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CRSFN · 23/08/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 286/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000093/2016-73

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Deixar de entregar tempestivamente informações periódicas a CVM - Deixar de elaborar demonstrações financeiras - Deixar de convocar tempestivamente assembleias gerais ordinárias - Deixar de entregar formulário cadastral e documentos obrigatórios a CVM

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

23/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª Sessão

Recurso 13.936

Processo 10372.000093/2016-73

Processo na primeira instância CVM RJ-2010-12042

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ARNALDO MELLO FIGUEIREDO JUNIOR

JOSÉ AUGUSTO BAHIA FIGUEIREDO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: FELIPE CANEDO FIGUEIREDO

JOSÉ AUGUSTO BAHIA FIGUEIREDO

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Deixar de entregar tempestivamente

informações periódicas a CVM - Deixar de elaborar demonstrações financeiras - Deixar de

convocar tempestivamente assembleias gerais ordinárias - Deixar de entregar formulário cadastral

e documentos obrigatórios a CVM.

ACÓRDÃO CRSFN 286/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e:

1. com relação ao recorrente JOSÉ AUGUSTO BAHIA FIGUEIREDO:

1. pelo cometimento da infração de deixar de entregar tempestivamente informações periódicas à

CVM, na qualidade Diretor de Relações com Investidores da Cachoeira Velonorte S.A., negar-

lhe provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de

multa pecuniária no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

2. pelo cometimento da infração de deixar de elaborar as demonstrações financeiras da Cachoeira

Velonorte S.A., na qualidade de Diretor, negar-lhe provimento, por unanimidade, com base

no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$30.000,00 (trinta

mil reais);

3. pelo cometimento da infração de deixar de convocar tempestivamente assembleias gerais

ordinárias da Cachoeira Velonorte S.A., na qualidade de Presidente do Conselho de

Administração, negar-lhe provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator,

mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

2. com relação ao recorrente ARNALDO MELLO FIGUEIREDO JUNIOR, pelo cometimento da

infração de deixar de elaborar as demonstrações financeiras da Cachoeira Velonorte S.A., na

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052613 SEI 10372.000093/2016-73 / pg. 1

infração de deixar de elaborar as demonstrações financeiras da Cachoeira Velonorte S.A., na

qualidade de Diretor, negar-lhe provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator,

mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

3. com relação ao recorrido JOSÉ AUGUSTO BAHIA FIGUEIREDO, pelo cometimento da infração

de deixar de entregar o formulário cadastral do exercício de 2010 e os documentos mencionados no

art. 37 da Instrução CVM nº 480/2009, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da

Cachoeira Velonorte S.A., dar-lhe provimento, por maioria, com base no voto do Conselheiro

Alexandre Graziano, convertendo o arquivamento determinado em primeira instância em penalidade

de advertência, vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Antonio Augusto

de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pela conversão do arquivamento em

penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

4. com relação ao recorrido FELIPE CANEDO FIGUEIREDO, na qualidade de membro do Conselho

de Administração da Cachoeira Velonorte S.A., pela imputação de deixar de convocar

tempestivamente a assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2008, negar-lhe provimento,

por unanimidade, com base no voto do Relator, confirmando a decisão de arquivamento, tendo em

vista a total improcedência da acusação.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Alexandre Henrique

Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria

Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou

não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 09/08/2017, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0031273 e o código CRC 64A29F40.

Boletim de Serviço Eletrônico em

14/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13936

Processo 10372.000093/2016-73

Processo na primeira instância CVM RJ-2010-12042

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ARNALDO MELLO FIGUEIREDO JUNIOR

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JOSÉ AUGUSTO BAHIA FIGUEIREDO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

FELIPE CANEDO FIGUEIREDO

RECORRIDOS:

JOSÉ AUGUSTO BAHIA FIGUEIREDO

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado no âmbito da Comissão de Valores

Mobiliários - CVM contra os Srs. ARNALDO MELLO FIGUEIREDO JUNIOR, JOSÉ AUGUSTO

BAHIA FIGUEIREDO e FELIPE CANEDO FIGUEIREDO, na qualidade de administradores da

Cachoeira Velonorte S.A., com vistas a apurar responsabilidades pelo cometimento das irregularidades de

deixar de elaborar demonstrações financeiras, de deixar de entregar tempestivamente informações periódicas

a CVM, de deixar de entregar formulário cadastral e documentos obrigatórios a CVM, bem como de deixar

de convocar tempestivamente assembleias gerais ordinárias.

2) Referidas condutas infringem os dispositivos legais e regulamentares pertinentes, previstos nos arts.

132, 133, 142, inciso IV, e 176 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, nos arts. 13 e 16 c/c o art. 6º da Instrução

CVM nº 202, de 6.12.1993, e nos arts. 13, 21, 23, 24, 25, 28 e 29 c/c o art. 45 da Instrução CVM nº 480, de

7.12.2009, passíveis de sanção, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7.12.1976.

3) Apenas o acusado José Augusto Bahia Figueiredo apresentou defesa, alegando, em síntese, que a

Cachoeira Velonorte não atuava, na prática, como companhia aberta, embora assim formalmente registrada

na CVM, e que o descumprimento de envio de informações periódicas a CVM foi motivado pela má

situação financeira da companhia, que inclusive estava em recuperação judicial.

4) Cumpre registrar que o referido acusado (Sr. José Augusto Bahia Figueiredo) chegou a propor a

celebração de Termo de Compromisso, mas a proposta foi rejeitada por decisão da Diretoria Colegiada da

CVM.

5) Em relação a outros dois administradores, membros do Conselho de Administração, que também

figuravam inicialmente como acusados no presente processo administrativo, consta que a CVM celebrou

Termo de Compromisso, tendo sido atestado posteriormente o seu cumprimento, em 14.5.2013.

6) Com relação à imputação de deixar de elaborar demonstrações financeiras, a CVM não acolheu os

argumentos de defesa e decidiu apenar os acusados Arnaldo Mello Figueiredo Junior e José Augusto Bahia

Figueiredo, na qualidade de diretores da Cachoeira Velonorte S.A., com multa pecuniária individual nos

valores de R$ 25.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente.

7) No que se refere à imputação de deixar de entregar tempestivamente informações periódicas à CVM,

o órgão decidiu apenar o acusado José Augusto Bahia Figueiredo, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores (DRI) da Cachoeira Velonorte S.A., com multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00.

8) Relativamente à imputação de deixar de convocar tempestivamente assembleias gerais ordinárias, a

CVM decidiu apenar o acusado José Augusto Bahia Figueiredo, na qualidade de Presidente do Conselho de

Administração da Cachoeira Velonorte S.A., com multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00.

9) Com relação a essa mesma imputação, a CVM, calcada em precedente do órgão, decidiu pela

absolvição do Sr. Felipe Canedo Figueiredo.

10) Finalmente, com relação à imputação de deixar de entregar formulário cadastral de 2010 e

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documentos obrigatórios a CVM, atribuída ao DRI José Augusto Bahia Figueiredo, a Diretoria Colegiada

da Autarquia decidiu por sua absolvição, conforme precedente.

11) Em recurso voluntário conjunto dirigido a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional - CRSFN, os apenados alegam que a decisão da CVM foi equivocada e contraditória, reiteram os

argumentos anteriormente apresentados, pugnando pela extinção do processo ou, sucessivamente, pela

convolação da penalidade de multa em advertência.

12) No que tange às absolvições, a CVM interpôs recurso de ofício, igualmente sob apreciação deste

CRSFN.

É o relatório.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado,

Conselheiro Relator, em 14/06/2017, às 14:16, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0022526 e o código CRC 3BD36F73.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13936

Processo 10372.000093/2016-73

Processo na primeira instância CVM RJ-2010-12042

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ARNALDO MELLO FIGUEIREDO JUNIOR

JOSÉ AUGUSTO BAHIA FIGUEIREDO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: FELIPE CANEDO FIGUEIREDO

JOSÉ AUGUSTO BAHIA FIGUEIREDO

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Deixar de entregar tempestivamente

informações periódicas a CVM - Deixar de elaborar demonstrações financeiras - Deixar de

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convocar tempestivamente assembleias gerais ordinárias - Deixar de entregar formulário cadastral

e documentos obrigatórios a CVM - Recursos Voluntários desprovidos - Penalidades mantidas -

Recurso de Ofício provido - Conversão de arquivamento em multa - Recurso de Ofício

desprovido - Arquivamento confirmado.

VOTO DO RELATOR

I - Questões preliminares

1) Trata-se de recursos voluntários e de ofício interpostos nos autos de processo administrativo

sancionador instaurado no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários - CVM contra os Srs. ARNALDO

MELLO FIGUEIREDO JUNIOR, JOSÉ AUGUSTO BAHIA FIGUEIREDO e FELIPE CANEDO

FIGUEIREDO, na qualidade de administradores da Cachoeira Velonorte S.A., em razão do cometimento

das irregularidades abaixo descritas, as quais violam os dispositivos legais e regulamentares indicados no

Relatório, previstos na Lei nº 6.404, de 1976, e nas Instruções CVM nº 202, de 1993, e nº 480, de 2009.

- deixar de elaborar demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2008, 2009 e 2010;

- deixar de entregar tempestivamente informações periódicas ou eventuais a CVM;

- deixar de convocar tempestivamente assembleias gerais ordinárias (AGO) referentes aos exercícios

de 2008 e 2009;

- deixar de entregar a CVM formulário cadastral de 2010 e documentos obrigatórios indicados no art. 37 da

Instrução CVM nº 480, de 2009.

2) Na fase de defesa, apenas o acusado José Augusto Bahia Figueiredo, que acumulava os cargos de

Presidente do Conselho de Administração, Diretor e Diretor de Relações com Investidores, apresentou

alegações, argumentando em síntese: a) que embora registrada como companhia aberta, a Cachoeira

Velonorte nunca atuou na Bolsa e que, na prática, é uma companhia fechada, aproximando-se de uma

sociedade limitada, de cunho familiar; b) que o descumprimento de envio de informações periódicas a CVM

decorreu da má situação financeira da companhia, que inclusive estava em recuperação judicial, e que

devem ser aplicados, por analogia, o art. 188 do Código Civil e os arts. 23 e 24 do Código Penal, que tratam

de exoneração de responsabilidade em caso de estado de necessidade; c) que não causou prejuízos a

ninguém.

3) Em decisão condenatória proferida pela CVM, foram apenados os ora recorrentes Arnaldo Mello

Figueiredo Junior e José Augusto Bahia Figueiredo, na qualidade de diretores da Cachoeira Velonorte S.A.,

por deixar de elaborar demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2008, 2009 e 2010 no prazo

legal, com multa pecuniária nos valores de R$ 25.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente, conforme

mencionado no Relatório.

4) O recorrente José Augusto Bahia Figueiredo foi absolvido em relação à imputação de não entrega de

formulário cadastral de 2010 e documentos mencionados no art. 37 da Instrução CVM nº 480, de 2009, e

apenado ainda com duas multas adicionais nos valores de R$ 45.000,00, na qualidade de DRI, por atraso na

entrega de informações periódicas a CVM, e de R$ 25.000,00, na qualidade de membro do Conselho de

Administração, pela não convocação tempestiva de assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios de

2008 e de 2009, infração esta em relação a qual o recorrido Felipe Canedo Figueiredo foi absolvido, com

referência ao exercício de 2008.

5) No recurso voluntário conjunto, os recorrentes repetem os argumentos já apresentados, alegando

inexigibilidade de conduta diversa, em função da ausência de recursos financeiros necessários para

publicação de atos, elaboração de demonstrações financeiras e contratação de auditores independentes e

profissionais especializados. Sustentam que a decisão da CVM foi equivocada e contraditória, requerendo a

convolação das multas em advertência, caso não acolhido o pedido de extinção do processo.

6) Primeiramente, analisando aqui, como uma espécie de questão preliminar, o argumento de que a

Cachoeira Velonorte não deve receber tratamento de companhia aberta, é preciso esclarecer que, a teor do

que dispõe o art. 4º da Lei nº 6.404, de 1976, o fator determinante para que uma companhia esteja sujeita ao

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cumprimento das obrigações próprias das companhias de capital aberto é o simples registro na CVM, vale

dizer, estar autorizada pelo órgão regulador a negociar valores mobiliários de sua emissão no mercado

bursátil, sendo irrelevante para efeito de aderência às regras se a sociedade efetivamente realiza negociações

da espécie.

7) Portanto, independentemente desse aspecto prático, bem como do fato de a sociedade ser de cunho

familiar, é imprescindível, como companhia aberta que é, que confira maior transparência à sua situação,

mediante o encaminhamento das informações exigidas por lei ou por regulamento para a CVM e sua

divulgação para o mercado, pelo que rejeito esses argumentos.

II - Mérito

8) Assim, já avançando no exame do mérito, os argumentos apresentados não são suficientes para

dispensar o dever de cumprimento das normas relativas ao fornecimento de informações

periódicas/eventuais, não eximindo os responsáveis de responder pelo cometimento das infrações.

9) Verifica-se nos autos do processo que não há propriamente contradita aos fatos e omissões descritos

na peça acusatória, centrando-se a defesa basicamente em alegações de supostas excludentes de

responsabilidade, decorrentes do caráter familiar da companhia e de sua má situação financeira.

10) Quanto ao fato de que se tratava de sociedade em recuperação judicial, essa circunstância tampouco

dispensa o dever de observância, nos termos do Regulamento, havendo inclusive normas específicas

dirigidas às companhias nessa situação, tema sobre o qual voltarei a falar mais adiante.

11) A propósito, considero despropositada a alegação de estado de necessidade e de inexigibilidade de

conduta diversa no caso concreto. O DRI tem, no mínimo, o dever de manter o mercado informado acerca

da situação da companhia, comunicando-o e esclarecendo-o sobre eventual impossibilidade de prestar

informações nos prazos previstos e sobre as suas perspectivas futuras.

12) Quanto à alegação de que não houve prejuízos causados a terceiros, entendo que a configuração da

infração independe de comprovação desse resultado, porquanto estamos diante de infração de mera conduta,

sendo que a não observância do dever de informar já carrega em si um efeito potencialmente lesivo ao

mercado, decorrente da não divulgação de informações, criando expectativas nos possíveis investidores em

razão da falta delas, além de subtrair da CVM elementos de controle.

13) Portanto, no que tange às obrigações atribuídas em norma como de responsabilidade do ocupante do

cargo de DRI, não resta dúvidas quanto à responsabilização do Sr. José Augusto Bahia Figueiredo, sendo,

nesse aspecto, reprovável sua conduta, parecendo-me adequada e proporcional a penalidade aplicada pela

CVM.

14) Quanto à sua responsabilização como membro do Conselho de Administração, do qual era

Presidente, em razão da não convocação da AGO referente aos exercícios de 2008 e 2009, somente

realizadas em 7.7.2009 e 13.12.2010, respectivamente, bem como, na qualidade de diretor, em razão da não

elaboração de demonstrações financeiras, apenado juntamente com o Sr. Arnaldo Mello Figueiredo Junior,

relativamente a três exercícios sociais findos (2008, 2009 e 2010), restou plenamente comprovada a prática

das infrações, parecendo-me igualmente adequadas e proporcionais as penalidades aplicadas pela CVM.

15) Com relação à única imputação em que o DRI foi absolvido, relativa a não entrega do formulário

cadastral de 2010 e dos documentos mencionados no art. 37 da Instrução CVM nº 480, de 2009, atribuída

ao Sr. José Augusto Bahia Figueiredo, relatório esse específico de emissores em recuperação

judicial, verifica-se que a decisão da CVM, de exclusão de responsabilidade do referido acusado, teve

por fundamento precedentes do órgão (PAS CVM RJ2011/7377, RJ2011/7389, e RJ2011/7390), segundo

os quais a instauração de processo administrativo nessa hipótese revela-se desproporcional e incompatível

com a postura educativa que a CVM se propôs a adotar no ano de 2010.

16) Ocorre que não foi essa a conclusão deste CRSFN, ao julgar o recurso de ofício interposto no PAS

CVM RJ/2011/7377, cuja decisão proferida no Recurso 13416, julgado na 381ª Sessão, de relatoria do

Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio, acompanhando o parecer emitido pela douta PGFN, foi pelo

provimento do recurso de ofício, para aplicar a sanção de advertência ao acusado, sob o fundamento de que

não há base legal para a absolvição diante da violação objetiva da norma.

17) O recurso de ofício decorrente do PAS RJ2011/7389 foi autuado neste CRSFN como Recurso

13418, julgado na 380ª Sessão, de relatoria do Conselheiro Francisco Satiro de Souza Junior. De fato, a

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decisão foi pela manutenção do arquivamento, mas por outro fundamento - o reconhecimento de que houve

o envio tempestivo das informações, só que por meio de sistema obsoleto (Sistema EPI), substituído pelo

Empresas.net.

18) Por sua vez, a propósito do PAS CVM RJ2011/7390, o Recurso 13425 foi julgado na 387ª Sessão,

sob relatoria do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos. Prevaleceu, contudo, em relação a esse ponto

específico, a divergência aberta pelo Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que acompanhou

o pronunciamento da PGFN, no sentido do provimento do recurso de ofício, convertendo-se o arquivamento

em multa pecuniária de R$ 10.000,00, ao fundamento de ausência de previsão para que o órgão regulador

dispense entidades supervisionadas do cumprimento da regulamentação em vigor.

19) Alinho-me, com as devidas venias, à posição firmada no referido Recurso 13425. Nesse sentido, com

base na convicção de que não há fundamento jurídico para a absolvição do DRI, quando restou comprovada

a não entrega do formulário cadastral de 2010 e dos documentos mencionados no art. 37 da Instrução CVM

nº 480, considerando-se a gravidade da infração a que se refere o art. 60, inciso II, da Instrução CVM

nº 480, de 2009, bem como as particularidades do caso concreto, entendo justa a aplicação de

uma penalidade de multa pecuniária, no mesmo patamar fixado no aludido precedente, no valor de R$

10.000,00.

20) Por fim, com relação à decisão de absolvição do Sr. Felipe Canedo Figueiredo, na qualidade de

membro do Conselho de Administração, no que se refere à imputação de não ter convocado

tempestivamente a AGO referente ao exercício de 2008, o fundamento adotado pela CVM foi o de que, à

época, a interpretação vigente, em consonância com o precedente PAS CVM nº RJ 2005/6763, julgado em

31.1.2007, era a de que somente o Presidente do Conselho de Administração, nos termos do Estatuto da

companhia, o que chamou de "delegação interna", teria competência para convocar AGO, não sendo de

responsabilidade dos demais membros do Conselho de Administração. Embora consignando o seu

entendimento no sentido de que todos os conselheiros deveriam responder pela omissão, admite que é

vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, a teor do que dispõe o art. 2º, inciso XIII, da Lei nº

9.784, de 1999.

21) Verifiquei que o referido processo administrativo teve o recurso de ofício da CVM julgado no

CRSFN na 319ª Sessão, realizada em 5.10.2010, autuado como Recurso 11423, sob a relatoria do

Conselheiro Darwin Corrêa, tendo sido mantido o arquivamento sem maiores considerações.

22) A meu ver, no entanto, não se trata propriamente de hipótese de nova interpretação, tendo em vista

que disposição estatutária que atribua competência específica ao Presidente do Conselho de Administração

para tanto não resiste ao comando que emana do art. 142, inciso IV, da Lei das S/A, que define a

competência do Conselho de Administração para a convocação de AGO, não sendo providência restrita ao

seu Presidente.

23) Não obstante, verifico da nota-de-rodapé 46 - fls. 279 -, ao referir-se ao Termo de Acusação, a

informação de que o Sr. Fernando Canedo Figueiredo foi eleito para o cargo em 4.3.2009, poucos dias antes

da data limite para a convocação da AGO, não constando informação sobre a data de sua posse. De

qualquer modo, permaneceu no cargo por no máximo quatro meses, renunciando em 7.7.2009.

24) Apenas por essa razão, considero correta a sua absolvição.

25) Pelas razões expostas, carece de fundamento a alegação dos recorrentes de que a decisão da CVM foi

equivocada. Tampouco vislumbro qualquer contradição na decisão recorrida, ao contrário do alegado pelos

recorrentes, os quais deixaram de explicitar, contudo, os pontos em relação aos quais afirmam haveria a

suposta contradição.

II - Conclusão

26) Por entender comprovadas a materialidade das infrações imputadas e as respectivas autorias, tendo a

CVM aplicado as penalidades de forma proporcional, inclusive levando em conta todos os aspectos

atenuantes, de acordo com as condutas individualizadas de cada qual, conforme suas responsabilidades, em

razão dos cargos que ocupavam, não vejo razões para modificar a decisão recorrida, relativamente às

apenações dos Srs. Arnaldo Mello Figueiredo Junior, na qualidade de diretor, e José Augusto Bahia

Figueiredo, na qualidade de diretor, DRI e Presidente do Conselho de Administração.

27) No tocante à absolvição do Sr. José Augusto Bahia Figueiredo, na qualidade de DRI, quanto à

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imputação de não entrega do formulário cadastral de 2010 e dos documentos mencionados no art. 37 da

Instrução CVM nº 480, de 2009, não encontro base jurídica para mantê-la, conforme exposto, razão pela

qual entendo que a absolvição deve ser convertida em multa pecuniária, fixada no valor de R$ 10.000,00

(dez mil reais).

28) No que tange à absolvição do Sr. Felipe Canedo Figueiredo, na qualidade de membro do Conselho

de Administração, pela não convocação de AGO relativa ao exercício de 2008, considero correta a decisão,

mas por outro fundamento, conforme exposto acima, devendo ser mantido o arquivamento em relação ao

aludido recorrido.

29) Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento dos recursos, por tempestivos, e por:

1. com relação ao recorrente ARNALDO MELLO FIGUEIREDO JUNIOR, pelo

cometimento da infração de deixar de elaborar as demonstrações financeiras da Cachoeira Velonorte S.A.,

na qualidade de diretor, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$

25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

2. com relação ao recorrente JOSÉ AUGUSTO BAHIA FIGUEIREDO:

a) pelo cometimento da infração de deixar de entregar tempestivamente informações

periódicas a CVM, na qualidade Diretor de Relações com Investidores da Cachoeira

Velonorte S.A., negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor

de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

b) pelo cometimento da infração de deixar de elaborar as demonstrações financeiras

da Cachoeira Velonorte S.A., na qualidade de diretor, negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

c) pelo cometimento da infração de deixar de convocar tempestivamente assembleias

gerais ordinárias da Cachoeira Velonorte S.A., na qualidade de Presidente do Conselho de

Administração, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor

de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

d) pelo cometimento da infração de deixar de entregar o formulário cadastral de

2010 e os documentos mencionados no art. 37 da Instrução CVM nº 480, de 2009, na

qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Cachoeira Velonorte S.A.,

dar provimento ao recurso de ofício, com a conversão do arquivamento em penalidade de

multa pecuniária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

3. com relação ao recorrido FELIPE CANEDO FIGUEIREDO, na qualidade de membro do

Conselho de Administração da Cachoeira Velonorte S.A., negar provimento ao recurso de ofício, no que

se refere à imputação de deixar de convocar tempestivamente a assembleia geral ordinária referente ao

exercício de 2008, confirmando a decisão de arquivamento.

É o voto.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado,

Conselheiro Relator, em 04/07/2017, às 10:12, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0021204 e o código CRC 78BD9941.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13936

Processo 99910372.000002/2016-87

Processo na primeira instância CVM RJ-2010-12042

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

ARNALDO MELLO FIGUEIREDO JUNIOR

RECORRENTES:

JOSÉ AUGUSTO BAHIA FIGUEIREDO

RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

FELIPE CANEDO FIGUEIREDO

RECORRIDOS:

JOSÉ AUGUSTO BAHIA FIGUEIREDO

RELATOR: Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Deixar de entregar tempestivamente

informações periódicas a CVM - Deixar de elaborar demonstrações financeiras - Deixar de

convocar tempestivamente assembleias gerais ordinárias - Deixar de entregar formulário cadastral

e documentos obrigatórios a CVM - Recursos Voluntários desprovidos - Penalidades mantidas -

Recurso de Ofício provido - Conversão de arquivamento em advertência - Recurso de Ofício

desprovido - Arquivamento confirmado.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

1. Acompanho o Conselheiro Relator em seu voto quanto ao provimento do recurso de ofício em relação

a José Augusto Bahia Figueiredo. Discordo, todavia, quanto à penalidade aplicada. Em seu voto, o

Conselheiro Relator destacou que os processos administrativos mencionados pela CVM como

precedentes da decisão absolutória tiveram a decisão revertida em sede de recurso de ofício por este

Conselho.

2. Dos processos citados, exceto por um, no qual a decisão absolutória foi mantida, por fundamento

diverso e inaplicável ao presente caso, os demais tiveram a decisão de arquivamento convertida em

condenação sob o mesmo fundamento: a norma violada é objetiva e, dessa forma, não há como se

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052613 SEI 10372.000093/2016-73 / pg. 9

afastar a responsabilização dos envolvidos. Entretanto, enquanto no processo CVM RJ 2011/7390,

Recurso 13.425, utilizado pelo Conselheiro Relator para fundamentar a aplicação de multa para o

Recorrido José Augusto Bahia Figueiredo foi aplicada a pena de R$ 10.000,00, no processo CVM RJ

2011/7377, autuado neste Conselho como Recurso 13.416, houve a aplicação da pena de advertência.

3. Com a devida vênia, embora concorde que não é possível a absolvição neste caso, uma vez

configurada a irregularidade, entendo mais adequada a pena de advertência, conforme aplicada pelo

Conselho no julgamento do Recurso 13.416, uma vez que a situação fática aqui encontrada a ela se

assemelha.

4. Verificando os fatos constantes do Recurso 13.425, constatei que ali foi considerado o fato de que

Recorrido incorria com frequência em atrasos no envio de informações, o que não aconteceu quanto

ao Recorrido neste processo.

5. Assim, voto pelo provimento ao recurso de ofício quanto ao Recorrido José Augusto Bahia

Figueiredo, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, aplicando a ele a pena de

advertência, pelo cometimento da infração de deixar de entregar o formulário cadastral de 2010 e os

documentos mencionados no art. 37 da Instrução CVM nº 480, de 2009.

É o voto.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro

Relator, em 09/08/2017, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho, Secretário

Executivo, em 15/08/2017, às 17:58, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0052613 e o código CRC 2E9B24F1.

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