insubsistência da penalidade aplicada".

5 REMESSA AO CRSFN

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9. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 16.03.2018, Documento SEI 0449515, p. 44 (pág. 42 do PE 100828), tendo sido autuado junto a este Conselho em 16.03.2018 (Dados constantes do SEI).

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 02/07/2018, às 12:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0822318 e o código CRC 40D63449. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100090/2018-09 Processo na primeira instância BACEN 1601619218

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: GUSTAVO SOARES DE GOUVEA PACHECO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. O instituto da denúncia espontânea previsto no Código Tributário Nacional não é aplicável no caso de entrega intempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946504 SEI 10372.100090/2018-09 / pg. 5

da referida lei[2].

Evento Data Localização Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data- base de 31.12.2011. Data Limite: 05.04.2012 Entrega: 18.06.2012 Documento SEI 0449515, p. 03 (pág. 01 do PE 100828) - PARECER-DEPEC/DICIN - PT 1601619218 17.08.2016 Documento SEI 0449515, p. 03 (pág. 01 do PE 100828) Art. 2º, inc. II Intimação, de 17.08.2016: Intima o Sr. Gustavo Soares Gouvêa a apresentar defesa Documento SEI 0449515, p. 08 (pág. 06 do PE 100828) Documento SEI 0449515, p. 07 (pág. 05 do PE 100828) Art. 2º, inc. I DECISÃO 2412/2017 – DECAP/GTBHO 27.12.2017 Documento SEI 0449515, p. 24/25 (págs. 22/23 do PE 100828) Art. 2º, inc. III Ofício 2598/2017– BCB/Decap/GTBHO, de 28.12.2017: Informa o Sr. Gustavo Soares Gouvêa sobre a DECISÃO 2412/2017 – DECAP/GTBHO Recebido em 08.02.2018, Documento SEI 0449515, p. 28 (pág. 26 do PE 100828) Documento SEI 0449515, p. 26/27 (págs. 24/25 do PE 100828) Art. 2º, inc. I Autuação junto ao CRSFN 16.03.2018 Dados constantes do SEI -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

3. Mesmo considerando o argumento de que o "ordenamento jurídico deve ser dotado de coerência", o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN)[4] não se aplicaria à entrega intempestiva da Declaração de Capitais Estrangeiros no Exterior (DCBE). 4. Existe jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o instituto da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946504 SEI 10372.100090/2018-09 / pg. 6

denúncia espontânea não se aplica a obrigações de natureza formal. Como exemplo posso citar a seguinte jurisprudência:

Processo AgRg no REsp 545665 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0037223-7 Relator(a) Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 28/09/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 14/03/2005 p. 257 Ementa PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – ENTREGA SERÔDIA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - ALEGADA DENÚNCIA ESPONTÂNEA – ARTIGO 138 DO CTN - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA FORMAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO DE TRIBUTO - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 88 DA LEI N. 8.981/95 - APLICAÇÃO – PRECEDENTES. A entrega serôdia da declaração de imposto de renda, depois da data limite fixada pela Receita Federal, amplamente divulgada pelos meios de comunicação, constitui- se em infração formal, que não se confunde com a infração substancial ou material de que trata o art. 138 do Código Tributário Nacional. Sobre a presente quaestio iuris, assim entende este Sodalício: "o atraso na declaração de rendas constitui infração de natureza formal e não está alcançada como conseqüência da denúncia espontânea inserta no art. 138, do Código Tributário Nacional" (REsp 363.451/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 15.12.2003). Agravo regimental improvido.

Processo EDcl no REsp 541468 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2003/0087388-1 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 02/12/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 15/03/2004 p. 175 Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTREGA COM ATRASO DE DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF. PAGAMENTO À VISTA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. A entidade “denúncia espontânea” não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF. 2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN. Precedentes. 3. Não há denúncia espontânea quando o crédito tributário em favor da Fazenda Pública encontra-se devidamente constituído por autolançamento e é pago após o vencimento. 4. Inexistência de parcelamento, na hipótese, que se reconhece. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946504 SEI 10372.100090/2018-09 / pg. 7

5. Acórdão mantido pelo primeiro fundamento. 6. Embargos acolhidos, porém, sem efeitos modificativos.

Processo AgRg no Ag 502772 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0031652-7 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 25/11/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 22/03/2004 p. 214 Ementa TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO ENTREGUE FORA DO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. EXIGIBILIDADE. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 512 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. I - A entrega da declaração do Imposto de Renda fora do prazo previsto na lei constitui infração formal, não podendo ser tida como pura infração de natureza tributária, apta a atrair o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código de Processo Civil. II - Ademais, “a par de existir expressa previsão legal para punir o contribuinte desidioso (art. 88 da Lei n° 8.981/95), é de fácil inferência que a Fazenda não pode ficar à disposição do contribuinte, não fazendo sentido que a declaração possa ser entregue a qualquer tempo, segundo o arbítrio de cada um.” (REsp n° 243.241/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 21/08/2000). III - A ausência de prequestionamento da matéria versada no recurso especial, embora opostos embargos declaratórios, impede a admissibilidade daquele, quanto a alegada ofensa ao artigo 512 do CPC, a teor da Súmula 211 do STJ. IV - Agravo regimental improvido.

Informativo nº 0299 Período: 2 a 6 de outubro de 2006. SEGUNDA TURMA IR. ATRASO. DECLARAÇÃO. MULTA. A Turma reafirmou que o atraso na entrega da declaração de imposto de renda constitui infração formal e a denúncia espontânea dessa infração não afasta a multa. Precedentes citados: REsp 243.241-RS, DJ 21/8/2000; REsp 363.451-PR, DJ 15/12/2003; EREsp 576.941-RS, DJ 2/5/2006, e EREsp 195.046-GO, DJ 18/2/2002. REsp 591.726-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/10/2006.

5. Além disso, a aceitação de que o cumprimento intempestivo de uma obrigação formal não acarretaria punição implicaria, na prática, em tornar irrelevantes os prazos definidos para o cumprimento das obrigações. 6. É afirmado no recurso que "nenhum prejuízo" ocorrerá para o BACEN, não configurando "óbice a nenhum dos seus poderes de fiscalização", todavia isso não constitui uma verdade. As informações prestadas nas Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBEs) são utilizadas para a elaboração de estatísticas e acompanhamento econômico, algo que pode ser constatado desse trecho constante do relatório Ativos brasileiros no exterior:

As estatísticas de estoques de ativos externos do país fornecem um panorama da internacionalização e diversificação dos investimentos realizados por residentes no CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946504 SEI 10372.100090/2018-09 / pg. 8

país, incluindo pessoas físicas e jurídicas. As principais modalidades de investimento no exterior são participações em empresas, ações e títulos, derivativos, concessões de créditos comerciais e empréstimos, depósitos e imóveis.

A fonte de dados para essas estatísticas é a pesquisa Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), conduzida pelo Banco Central do Brasil (BCB) desde 2001. A declaração é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que de tenham ativos no exterior, ao fim de cada ano-base, em montante igual ou superior ao equivalente a US$100 mil.

7. Assim parte-se do pressuposto que findo o prazo para e entrega já existiriam dados confiáveis para a elaboração de estatísticas, o que naturalmente não se configura quando as DCBEs são entregues de forma intempestiva. 8. Também devo lembrar que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

9. Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação aplicável, estando dentro dos parâmetros apresentados pela Medida Provisóra nº 2.224, de 4 de setembro 2001. Além disso, quando é citado o art. 56 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, não é considerado que nessa mesma circular existe dispositivo específico para tratar das multas relacionadas à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior:

Seção IV

Da Penalidade de Multa relativa ao Registro e Censo de Capitais Estrangeiros no País e à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior

Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:

I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou

IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946504 SEI 10372.100090/2018-09 / pg. 9

I - atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II - atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

§ 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.

10. Esse dispositivo substitui o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, que possuía teor semelhante. Esse dispositivo trata de forma específica das multas relativas ao Registro e Censo de Capitais Estrangeiros no País e à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, regulando totalmente essa questão. Assim não é aplicável o art. 56, que está associado a outros tipos de infração, como pode ser observado pelos artigos 51 e 54 da referida circular, aos quais o art. 56 se vincula (com grifos meus):

Art. 51. A pena-base de multa aplicável a cada infração deverá obedecer à seguinte gradação:

I - de R$20.000,00 (vinte mil reais) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as infrações previstas nos incisos I, IV, V, VII, XIV, XV e XVII do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 47 desta Circular, na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, ressalvado o disposto no inciso VI, e nas normas infralegais relativas a câmbio;

II - de R$40.000,00 (quarenta mil reais) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as infrações previstas nos incisos II, III, VI, VIII, XII, XIII e XVI do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017;

III - de R$60.000,00 (sessenta mil reais) até R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as infrações previstas nos incisos IX, X e XI do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, e nos incisos III, VII e IX do art. 47 desta Circular;

IV - de R$100.000,00 (cem mil reais) até R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as infrações referidas nos incisos I, IV, V, VII, XIV, XV e XVII do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, e nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 47 desta Circular, quando produzirem ou puderem produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017;

V - de R$200.000,00 (duzentos mil reais) até R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as infrações previstas nos incisos II, III, VI, VIII, XII, XIII e XVI do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, quando produzirem ou puderem produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017; e

VI - de R$300.000,00 (trezentos mil reais) até R$7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, ou até 50% (cinquenta por cento) do valor calculado nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 13.506, de 2017, multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, o que for maior, para as infrações previstas nos incisos IX, X e XI do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, e nos incisos III, VII e IX do art. 47 desta Circular, quando produzirem ou puderem produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, e para as infrações previstas nos arts. 1º e 2º do CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946504 SEI 10372.100090/2018-09 / pg. 10

p ç p Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, e no art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962.

(...)

Art. 54. A pena-base de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil e integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro aplicável a cada infração será fixada em número inteiro de anos e deverá obedecer à seguinte gradação:

I - de três a seis anos, para as infrações previstas nos incisos I, IV, V, VII, XIV e XV do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, e nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 47 desta Circular;

II - de três a dez anos, para as infrações previstas no inciso XVII do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017;

III - de seis a dez anos, para as infrações previstas nos incisos II, III, VI, VIII, XII, XIII e XVI do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017; e

IV - de dez a quinze anos, para as infrações previstas nos incisos IX, X e XI do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, e nos incisos e nos incisos III, VII e IX do art. 47 desta Circular.

11. Dessa forma, no mérito, não existe motivo para a reforma da DECISÃO 2412/2017 – DECAP/GTBHO.

3 CONCLUSÃO

12. Voto por conhecer do recurso de GUSTAVO SOARES GOUVÊA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. [4] Art. 138 do CTN:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946504 SEI 10372.100090/2018-09 / pg. 11

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/07/2018, às 18:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0822336 e o código CRC 5FA47531. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 31/07/2018, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0946504 e o código CRC 7A737736. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946504 SEI 10372.100090/2018-09 / pg. 12

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