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CRSFN · 22/05/2018

Julgado — Acórdão nº 112/2018

10372.000292/2016-81

CRSFNParcialmente providotexto integral
Recursos Voluntários. Cobranças vedadas. Comissão de manutenção de crédito. Erro escusável. Multa sobre devolução de cheques sem provisão de fundos. Irregularidade caracterizada. Recursos parcialmente providos

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

413ª Sessão Recurso 14.374 Processo 10372.000292/2016-81 Processo na primeira instância BACEN 1501604195

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ITAÚ UNIBANCO S.A. (SUCESSOR DO UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.) ANDRÉ SAPOZNIK GERALDO JOSÉ CARBONE MÁRCIO DE ANDRADE SCHETTINI MARCOS ANTÔNIO VAZ DE MAGALHÃES MÁXIMO HERNÁNDEZ GONZÁLEZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

EMENTA: Recursos Voluntários. Cobranças vedadas. Comissão de manutenção de crédito. Erro escusável. Multa sobre devolução de cheques sem provisão de fundos. Irregularidade caracterizada. Recursos parcialmente providos.

ACÓRDÃO CRSFN 112/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem: 1. conhecer dos recursos voluntários e afastar a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, por unanimidade, com base no voto do Relator; 2. afastar, por unanimidade, a preliminar de ocorrência de prescrição intercorrente, diante da existência de atos processuais que descaracterizam a paralisação do processo pelo prazo superior a 3 anos, nos termos do voto do Relator; 3. com relação ao recorrente ITAÚ UNIBANCO S.A. (sucessor do UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.), por maioria, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, reduzindo a penalidade de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), reconhecendo-se (i) a ilicitude da cobrança de multa sobre devolução de cheques sem fundo, nos termos do voto do Relator, vencido o Conselheiro João Batista de Moraes, que votou pelo provimento integral do recurso; e (ii) a existência de erro escusável na cobrança de Comissão de Manutenção de Crédito (CMC), nos termos do voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, vencido o Relator, que votou pelo desprovimento do recurso; 4. com relação ao recorrente ANDRÉ SAPOZNIK, na qualidade de diretor do Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. (mandato de 27.8.2007 a 14.10.2009) e gestor do produto Conta- Corrente Unibanco, no período anterior à cisão, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, reduzindo a penalidade de Boletim de Serviço Eletrônico em 29/06/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0817032 SEI 10372.000292/2016-81 / pg. 1

multa de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), reconhecendo-se

(i) a ilicitude da cobrança de multa sobre devolução de cheques sem fundo, nos termos do voto do

Relator, vencido o Conselheiro João Batista de Moraes, que votou pelo provimento integral do recurso; e

(ii) a existência de erro escusável na cobrança de Comissão de Manutenção de Crédito (CMC), nos

termos do voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, vencido o Relator, que votou pelo

desprovimento do recurso;

5. com relação ao recorrente GERALDO JOSÉ CARBONE, na qualidade de diretor do Itaú Unibanco S.A.

(mandato de 30.6.2008 a 30.12.2009) e gestor do produto Conta-Corrente Unibanco, no período

posterior à cisão, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, nos termos do voto do

Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, reduzindo a penalidade de multa de R$100.000,00 (cem

mil reais) para R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), reconhecendo-se (i) a ilicitude da cobrança

de multa sobre devolução de cheques sem fundo, nos termos do voto do Relator, vencido o

Conselheiro João Batista de Moraes, que votou pelo provimento integral do recurso; e (ii) a existência de

erro escusável na cobrança de Comissão de Manutenção de Crédito (CMC), nos termos do voto do

Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, vencido o Relator, que votou pelo desprovimento do

recurso;

6. com relação ao recorrente MÁRCIO DE ANDRADE SCHETTINI, na qualidade de diretor

do Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. (mandato de 27.8.2007 a 14.10.2009)

e gestor do produto Conta-Corrente Unibanco no período anterior à cisão, dar provimento parcial ao

recurso, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, reduzindo a

penalidade de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$12.500,00 (doze mil e

quinhentos reais), reconhecendo-se (i) a ilicitude da cobrança de multa sobre devolução de cheques sem

fundo, nos termos do voto do Relator, vencido o Conselheiro João Batista de Moraes, que votou pelo

provimento integral do recurso; e (ii) a existência de erro escusável na cobrança de Comissão de

Manutenção de Crédito (CMC), nos termos do voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

vencido o Relator, que votou pelo desprovimento do recurso;

7. com relação ao recorrente MARCOS ANTÔNIO VAZ DE MAGALHÃES, na qualidade de diretor

do Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. (mandato de 5.7.2007 a 14.10.2009)

e gestor do produto Conta-Corrente Unibanco no período anterior à cisão, dar provimento parcial ao

recurso, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, reduzindo a

penalidade de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$12.500,00 (doze mil e

quinhentos reais), reconhecendo-se (i) a ilicitude da cobrança de multa sobre devolução de cheques sem

fundo, nos termos do voto do Relator, vencido o Conselheiro João Batista de Moraes, que votou pelo

provimento integral do recurso; e (ii) a existência de erro escusável na cobrança de Comissão de

Manutenção de Crédito (CMC), nos termos do voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

vencido o Relator, que votou pelo desprovimento do recurso;

8. com relação ao recorrente MÁXIMO HERNÁNDEZ GONZÁLEZ, na qualidade de diretor do Itaú

Unibanco S.A. (mandato de 14.8.2007 a 14.10.2009) e gestor do produto Conta-Corrente Unibanco, no

período posterior à cisão, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, nos termos do voto do

Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, reduzindo a penalidade de multa de R$100.000,00 (cem

mil reais) para R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), reconhecendo-se (i) a ilicitude da cobrança

de multa sobre devolução de cheques sem fundo, nos termos do voto do Relator, vencido o

Conselheiro João Batista de Moraes, que votou pelo provimento integral do recurso; e (ii) a existência de

erro escusável na cobrança de Comissão de Manutenção de Crédito (CMC), nos termos do voto do

Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, vencido o Relator, que votou pelo desprovimento do

recurso.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Haroldo

Mavignier Guedes Alcoforado, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo

Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedidos os Conselheiros Alexandre

Henrique Graziano, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos

Santos e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.

Brasília, 22 de maio de 2018. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0817032 SEI 10372.000292/2016-81 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 27/06/2018, às 12:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0813501 e o código CRC 87E423CF. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14374 Processo 10372.000292/2016-81 Processo na primeira instância BACEN 1501604195

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANDRÉ SAPOZNIK GERALDO JOSÉ CARBONE ITAÚ UNIBANCO S.A. MARCOS ANTÔNIO VAZ DE MAGALHÃES MÁRCIO DE ANDRADE SCHETTINI MÁXIMO HERNÁNDEZ GONZÁLEZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

RELATÓRIO

I - Objeto 1) Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil contra o Itaú Unibanco S.A. (sucessor do Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A.), seus diretores e ex-diretores, os Srs. André Sapoznik, Geraldo José Carbone, Márcio de Andrade Schettini, Marcos Antônio Vaz de Magalhães e Máximo Hernández González, com vistas a apurar suas responsabilidades por efetuar cobranças vedadas de seus clientes, na forma de Comissão de Manutenção de Crédito (CMC) e de multa sobre devolução de cheques sem provisão de fundos, no período de maio de 2008 a maio de 2009, em desacordo com as disposições da Resolução nº 3.518 e da Circular nº 3.371, ambas de 6.12.2007, vigentes à época dos fatos. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0817032 SEI 10372.000292/2016-81 / pg. 3

2) Os acusados alegam em sua defesa, em síntese, que não há justa causa para a instauração do processo administrativo, porquanto havia à época dos fatos fundadas dúvidas quanto a serem as cobranças irregulares, as quais, afirmam, não têm natureza de tarifa ou contraprestação de serviços, razão pela qual não estariam abrangidas pelos normativos citados; que era prática de mercado cobrar comissão de manutenção de crédito e multa sobre devolução de cheques sem provisão de fundos; que havia posicionamentos contraditórios por parte do Banco Central, o qual teria passado a adotar nova interpretação com efeitos retroativos. 3) O Banco Central do Brasil não acolheu os argumentos de defesa, aplicando a cada um dos acusados individualmente multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob o fundamento de que a posição do Banco Central sempre foi uniforme a respeito da matéria e que as modificações na sua disciplina decorreram de alterações normativas ocorridas em 2007 e não em função de mudanças de interpretação de norma. 4) Todos os apenados interpuseram recurso voluntário a este CRSFN, reproduzindo os argumentos antes apresentados em suas defesas, acrescentando, preliminarmente, a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.

É o relatório.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro Relator, em 10/07/2017, às 13:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0034987 e o código CRC 9D13AF05. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14374 Processo 10372.000292/2016-81 Processo na primeira instância BACEN 1501604195

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANDRÉ SAPOZNIK GERALDO JOSÉ CARBONE ITAÚ UNIBANCO S.A. MARCOS ANTÔNIO VAZ DE MAGALHÃES MÁRCIO DE ANDRADE SCHETTINI MÁXIMO HERNÁNDEZ GONZÁLEZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0817032 SEI 10372.000292/2016-81 / pg. 4

EMENTA: Recursos Voluntários. Efetuar cobranças vedadas de clientes, a título de comissão de manutenção de crédito e de multa sobre devolução de cheques sem provisão de fundos, em desacordo com a regulamentação pertinente - Recursos desprovidos - Penalidades mantidas.

VOTO DO RELATOR

I -

Questões Preliminares

1)

O presente processo administrativo trata de irregularidades relacionadas a cobranças vedadas de clientes,

ocorridas no período de maio de 2008 a maio de 2009, por parte do Itaú Unibanco S.A. (sucessor do Unibanco

- União de Bancos Brasileiros S.A.), o qual foi responsabilizado pelo Banco Central do Brasil, por meio

da Decisão 180/2015-DECAP/GTSUL, de 18 de dezembro de 2015 (fls. 652-659), juntamente com os

seus diretores e ex-diretores, os Srs. André Sapoznik, Geraldo José Carbone, Márcio de Andrade Schettini,

Marcos Antônio Vaz de Magalhães e Máximo Hernández González.

2)

As cobranças referem-se a chamada Comissão de Manutenção de Crédito (CMC) e a multa sobre

devolução de cheques sem provisão de fundos, o que estaria em desacordo com as disposições do art. 2º, inciso

I, alínea "h", e art. 3º da Resolução nº 3.518, do Conselho Monetário Nacional, e da Tabela I da Circular nº

3.371, do Banco Central do Brasil, ambas de 6 de dezembro de 2007.

3)

Inconformados com a decisão do Banco Central do Brasil, que não acolheu os argumentos de defesa e

aplicou a cada um dos acusados multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), os ora recorrentes

reproduzem em sede recursal as mesmas alegações antes apresentadas, a seguir sintetizadas: a) que as cobranças

eram regulares e não eram realizadas a título de tarifa, não estando portanto abrangidas pelos normativos citados;

b) que a CMC não tem natureza de remuneração por serviços, mas de remuneração financeira, pactuada em

contrato de abertura de crédito, em razão da disponibilização de limite de crédito (cheque especial); c) que a

cobrança de multa pela devolução de cheques sem fundos também não tem a conotação de tarifa, sendo prática

muito antiga; d) que houve procedimentos contraditórios por parte do Banco Central, ora no sentido de admitir a

cobrança, ora na direção de não admitir a cobrança, gerando dúvidas; e) que mudanças de interpretação não

podem retroagir; f) que era prática de mercado cobrar comissão de manutenção de crédito e multa sobre

devolução de cheques sem fundos sem questionamentos por parte do Banco Central; g) que o recorrente Itaú

Unibanco manteve intensos contatos com o Banco Central, suspendendo a cobrança a partir do momento em

que a posição da Autarquia passou a ser clara e definitiva, portanto que não há justa causa para o processo; h)

que não houve dolo nem dano causado, tendo havido no máximo erro escusável; i) que a estipulação de cláusula

penal contratual é livre.

4)

Alegam ainda que houve violação de vários princípios, como motivação, ampla defesa, contraditório,

razoabilidade e proporcionalidade, acrescendo preliminar de prescrição da pretensão punitiva, matéria que passo

a examinar de pronto.

5)

A infração imputada, a meu ver, reúne características próprias de ilícito continuado, atraindo a regra

constante do art. 1º, caput, in fine, da Lei nº 9.873, de 23.11.1999, segundo a qual nas hipóteses de ilícito

permanente ou continuado a contagem do prazo inicia-se quando cessada a sua prática. Portanto, em maio de

2009 teria iniciado a contagem do prazo quinquenal de prescrição, correspondente ao mês de cessação da

cobrança (fls. 55), sendo que o processo administrativo foi instaurado em meados de 2015.

6)

Entretanto, o art. 2º da referida lei, por sua vez, relaciona várias hipóteses de interrupção do prazo

prescricional, entre elas a prática de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. Nesse sentido,

verifica-se que já em novembro de 2008, o Banco Central expedira ofício (fls. 17-18) dirigido ao então

Unibanco, solicitando a prestação de esclarecimentos a respeito das cobranças realizadas em desacordo com a

regulamentação pertinente, entre as quais a Comissão de Manutenção de Crédito (CMC), determinando a

suspensão das cobranças.

7)

Por outro lado, em julho de 2009, o Banco Central expediu outro ofício (fls. 54) ao Itaú Unibanco,

solicitando detalhamento sobre a CMC e dados relativos a quaisquer outros encargos sobre manutenção ou

disponibilização de crédito ou de limites de crédito.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0817032 SEI 10372.000292/2016-81 / pg. 5

8)

Em agosto de 2009, consta a expedição de ofício (fls. 57) à instituição financeira, informando acerca da

posição do Banco Central sobre a resposta por ela apresentada, ocasião em que reitera a determinação de

regularização da cobrança, vale dizer promover a devolução dos valores cobrados após 30 de abril de 2008,

data a partir da qual a Resolução 3.518, de 2007, começou a produzir efeitos. Novo ofício (fls. 185) foi

expedido em setembro de 2009, comunicando que a cobrança não encontrava amparo na regulamentação

vigente e determinando a sua regularização.

9)

Em janeiro de 2010, a Procuradoria-Geral do Banco Central - PGBC foi solicitada a pronunciar-se

formalmente a respeito da questão, tendo em vista a juntada aos autos de pareceres de renomados juristas a

respeito da CMC e da multa por devolução de cheques sem fundos, tendo sido emitido o Parecer PGBC-

150/2010 (fls. 271-277), concluindo que as aludidas cobranças não encontravam respaldo na legislação vigente.

Consta ainda, às fls. 179-184, pronunciamento anterior da PGBC (Parecer PGBC-151/2009, de 21.5.2009),

em que manifesta-se pela procedência das inúmeras reclamações registradas no Registro de Denúncias e

Reclamações e Pedidos de Informações (RDR) do Banco Central do Brasil, relativamente à cobrança de multa

contratual por devolução de cheques emitidos sem provisão de fundos.

10)

Em junho de 2010, foi expedido ofício (fls. 278) comunicando mais uma vez o entendimento de que as

cobranças não tinham amparo regulamentar, ocasião em que foram solicitadas da instituição financeira

informações sobre as medidas adotadas sobre o assunto.

11)

Em agosto de 2010 (fls. 282-283) e em setembro de 2010 (fls. 286-287) foram requisitados documentos

e informações adicionais a respeito.

12)

Em 13 de novembro de 2010 (fls. 288), foi oferecida resposta pelo Itaú Unibanco, em que reitera a

ausência de justa causa para a eventual instauração de processo administrativo.

13)

Em 12 de dezembro de 2010 (fls. 294), esclarecimentos adicionais foram enviados pelo Itaú Unibanco a

respeito da CMC, informando que promoverá a devolução dos valores cobrados entre dezembro de 2008 e

maio de 2009, mediante plano de ação a ser apresentado em 60 (sessenta) dias.

14)

Em 4 de março de 2011 (fls. 295), referido plano de ação foi apresentado ao Banco Central, com

finalização prevista para 31 de maio de 2011.

15)

A PGBC voltou a pronunciar-se sobre o assunto, por meio do Parecer Jurídico 432/2013-BCB/PGBC,

de 10 de dezembro de 2013 (fls. 296-314), cujas conclusões reafirmam o entendimento de que as referidas

cobranças configuram irregularidade administrativa, conforme precedentes nele citados, dando azo à instauração

de processo administrativo sancionador.

16)

Finalmente, em 12 de fevereiro de 2015, foi expedido o Parecer 01/2015-DESUP/GTSP1, emitido pela

Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Supervisão Bancária (Desup) do Banco Central, propondo

a abertura do competente processo administrativo punitivo, tendo sido aprovada a sua instauração em reunião do

Comitê de Instauração de Processos Administrativos - Copac, do Departamento de Supervisão de Conduta

(Decon) do Banco Central. As intimações foram efetivadas em junho e julho de 2015, apresentadas as defesas,

bem como proferida decisão condenatória recorrível no mesmo ano, em 18 de novembro de 2015, fatos

igualmente interruptivos da prescrição, nos termos da Lei nº 9.873, de 1999.

17)

Portanto, fica demonstrado que em nenhum momento a Administração quedou-se inerte diante dos fatos,

sendo que todas as mencionadas diligências e requisições do Banco Central configuram atos inequívocos de

apuração do fato, aptos a interromper o curso do prazo prescricional.

18)

Por oportuno, na linha de inúmeros precedentes deste CRSFN, ressalte-se ser inaplicável, no âmbito do

processo administrativo punitivo instaurado pela Administração Pública Federal, a disposição contida no art. 202

do Código Civil, segundo a qual o prazo prescricional, para os fins ali tratados, só poderia ser interrompido uma

única vez.

19)

Em razão do exposto, rejeito a questão prejudicial de mérito suscitada, de prescrição da pretensão

punitiva.

II - Mérito 20) No mérito, quanto ao argumento de que as referidas cobranças não representam tarifas e não possuem natureza de remuneração por serviços, razão pela qual não estariam abrangidas pelos normativos tidos como violados, é preciso analisar esses aspectos atentando para o contexto de evolução normativa no que tange à disciplina dos serviços bancários e a abrangência conferida ao seu conceito, assim como a nomenclatura utilizada CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0817032 SEI 10372.000292/2016-81 / pg. 6

nas normas que regem as cobranças por sua prestação.

21)

Por outro lado, cumpre lembrar que os contratos bancários obedecem ao chamado "dirigismo estatal",

expressão cunhada por doutrinadores do Direito Bancário, considerando que a atividade bancária é altamente

regulada em todo o mundo, não sendo o Brasil exceção. Portanto, não tem a instituição financeira plena liberdade

para inserir cláusulas que contrariem normas do Sistema Financeiro Nacional, emanadas do Conselho Monetário

Nacional e do Banco Central do Brasil. Nesse sentido, não há que se invocar a prevalência de pactos contratuais

que estejam em desacordo com disposições e vedações normativas.

22)

De fato, tanto a comissão de manutenção de crédito como a multa por devolução de cheques sem fundos

eram práticas comumente utilizadas pelos bancos. A primeira (CMC), própria dos contratos de abertura de

crédito fixo ou rotativo em conta-corrente, em que determinado limite de crédito pré-aprovado é colocado à

disposição do cliente, cujos recursos poderão vir a ser total ou parcialmente utilizados, conforme a sua

conveniência, sendo que, caso venha a utilizá-los, e somente neste caso, incidirão juros remuneratórios do capital

utilizado e outros encargos pactuados. A segunda (multa), é uma consequência do descumprimento do contrato

de depósito, decorrente da emissão de cheque sem a necessária provisão de fundos. Tais procedimentos de fato

eram regulares, enquanto tais previsões contratuais encontravam respaldo na regulamentação que rege a matéria.

23)

Assim é que, antes da edição da Resolução nº 3.518, de 2007, vigoravam a Resolução nº 2.303, de

25.7.1996, e o art. 18, inciso III, da Resolução nº 2.878, de 26.7.2001. Referidas normas não vedavam a

cobrança de tarifa ou remuneração por serviços da espécie, pouco importando aqui o detalhe da nomenclatura,

mas sim a essência, o espírito da norma, não havendo até então razão para questionamentos por parte do Banco

Central.

24)

Ocorre que, com o advento da Resolução 3.518, de 2007, a disciplina da matéria sofreu modificação,

ficando nítida a política adotada a partir de então, pelo Conselho Monetário Nacional, de proteção dos direitos

básicos do consumidor bancário, restringindo a possibilidade de cobranças de tarifas, assim compreendidas no

sentido mais amplo da palavra, àquelas situações que correspondam a uma efetiva prestação de serviço ao

cliente. Ficou igualmente nítida a política de abolir a possibilidade de cobrança de tarifas com caráter punitivo,

como é o caso da multa do cheque. Os serviços prestados a pessoas físicas passaram então a ser classificados

como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, ficando vedada a cobrança de tarifa pelos serviços

bancários essenciais para pessoas físicas, assim considerados, entre outros, os relativos a compensação de

cheques de conta corrente de depósitos a vista. Quanto aos serviços considerados prioritários para pessoas

físicas, assim considerados, entre outros, os relacionados a contas de depósito e operações de crédito, a

cobrança de tarifa ou remuneração passou a ser limitada às hipóteses descritas em norma do Banco Central do

Brasil, o que veio a ser disciplinado por meio da Circular nº 3.371, de 2007, que, entretanto, não previu a

hipótese em questão. Não obstante, o § 1º do art. 1º dispunha que a cobrança de tarifa por serviço prioritário

não previsto nas Tabelas I e II dependeria de expressa autorização do Banco Central do Brasil, o que nunca

ocorreu no caso concreto.

25)

Cumpre registrar que a matéria encontra-se atualmente consolidada na Resolução nº 3.919, de 25 de

novembro de 2010, cuja entrada em vigor em relação a esses pontos ocorreu em 1º de março de 2011, quando

então restaram revogadas a Resolução nº 3.518 e a Circular nº 3.371, ambas de 2007. Importante ressaltar que

a Resolução nº 3.919 conservou o mesmo tratamento antes conferido pelas normas revogadas quanto à vedação

de cobrança das tarifas bancárias aqui tratadas. Essa disciplina, portanto, está em vigor há quase dez anos e teve

por objetivo a redução de assimetria de informações entre os agentes econômicos, assegurando maior

transparência, influenciando decisões de portabilidade e consequentemente favorecendo a concorrência. Além

disso, propiciou redução significativa na quantidade de serviços passíveis de cobrança de tarifas, contribuindo

para reduzir o então expressivo e crescente número de reclamações apresentadas por clientes bancários.

26)

Quanto à alegação de que havia posicionamentos contraditórios por parte da Autarquia, a decisão

recorrida (itens 21 e 33) cita pareceres emanados do atual Departamento de Regulação do Sistema Financeiro

(Denor) e da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) para demonstrar que a posição da Autarquia frente

aos supervisionados sempre foi uniforme, e que a mudança de tratamento da matéria decorreu das alterações

normativas mencionadas e não de mudança de interpretação das normas, não havendo que se falar, portanto, em

aplicação retroativa de nova interpretação.

27)

No que tange ao argumento de que teriam sido violados princípios constitucionais e do processo

administrativo, tais como motivação, ampla defesa, contraditório, razoabilidade e proporcionalidade, não é o que

se verifica dos autos, não encontrando respaldo tais alegações, na medida em que foi assegurada aos acusados a

mais ampla oportunidade de defesa, inclusive antes mesmo de instaurado o presente processo, estando a decisão

recorrida devidamente motivada. Quanto à razoabilidade e proporcionalidade, tratarei mais adiante, ao

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pronunciar-me sobre as penalidades aplicadas.

28)

No tocante à afirmação de que não há justa causa para o processo e de que não houve dolo ou dano na

conduta praticada, o exame passa necessariamente pela avaliação do comportamento dos recorrentes a partir

das determinações do Banco Central de suspensão e de regularização das cobranças, mediante ofícios expedidos

desde novembro de 2008. O inconformismo dos recorrentes com o novo tratamento regulamentar dispensado ou

com o entendimento firmado pelo regulador acerca de sua abrangência não os exime do dever de cumprimento

das normas, mormente quando expressamente determinado pela Autarquia. A desobediência reforça a carência

de sustentação da alegação de ausência de justa causa. Quanto ao dano, embora o resultado não seja

imprescindível para a configuração do ilícito de mera conduta, a previsão contratual de remunerações que estejam

em desconformidade com as normas vigentes, aliada à efetivação das cobranças vedadas dirigidas aos clientes,

completa um quadro lesivo. Tanto assim é que a instituição financeira procedeu à devolução dos valores

cobrados indevidamente, atendendo à Recomendação PR/RJ/CG Nº 04/2011, de 15.3.2011 (fls. 321-325),

com relação à CMC, e à Recomendação PR/RJ/CG Nº 08/2011, de 16.5.2011, com relação à multa pela

devolução de cheques sem fundos (fls. 326-327v), ambas expedidas nos autos de procedimentos administrativos

instaurados no âmbito da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, que considerou referidas

cláusulas abusivas ao direito básico do consumidor bancário, analisada a questão sob o prisma do Código de

Defesa do Consumidor. Tais devoluções, entretanto, não tem o condão de afastar a responsabilidade

administrativa pelo cometimento da infração, aspecto aqui tratado.

29)

Os argumentos apresentados repetidas vezes pela instituição financeira para defender a legalidade das

aludidas cobranças não podem servir de justificativa para o descumprimento continuado de uma norma posta,

editada por meio de Resolução do Conselho Monetário Nacional e complementada por meio de Circular do

Banco Central do Brasil, no pleno exercício das competências que lhe conferem o art. 4º, incisos VIII e IX, da

Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o art. 69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985 (Lei do

Cheque).

30)

Cabe salientar que a Resolução nº 3.518, editada em 6 dezembro de 2007, somente veio a produzir

efeitos a partir de 30 de abril de 2008, após vacatio legis de quase cinco meses, justamente para permitir que as

instituições financeiras se adaptassem às novas regras. No caso concreto, houve a expedição de reiterados

ofícios por parte do Banco Central, dirigidos à instituição financeira, primeiro determinando a cessação das

cobranças (fls. 55), depois determinando a regularização da situação (fls. 57, 185 e 278), os quais deixaram de

ser atendidos tempestivamente, conforme relatado acima, fato que esvazia a alegação de que permaneciam

dúvidas pendentes de definição sobre o alcance da norma.

31)

Nesse sentido, voltando à questão da razoabilidade e proporcionalidade, a aplicação da penalidade de

multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) parece-me razoável e proporcional à conduta dos recorrentes,

inclusive levando em consideração a devolução dos valores cobrados indevidamente, não havendo que se falar

aqui em erro escusável, pelos motivos já expostos. Considere-se que a referida devolução somente ocorreu em

2011, após a instituição financeira ter sido instada pelo Ministério Público Federal a fazê-lo.

32)

Segundo apurou o Banco Central do Brasil, os valores cobrados indevidamente de seus clientes,

inicialmente pelo Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. e posteriormente pelo Itaú Unibanco S.A., seu

sucessor, no período de maio de 2008 a maio de 2009, somaram R$ 80,47 milhões, a título de CMC, e R$ 64,2

milhões, a título de multa sobre devolução de cheques sem provisão de fundos.

33)

No que diz respeito especificamente aos diretores e ex-diretores recorrentes, penso que suas

responsabilidades, em razão dos cargos estatutários que ocupavam à época dos fatos e respectivas atribuições

executivas, encontram-se bem descritas na decisão recorrida, cujo trecho transcrevo abaixo, parecendo-me

portanto igualmente adequadas as apenações que lhes foram aplicadas na mesma medida:

"38. Quanto aos diretores e ex-diretores, o Itaú Unibanco Holding S.A. indicou que, de maio de 2008 até

a cisão do Unibanco, ocorrida em 28.11.2008 (fls. 367-369), os gestores do produto Conta Corrente

Unibanco, que foi objeto de cobrança irregular da CMC e da Multa, eram o Sr. Marcos Antônio Vaz de

Magalhães, que se reportava ao Sr. André Sapoznik, que, por sua vez, se reportava ao Sr. Márcio de

Andrade Schettini. Após a cisão, os gestores passaram a ser os Srs. Máximo Hernández González e Gerado

José Carbone (fls. 318-320)."

34)

Não procede, portanto, a alegação dos Srs. Geraldo José Carbone e Máximo Hernández González de

que houve aplicação de responsabilidade objetiva, pelo simples fato de serem diretores e que nunca foram

diretores do Unibanco. Ocorre que após a cisão, ocorrida em novembro de 2008, eram eles, conforme

comprovam as telas extraídas do Sistema de Cadastro Único de Informações de Entidades de Interesse do

Banco Central - Unicad (fls. 341-344), diretores no Itaú Unibanco, e responsáveis por essa área, segundo

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0817032 SEI 10372.000292/2016-81 / pg. 8

informa a própria Holding do Grupo às fls. 318-319, sendo que as cobranças indevidas ainda continuaram sendo realizadas por meses seguidos, somente vindo a ser descontinuadas em maio de 2009. 35) Portanto, os dirigentes estatutários da instituição financeira, anteriores e posteriores à cisão, responsáveis pelas decisões administrativas adotadas nessa área, que detinham o poder de reverter as cobranças irregulares, mas não o fizeram, devem igualmente ser responsabilizados por suas condutas.

III -

Conclusão

31) Pelas razões expostas, fica rejeitada a preliminar de prescrição da pretensão punitiva.

32) No mérito, verifica-se que as justificativas apresentadas pela instituição financeira diante do novo

tratamento regulamentar conferido à matéria foram todas analisadas em seus diversos aspectos no âmbito do

Banco Central do Brasil, assegurados, portanto, o amplo contraditório e pleno direito de defesa.

33) Registre-se que o não acatamento tempestivo de reiteradas determinações do Banco Central do Brasil, de

suspensão e de regularização de cobranças efetuadas sem amparo regulamentar revela postura de indisciplina

frente à autoridade de supervisão do sistema financeiro.

36)

Analisados os fatos, comprovadas a materialidade da infração e respectiva autoria, bem como

observados os princípios aplicáveis ao processo administrativo, entendo ter restado demonstrado nos autos o

cometimento das infrações imputadas, mediante a realização de cobranças vedadas pela regulamentação

aplicável, a título de comissão de manutenção de crédito e de multa sobre devolução de cheques sem provisão de

fundos, no período compreendido entre maio de 2008 e maio de 2009, em desacordo com as disposições da

Resolução nº 3.518 e da Circular nº 3.371, ambas de 2007, vigentes à época dos fatos.

37)

Considero, outrossim, proporcionais as sanções aplicadas, observados os parâmetros legais então

vigentes, não encontrando nos recursos apresentados razões suficientes capazes de justificar a modificação da

decisão recorrida.

38)

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento dos recursos, por tempestivos, e por:

1.

com relação ao recorrente Itaú Unibanco S.A. (sucessor do Unibanco - União de Bancos

Brasileiros S.A.), pelo cometimento da infração de efetuar cobranças vedadas pela regulamentação pertinente,

negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

2.

com relação ao recorrente André Sapoznik, pelo cometimento da infração de efetuar cobranças

vedadas pela regulamentação pertinente, na qualidade de diretor do Unibanco - União de Bancos Brasileiros

S.A. (mandato de 27.8.2007 a 14.10.2009) e gestor do produto Conta-Corrente Unibanco no período anterior

à cisão, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil

reais);

3.

com relação ao recorrente Geraldo José Carbone, pelo cometimento da infração de efetuar

cobranças vedadas pela regulamentação pertinente, na qualidade de diretor do Itaú Unibanco S.A. (mandato de

30.6.2008 a 30.12.2009) e gestor do produto Conta-Corrente Unibanco no período posterior à cisão, negar-

lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

4.

com relação ao recorrente Márcio de Andrade Schettini, pelo cometimento da infração de

efetuar cobranças vedadas pela regulamentação pertinente, na qualidade de diretor do Unibanco - União de

Bancos Brasileiros S.A. (mandato de 27.8.2007 a 14.10.2009) e gestor do produto Conta-Corrente Unibanco

no período anterior à cisão, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$

100.000,00 (cem mil reais);

5.

com relação ao recorrente Marcos Antônio Vaz de Magalhães , pelo cometimento da infração

de efetuar cobranças vedadas pela regulamentação pertinente, na qualidade de diretor do Unibanco - União de

Bancos Brasileiros S.A. (mandato de 5.7.2007 a 14.10.2009) e gestor do produto Conta-Corrente Unibanco no

período anterior à cisão, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$

100.000,00 (cem mil reais);

6.

com relação ao recorrente Máximo Hernández González, pelo cometimento da infração de

efetuar cobranças vedadas pela regulamentação pertinente, na qualidade de diretor do Itaú Unibanco S.A.

(mandato de 14.8.2007 a 14.10.2009) e gestor do produto Conta-Corrente Unibanco no período posterior à

cisão, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil

reais).

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0817032 SEI 10372.000292/2016-81 / pg. 9

É o voto.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/05/2018, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0034997 e o código CRC 851A6FF4. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14374 Processo 10372.000292/2016-81 Processo na primeira instância BACEN 1501604195

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANDRÉ SAPOZNIK GERALDO JOSÉ CARBONE ITAÚ UNIBANCO S.A. MARCOS ANTÔNIO VAZ DE MAGALHÃES MÁRCIO DE ANDRADE SCHETTINI MÁXIMO HERNÁNDEZ GONZÁLEZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

EMENTA: Recursos Voluntários. Efetuar cobranças vedadas de clientes, a título de comissão de manutenção de crédito e de multa sobre devolução de cheques sem provisão de fundos, em desacordo com a regulamentação pertinente - Recursos parcialmente providos.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

1. Relativamente às preliminares, quanto à análise da prescrição intercorrente, tenho posicionamento CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0817032 SEI 10372.000292/2016-81 / pg. 10

divergente do Ilustre Conselheiro Relator, pois entendo que há possibilidade de ocorrer prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo. 2. Entretanto, observo que o PARECER JURÍDICO 432/2013-BCB/PGBC (fls. 296/314), de 10/12/2013, elenca e descreve um conjunto de documentos que descaracterizam a possibilidade de prescrição intercorrente, tais como: Documento citado Item do Parecer Jurídico 432/2013 Data do documento Despacho PGBC 7560 8 (fl. 298) 15/12/2010 Parecer PGBC 370 9 (fl. 299) 23/12/2010 Nota Jurídica PGBC 8100 10 (fl. 300) 28/12/2010 Nota Jurídica PGBC 717 12 (fl. 301) 16/02/2012

3. Além disso, à fl. 605 (numeração do PDF) do documento SEI nº 0003747 traz despachos da Área de Supervisão do Bacen que evidenciam proposta de encaminhamento elaborada pelos inspetores e respectivos "De acordo" das chefias imediatas (Supervisor, Gerente Técnico e Chefe Adjunto). Estes despachos são datados de 07/02/2012 a 10/02/2012. 4. Assim, acompanho o posicionamento do Conselheiro Relator quanto à não ocorrência da prescrição intercorrente, embora com outros fundamentos. 5. Quanto à cobrança de COMISSÃO DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO (CMC), entendo que deve prevalecer a tese de dúvida razoável, com absolvição dos Recorrentes quanto a esta irregularidade. Observo a similaridade entre a Comissão de Manutenção de Crédito (CMC) e a Comissão de Operações Ativas (COA), tratadas no mesmo trecho do Parecer Denor-2009/00234 (f1s. 38 a 44), e que a tese foi enfrentada no Recurso nº 14.373, SEI nº 10372.000437/2016-44. 6. Quanto à cobrança de MULTA SOBRE DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS, acompanho o Relator, entendendo que não é o caso de aplicar a tese de dúvida razoável, observando que houve cobrança irregular de maio de 2008 a maio de 2009, tendo sido cessada a cobrança antes da determinação da Autarquia. Assim, entendo que ficou comprovada autoria e materialidade da irregularidade. 7. Destaco os seguintes trechos da Decisão do Bacen: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0817032 SEI 10372.000292/2016-81 / pg. 11

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0817032 SEI 10372.000292/2016-81 / pg. 12

8. Quanto à responsabilização, entendo necessário destacar: (i) Quanto aos Administradores, observo que, diferentemente de outros processos administrativos similares, a Instituição Financeira não apontou os responsáveis pela cobrança (fls. 284/285), tendo a Autarquia responsabilizado os Administradores com base em informação dos gestores responsáveis pelos produtos relacionados à cobrança (fls. 318/320). Entendo esta forma de responsabilização adequada, embora os vínculos sejam menos fortes; (ii) Quanto à Instituição Financeira e aos Administradores: que o Despacho à fl. fl. 605 (numeração do PDF) do documento SEI nº 0003747 traz posicionamento da Área de Supervisão do Bacen de que não deveria ser aberto processo administrativo punitivo contra a Instituição Financeira, entendimento (da Supervisão do Bacen) mais tarde alterado, mas evidencia elemento que deve ser levado em consideração na dosimetria, pois entendo que é um atenuante mas não tem capacidade de fundamentar a absolvição. 9. Quanto à dosimetria, levando em consideração: o citado no item anterior; a significância do valor cobrado irregularmente em benefício da instituição financeira (R$ 64,2 milhões a título de MULTA SOBRE DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS); a duração da irregularidade (1 ano para a Instituição Financeira e 6 meses para os Administradores); que não houve reincidência; e que houve colaboração da Instituição Financeira que, inclusive, cessou a prática irregular antes da determinação da Autarquia, entendo cabível aplicação das seguintes penalidades aos Recorrentes: a) MULTA de R$50.000,00 à Instituição Financeira por ser a beneficiária financeira da irregularidade e por sua maior capacidade econômica; b) MULTA de R$12.500,00 aos Administradores (individualmente), tendo em vista que foi consignada a colaboração e que os mandatos dos Diretores indicam que cada um permaneceu por cerca de 6 meses. 10. Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento dos recursos, por tempestivos, e pelo provimento parcial: a) com relação ao recorrente ITAÚ UNIBANCO S.A. (sucessor do Unibanco -

União de Bancos Brasileiros S.A.), pelo cometimento da infração de efetuar cobranças vedadas pela regulamentação pertinente, dar provimento parcial, convolando a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em MULTA pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) com relação ao recorrente ANDRÉ SAPOZNIK , pelo cometimento da infração de efetuar cobranças vedadas pela regulamentação pertinente, na qualidade de diretor do Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. (mandato de 27.8.2007 a 14.10.2009) e gestor do produto Conta- CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0817032 SEI 10372.000292/2016-81 / pg. 13

Corrente Unibanco no período anterior à cisão, dar provimento parcial, reduzindo a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para MULTA no valor de R$12.500,00; c) com relação ao recorrente GERALDO JOSÉ CARBONE , pelo cometimento da infração de efetuar cobranças vedadas pela regulamentação pertinente, na qualidade de diretor do Itaú Unibanco S.A. (mandato de 30.6.2008 a 30.12.2009) e gestor do produto Conta-Corrente Unibanco no período posterior à cisão, dar provimento parcial, reduzindo a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para MULTA no valor de R$12.500,00; d) com relação ao recorrente MÁRCIO DE ANDRADE SCHETTINI, pelo cometimento da infração de efetuar cobranças vedadas pela regulamentação pertinente, na qualidade de diretor do Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. (mandato de 27.8.2007 a 14.10.2009) e gestor do produto Conta- Corrente Unibanco no período anterior à cisão, dar provimento parcial, reduzindo a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para MULTA no valor de R$12.500,00; e) com relação ao recorrente MARCOS ANTÔNIO VAZ DE MAGALHÃES, pelo cometimento da infração de efetuar cobranças vedadas pela regulamentação pertinente, na qualidade de diretor do Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. (mandato de 5.7.2007 a 14.10.2009) e gestor do produto Conta- Corrente Unibanco no período anterior à cisão, dar provimento parcial, reduzindo a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para MULTA no valor de R$12.500,00; f) com relação ao recorrente MÁXIMO HERNÁNDEZ GONZÁLEZ, pelo cometimento da infração de efetuar cobranças vedadas pela regulamentação pertinente, na qualidade de diretor do Itaú Unibanco S.A. (mandato de 14.8.2007 a 14.10.2009) e gestor do produto Conta-Corrente Unibanco no período posterior à cisão, dar provimento parcial, reduzindo a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para MULTA no valor de R$12.500,00.

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/05/2018, às 07:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0651765 e o código CRC 369FCC03. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 28/06/2018, às 11:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0817032 e o código CRC 5942C98C. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0817032 SEI 10372.000292/2016-81 / pg. 14

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