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CRSFN · 24/07/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 137/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100025/2018-75

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

415ª Sessão Processo 10372.100025/2018-75 Processo na primeira instância BACEN 1601619872

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LUIZ VIEIRA D’ABREU CAMPANÁRIO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 137/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de LUIZ VIEIRA D’ABREU CAMPANÁRIO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Imbiriba Corrêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 24 de julho de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 30/07/2018, às 20:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0924115 e o código CRC CFCE87EC. Boletim de Serviço Eletrônico em 01/08/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946391 SEI 10372.100025/2018-75 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100025/2018-75 Processo na primeira instância BACEN 1601619872

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: LUIZ VIEIRA D’ABREU CAMPANÁRIO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN - PT 1601619872 (Documento SEI 0303377, p. 03), de 25.08.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

O Sr. LUIZ VIEIRA D’ ABREU CAMPANARIO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 11.12.2012, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, no valor total equivalente a XXX.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946391 SEI 10372.100025/2018-75 / pg. 2

A Circular BCB nº 3.574, de 2012, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até às 20 horas do dia 05.04.2012. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

2 DEFESA

2. Ao Sr. Luiz Vieira D'Abreu Campanario foi encaminhada Intimação (Documento SEI 0303377, p. 07), datada de 25.08.2016, foi então constituído procurador (Documento SEI 0303377, p. 08), mas não foi apresentada defesa, muito embora o procurador do Sr. Luiz Vieira D'Abreu Campanario tenha tido vistas a este processo em 26.10.2015 (Documento SEI 0303377, p. 09).

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

3. O BACEN apresentou em 15.12.2017 a DECISÃO 2266/2017-DECAP/GTRJA (Documento SEI 0303377, p. 14/15). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:

... fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base de 31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de 250 dias.

No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$ XXX), o que for menor, passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo que vista que a declaração foi entregue com 250 dias de atraso, a hipótese de desconto não se aplica, devendo a multa cabível corresponder a R$25.000,00, conforme previsto no inciso I do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.

4. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou o recorrente Luiz Vieira D'Abreu Campanario com uma multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

4 RECURSO

5. Intimado sobre a DECISÃO 2266/2017-DECAP/GTRJA (Documento SEI 0303377, p. 14/15), através do Ofício 2457/2017-BCB/Decap/GTRJA (Documento SEI 0303377, p. 16/17), de 18.12.2017, o Sr. Luiz Vieira D'Abreu Campanario apresentou, em 18.01.2018, Recurso ao CRSFN (Documento SEI 0303377, p. 18), onde apresentou o seguinte argumento:

- O prazo de entrega da declaração de bens e valores ano base 2011 era até o dia 05/04/2012, porém a declaração foi informada fora do prazo estabelecido pelo BACEN, fato ocorrido por motivo de viagem, uma vez que venho fazendo sistematicamente minhas declarações ao Banco Central desde o ano base 2007 até hoje e nunca perdi o prazo, tão somente no ano base 2011. Pelos motivos expostos, acho injusta a aplicação de uma multa tão onerosa por um atraso de entrega ocorrido CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946391 SEI 10372.100025/2018-75 / pg. 3

em apenas um ano base.

5 REMESSA AO CRSFN

6. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 18.01.2017 (Documento SEI 0303377, p. 21), tendo sido autuado junto a este Conselho em 25.01.2018 (dados constantes do SEI).

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 20/06/2018, às 22:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0431357 e o código CRC 72D4E2CD. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100025/2018-75 Processo na primeira instância BACEN 1601619872

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: LUIZ VIEIRA D’ABREU CAMPANÁRIO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946391 SEI 10372.100025/2018-75 / pg. 4

o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. Data Limite: 05.04.2012 Entrega: 11.12.2012 Documento SEI 0303377, p. 03 - PARECER-DEPEC/DICIN -- PT 1601619872 25.08.2016 Documento SEI 0303377, p. 03 Art. 2º, inc. II Intimação, de 25.08.2016: Intima o Sr. Luiz Vieira D'Abreu Campanario a apresentar defesa

Documento SEI 0303377, p. 07 Art. 2º, inc. I DECISÃO 2266/2017-DECAP/GTRJA 15.12.2017 Documento SEI 0303377, p. 14/15 Art. 2º, inc. III Ofício 2457/2017-BCB/Decap/GTRJA, de 18.12.2017: Informa o Sr. Luiz Vieira D'Abreu Campanario sobre a DECISÃO 2266/2017- DECAP/GTRJA

Documento SEI 0303377, p. 16/17 Art. 2º, inc. I Autuação junto ao CRSFN 25.01.2018 Dados constantes do SEI -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 3. Ressalto que não consta dos autos o recebimento do Ofício 2457/2017-BCB/Decap/GTRJA, de 18.12.2017, que informava o Sr. Luiz Vieira D'Abreu Campanario sobre a DECISÃO 2266/2017- DECAP/GTRJA, todavia houve a apresentação de Recurso ao CRSFN, demonstrando que houve a tomada de conhecimento sobre a decisão. A ausência de informação sobre a data de recebimento torna impossível determinar se o recurso foi tempestivo ou não, tal fato opera em favor do recorrente.

2 MÉRITO

4. O recorrente reconhece que houve a entrega com atraso. Esse atraso teria ocorrido por motivo de viagem, todavia trata-se de infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946391 SEI 10372.100025/2018-75 / pg. 5

5. Além disso, lembro que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

6. Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação aplicável.

3 CONCLUSÃO

7. Voto por conhecer do recurso de LUIZ VIEIRA D'ABREU CAMPANARIO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/07/2018, às 18:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0769412 e o código CRC 6B40960F. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 31/07/2018, às 15:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946391 SEI 10372.100025/2018-75 / pg. 6

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0946391 e o código CRC 2C34ECE8. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946391 SEI 10372.100025/2018-75 / pg. 7

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