JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 12/04/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8025/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 5.833,55, em função da caracterização da irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Kondia do Brasil Indústria e Comércio Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada. 2. Em 03/05/2006 (fls. 01 a 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 06/10/2006 (fls. 49/50), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 5.833,55, uma vez que: “(...) as DIs foram alteradas quanto à forma de pagamento, após 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao dos vencimentos dos prazos de pagamento (...)”; “(...) a manifestação do fornecedor estrangeiro (...), na qual expressamente atesta que concorda com a prorrogação dos prazos de pagamento (...) foi emitida no início de 2003, após, portanto, 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento de todas as DIs elencadas na inicial (...)”. 4. Intimada em 13/10/2006 (fls. 51-52), a recorrente apresentou recurso em 17/10/2006 (fls.53/54), em que alegou ter obtido a prorrogação de prazo de pagamento junto ao fornecedor no exterior, bem como, exceção feita a um caso, o pagamento das DIs após 29/05/2003. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto de Souza, o qual sustentou a manutenção integral da decisão autárquica. É o relatório. São Paulo, 27 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Visto – Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora. V O T O 1. No caso, entendo que materialidade e autoria estão demonstradas nos autos, face à minuciosa apuração realizada pelo Banco Central do Brasil. Em suas razões recursais, a administrada não atacou a decisão ora recorrida, de forma que, por seus próprios fundamentos, eu voto pela manutenção integral da decisão autárquica. É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KONDIA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.833,55 (cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e cinqüenta e cinco centavos)

Inteiro teor

4.232 caracteres transcritos do PDF oficial

272ª Sessão Recurso 11096-MI  Processo BCB 0601332695      RECURSO VOLUNTÁRIO (*)     RECORRENTE: KONDIA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento.    Penalidade: Multa pecuniária.

Base Legal: Lei 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8025/07:

R E L A T Ó R I O

1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 5.833,55, em função da caracterização da irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Kondia do Brasil Indústria e Comércio Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada.

2. Em 03/05/2006 (fls. 01 a 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 06/10/2006 (fls. 49/50), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 5.833,55, uma vez que: “(...) as DIs foram alteradas quanto à forma de pagamento, após 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao dos vencimentos dos prazos de pagamento (...)”; “(...) a manifestação do fornecedor estrangeiro (...), na qual expressamente atesta que concorda com a prorrogação dos prazos de pagamento (...) foi emitida no início de 2003, após, portanto, 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento de todas as DIs elencadas na inicial (...)”.

4. Intimada em 13/10/2006 (fls. 51-52), a recorrente apresentou recurso em 17/10/2006 (fls.53/54), em que alegou ter obtido a prorrogação de prazo de pagamento junto ao fornecedor no exterior, bem como, exceção feita a um caso, o pagamento das DIs após 29/05/2003.

5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto de Souza, o qual sustentou a manutenção integral da decisão autárquica.

É o relatório. São Paulo, 27 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Visto – Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.

V O T O

1. No caso, entendo que materialidade e autoria estão demonstradas nos autos, face à minuciosa apuração realizada pelo Banco Central do Brasil. Em suas razões recursais, a administrada não atacou a decisão ora recorrida, de forma que, por seus próprios fundamentos, eu voto pela manutenção integral da decisão autárquica.

É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KONDIA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.833,55 (cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e cinqüenta e cinco centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

(*) Retificado em 05.12.2007

Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa