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Recurso Voluntário — Acórdão nº 8420/2008

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Indevida transferência de recursos financeiros da conta vinculada dos grupos para empresa de propriedade do controlador da recorrente – Saque a maior e antecipação de taxa de administração realizadas na mesma conta – Contabilização a menor dos valores coletados para aquisição de bens – Irregularidades caracterizadas – Adequação da dosimetria da penalidade aos parâmetros máximos definidos pela legislação e regulamentação de regência - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela Acauã Administradora de Consórcios S/C Ltda., ora Recorrente, contra decisão do Banco Central do Brasil que condenou a empresa em multa no valor de R$ 474.691,27 (quatrocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), com fulcro no art. 14, IV, da Lei nº 5.768/71, com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691/88, por conta de irregularidades em sua administração. A Recorrente foi regularmente intimada (fls. 106 a 113) em 08/07/2002 ao recolhimento da multa pecuniária descrita acima, relativa às irregularidades apontadas abaixo e devidamente descritas nos autos: A) Transferência injustificada de recursos da conta vinculada dos grupos de consórcio para a empresa GAIVOTA VEÍCULOS LTDA., de propriedade do mesmo controlador da Recorrente (com capitulação no art. 8º, § 2º da Circular nº 2.381/93, art. 4º, § 2º e 11 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766/97); Após conferência dos extratos da principal conta corrente vinculada (conta corrente nº 934.941-1, agência nº 001, Banco de Crédito Nacional – BCN), foram constatadas três significativas saídas à empresa Gaivota Veículos Ltda. Em relação à transferência de R$ 452.500,53 (quatrocentos e cinqüenta e dois mil, quinhentos reais e cinqüenta e três centavos) ocorrida em 07/07/2000, tratada como “aplicação financeira” no resumo financeiro dos grupos, verifica-se no extrato bancário que a quantia foi destinada à Gaivota Veículos Ltda. Uma vez que esta contabilizou apenas R$ 80.857,23 (oitenta mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e vinte e três centavos) como adiantamentos, estaria demonstrada a saída indevida de dinheiro da conta vinculada. Acerca da saída de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) no dia 17/07/2000, teoricamente respaldadas em notas fiscais emitidas pela Gaivota Veículos Ltda., não foram apresentados documentos comprovando a opção dos consorciados contemplados (art. 10, § 2º, do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766), bem como não foi o valor contabilizado. Finalmente, em relação à transferência de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) realizada em 16/08/2000, está também foi considerada “aplicação financeira”, nos termos do resumo financeiro desta data. A Recorrente apresentou planilha na qual se observou devolução de recursos antes do primeiro adiantamento detectado pela fiscalização, pelo que a Gaivota Veículos Ltda. inicialmente possuía crédito com o consórcio. Por meio da análise dos extratos acostados, verificou-se a ocorrência de adiantamento de recursos não registrados nos cálculos da empresa, adiantamentos estes havidos anterior e posteriormente ao período compreendido na planilha da Recorrente. Urge destacar que e correspondência enviada em 28/08/2001, a Recorrente informa já ter cessado as transferências de recursos para a Gaivota Veículos Ltda., propondo um plano de reposição dos valores em 36 meses. B) Saque a maior e antecipação de Taxa de Administração da conta vinculada dos grupos de consórcio (com capitulação nos arts. 4º, § 2º, 11 e 12, § 3º do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766/97, sendo que a redação do art. 11 do referido dispositivo foi alterado pelo art. 9º da Circular nº 2.861/99); Foram verificados os saques a título de Taxa de Administração apenas junto à conta mencionada no item 3, no período de julho a setembro de 2000. Vale ressaltar que a transferência de recursos do fundo comum para a referida conta movimento era feita diariamente, englobando depósitos indevidos, saques de Taxa de Administração, pagamento de honorários, despesas de registro etc. Consolidados os valores correspondentes a saques, bem como os valores de contabilizados e do movimento financeiro, constata-se que aqueles são sempre maiores que estes, pelo que se configura o saque a maior de Taxa de Administração. Além desta irregularidade, também se verifica grande antecipação da Taxa de Administração pela Recorrente. Comparados, nos meses de julho de 1999 a junho de 2000 (sendo desconsiderado o mês de maio de 2000), os valores de Taxa de Administração verificados nos extratos bancários do grupo (conta corrente nº 934.941-1, agência nº 001, Banco de Crédito Nacional – BCN) e da administradora (Conta corrente nº 934.943, agência nº 001, Banco de Crédito Nacional – BCN), no razão e no SISBACEN, percebe-se uma diferença no importe de R$ 1.195.968,71 (um milhão, cento e noventa e cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos). Foi solicitado à empresa o levantamento dos desvios e devolução dos valores corrigidos. Tendo em vista a diferença, no importe de R$ 3.115.640,39 (três milhões, cento e quinze mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), entre os valores transferidos da conta vinculada dos grupos e aqueles lançados no CADOC 4110, diferença esta apurada no período entre julho de 1999 a abril de 2001, é possível concluir que a Recorrente não informou de forma correta todas as quantias sacadas da conta vinculada a título de Taxa de Administração. C) Contabilização a menor dos recursos coletados para aquisição de bens (com capitulação COSIF 1.1.2.3 – Circular nº 1.273/87 – e art. 24 da Circular nº 2.381/93). Há diferença positiva, apurada nos meses de julho a setembro de 2000, entre os valores coletados para aquisição de bens entre o movimento financeiro e a contabilização no CADOC 4110. Portanto, deixou a Recorrente de contabilizar como recursos coletados para a aquisição de bens a importância de R$ 302.073,37 (trezentos e dois mil e setenta a três reais e trinta e sete centavos). A Recorrente apresentou defesa em 09/09/2002 (fls. 117 a 120), alegando, em síntese: - a respeito da irregularidade apontada no item “a”, que todas as operações realizadas com a Gaivota Veículos Ltda. são justificáveis, uma vez que esta foi a maior fornecedora de bens da Recorrente; - no que diz respeito ao item “b”, que o procedimento era resultante da diversidade de prazos relativos às entradas que n

Inteiro teor

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288ª Sessão Recurso 9434-CS  Processo BCB 0201141485      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ACAUÃ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SOCIEDADE CIVIL LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Indevida transferência de recursos financeiros da conta vinculada dos grupos para empresa de propriedade do controlador da recorrente – Saque a maior e antecipação de taxa de administração realizadas na mesma conta – Contabilização a menor dos valores coletados para aquisição de bens – Irregularidades caracterizadas – Adequação da dosimetria da penalidade aos parâmetros máximos definidos pela legislação e regulamentação de regência - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 5.768/71, art. 14, inciso IV, com a redação dada pela Lei nº 7.691/88.  ACÓRDÃO/CRSFN 8420/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela Acauã Administradora de Consórcios S/C Ltda., ora Recorrente, contra decisão do Banco Central do Brasil que condenou a empresa em multa no valor de R$ 474.691,27 (quatrocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), com fulcro no art. 14, IV, da Lei nº 5.768/71, com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691/88, por conta de irregularidades em sua administração.

A Recorrente foi regularmente intimada (fls. 106 a 113) em 08/07/2002 ao recolhimento da multa pecuniária descrita acima, relativa às irregularidades apontadas abaixo e devidamente descritas nos autos:

A) Transferência injustificada de recursos da conta vinculada dos grupos de consórcio para a empresa GAIVOTA VEÍCULOS LTDA., de propriedade do mesmo controlador da Recorrente (com capitulação no art. 8º, § 2º da Circular nº 2.381/93, art. 4º, § 2º e 11 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766/97);

Após conferência dos extratos da principal conta corrente vinculada (conta corrente nº 934.941-1, agência nº 001, Banco de Crédito Nacional – BCN), foram constatadas três significativas saídas à empresa Gaivota Veículos Ltda.

Em relação à transferência de R$ 452.500,53 (quatrocentos e cinqüenta e dois mil, quinhentos reais e cinqüenta e três centavos) ocorrida em 07/07/2000, tratada como “aplicação financeira” no resumo financeiro dos grupos, verifica-se no extrato bancário que a quantia foi destinada à Gaivota Veículos Ltda. Uma vez que esta contabilizou apenas R$ 80.857,23 (oitenta mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e vinte e três centavos) como adiantamentos, estaria demonstrada a saída indevida de dinheiro da conta vinculada.

Acerca da saída de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) no dia 17/07/2000, teoricamente respaldadas em notas fiscais emitidas pela Gaivota Veículos Ltda., não foram apresentados documentos comprovando a opção dos consorciados contemplados (art. 10, § 2º, do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766), bem como não foi o valor contabilizado.

Finalmente, em relação à transferência de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) realizada em 16/08/2000, está também foi considerada “aplicação financeira”, nos termos do resumo financeiro desta data.

A Recorrente apresentou planilha na qual se observou devolução de recursos antes do primeiro adiantamento detectado pela fiscalização, pelo que a Gaivota Veículos Ltda. inicialmente possuía crédito com o consórcio.

Por meio da análise dos extratos acostados, verificou-se a ocorrência de adiantamento de recursos não registrados nos cálculos da empresa, adiantamentos estes havidos anterior e posteriormente ao período compreendido na planilha da Recorrente.

Urge destacar que e correspondência enviada em 28/08/2001, a Recorrente informa já ter cessado as transferências de recursos para a Gaivota Veículos Ltda., propondo um plano de reposição dos valores em 36 meses.

B) Saque a maior e antecipação de Taxa de Administração da conta vinculada dos grupos de consórcio (com capitulação nos arts. 4º, § 2º, 11 e 12, § 3º do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766/97, sendo que a redação do art. 11 do referido dispositivo foi alterado pelo art. 9º da Circular nº 2.861/99);

Foram verificados os saques a título de Taxa de Administração apenas junto à conta mencionada no item 3, no período de julho a setembro de 2000. Vale ressaltar que a transferência de recursos do fundo comum para a referida conta movimento era feita diariamente, englobando depósitos indevidos, saques de Taxa de Administração, pagamento de honorários, despesas de registro etc.

Consolidados os valores correspondentes a saques, bem como os valores de contabilizados e do movimento financeiro, constata-se que aqueles são sempre maiores que estes, pelo que se configura o saque a maior de Taxa de Administração.

Além desta irregularidade, também se verifica grande antecipação da Taxa de Administração pela Recorrente. Comparados, nos meses de julho de 1999 a junho de 2000 (sendo desconsiderado o mês de maio de 2000), os valores de Taxa de Administração verificados nos extratos bancários do grupo (conta corrente nº 934.941-1, agência nº 001, Banco de Crédito Nacional – BCN) e da administradora (Conta corrente nº 934.943, agência nº 001, Banco de Crédito Nacional – BCN), no razão e no SISBACEN, percebe-se uma diferença no importe de R$ 1.195.968,71 (um milhão, cento e noventa e cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos). Foi solicitado à empresa o levantamento dos desvios e devolução dos valores corrigidos.

Tendo em vista a diferença, no importe de R$ 3.115.640,39 (três milhões, cento e quinze mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), entre os valores transferidos da conta vinculada dos grupos e aqueles lançados no CADOC 4110, diferença esta apurada no período entre julho de 1999 a abril de 2001, é possível concluir que a Recorrente não informou de forma correta todas as quantias sacadas da conta vinculada a título de Taxa de Administração.

C) Contabilização a menor dos recursos coletados para aquisição de bens (com capitulação COSIF 1.1.2.3 – Circular nº 1.273/87 – e art. 24 da Circular nº 2.381/93).

Há diferença positiva, apurada nos meses de julho a setembro de 2000, entre os valores coletados para aquisição de bens entre o movimento financeiro e a contabilização no CADOC 4110. Portanto, deixou a Recorrente de contabilizar como recursos coletados para a aquisição de bens a importância de R$ 302.073,37 (trezentos e dois mil e setenta a três reais e trinta e sete centavos).

A Recorrente apresentou defesa em 09/09/2002 (fls. 117 a 120), alegando, em síntese: - a respeito da irregularidade apontada no item “a”, que todas as operações realizadas com a Gaivota Veículos Ltda. são justificáveis, uma vez que esta foi a maior fornecedora de bens da Recorrente; - no que diz respeito ao item “b”, que o procedimento era resultante da diversidade de prazos relativos às entradas que não aconteciam ou se postergavam, ao lado do indispensável e necessário desembolso operacional provocado pelo cumprimento das obrigações. Além disso, a maior parte dos tributos, sem levar em consideração a folha de pagamento e compromissos diversos, tem vencimento no início do mês, ocorrendo o recebimento da Taxa de Administração no decorrer do mês, independentemente dos inadimplementos. Finalmente, os saques efetuados a maior teriam ocorrido pela inexistência de despesas operacionais superiores às receitas operacionais, destacando-se as despesas a título de comissões de venda, normal e regularmente pagas nos dois meses seguintes após a formalização do contrato de adesão; - em relação ao disposto no item “c”, que a Recorrente se encontra em processo de apuração e depuração do fato apontado, estando disposta a corrigir eventuais distorções.

Por derradeiro, como fatos relevantes, destacou três tentativas de transferência de grupos para consórcios concorrentes, todas indeferidas pelo BACEN.

Analisadas as razões de defesa e integralmente rechaçadas, decidiu o BACEN (fls. 130 a 134) aplicar multa pecuniária à Recorrente (em falência) no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondendo à soma de R$ 100.000,00 (mil reais) por irregularidade, consoante disposto no art. 67 da Lei nº 9.069/95, com fulcro no art. 14, IV, da Lei nº 5.768/71, com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691/88.

Intimada a respeito da condenação em 25/07/2005, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário em 02/08/2005, por intermédio do síndico da massa falida. Em síntese, alegou que a massa falida, nos termos do art. 23, parágrafo único, III, da Lei de Falências (Decreto nº 7.661/45), está isenta do pagamento de penas pecuniárias por infração de leis penais e administrativas, como consolidado no Súmula 565 do STF.

Além disso, com a quebra da Recorrente, ficou a massa falida impossibilitada de efetuar qualquer pagamento, o que apenas ocorrerá no momento próprio e no Juízo Universal falimentar, mediante o rateio entre os credores habilitados e constantes do quadro geral de credores, respeitados os privilégios legais. Assim, não pode a massa ser apenada por atraso de pagamento que está legalmente impedida de efetuar.

Por derradeiro, esclarece que deve ser habilitado no juízo falimentar o crédito pelo valor apurado para a data da quebra, para efeito de assim figurar no quadro geral de credores.

Em parecer (fls. 145 a 147), esclareceu a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que a materialidade das infrações estava devidamente demonstrada nos autos, bem como destacou que a decretação de falência não isenta de responsabilidade pelas infrações cometidas, mas tão somente impede que as multas sejam cobradas da massa. Portanto, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o relatório.

São Paulo, 2 de abril de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Suplente.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. São Paulo, 21 de julho de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Conheço o recurso por ser tempestivo.

A intimação a respeito da decisão condenatória do BACEN foi recebida pela Recorrente em 25/07/2005, sendo o Recurso Voluntário apresentado em 02/08/2005.

No mérito, o Recurso Voluntário não merece provimento.

Apesar da disposto no art. 23, parágrafo único, item III, do Decreto-Lei nº 7.661/45, no sentido de que não podem ser reclamadas na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, dispositivo este corroborado pela Súmula nº 565 do STF, é correto o entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Com efeito, a sentença declaratória de falência não constitui excludente de punibilidade, sendo que o citado dispositivo da antiga Lei de Falências diz respeito, não à possibilidade de condenação, mas sim, à execução da pena administrativa.

Além disso, é de mister a inteligência do art. 207, da Lei nº 6.404/76, o qual segue transcrito abaixo:

“A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação”.

Noutros termos, não tendo sido encerrada a dissolução societária decorrente da decretação de quebra, mantendo a empresa sua personalidade jurídica e sua condição de parte legítima, não se verifica óbice para o procedimento administrativo e a imposição de multa pecuniária.

Em relação à condenação imposta pelo BACEN, entendo que a mesma está adequada, não merecendo qualquer reforma.

A irregularidade apontada no item “a” foi suficientemente demonstrada nos autos. A realização de transferências financeiras para a empresa Gaivota Veículos Ltda., ainda que ocorridas por conta de ser esta empresa a principal fornecedora da Recorrente, representa, por si só, afronta à regulamentação aplicável ao sistema de consórcio.

Outrossim, urge salientar que a prova documental acostada aos autos tornou evidente que os repasses à empresa eram bem superiores à entrega efetiva de veículos.

No que tange a irregularidade apontada no item “b”, permanecem acertadas as conclusões do BACEN. Os saques a maior e a antecipação da Taxa de Administração da conta vinculada dos grupos de consórcio são práticas vedadas e que não encontram qualquer justificativa nas alegações da Recorrente, indicando que a prática ocorria com vista a arcar com despesas de início de mês.

As mesmas conclusões, finalmente, são aplicáveis à irregularidade descrita no item “c”, tendo, a Recorrente deixado de contabilizar os recursos coletados para a aquisição de bens, em tentativa de encobrir a saída de recursos superiores à entregas de bens. A disposição da empresa em corrigir eventuais distorções não representa qualquer excludente de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade.

A Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou pela redução da multa aplicada para cada infração de R$ 100.000,00 para R$ 25.000,00 decorrente de norma superveniente aplicável.

Ante o exposto, dou PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário, mantendo-se a aplicação das penalidades, entretanto, reduzindo-se o valor de cada penalidade para R$ 25.000,00.

São Paulo, 15 de agosto de 2008. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ACAUÃ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SOCIEDADE CIVIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 300.000,00 – trezentos mil reais) arbitrado na origem para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), resultante do somatório de 3 (três) multas pecuniárias no montante cada uma de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Flávia Hana Masuko Hotta, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de agosto de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30.09.2008, seção 1, pág. 29

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