CRSFN · 28/06/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 307/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000175/2016-18
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
25/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
403ª Sessão
Recurso 14.216
Processo 10372.000175/2016-18
Processo na primeira instância CVM RJ2013/509
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:EUGÊNIO EMÍLIO STAUB
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Mercado de valores mobiliários - Deixar de divulgar Fato
Relevante - Recurso parcialmente provido, com redução do valor da multa.
ACÓRDÃO CRSFN 307/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, com base no voto do Relator, em relação ao recorrente EUGÊNIO EMÍLIO STAUB:
1. conhecer do recurso, por unanimidade; e
2. na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da IGB Eletrônica S.A., pelo cometimento da
infração de não divulgação de fato relevante a respeito do descumprimento do cronograma anunciado pela
companhia em 5.3.2012 para a execução de sua reestruturação societária, dar-lhe provimento parcial,
por maioria, reduzindo o valor da penalidade de multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para
R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e
Flávio Maia Fernandes dos Santos, que votaram pela convolação da penalidade de multa em advertência.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto
de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer
escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 13/07/2017, às 09:41, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039168 SEI 10372.000175/2016-18 / pg. 1
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Boletim de Serviço Eletrônico em
12/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14216
Processo 10372.000175/2016-18
Processo na primeira instância CVM RJ2013/509
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: EUGÊNIO EMÍLIO STAUB
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado no âmbito da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, com vistas a apurar responsabilidades pela não divulgação de Fato Relevante por parte do
Sr. EUGÊNIO EMÍLIO STAUB, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da IGB Eletrônica S.A.
2) O fato relevante que deveria ter sido divulgado refere-se ao não cumprimento do cronograma
previamente anunciado pela companhia para a execução de sua reestruturação societária, o que configura
infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, e ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº
358, de 3.1.2002, sujeitando o responsável às penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7.12.1976.
3) Regularmente intimado, o acusado absteve-se de apresentar defesa no processo administrativo
sancionador, tendo apenas prestado esclarecimentos na fase que antecedeu a sua instauração.
4) A CVM, em decisão por maioria de sua Diretoria Colegiada, datada de 27.1.2015, aplicou ao acusado
penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
5) Inconformado com a decisão, o apenado interpôs recurso voluntário a este Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), ora sob apreciação, requerendo reforma da decisão recorrida. Alegou
preliminarmente nulidade, por vício formal insanável, e quanto ao mérito, em apertada síntese, que o Comunicado
divulgado ao mercado em 3.1.2012 já havia esclarecido que não seria possível apontar com exatidão o prazo
para a conclusão da reestruturação societária, embora a intenção fosse finalizá-la na semana de 27.8.2012; que
ficou claro no Comunicado divulgado em 5.3.2012 que o cumprimento do cronograma nele constante dependeria
de registros prévios junto à CVM e outros procedimentos; e que, portanto, o atraso do cronograma era de
conhecimento do mercado, sendo dispensável a divulgação de Fato Relevante.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039168 SEI 10372.000175/2016-18 / pg. 2
6) Cabe informar que o julgamento do presente PAS RJ2013-509 se deu em conjunto com o PAS RJ2013-
4369, tendo em vista que ambos os processos envolvem a operação de reestruturação societária da IGB. No
segundo processo sancionador, a decisão da CVM, por unanimidade, foi de absolvição dos acusados HAG
Participações S.A. e seu diretor Eugênio Emílio Staub Filho, pela imputação de descumprimento do art. 9º da
Instrução CVM nº 361, de 2002, comportando assim recurso de ofício (Recurso 14214).
7) Ocorre que o encaminhamento dos referidos processos administrativos e respectivos recursos ao CRSFN
se deu separadamente, recebendo, como se vê, autuações distintas na fase recursal e distribuídos a Relatores
diferentes.
8) Não obstante, por ocasião da realização da 401ª Sessão de Julgamento deste CRSFN, realizada nos dias
18 e 19.4.2017, foi reconhecida a conexão entre os dois recursos, o que determinou a retirada de pauta do
presente Recurso 14216 e a redistribuição do Recurso 14214 a este Relator, por prevenção, de modo que
ambos possam ser julgados conjuntamente na mesma sessão de julgamento.
É o relatório.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes
Alcoforado, Conselheiro Relator, em 12/06/2017, às 16:48, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14216
Processo 10372.000175/2016-18
Processo na primeira instância CVM RJ2013/509
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:EUGÊNIO EMÍLIO STAUB
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Mercado de valores mobiliários - Deixar de divulgar Fato
Relevante - Recurso parcialmente provido, com redução do valor da multa.
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VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado no âmbito da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, com vistas a apurar responsabilidades pela não divulgação de Fato Relevante, por parte do
Sr. EUGÊNIO EMÍLIO STAUB, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da IGB Eletrônica S.A.
(atual denominação da Gradiente Eletrônica S.A.), o que configura infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404, de
15.12.1976, e ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358, de 2002.
2) O fato relevante que exigiria divulgação refere-se ao não cumprimento do cronograma anunciado
anteriormente pela companhia, em 5.3.2012, para a execução de sua reestruturação societária. Segundo a
acusação, foram verificadas oscilações atípicas nas ações de emissão da companhia na segunda quinzena de maio
de 2012.
3) A verificação dos fatos pela CVM iniciou-se a propósito de Reclamações apresentadas por investidores,
que questionavam a não realização das demais etapas da reestruturação societária anunciada e a ausência de
informações sobre o futuro das operações.
4) O recorrente alega em seu recurso, em síntese: a) que a CVM não observou o devido processo legal,
pois não foram observadas as formalidades do art. 11 da Deliberação CVM nº 538, de 2008, relativas à
obtenção de esclarecimentos do investigado sobre os fatos, antes de formular a acusação, pugnando pela
anulação do processo; b) que desde o início sempre deixou claro para o mercado que a reestruturação societária
da IGB seria um processo complexo, com várias etapas sucessivas e que se tratava de uma programação
tentativa; c) que o mercado tinha conhecimento de que eventuais atrasos numa etapa anterior ocasionariam
atrasos nas etapas subsequentes, tendo sido divulgados Comunicados em 13.4.2012 e 9.5.2012; d) que, como
os fatos eram notórios, eram incapazes de influir na cotação dos valores mobiliários da companhia ou causar
dano ao mercado, sendo desnecessária a divulgação de Fato Relevante; e) que a IGB estava em regime de
recuperação extrajudicial, o que dificultou o processo de reestruturação, agravada ainda pelo falecimento do DRI
anterior, tendo o recorrente assumido a função a partir de 10.5.2012; f) que a penalidade aplicada, caso mantida,
é desproporcional, tendo sido desconsiderados o contexto dos fatos, o conhecimento do mercado sobre
possíveis atrasos, o histórico de reputação do recorrente e os precedentes da CVM, os quais consideram que a
situação pré-falimentar é especial e deve ser levada em consideração na dosimetria da pena; g) que se cabível
alguma penalidade, seria no máximo a de advertência, que foi aplicada pela Diretora-Relatora em seu Voto
Vencido.
5) Quanto à questão preliminar suscitada, de nulidade processual, em razão de suposta inobservância de
procedimento previsto no art. 11 da Deliberação CVM nº 538, de 2008, passo a examiná-la de pronto.
6) A propósito, para além dos objetivos da norma interna mencionada, voltada para a efetividade do
procedimento administrativo sancionador em todas as suas fases, aspectos destacados na decisão recorrida,
verifico que o próprio art. 11 prevê em seu parágrafo único as situações nas quais a manifestação prévia do
investigado, anterior à formulação da acusação, será considerada atendida, conforme abaixo transcrito:
"Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no
sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de
acusação, conforme o caso.
Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o acusado:
I – tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele
imputados; ou
II – tenha sido intimado para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o
faça."
7) No caso em tela, consta dos itens 8 e 9 do Termo de Acusação, de 14.1.2013 (fls. 71-79), referência ao
OFÍCIO CVM/SEP/GEA-3/Nº 1463, expedido em 20.9.2012 (fls. 44-45) e dirigido ao recorrente, na
qualidade de DRI da IGB, solicitando manifestação acerca de Reclamação protocolizada na CVM, em
5.9.2012, pelo acionista Eric Costa de Oliveira (fls. 21), a respeito do descumprimento dos prazos para a
realização das demais etapas da reestruturação societária, conforme previamente anunciados pela companhia, em
especial a não realização da Oferta Pública de Ações (OPA) e a ausência de informações sobre o futuro das
operações.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039168 SEI 10372.000175/2016-18 / pg. 4
8) Como se vê, foi solicitada ao recorrente manifestação prévia sobre fatos descritos no Termo de
Acusação, entre outros que foram objeto da Reclamação e que compuseram o PAS RJ2013-4369, julgado
conjuntamente com o presente PAS RJ2013-509, justamente porque ambos envolvem a reestruturação
societária da IGB.
9) Em resposta à CVM, datada de 3.10.2012 (fls. 46), o recorrente informou que os prazos programados
pareciam realistas, mas que a preparação da documentação e demais providências para a apresentação do
pedido de registro da HAG Participações como companhia aberta e do registro da OPA levaram mais tempo do
que o imaginado, estimando assim novas datas para cumprimento do contido no Comunicado divulgado
anteriormente.
10) Em 3.10.2012, foi também expedido o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 291/2012 (fls. 57-58), a
propósito do Fato Relevante divulgado em 9.5.2012, dirigido ao recorrente, este sim solicitando esclarecimentos
específicos a respeito do descumprimento do prazo para registro da OPA, previsto no art. 9º da Instrução CVM
nº 361, de 2002.
11) Por oportuno, cumpre esclarecer que a providência indicada no referido art. 11 tem por propósito a
instrução adequada do procedimento, de modo a subsidiar a elaboração do Termo de Acusação, não tendo o
condão de gerar nulidade processual, até porque o acusado terá sempre a oportunidade de oferecer defesa após
instaurado o processo acusatório, em obediência ao princípio do contraditório. Note-se que no presente
processo, o recorrente absteve-se à ocasião de exercer essa faculdade após regularmente intimado para
apresentar defesa e obtido cópia dos autos (fls. 97, 100-102 e 105).
12) Não obstante, considerando que a Reclamação a que se refere o item 7 supra (fls. 21), que deu azo à
expedição do OFÍCIO CVM/SEP/GEA-3/Nº 1463, de 20.9.2012, faz expressa alusão aos eventos previstos no
Comunicado de 5.3.2012, o qual abarca as questões objeto do Termo de Acusação que inaugura o presente
processo administrativo, penso que foi atendido o disposto no art. 11, parágrafo único, inciso II, da aludida
Deliberação CVM nº 538, de 2008, tendo o recorrente sido instado a manifestar-se a respeito.
13) Por essas razões, não procede a arguição de nulidade processual.
II - Mérito
14) No mérito, não tenho dúvidas de que a necessidade de divulgação de Fato Relevante, no caso, não se
deve exclusivamente à ocorrência dos atrasos em si. Isto porque, mesmo que se admita que o mercado, ou parte
dele, pudesse inferir a possibilidade de atrasos, em função das informações já divulgadas pelos Comunicados
anteriores, ainda assim penso que haveria a necessidade de esclarecer ao mercado, a partir da sua concretização,
os motivos pelos quais eles ocorreram e suas consequências, assim como esclarecer sobre as perspectivas futuras
em relação à reestruturação societária em curso, se possível com novas estimativas de prazos para conclusão.
15) Ademais, a propósito da definição de fato relevante, consta do parágrafo único, inciso XVIII, do art.2º da
Instrução CVM nº 358, de 2002, abaixo transcrito, num rol extenso e não exaustivo de situações, referência
expressa a configurar o atraso na implementação de projeto como sendo fato potencialmente relevante, que pode
influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários ou na decisão de investidores:
"Art. 2º
......................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Observada a definição do caput, são exemplos de ato ou fato potencialmente relevante,
dentre outros, os seguintes:
...................................................................................................................................................................................
XVIII - aprovação, alteração ou desistência de projeto ou atraso em sua implementação;
................................................................................................................................................................................."
16) Como bem destacado no Voto da Diretora-Relatora Luciana Dias, cujo trecho abaixo transcrito
contextualiza os fatos, tratou-se de atraso de um projeto:
"27. No caso aqui analisado, o que sucedeu foi precisamente o atraso para a implementação de um
projeto, a saber: o projeto anunciado pela IGB para a reinserção da marca "Gradiente" no mercado
brasileiro e que tinha, como uma de sua etapas, a reestruturação societária e financeira da Companhia.
28. A implementação da operação anunciada pela IGB teria impacto significativo para os acionistas
da Companhia, que poderiam deixar de deter participação em uma companhia em recuperação
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039168 SEI 10372.000175/2016-18 / pg. 5
extrajudicial e passariam a deter participação indireta na sociedade operacional que exploraria os seus
antigos ativos, em especial a marca "Gradiente". Soma-se a isso o fato de a Companhia ter divulgado um
cronograma relativamente preciso com relação às datas de conclusão de cada etapa da operação, gerando
expectativas nos investidores quanto ao seu cumprimento."
17) Quanto ao fato de a companhia encontrar-se em regime de recuperação extrajudicial, se de um lado
explica a existência de dificuldades especiais que podem, em tese, ser levadas em consideração na dosimetria da
pena, por outro lado, reforça, a meu ver, a necessidade de manter o mercado informado a respeito de cada fato
relevante.
18) No que tange ao argumento de que o falecimento de seu antecessor como DRI trouxe uma dificuldade
adicional, sendo que o recorrente assumiu a função de DRI somente em 10.5.2012, concordo com a
fundamentação do Voto divergente vencedor, que desconsiderou esse aspecto como atenuante, pelo fato de que
o recorrente acumulava os cargos de Diretor-Presidente e Presidente do Conselho de Administração da IGB,
não desconhecendo detalhes da operação, inclusive subscrevendo Comunicados e Fatos Relevantes divulgados a
partir de janeiro de 2012.
19) Finalmente, no que se refere à dosimetria da pena, com a devida venia, entendo que de fato a advertência
seria uma penalidade muito branda, na medida em que a não divulgação de Fato Relevante é considerada
infração de natureza grave, nos termos do art. 18 da Instrução CVM nº 358, de 2002.
20) Por outro lado, ao aplicar, por maioria, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200 mil,
conquanto fixada dentro dos parâmetros legais, a CVM não reconheceu a presença de nenhuma circunstância
atenuante. Nesse aspecto, concordo com o voto vencido no sentido de que devem ser levados em consideração
os vários Comunicados divulgados, inclusive de alguma maneira informando sobre a possibilidade de atrasos; o
histórico anterior e posterior ao período sob análise, na tentativa de esclarecer os fatos; que algumas ocorrências
relacionadas aos atrasos já eram de conhecimento público, bem como a situação especial em que se encontrava a
companhia, em recuperação extrajudicial, de modo a mitigar a responsabilidade do recorrente. Nessa linha de
raciocínio, o valor da multa aplicada deve sofrer alguma redução.
III - Conclusão
21) Por todo o exposto, rejeito a arguição preliminar de nulidade, pelas razões mencionadas, por entender
que foi observado o devido processo legal.
22) No mérito, considero que o não cumprimento do cronograma previamente anunciado para a
reestruturação societária da IGB Eletrônica S.A. deveria ter sido objeto de Fato Relevante divulgado ao mercado
de imediato, inclusive para fins de esclarecer os motivos do atraso e as consequências decorrentes, bem como
esclarecer a respeito da operação de reestruturação societária. O não cumprimento desse dever configura
infração aos dispositivos legais e regulamentares indicados.
23) Não obstante, no que tange à dosimetria da pena, reconheço a presença de algumas circunstâncias
atenuantes, conforme acima apontadas, que mitigam a responsabilidade do recorrente e que não foram
consideradas na fixação da pena.
24) Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, por tempestivo, e, com relação ao recorrente
EUGÊNIO EMÍLIO STAUB, pelo cometimento da infração de deixar de divulgar Fato Relevante, na qualidade
de Diretor de Relações com Investidores da IGB Eletrônica S.A., por dar-lhe parcial provimento, para reduzir
o valor da penalidade pecuniária de multa aplicada pela CVM, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
É o voto.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039168 SEI 10372.000175/2016-18 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes
Alcoforado, Conselheiro Relator, em 05/07/2017, às 11:35, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Secretário-Executivo Adjunto, em 24/07/2017, às 13:55, conforme
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