CRSFN · 26/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9483/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo paradigmático contra ex-Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Telemig Celular S.A. no qual se discutiu se os comunicados ao mercado, emitidos pela Companhia Aberta, podem ser publicados apenas em jornal de grande circulação ou se deveriam ser, também, publicados na imprensa oficial. A questão teve origem em uma reclamação do Banco do Nordeste do Brasil S.A., que pretendera fazer uma determinada conversão de ações da Telemig, mas não teve sua solicitação atendida em razão do não cumprimento dos trâmites específicos e documentação obrigatória que deveria ser enviada pelos pretendentes. Tais procedimentos haviam sido anunciados pela Telemig em 27.01.2003, por meio de Comunicado ao Mercado, publicado na “Gazeta Mercantil”, na forma do §4º do art. 157, da Lei 6.404/76, regulamentado pela Instrução 358/02, de forma que não houve a utilização de Jornal editado na sede da empresa nem do diário oficial como exige o "caput" do art. 289 da Lei Societária. A Decisão da CVM, tomada por unanimidade, foi assim pontuada: “4. De fato, os arts. 289 e 157 disciplinam deveres e hipóteses distintas, e se dirigem a destinatários diferentes. O §4º do art. 157 destina-se aos administradores da companhia, para estabelecer seu dever de divulgar pela imprensa os fatos relevantes ocorridos em seu negócio. O art. 289, por seu lado, dispõe sobre a forma das publicações ordenadas pela Lei 6.404/765.” “5. Não é a lei 6.404/76 que ordena a publicação dos fatos relevantes, pois, como visto, o §4º do art. 157 fala em dever de divulgação pela imprensa, mas não ordena nenhuma publicação. Essa publicação é imposta pela regulamentação baixada pela CVM no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 22, VI da Lei 6.385/766 e não com base na prerrogativa estabelecida no atual §6º do art. 157 da Lei 6.404/76, cuja redação é mais recente. Nesse sentido, a Instrução 358/02 dispõe, no §4º do art. 3º que "a divulgação deverá se dar através de publicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela companhia (...)". “6. Coerente com o rigor técnico que permeia a Lei 6.404/76, os termos "publicação" e "divulgação" não parecem ter sido utilizados de forma aleatória. Examinada a lei em toda sua extensão, verifica-se que "divulgação" vem associada a obrigações de informar, comunicar e transmitir, enquanto que "publicação" está empregada no sentido mais estrito de observância de um regime de publicidade específico.” “8. A determinação de que as informações relevantes sejam divulgadas no mesmo jornal de grande circulação habitualmente utilizado pela companhia para suas publicações é já tradicional nas normas editadas pela CVM. Neste ponto específico, o §4º do art. 3º da Instrução 358/02 não se afasta do art. 3º da antiga Instrução 31/847. Entretanto, nunca se pretendeu exigir das companhias ou de seus antigos diretores de relações com o mercado, que a divulgação se desse também por meio da imprensa oficial, o que, a meu juízo, além de ilegal, seria um retrocesso das tentativas de redução de custos que se tem empreendido, injustificável nos dias atuais.” “11. Por todo o exposto, meu voto é no sentido de absolver o então Diretor de Relações com Investidores da Telemig Celular S.A., João Alberto dos Santos, da acusação de violação do §4º do art. 157 e do art. 289 da Lei 6.404/76.” Assim, absolvido o ex-diretor de relações com o mercado, veio este processo para revisão “de ofício” a este Conselho. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, concorda com a decisão de arquivamento, opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o relatório. São Paulo, 05 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator. V O T O Como referido no Relatório, o presente processo é paradigmático, uma vez que a questão nele tratada serviu de base para a orientação ao mercado, consistente na emissão do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°002/2009, de 24 de março de 2009, que ficou assim redigido: 6.4. ATO E FATO RELEVANTE Em linha com a decisão emitida pelo Colegiado da CVM, em 22.08.2006, no julgamento do Processo CVM RJ/2006/1574 (disponível na página da CVM), alerta-se que a divulgação de atos ou fatos relevantes deverá se dar através de publicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela companhia, sendo, portanto, dispensável, nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02, a publicação em órgão oficial da União ou Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia. De fato, a decisão da CVM bem soube diferenciar entre as publicações previstas na Lei 6.404/76 e a divulgação de fatos relevantes. Para o primeiro tipo, as publicações, previstas e obrigatórias para validade dos atos constitutivos da Companhia, a convocação de assembleias e formalização das atas, o veículo a ser utilizado é o Diário Oficial e outro jornal de grande circulação, conforme art. 289, da Lei 6404/76. Para o segundo tipo, a divulgação de fato ou ato relevante, é suficiente a utilização, apenas, de jornal de grande circulação. Assim, nada há do que discordar da Decisão ora recorrida, pelo que voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantido o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JOÃO ALBERTO DOS SANTOS
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308ª Sessão Recurso 11171 Processo CVM RJ-2006-1574 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Comunicados, pela companhia aberta, objeto de divulgação na imprensa leiga e não complementarmente na imprensa oficial - Desnecessidade, na espécie, de se levar o fato relevante à publicação no órgão governamental competente para tanto - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9483/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo paradigmático contra ex-Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Telemig Celular S.A. no qual se discutiu se os comunicados ao mercado, emitidos pela Companhia Aberta, podem ser publicados apenas em jornal de grande circulação ou se deveriam ser, também, publicados na imprensa oficial.
A questão teve origem em uma reclamação do Banco do Nordeste do Brasil S.A., que pretendera fazer uma determinada conversão de ações da Telemig, mas não teve sua solicitação atendida em razão do não cumprimento dos trâmites específicos e documentação obrigatória que deveria ser enviada pelos pretendentes. Tais procedimentos haviam sido anunciados pela Telemig em 27.01.2003, por meio de Comunicado ao Mercado, publicado na “Gazeta Mercantil”, na forma do §4º do art. 157, da Lei 6.404/76, regulamentado pela Instrução 358/02, de forma que não houve a utilização de Jornal editado na sede da empresa nem do diário oficial como exige o "caput" do art. 289 da Lei Societária.
A Decisão da CVM, tomada por unanimidade, foi assim pontuada:
“4. De fato, os arts. 289 e 157 disciplinam deveres e hipóteses distintas, e se dirigem a destinatários diferentes. O §4º do art. 157 destina-se aos administradores da companhia, para estabelecer seu dever de divulgar pela imprensa os fatos relevantes ocorridos em seu negócio. O art. 289, por seu lado, dispõe sobre a forma das publicações ordenadas pela Lei 6.404/765.” “5. Não é a lei 6.404/76 que ordena a publicação dos fatos relevantes, pois, como visto, o §4º do art. 157 fala em dever de divulgação pela imprensa, mas não ordena nenhuma publicação. Essa publicação é imposta pela regulamentação baixada pela CVM no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 22, VI da Lei 6.385/766 e não com base na prerrogativa estabelecida no atual §6º do art. 157 da Lei 6.404/76, cuja redação é mais recente. Nesse sentido, a Instrução 358/02 dispõe, no §4º do art. 3º que "a divulgação deverá se dar através de publicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela companhia (...)". “6. Coerente com o rigor técnico que permeia a Lei 6.404/76, os termos "publicação" e "divulgação" não parecem ter sido utilizados de forma aleatória. Examinada a lei em toda sua extensão, verifica-se que "divulgação" vem associada a obrigações de informar, comunicar e transmitir, enquanto que "publicação" está empregada no sentido mais estrito de observância de um regime de publicidade específico.” “8. A determinação de que as informações relevantes sejam divulgadas no mesmo jornal de grande circulação habitualmente utilizado pela companhia para suas publicações é já tradicional nas normas editadas pela CVM. Neste ponto específico, o §4º do art. 3º da Instrução 358/02 não se afasta do art. 3º da antiga Instrução 31/847. Entretanto, nunca se pretendeu exigir das companhias ou de seus antigos diretores de relações com o mercado, que a divulgação se desse também por meio da imprensa oficial, o que, a meu juízo, além de ilegal, seria um retrocesso das tentativas de redução de custos que se tem empreendido, injustificável nos dias atuais.” “11. Por todo o exposto, meu voto é no sentido de absolver o então Diretor de Relações com Investidores da Telemig Celular S.A., João Alberto dos Santos, da acusação de violação do §4º do art. 157 e do art. 289 da Lei 6.404/76.”
Assim, absolvido o ex-diretor de relações com o mercado, veio este processo para revisão “de ofício” a este Conselho.
A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, concorda com a decisão de arquivamento, opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício.
É o relatório.
São Paulo, 05 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator.
V O T O
Como referido no Relatório, o presente processo é paradigmático, uma vez que a questão nele tratada serviu de base para a orientação ao mercado, consistente na emissão do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°002/2009, de 24 de março de 2009, que ficou assim redigido:
6.4. ATO E FATO RELEVANTE
Em linha com a decisão emitida pelo Colegiado da CVM, em 22.08.2006, no julgamento do Processo CVM RJ/2006/1574 (disponível na página da CVM), alerta-se que a divulgação de atos ou fatos relevantes deverá se dar através de publicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela companhia, sendo, portanto, dispensável, nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02, a publicação em órgão oficial da União ou Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia.
De fato, a decisão da CVM bem soube diferenciar entre as publicações previstas na Lei 6.404/76 e a divulgação de fatos relevantes. Para o primeiro tipo, as publicações, previstas e obrigatórias para validade dos atos constitutivos da Companhia, a convocação de assembleias e formalização das atas, o veículo a ser utilizado é o Diário Oficial e outro jornal de grande circulação, conforme art. 289, da Lei 6404/76. Para o segundo tipo, a divulgação de fato ou ato relevante, é suficiente a utilização, apenas, de jornal de grande circulação.
Assim, nada há do que discordar da Decisão ora recorrida, pelo que voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantido o arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JOÃO ALBERTO DOS SANTOS.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clarisse Messer, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
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