CRSFN · 02/02/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8642/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão condenatória equivalente, em moeda nacional, a US$ 227.679,04 (duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e quatro centavos), com fundamento no art. 6º do Decreto nº 23.258/33. A Recorrente foi intimada, no dia 10/07/2003 (fls. 38 e 39), a apresentar sua defesa por conta de suposta efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 227.679,04 (duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e quatro centavos), sem a correspondente cobertura cambial, em infração ao disposto no art. 3º do Decreto nº 23.258/33. Conforme demonstrado em planilhas, constataram-se: - despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados no valor total de US$ 455.317,76 (quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, trezentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos); - câmbio liquidado pendente de aplicação a despacho, no valor de US$ 227.638,72 (duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e oito dólares dos Estados Unidos e setenta e dois centavos). A Recorrente não apresentou defesa. Conforme parecer Decap/GTBHO/Copad – 2006/017 (fls 53 a 54), pesquisa no SISBACEN demonstrou que o despacho de exportação 1990761188-3 se encontra regularizado, tendo sido o valor de US$ 4.100,00 (quatro mil e cem dólares dos Estados Unidos) vinculado ao contrato de câmbio 00001.3229-99/011445. Contudo, tal fato não alterou o valor sonegado, uma vez que a empresa foi intimada pela diferença entre os despachos pendentes de aplicação e os contratos de câmbio de exportação liquidados e não aplicados. Confirmada a manutenção das demais pendências apontadas, verificaram-se: - despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados no valor total de US$ 451.217,16 (quatrocentos e cinqüenta e um mil, duzentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e dezesseis centavos); - câmbio liquidado pendente de aplicação a despacho, no valor de US$ 223.538,12 (duzentos e vinte e três mil, quinhentos e trinta e oito dólares dos Estados Unidos e doze centavos). Em face destas constatações e evidente a diferença remanescente entre o valor das exportações para as quais não houve cobertura cambial e os contratos de câmbio liquidados e sem aplicação, a respeito da qual a Recorrente não teria adotado qualquer providência, decidiu o BACEN (fl. 56) aplicar à Recorrente pena pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 227.679,04 (duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e quatro centavos), correspondente a 100% (cem por cento) das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao da decisão. Regularmente intimada para pagamento da multa pecuniária no importe de R$ 485.899,84 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) ou apresentação de recurso em 3/4/2006 (fl. 67), bem como após vista dos autos em 11/4/2006 (fl. 64), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 18/4/2006 (fls. 72 a 77), alegando, em síntese: - que ao tomar conhecimento do equívoco, tentou sanar a falta pretérita procedendo a correspondente cobertura cambial, conforme documentação a ser oportunamente anexada; - que a multa aplicada, correspondente à quase totalidade da suposta movimentação, tem caráter confiscatório, não podendo ser superior ao máximo de 20% (vinte por cento). Assim, requereu o afastamento da multa, uma vez que não houve infração ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33. Caso este não seja o entendimento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, requereu, subsidiariamente, a redução da pena pecuniária. Remetidos os autos para parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, esta entendeu (fl. 84) estar a decisão do BACEN bem fundamentada, não merecendo qualquer reforma. É o relatório São Paulo, 10 de novembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar ao relatório de fls. 86 a 88. Em 30 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi. V O T O Conheço o Recurso Voluntário por ser tempestivo. Intimada para apresentação de recurso em 3/4/2006 (fl. 67), a Recorrente protocolou suas razões recursais em 18/4/2003 (fls. 72 a 77), tempestivamente, portanto. No mérito, o Recurso Voluntário não merece provimento. Com efeito, nenhuma providência foi tomada pela Recorrente para sanar a irregularidade verificada, permanecendo o valor líquido de US$ 227.679,04 (duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e quatro centavos) sem a correspondente cobertura cambial, caracterizando-se a hipótese do art. 3º do Decreto nº 23.258/33. Cumpre destacar que a Recorrente manifestou intenção de trazer aos autos documentação comprobatória da cobertura cambial ausente. Contudo, nenhum documento foi acostado. Além disso, a redução da multa ao patamar máximo de 20% não encontra guarida na legislação. Pelo contrário, o art. 6º do Decreto nº 23.258/33 é claro ao permitir a incidência de multas correspondentes até o dobro do valor da operação. Assim, a multa pecuniária correspondente a 100% (cem por cento) das operações irregulares, no montante de R$ 485.899,84 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), está adequada aos ditames legais e em consonância com as decisões deste Conselho. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interpost
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296ª Sessão Recurso 9851 Processo BCB 0301207672 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE DIPESCA DISTRIBUIDORA DE PESCADOS DE CAMOCIM LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8642/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão condenatória equivalente, em moeda nacional, a US$ 227.679,04 (duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e quatro centavos), com fundamento no art. 6º do Decreto nº 23.258/33.
A Recorrente foi intimada, no dia 10/07/2003 (fls. 38 e 39), a apresentar sua defesa por conta de suposta efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 227.679,04 (duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e quatro centavos), sem a correspondente cobertura cambial, em infração ao disposto no art. 3º do Decreto nº 23.258/33.
Conforme demonstrado em planilhas, constataram-se: - despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados no valor total de US$ 455.317,76 (quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, trezentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos); - câmbio liquidado pendente de aplicação a despacho, no valor de US$ 227.638,72 (duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e oito dólares dos Estados Unidos e setenta e dois centavos).
A Recorrente não apresentou defesa.
Conforme parecer Decap/GTBHO/Copad – 2006/017 (fls 53 a 54), pesquisa no SISBACEN demonstrou que o despacho de exportação 1990761188-3 se encontra regularizado, tendo sido o valor de US$ 4.100,00 (quatro mil e cem dólares dos Estados Unidos) vinculado ao contrato de câmbio 00001.3229-99/011445. Contudo, tal fato não alterou o valor sonegado, uma vez que a empresa foi intimada pela diferença entre os despachos pendentes de aplicação e os contratos de câmbio de exportação liquidados e não aplicados.
Confirmada a manutenção das demais pendências apontadas, verificaram-se: - despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados no valor total de US$ 451.217,16 (quatrocentos e cinqüenta e um mil, duzentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e dezesseis centavos); - câmbio liquidado pendente de aplicação a despacho, no valor de US$ 223.538,12 (duzentos e vinte e três mil, quinhentos e trinta e oito dólares dos Estados Unidos e doze centavos).
Em face destas constatações e evidente a diferença remanescente entre o valor das exportações para as quais não houve cobertura cambial e os contratos de câmbio liquidados e sem aplicação, a respeito da qual a Recorrente não teria adotado qualquer providência, decidiu o BACEN (fl. 56) aplicar à Recorrente pena pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 227.679,04 (duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e quatro centavos), correspondente a 100% (cem por cento) das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao da decisão.
Regularmente intimada para pagamento da multa pecuniária no importe de R$ 485.899,84 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) ou apresentação de recurso em 3/4/2006 (fl. 67), bem como após vista dos autos em 11/4/2006 (fl. 64), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 18/4/2006 (fls. 72 a 77), alegando, em síntese: - que ao tomar conhecimento do equívoco, tentou sanar a falta pretérita procedendo a correspondente cobertura cambial, conforme documentação a ser oportunamente anexada; - que a multa aplicada, correspondente à quase totalidade da suposta movimentação, tem caráter confiscatório, não podendo ser superior ao máximo de 20% (vinte por cento).
Assim, requereu o afastamento da multa, uma vez que não houve infração ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33. Caso este não seja o entendimento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, requereu, subsidiariamente, a redução da pena pecuniária.
Remetidos os autos para parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, esta entendeu (fl. 84) estar a decisão do BACEN bem fundamentada, não merecendo qualquer reforma.
É o relatório
São Paulo, 10 de novembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar ao relatório de fls. 86 a 88. Em 30 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi.
V O T O
Conheço o Recurso Voluntário por ser tempestivo.
Intimada para apresentação de recurso em 3/4/2006 (fl. 67), a Recorrente protocolou suas razões recursais em 18/4/2003 (fls. 72 a 77), tempestivamente, portanto.
No mérito, o Recurso Voluntário não merece provimento.
Com efeito, nenhuma providência foi tomada pela Recorrente para sanar a irregularidade verificada, permanecendo o valor líquido de US$ 227.679,04 (duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e quatro centavos) sem a correspondente cobertura cambial, caracterizando-se a hipótese do art. 3º do Decreto nº 23.258/33.
Cumpre destacar que a Recorrente manifestou intenção de trazer aos autos documentação comprobatória da cobertura cambial ausente. Contudo, nenhum documento foi acostado.
Além disso, a redução da multa ao patamar máximo de 20% não encontra guarida na legislação. Pelo contrário, o art. 6º do Decreto nº 23.258/33 é claro ao permitir a incidência de multas correspondentes até o dobro do valor da operação. Assim, a multa pecuniária correspondente a 100% (cem por cento) das operações irregulares, no montante de R$ 485.899,84 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), está adequada aos ditames legais e em consonância com as decisões deste Conselho.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à DIPESCA DISTRIBUIDORA DE PESCADOS DE CAMOCIM LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 227.679,04 (duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e quatro centavos). Vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela aplicação de 5 % do valor do apenamento ora ratificado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 16 de fevereiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.
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