CRSFN
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7860/2006
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1 Iniciou-se o inquérito administrativo na CVM com a correspondência da investidora Elisa Nunes Pais em 25 de agosto de 1998, reclamando da atuação da Midas Empreendimentos Imobiliários Ltda e de seus sócios Roberto Seraphim Telles e José Roberto Gomes Viana na administração de sua carteira de ações, afirmando que foi convencida a vender as ações da Petrobrás e Banco Bradesco S/A para compra das ações da antiga Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás, na mediada em que lhe garantiram além da valorização das ações, remuneração de 5% a.m. 2 Aduz a investidora que os sócios da Midas Empreendimentos venderam as ações da Telebrás sem o seu consentimento, utilizando para isso, um papel em branco que tinha assinado. Alega, ainda, que foi levada a erro, ao assinar um acordo na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para devolução da sua “Carteira de Ações Originais Nominativas”, com todas as bonificações e dividendos desde janeiro de 1996. 3 A CVM apurou naquele inquérito administrativo, cujas cópias integram o processo em epígrafe, que: a)a investidora escreveu a carta endereçada à CVM quando tinha 78 anos, e que há vários anos havia comprado diversas ações através do escritório (Midas Empreendimentos Imobiliários Ltda.) de Roberto Seraphim Telles e José Roberto Gomes Vianna; b)embora tenha ocorrido a venda da carteira de ações da investidora, Roberto Seraphim Telles e José Roberto Gomes Vianna não compraram as ações da Telebrás como tinham prometido, c)pela nota de corretagem acostada pela investidora referente à venda das ações da Petrobrás e do Banco Bradesco pela corretora Elite CCVM Ltda., a CVM pôde verificar, através de informações prestadas por aquela corretora, que a alienação das mencionadas ações ocorreu por ordem da Positiva DTVM Ltda (responsável pela custódia das ações), cujo cliente era Roberto Seraphim Telles, não tendo, desta forma, como saber se as ações pertenciam a outra pessoa. (fl. 10) d)dentre as cartas acostadas pela investidora aos autos, há uma direcionada ao Procon e outra direcionada à própria investidora, ambas da Midas Empreendimentos Ltda. com a assinatura de Roberto Seraphim Telles. Na primeira carta há notícia de que houve a tentativa de conciliação para acerto e encerramento da administração da carteira de ações da investidora, embora haja indicação de que a reclamação dela era improcedente. Na segunda carta menciona-se que a investidora era possuidora de 325.471 ações da Telebrás ON, as quais supostamente teriam sido vendidas em 22.08.1996 por R$ 19.593,35, cujo valor teria sido utilizado para aquisição de 1.848.429 ações do Banco do Brasil, com remuneração mensal equivalente à da caderneta de poupança. e)a Midas Empreendimentos Imobiliários Ltda., bem como seus sócios não possuíam autorização da CVM para atuarem como intermediários financeiros, administradores de carteira e/ou consultores de investimento. f)pela grande quantidade de transferências de ações encontradas nas contas de custódia de Roberto Seraphim Telles (fls. 103/157), provenientes de aquisições particulares, caracteriza-se sua atuação irregular no mercado de valores mobiliários; g)não foram compradas ações da Telebrás, sendo hipotética a carteira de ações informadas à investidora, ou seja, tanto a Midas Empreendimentos Imobiliários Ltda., bem como seus sócios a mantiveram em erro, visto que as ações que realmente compunham sua carteira (White Martins, Sharp, Belgo Mineira, Paranapanema, Unipar, Petrobrás e Banco Bradesco) foram transferidas (janeiro/1996) para Roberto Seraphim Telles, que posteriormente as vendeu através da corretora Positiva DTVM; h)dentre as OT1’s (ordem de transferência de ações escriturais) juntadas aos autos, a OT1 de 15/01/96 referente às 404.808 ações PN do Banco Bradesco S/A da carteira investidora para conta de Roberto Seraphim Telles apresenta assinatura divergente dos demais documentos, o que pode ser sinal de fraude. 4 Diante das irregularidades apuradas naquele inquérito, ocasião em que a CVM determinou a “Stop Order” (suspensão das atividades de administração de carteira de ações e de intermediação no mercado de valores mobiliários) da Midas Empreendimentos Imobiliário Ltda., de Roberto Seraphim Telles e de José Roberto Gomes Vianna, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI daquela autarquia resolveu instaurar o processo administrativo em epígrafe, originando o Termo de Acusação de 10.10.2001, que lhes atribuiu responsabilidade por: (fls. 336/343) a)“operação fraudulenta” (vedada pelo item I da Instrução CVM nº 08/79 e conceituada no item II alínea “c”) ao manterem em erro a investidora, como também pela transferência de suas ações a Roberto Seraphim Telles, com a utilização de OT1 com assinatura falsa, vendendo-as depois sem repassarem os respectivos valores à legítima proprietária; b)atuação irregular na administração da carteira da investidora, mantendo-a em erro, ao fazê-la acreditar que sua carteira de investimentos seria remunerada em percentual acima da valorização das ações no mercado bursátil, configurando infração ao disposto no artigo 13 da Instrução nº 82/00, vigente à época dos fatos. 5 Da apreciação de termo de acusação, o colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhou o voto do Diretor Marcelo F. Trindade que considerou correto o enquadramento legal das infrações apuradas, bem como haver elementos de materialidade e autoria aptos a sustentar o indiciamento das pessoas físicas e jurídicas na forma estabelecida pelo art. 4º da Resolução CMN 454/77. 6 José Roberto Gomes Viana em sua defesa declarou que não participou das operações de negociação das ações da investidora, assinando apenas como testemunha, visto que à época dos fatos já tinha transferido as cotas da Midas Empreendimentos ao seu ex-sócio Roberto Seraphim Telles, que assumiu toda responsabilidade pelas operações questionadas. (fl. 364) 7 Roberto Seraphim Telles apresentou defesa, alegando em síntese que: (fls.365/367) a)a investidora
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268ª Sessão Recurso 5116 Processo CVM SP-2001/0307 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS (*) RECORRENTES MIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ROBERTO SERAPHIM TELLES RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO JOSÉ ROBERTO GOMES VIANA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Realização de operação fraudulenta e exercício irregular de administração de carteira de ações – Intempestividade – Apelos voluntários não conhecidos – Falecimento do recorrido – Exclusão de punibilidade. PENALIDADES:Multa pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL : Lei nº 6.385/76, art. 11, incisos II e IV. ACÓRDÃO/CRSFN 7860/06:
R E L A T Ó R I O
1 Iniciou-se o inquérito administrativo na CVM com a correspondência da investidora Elisa Nunes Pais em 25 de agosto de 1998, reclamando da atuação da Midas Empreendimentos Imobiliários Ltda e de seus sócios Roberto Seraphim Telles e José Roberto Gomes Viana na administração de sua carteira de ações, afirmando que foi convencida a vender as ações da Petrobrás e Banco Bradesco S/A para compra das ações da antiga Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás, na mediada em que lhe garantiram além da valorização das ações, remuneração de 5% a.m.
2 Aduz a investidora que os sócios da Midas Empreendimentos venderam as ações da Telebrás sem o seu consentimento, utilizando para isso, um papel em branco que tinha assinado. Alega, ainda, que foi levada a erro, ao assinar um acordo na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para devolução da sua “Carteira de Ações Originais Nominativas”, com todas as bonificações e dividendos desde janeiro de 1996.
3 A CVM apurou naquele inquérito administrativo, cujas cópias integram o processo em epígrafe, que: a)a investidora escreveu a carta endereçada à CVM quando tinha 78 anos, e que há vários anos havia comprado diversas ações através do escritório (Midas Empreendimentos Imobiliários Ltda.) de Roberto Seraphim Telles e José Roberto Gomes Vianna; b)embora tenha ocorrido a venda da carteira de ações da investidora, Roberto Seraphim Telles e José Roberto Gomes Vianna não compraram as ações da Telebrás como tinham prometido, c)pela nota de corretagem acostada pela investidora referente à venda das ações da Petrobrás e do Banco Bradesco pela corretora Elite CCVM Ltda., a CVM pôde verificar, através de informações prestadas por aquela corretora, que a alienação das mencionadas ações ocorreu por ordem da Positiva DTVM Ltda (responsável pela custódia das ações), cujo cliente era Roberto Seraphim Telles, não tendo, desta forma, como saber se as ações pertenciam a outra pessoa. (fl. 10) d)dentre as cartas acostadas pela investidora aos autos, há uma direcionada ao Procon e outra direcionada à própria investidora, ambas da Midas Empreendimentos Ltda. com a assinatura de Roberto Seraphim Telles. Na primeira carta há notícia de que houve a tentativa de conciliação para acerto e encerramento da administração da carteira de ações da investidora, embora haja indicação de que a reclamação dela era improcedente. Na segunda carta menciona-se que a investidora era possuidora de 325.471 ações da Telebrás ON, as quais supostamente teriam sido vendidas em 22.08.1996 por R$ 19.593,35, cujo valor teria sido utilizado para aquisição de 1.848.429 ações do Banco do Brasil, com remuneração mensal equivalente à da caderneta de poupança. e)a Midas Empreendimentos Imobiliários Ltda., bem como seus sócios não possuíam autorização da CVM para atuarem como intermediários financeiros, administradores de carteira e/ou consultores de investimento. f)pela grande quantidade de transferências de ações encontradas nas contas de custódia de Roberto Seraphim Telles (fls. 103/157), provenientes de aquisições particulares, caracteriza-se sua atuação irregular no mercado de valores mobiliários; g)não foram compradas ações da Telebrás, sendo hipotética a carteira de ações informadas à investidora, ou seja, tanto a Midas Empreendimentos Imobiliários Ltda., bem como seus sócios a mantiveram em erro, visto que as ações que realmente compunham sua carteira (White Martins, Sharp, Belgo Mineira, Paranapanema, Unipar, Petrobrás e Banco Bradesco) foram transferidas (janeiro/1996) para Roberto Seraphim Telles, que posteriormente as vendeu através da corretora Positiva DTVM; h)dentre as OT1’s (ordem de transferência de ações escriturais) juntadas aos autos, a OT1 de 15/01/96 referente às 404.808 ações PN do Banco Bradesco S/A da carteira investidora para conta de Roberto Seraphim Telles apresenta assinatura divergente dos demais documentos, o que pode ser sinal de fraude.
4 Diante das irregularidades apuradas naquele inquérito, ocasião em que a CVM determinou a “Stop Order” (suspensão das atividades de administração de carteira de ações e de intermediação no mercado de valores mobiliários) da Midas Empreendimentos Imobiliário Ltda., de Roberto Seraphim Telles e de José Roberto Gomes Vianna, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI daquela autarquia resolveu instaurar o processo administrativo em epígrafe, originando o Termo de Acusação de 10.10.2001, que lhes atribuiu responsabilidade por: (fls. 336/343)
a)“operação fraudulenta” (vedada pelo item I da Instrução CVM nº 08/79 e conceituada no item II alínea “c”) ao manterem em erro a investidora, como também pela transferência de suas ações a Roberto Seraphim Telles, com a utilização de OT1 com assinatura falsa, vendendo-as depois sem repassarem os respectivos valores à legítima proprietária;
b)atuação irregular na administração da carteira da investidora, mantendo-a em erro, ao fazê-la acreditar que sua carteira de investimentos seria remunerada em percentual acima da valorização das ações no mercado bursátil, configurando infração ao disposto no artigo 13 da Instrução nº 82/00, vigente à época dos fatos.
5 Da apreciação de termo de acusação, o colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhou o voto do Diretor Marcelo F. Trindade que considerou correto o enquadramento legal das infrações apuradas, bem como haver elementos de materialidade e autoria aptos a sustentar o indiciamento das pessoas físicas e jurídicas na forma estabelecida pelo art. 4º da Resolução CMN 454/77.
6 José Roberto Gomes Viana em sua defesa declarou que não participou das operações de negociação das ações da investidora, assinando apenas como testemunha, visto que à época dos fatos já tinha transferido as cotas da Midas Empreendimentos ao seu ex-sócio Roberto Seraphim Telles, que assumiu toda responsabilidade pelas operações questionadas. (fl. 364)
7 Roberto Seraphim Telles apresentou defesa, alegando em síntese que: (fls.365/367) a)a investidora ingressou com reclamação sem qualquer fundamento lícito, com o fim de obter vantagens econômicas, uma vez que era astuta investidora e conhecedora do mercado de ações desde o ano de 1960, construindo para si grande patrimônio;
b)“a Reclamante deixou em parceria 243.000 ações de emissão da Telebrás ON, recebendo em moeda corrente uma comissão de 5% ao mês e com um lastro de 316.000 ações adquiridas, o que era muito vantajoso para ela”;
c)em decorrência dos prejuízos obtidos pelos intermediários, em razão do aumento da concorrência decorrente da autorização dos bancos para participarem do mercado de capitais, foi proposto à investidora o desfazimento dos negócios, com a devolução das ações acrescidas das atualizações pertinentes. Entretanto, tal proposta foi recusada, preferindo a investidora ingressar com reclamação no Procon, ocasião em que novamente foi proposto o desfazimento dos negócios realizados, no entanto, sem sucesso;
d)em que pese o acordo celebrado na Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro – Núcleo Especial de Atendimento à Pessoa Idosa para devolução de sua carteira original de ações atualizada, a investidora foi em seu escritório propondo-lhe o desfazimento do referido acordo mediante o pagamento de 400.000 ações da Telebrás para encerramento do assunto. Essa proposta seria aceita desde que formalizada perante a Defensoria Pública, no entanto a condição colocada desgostou a investidora que passou a atingi-lo moralmente, proferindo calúnias e injúrias a seu respeito frente aos amigos comuns do mercado de capitais;
e)em 16.08.1998 foi celebrado um segundo acordo na Defensoria Pública, ficando estipulado que a investidora entregaria procuração lavrada em cartório para compra das ações de seu interesse. Entretanto, esse acordo não foi cumprido em razão do desaparecimento e esquiva dela;
f)como a investidora desejava receber dinheiro, em 02.03.1999 foi celebrado perante a Defensoria Pública um terceiro acordo no valor de R$ 35.000,00 parcelados em 10 vezes, com o primeiro vencimento em 15.03.1999, a título de reembolso pela parceria entre as partes; (fl.368v)
g)a investidora usou de ardil para obtenção de vantagens econômicas em detrimento do patrimônio alheio; causando-lhe danos morais com as mentiras proferidas, e que para constrangê-lo mais ainda, colocou em dúvida a honra da Defensoria Pública, com o objetivo de continuar a receber os valores fora da realidade.
9 Do julgamento das defesas, a CVM, por votação unânime, acompanhou o voto da Diretora Norma Parente, que dispunha: José Roberto Gomes Viana não seria julgado em virtude de seu falecimento;
aplicar à Midas Empreendimentos Imobiliários Ltda pena de multa de R$ 3.681,78, prevista no inciso II do artigo 11 da Lei nº 6385/76.
aplicar ao Sr. Roberto Seraphim Telles a pena de inabilitação para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade de sistema de distribuição de valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, prevista no IV do artigo 11 da Lei nº 6.385/76.
10 A CVM encaminhou a intimação da decisão administrativa à Midas Empreendimentos Ltda. aos cuidados de Orlando Gouveia, que, tendo-a recebido no dia 26.09.2003 (fl. 395 v), apresentou petição em 24.10.2003, alegando que, por não ter ele qualquer relação com o inquérito administrativo, Roberto Seraphim Telles assumiu toda a responsabilidade pela multa imposta na decisão administrativa. Solicitou à CVM que as correspondências do processo em epígrafe fossem encaminhadas ao endereço daquele, ao invés de seu endereço residencial.
11 Roberto Seraphim Telles recebeu a notificação da decisão da CVM em 26.09.2003 (sexta-feira), e, em 31.10.2003 (sexta-feira), em conjunto com a Midas Empreendimentos Imobiliários, sem constituir advogado, interpôs recurso, salientando que: a) “a Reclamante aplicava com a MIDAS Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA., e que quando a CORRETORA sofreu intervenção do BANCO CENTRAL e houve liquidação, continuamos honrando com os mesmo pagamentos de comissionamento das ações(...), vez que era nossa cliente desde 1967 ”.
b) “após anos, não podendo mais arcar com tais despesas, tentamos desfazer o compromisso, e recebemos em troca ameaças por parte da Reclamante, que dizia ter vasto conhecimento e sabia o modo de nos prejudicar se não continuássemos a dar que ela pretendia receber”.
c)“daí gerou a RECLAMAÇÃO face a CVM, afetando-nos moralmente e materialmente, para extrair lucro a hábil investidora disse que não mediria esforços para continuar receber o que não podíamos arcar, não era mais nosso ramo de negócio, recusou-se até receber ações da TELEBRAS ON, astutamente, usou todos os artifícios; no final recebeu 350% mais do que investiu face a MIDAS Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., mesmo após a liquidação, por anos continuou recebendo mensalmente na mesma proporção”
12 Diante do recurso interposto em 31.10.2003, a CVM declarou-o intempestivo por ter sido protocolizado após o prazo legal, findo em 28.10.2003.(fl. 400). Em relação ao não julgamento de José Gomes Viana, em razão do seu falecimento, a CVM remeteu de ofício o processo para julgamento por esse Conselho.
13 A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional ao analisar o recurso voluntário interposto, embora não se manifestasse sobre sua tempestividade, concordou integralmente com a decisão da CVM, por ter sido ela pautada em parâmetros de legalidade, correção e acerto, uma vez que as provas trazidas aos autos conduzem à certeza do cometimento da infração. Por fim, opina pelo improvimento do recurso interposto.
É o relatório. São Paulo, 26 de outubro de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. São Paulo, 17 de novembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.
V O T O
1. Preliminarmente, não conheço dos recursos voluntários interposto pela Midas Empreendimentos Imobiliários e Roberto Seraphim Telles no dia 31.10.2003 (sexta-feira) por sua intempestividade, tendo em vista que a intimação das partes ocorreu em 26.09.2003 (sexta-feira) e o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido pela Lei nº 9.7894/ 99 para se recorrer de decisões da CVM terminou em 28.10.2003 (terça-feira), conforme já manifestado pela CVM.
2. Assim, nego provimento ao recurso de ofício e não conheço, por intempestivo, do recurso voluntário.
É o voto. São Paulo, 14 de dezembro de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer, por intempestivos, dos recursos voluntários interpostos contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) a MIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia ou de entidade do sistema de distribuição de valores a ROBERTO SERAPHIM TELLES.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
(*) Retificado em 12.03.2008.
Ata publicada no DOU de 05.02.2007 - Seção 1 - Pags. 20 e 21
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