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CRSFN · 26/02/2019

Embargos de Declaração — Acórdão nº 52/2019

Embargos de Declaração + Recurso de Ofício nº 10372.000165/2016-82

Embargos de Declaração + Recurso de Ofíciotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão. Conhecidos e desprovidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/04/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

422ª Sessão

Recurso 14.180

Processo 10372.000165/2016-82

Processo na primeira instância CVM RJ2011/2595

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATORA :

Adriana Cristina Dullius

ADVOGADOS :

Ana Paula Protzner Morbeck (OAB/ES 8.229)

Felipe de Freitas Ramos (OAB/RJ 111.478)

Rodrigo Marques de Abreu Júdice (OAB/ES 7.513)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão. Conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 52/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto da Relatora:

conhecer dos Embargos de Declaração, por unanimidade;

negar provimento aos Embargos Declaratório s , por maioria, vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votou pelo seu provimento, para reconhecer a eficácia erga omnes de decisão judicial proferida em Ação Popular, com realização de novo julgamento pelo CRSFN.

Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que se manifestou nos termos regimentais.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 27/03/2019, às 21:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1892308 e o código CRC 521A0558 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

(*) retificação

Recurso 14.180

Processo 10372.000165/2016-82

Processo na primeira instância CVM RJ2011/2595

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

Adriana Cristina Dullius

RELATÓRIO

Tendo em vista o julgamento do recurso de ofício interposto contra decisão absolutória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários na 414ª Sessão do CRSFN, foram intepostos embargos de declaração pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Em síntese, alegou-se que, por existir Ação Popular onde foi prolatada decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, não se trataria de caso de independência entre esferas judicial e administrativa, mas haveria aplicação do art. 18 da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), que imbuiria tal decisão de eficácia erga omnes.

Assim, nas palavras da PGFN, "Esclareça-se aqui que os presentes embargos declaratórios se fundamentam na ocorrência de omissão relativamente aos citados efeitos erga omnes de decisão judicial de procedência de ação popular (LAP art. 18 e COC art. 103 clc LCAP art. 21) ainda pendente de recurso sem efeito suspensivo (CPC 73, art. 542, §2°; CPC 15, arts. 995 e 1.029, §5°)".

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

(*) Relatório retificado para correção do cabeçalho.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto , Conselheiro(a) Relator(a) , em 27/03/2019, às 11:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1989777 e o código CRC E2222D39 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso 14.180

Processo 10372.000165/2016-82

Processo na primeira instância CVM RJ2011/2595

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

PROCuradoria-geral da fazenda nacional

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

Adriana Cristina Dullius

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

Voto do relator

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ("PGFN") interpôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão em decisão onde não dei provimento a recurso de ofício de decisão absolutória da Comissão de Valores Mobiliários. Em síntese, afirmou-se que minha decisão foi omissa acerca da existência de efeitos erga omnes em relação à decisão prolatada em Ação Popular interposta por JESSE GOMES DE ALVARENGA contra BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ROBERTO DA CUNHA PENEDO, JOSÉ TEOFILO OLIVEIRA e RANIERI FERES DOELLINGER, mantida em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo mas que ainda não transitou em julgado em decorrência da interposição de recurso especial.

Ouso discordar do entendimento da PGFN quanto à existência de omissão em minha decisão, uma vez que ficou claro o meu entendimento de que existe independência de instâncias, ainda que se trata de ação popular, uma vez que somente haveria vinculação da esfera administrativa à decisão do Poder Judiciário se houvesse trânsito em julgado da decisão em análise.

Ora, meu entendimento quanto ao ponto é o de que os efeitos erga omnes produzidos pela ação popular, em razão do disposto no art. 18 da Lei 4.717/1965 ("A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova"), somente existem após o trânsito em julgado da sentença; há, no raciocínio constante dos embargos interpostos, uma aparente confusão entre os conceitos de produção de coisa julgada, da qual decorrem efeitos específicos legalmente estabelecidos, e a possível execução provisória de tal julgado (que seria o efeito prático da inexistência de efeito suspensivo do recurso especial após a decisão de segunda instância de procedência da ação popular).

Note-se que não se está questionando, aqui, a possibilidade de uma sentença proferida em uma ação popular produzir efeitos erga omnes, até porque esse efeito decorre diretamente de determinação legal e do fato de se tratar de uma ação com características particulares, mas a possibilidade de tais efeitos ocorrerem antes do trânsito em julgado da decisão judicial.

Inclusive, meu posicionamento é corroborado pelo próprio ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho mencionado no item "8" dos embargos de declaração, onde é mencionado que a 'coisa julgada' é oponível erga omnes.

Ainda menciono, nesse sentido, ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES, ARNOLDO WALD E GILMAR FERREIRA MENDES, in verbis:

A sentença definitiva produzirá efeitos de coisa julgada oponível erga omnes , exceto quando a improcedência resulta de deficiência de prova, caso em que poderá ser renovada com idêntico fundamento, desde que se indiquem novas provas. Essa renovação da ação tanto pode ser feita pelo mesmo autor como por qualquer outro cidadão.

É necessário, portanto, distinguir três situações: (a) sentença que julga procedente a ação; (b) sentença que julga improcedente a ação por ser infundada; (c) sentença que julga improcedente a ação por deficiência de provas. Nos dois primeiros casos, a sentença decide a questão de mérito e, quando definitiva , tem eficácia de coisa julgada, oponível erga omnes . Quer dizer: não pode ser admitida outra ação com os mesmos fundamentos e objeto, ainda que proposta por outro cidadão.

(MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; e MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais, 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 205).

Portanto, entendo que minha decisão não contém omissão quanto à necessidade de reconhecimento dos efeitos erga omnes da ação popular, uma vez que estes somente poderiam ser verificados após o trânsito em julgado da sentença da ação popular e, exatamente por isso, essa decisão não vincula o juízo administrativo, razão pela qual a afirmação da existência de independência entre as instâncias judicial e administrativa é adequada.

Mencione-se, ademais, que o Desembargador relator, no julgamento realizado em 16.06.2015, admitiu expressamente que a decisão absolutória da CVM não trata do tema do contrato de indenidade sob a mesma perspectiva da ação popular, como se depreende do seguinte excerto:

Como se observa, a absolvição concedida em âmbito administrativo se embasou exclusivamente na inexistência de normas proibitivas da conduta dos recorrentes no aspecto negocial (ou seja, privado) da questão, sem, entretanto, confrontar os atos praticados com a natureza pública das verbas questionadas nestes autos.

Em outros termos, portanto, tem-se que o processo administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários teve seu objeto restrito ao campo privado, relegando, portanto, ao Poder Judiciário, a análise da questão pelo prisma da natureza pública das verbas que compõem o Banco do Estado do Espírito Santo, o que, evidentemente, aumenta consideravelmente o campo cognitivo de análise da matéria, dadas as cediças diferenças de regime público e privado.

Se assim o é, é perfeitamente compatível a absolvição dos recorrentes, em sede administrativa, com a presente condenação em ação popular, e isto porque, nesta, a análise ultrapassa o campo meramente privatista do exame da matéria e adentra questões atinentes à própria imoralidade do contrato de indenidade firmado entre o BANESTES e os recorrentes, tal como explicitado alhures.

(...)

A decisão tomada no procedimento judicial em curso não prejudica em nada a análise feita no presente processo e o oposto também é verdadeiro. Isto porque o que se analisa lá não é o cumprimento das Leis no. 6385 e 6404, de 1976, ou dispositivos das normas da CVM. A análise feita no processo judicial é sobre uso do erário público, matéria sobre a qual a CVM não tem competência para opinar. Assim, a indenização pode ser legítima nos termos da Lei 6.404, de 1976, como eu acredito que é, mas, de alguma forma, ferir leis pertinentes à atuação de companhias estatais. (fl. 781).

Evidente, portanto, a ausência de prejudicialidade entre a absolvição proferida no âmbito da CVM e a condenação confirmada nestes autos, e isto porque, no primeiro, o campo cognitivo restringiu-se à análise da conduta dos recorrentes pelo prisma privado, absolutamente diverso daquele versado nesta ação popular, cujo fito, como cediço, é a proteção do patrimônio público, sendo, portanto, este regime (o publicista), o aplicável à espécie.

Assim sendo, nota-se que não existe omissão na decisão por mim proferida no recurso de ofício , razão pela qual não dou provimento aos embargos de declaração.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto , Conselheiro(a) Relator(a) , em 27/03/2019, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1989789 e o código CRC 7DB93832 .

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