JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 01/12/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8046/2007

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimo vedado – Concessão a pessoas impedidas mediante prática contumaz de depósito de cheques sem suficiente provisão de fundos com devolução no dia seguinte – Interpretação estrita do dispositivo legal impeditivo – Irregularidade caracterizada – Responsabilização da pessoa jurídica – Membros do conselho de administração inocentados – Provimento parcial aos apelos interpostos pelos diretores – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Pottencial, seus diretores, Argeu de Lima Géo, Cássio Dollabella França, Lauro Batista Machado Júnior e seus Conselheiros de Administração Carlos Géo Quick e João de Lima Géo Filho foram intimados a apresentar defesa em face da imputação das seguintes irregularidades: a) concessão de empréstimos vedados a pessoas impedidas, acobertados pela prática contumaz de depositar cheques sem provisão de fundos que eram sistematicamente devolvidos no dia seguinte. Infração tipificada nos artigos 34 e 44, incisos, I e V da Lei 4.595/64. Tal infração configurou-se pela concessão de empréstimo: (a.1) na forma de saques a descoberto, no período de 11/2000 a 04/2001, a Cristiane Correa, esposa de Argeu de Lima Géo, diretor e membro do Conselho de Administração, bem como, no período de 04/2000 a 07/2001, à CMAV Exportação e Importação Ltda., empresa controlada pela mãe e pela irmã de Cristiane Correa; (a.2) na forma de adiantamento a depositantes aos diretores Argeu de Lima Géo e Carlos Géo Quick, e à empresa Mecominas Mecanização e Empreendimentos, na época, empresa controladora da instituição financeira. b) a prestação de informações incorretas ao Banco Central do Brasil, omitindo nomes de pessoas impedidas de operar com a Instituição em relação enviada à Autarquia. Infração tipificada no artigo 44 da Lei nº 595/64 e no item 2 da Circular nº 2º, de 11.06.1965. Nesse caso, o Banco Pottencial não incluiu, na relação de pessoas com as quais estava impedido de operar encaminhada ao Banco Central, os nomes de Cristiane Correa, Argeu de Lima Géo Filho e Paulo Victor Correa Géo, respectivamente, cônjuge e filhos do diretor e membro do Conselheiro de Administração Argeu de Lima Géo, bem como da pessoa jurídica CMAV Exportação e Importação Ltda., cujo controle pertence a Ana Patrícia Correa Machado e Maria Vânia Prates Correa. c) ausência de fiscalização da gestão da Diretoria do Banco Pottencial S.A., omitindo-se diante da adoção e da continuidade das práticas operacionais irregulares constantes no item “a”. Infração sujeita a sanções prevista no artigo 44 da Lei nº 4.595/64. As irregularidades foram imputadas individualmente de acordo com o quadro abaixo: Intimados / Irregularidades a b c Banco Pottencial S.A. X X Argeu de Lima Géo X X Cássio Dolabella França X X Lauro Baptista Machado Júnior X X Carlos Géo Quick X João de Lima Géo Filho X Os Recorrentes intimados das infrações apontadas apresentaram defesa conjunta, alegando em síntese que: (fls. 224 a 253) Concessão de empréstimo a Cristiane Correa e à CMAV Exportação e Importação Ltda.: Salientam que a CMAV opera com o banco desde 19.08.95, sendo a última operação da empresa liquidada em 30.08.2001, e o saldo devedor da conta corrente de Cristiane Correa (funcionária da empresa) liquidado em 23.07.2001. Enquanto as núpcias entre Cristiane Correra e Argeu de Lima Géo só ocorreram em 13.11.2001, conforme faz prova a certidão de casamento. Concessão de empréstimo a Carlos Géo Quick, Mecominas Mecanização e Empreendimentos Ltda. e Argeu de Lima Geo: Aduzem os Recorrentes que os depósitos realizados e lançados à compensação e, posteriormente, devolvidos foram debitados na conta corrente no dia da devolução, exatamente como determina o COSIF, Capitulo, Seção 5; conforme comprovado pelo Relatórios Diários da Associação Brasileira de Banco comerciais e Múltiplos – Fechamento Automático da Compensação – FAC. Assim, sustentam que o entendimento da autarquia, de que teria ocorrido saldo devedor, se baseia em premissa inteiramente falsa, chegando ao absurdo sofisma de que os cheques tinham sido contabilizados de forma retroativa. Tal entendimento é contrário à regra do COSIF, não podendo prosperar sob pena de gerar instabilidade legislativa. Relação de Impedidos sem informar Cristiane Correa, Argeu de Lima Géo Filho, Paulo Victor Correa Géo, CMAV Exportação e Importação Ltda. No que se refere à Relação de Impedidos, ressaltam que o documento juntado às fls.166 a 175 não é apto para provar que a instituição prestou informações incorretas ao não mencionar os nomes supracitados, pois tal relação não contém a data de sua emissão, nem as assinaturas dos administradores do banco. Ademais, tampouco há nos autos qualquer documento expedido pelo Banco Central requerendo a relação de impedidos. Ou seja, não se sabe quem e quando emitiu a relação de impedidos, “se anterior a 22.08.1997, quando ocorreu o nascimento de Argeu de Lima Géo Filho; se anterior a 11.09.1998 quando ocorreu o nascimento de Paulo Victor Correa Géo; se anterior a 13.11.2001, quando o Sr. Argeu convolou núpcias ou se foi emitido algum dia antes da propositura deste processo administrativo”. Assim, caso se admita que a relação é anterior à data de 22.08.1997, salientam os Recorrentes que não há qualquer informação irregular. Entretanto, caso se admita que a emissão da relação se deu após 22.08.1997 e 11.09.1998, ocorreu mera irregularidade não passível de sanção, haja vista as idades de seus filhos à época (Argeu de Lima Géo Filho – 1 ano e Paulo Victor Correa Géo – recém-nascido), não competentes para realizar qualquer operação de empréstimo com o Banco Pottencial ou com qualquer outra instituição financeira. Dos empréstimos vedados a Cristiane Correa e CMAV: Os Recorrentes, diante dos argumentos do Banco Central de que existem fatores que demonstram a sociedade conjugal de fato entre Cristiane Correa e Argeu de Lima Géo, e que, portanto, os empréstimos concedidos a ela se enquadram nas restrições imposta pelo artigo 34 da Lei nº 4.595/64, por entender a autarquia que a Constituição Federal equiparou a companheira à condição de esposa, salientam que tal assertiva não tem cabimento, haja vista a Constituição Federal ter tão-somente reconhecido união estável como entidade familiar, mas não a sua equiparação ao casamento. Aliás, somente com o Código Civil de 2002, artigos 1.724 e 1.726, respectivamente, foram reconhecidos companheiros como partes da união estável e a possibilidade da c

Inteiro teor

45.399 caracteres transcritos do PDF oficial

273ª Sessão Recurso 5726  Processo BCB 0301205309      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: BANCO POTTENCIAL S.A. ARGEU DE LIMA GÉO CÁSSIO DOLABELLA FRANÇA LAURO BAPTISTA MACHADO JÚNIOR JOÃO DE LIMA GÉO FILHO CARLOS GÉO QUICK     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO POTTENCIAL S.A. ARGEU DE LIMA GÉO CÁSSIO DOLABELLA FRANÇA LAURO BAPTISTA MACHADO JÚNIOR      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimo vedado – Concessão a pessoas impedidas mediante prática contumaz de depósito de cheques sem suficiente provisão de fundos com devolução no dia seguinte – Interpretação estrita do dispositivo legal impeditivo – Irregularidade caracterizada – Responsabilização da pessoa jurídica – Membros do conselho de administração inocentados – Provimento parcial aos apelos interpostos pelos diretores – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44 , § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8046/07: R E L A T Ó R I O O Banco Pottencial, seus diretores, Argeu de Lima Géo, Cássio Dollabella França, Lauro Batista Machado Júnior e seus Conselheiros de Administração Carlos Géo Quick e João de Lima Géo Filho foram intimados a apresentar defesa em face da imputação das seguintes irregularidades:

a) concessão de empréstimos vedados a pessoas impedidas, acobertados pela prática contumaz de depositar cheques sem provisão de fundos que eram sistematicamente devolvidos no dia seguinte. Infração tipificada nos artigos 34 e 44, incisos, I e V da Lei 4.595/64. Tal infração configurou-se pela concessão de empréstimo: (a.1) na forma de saques a descoberto, no período de 11/2000 a 04/2001, a Cristiane Correa, esposa de Argeu de Lima Géo, diretor e membro do Conselho de Administração, bem como, no período de 04/2000 a 07/2001, à CMAV Exportação e Importação Ltda., empresa controlada pela mãe e pela irmã de Cristiane Correa; (a.2) na forma de adiantamento a depositantes aos diretores Argeu de Lima Géo e Carlos Géo Quick, e à empresa Mecominas Mecanização e Empreendimentos, na época, empresa controladora da instituição financeira.

b) a prestação de informações incorretas ao Banco Central do Brasil, omitindo nomes de pessoas impedidas de operar com a Instituição em relação enviada à Autarquia. Infração tipificada no artigo 44 da Lei nº 595/64 e no item 2 da Circular nº 2º, de 11.06.1965. Nesse caso, o Banco Pottencial não incluiu, na relação de pessoas com as quais estava impedido de operar encaminhada ao Banco Central, os nomes de Cristiane Correa, Argeu de Lima Géo Filho e Paulo Victor Correa Géo, respectivamente, cônjuge e filhos do diretor e membro do Conselheiro de Administração Argeu de Lima Géo, bem como da pessoa jurídica CMAV Exportação e Importação Ltda., cujo controle pertence a Ana Patrícia Correa Machado e Maria Vânia Prates Correa.

c) ausência de fiscalização da gestão da Diretoria do Banco Pottencial S.A., omitindo-se diante da adoção e da continuidade das práticas operacionais irregulares constantes no item “a”. Infração sujeita a sanções prevista no artigo 44 da Lei nº 4.595/64.

As irregularidades foram imputadas individualmente de acordo com o quadro abaixo:

Intimados / Irregularidades a b c  Banco Pottencial S.A. X X   Argeu de Lima Géo X X   Cássio Dolabella França X X   Lauro Baptista Machado Júnior X X   Carlos Géo Quick   X  João de Lima Géo Filho   X   Os Recorrentes intimados das infrações apontadas apresentaram defesa conjunta, alegando em síntese que: (fls. 224 a 253)

Concessão de empréstimo a Cristiane Correa e à CMAV Exportação e Importação Ltda.:

Salientam que a CMAV opera com o banco desde 19.08.95, sendo a última operação da empresa liquidada em 30.08.2001, e o saldo devedor da conta corrente de Cristiane Correa (funcionária da empresa) liquidado em 23.07.2001. Enquanto as núpcias entre Cristiane Correra e Argeu de Lima Géo só ocorreram em 13.11.2001, conforme faz prova a certidão de casamento.

Concessão de empréstimo a Carlos Géo Quick, Mecominas Mecanização e Empreendimentos Ltda. e Argeu de Lima Geo:

Aduzem os Recorrentes que os depósitos realizados e lançados à compensação e, posteriormente, devolvidos foram debitados na conta corrente no dia da devolução, exatamente como determina o COSIF, Capitulo, Seção 5; conforme comprovado pelo Relatórios Diários da Associação Brasileira de Banco comerciais e Múltiplos – Fechamento Automático da Compensação – FAC.

Assim, sustentam que o entendimento da autarquia, de que teria ocorrido saldo devedor, se baseia em premissa inteiramente falsa, chegando ao absurdo sofisma de que os cheques tinham sido contabilizados de forma retroativa. Tal entendimento é contrário à regra do COSIF, não podendo prosperar sob pena de gerar instabilidade legislativa.

Relação de Impedidos sem informar Cristiane Correa, Argeu de Lima Géo Filho, Paulo Victor Correa Géo, CMAV Exportação e Importação Ltda.

No que se refere à Relação de Impedidos, ressaltam que o documento juntado às fls.166 a 175 não é apto para provar que a instituição prestou informações incorretas ao não mencionar os nomes supracitados, pois tal relação não contém a data de sua emissão, nem as assinaturas dos administradores do banco. Ademais, tampouco há nos autos qualquer documento expedido pelo Banco Central requerendo a relação de impedidos.

Ou seja, não se sabe quem e quando emitiu a relação de impedidos, “se anterior a 22.08.1997, quando ocorreu o nascimento de Argeu de Lima Géo Filho; se anterior a 11.09.1998 quando ocorreu o nascimento de Paulo Victor Correa Géo; se anterior a 13.11.2001, quando o Sr. Argeu convolou núpcias ou se foi emitido algum dia antes da propositura deste processo administrativo”.

Assim, caso se admita que a relação é anterior à data de 22.08.1997, salientam os Recorrentes que não há qualquer informação irregular. Entretanto, caso se admita que a emissão da relação se deu após 22.08.1997 e 11.09.1998, ocorreu mera irregularidade não passível de sanção, haja vista as idades de seus filhos à época (Argeu de Lima Géo Filho – 1 ano e Paulo Victor Correa Géo – recém-nascido), não competentes para realizar qualquer operação de empréstimo com o Banco Pottencial ou com qualquer outra instituição financeira.

Dos empréstimos vedados a Cristiane Correa e CMAV:

Os Recorrentes, diante dos argumentos do Banco Central de que existem fatores que demonstram a sociedade conjugal de fato entre Cristiane Correa e Argeu de Lima Géo, e que, portanto, os empréstimos concedidos a ela se enquadram nas restrições imposta pelo artigo 34 da Lei nº 4.595/64, por entender a autarquia que a Constituição Federal equiparou a companheira à condição de esposa, salientam que tal assertiva não tem cabimento, haja vista a Constituição Federal ter tão-somente reconhecido união estável como entidade familiar, mas não a sua equiparação ao casamento.

Aliás, somente com o Código Civil de 2002, artigos 1.724 e 1.726, respectivamente, foram reconhecidos companheiros como partes da união estável e a possibilidade da conversão da união estável em casamento.

Nesse sentido, frisa que, a união livre ou a extramatrimonial é essencialmente informal, nasce de forma espontânea das mais variadas circunstâncias e para os mais diversos fins. “Pode objetivar apenas a satisfação sexual e financeira, como também para a constituição de uma entidade familiar, assim como se constituir apenas em atos preparatórios e anteriores ao próprio casamento”.

Ou seja, a Constituição Federal, o Código Civil e a legislação esparsa definiram claramente os dois institutos do Direito de Família, o casamento e a união estável, sendo que um instituto não se confunde com o outro. Diante desses argumentos, juntam os Recorrentes a sua defesa três pareceres sobre o tema. (fls. 260 a 283).

Salientam que o Banco Central, para imputar responsabilidades ao Banco Pottencial e aos seus administradores, quer impor o sofisma da afirmação que “companheira”, em decorrência da sociedade conjugal de fato, é equivalente a “esposa” na forma da Constituição Federal. Entretanto, frisam que “não há que se falar que o legislador ao proibir o empréstimo à (sic) cônjuge também proibiu à companheira”.

Da Interpretação do artigo 34, inciso I e II da lei nº 4.505/64 pelo Banco Central do Brasil por intermédio da Circular nº 2:

Ressalta os Recorrentes que o artigo 34 da supracitada lei é taxativo ao vedar à concessão de empréstimos ou adiantamentos a cônjuges, nada dispondo sobre companheiro. Ademais, s Circular nº 2 “recomenda” a manutenção da relação de impedidos realizando uma interpretação taxativa e extensiva daquele artigo. Desta forma, não pode o Banco Central, para impor eventual punição ao Banco Pottencial e seus administradores, incluir a companheira na vedação legal, quando a regra é clara, taxativa e absoluta, caso contrário estaria infringindo o princípio constitucional da legalidade.

Registra-se, ainda, que, se o Banco Central do Brasil entende que a companheira é cônjuge, tem a obrigação de alterar a circular que ele mesmo emitiu e incluir a companheira, como fez com os parentes civis e os netos de filhos legítimos ou naturais, evitando, assim, induzir a erro os administradores que atuam no Sistema Financeiro Nacional.

Dos empréstimos vedados a Carlos Géo Quick, Mecominas Mecanização e Empreendimentos Ltda. e Argeu de Lima Géo:

Alegam os Recorrentes que somente com o descumprimento das normas estabelecidas pelo COSIF é que se pode concluir que ocorreram empréstimos nas contas e nos dias indicados pelo Banco Central. Tal hipótese, ressaltam, é contrária à obrigação do Banco Pottencial em contabilizar os valores dos cheques na data da devolução, em assim sendo, não pode a Autarquia, em ato de pura ficção contábil, estabelecer a obrigação de contabilizar a devolução dos cheques com data retroativa.

De forma que, se o Banco Central entende que os cheques devolvidos devem ser contabilizados na data de depósito, deve a autarquia disciplinar desta maneira, a fim de que as instituições financeiras possam segui-las.

Ressaltam os Recorrentes que, se fosse possível a ficção contábil do Agente Público, os saldos devedores indicados pela Autarquia são irrisórios e insignificantes se comparados ao saldo de ativos líquidos do Banco Pottencial nos meses de novembro de 2.000 (R$ 15.447.547,96) e fevereiro de 2001 (R$ 16.073.042,67).

Desta forma, seria o caso de aplicar a “Teoria da Insignificância”, tão largamente aplicada por este Conselho, visto que, além de não ocorrer qualquer disponibilidade financeira do Banco Pottencial que pudesse caracterizar a ocorrência de empréstimos, não há demonstração de que a referida instituição e seus administradores tenham pretendido descumprir a norma do artigo 34 da Lei n° 4.595/64.

Da Relação de Impedidos:

Reitera que, na medida em que não há norma que estabelece a obrigação de informar a relação de impedidos ao Banco Central, vez que a Circular n° 2 apenas recomenda o registro das pessoas físicas e jurídicas impedidas e a Lei n° 4.595/64 estabelece o rol dos impedidos, não havendo, com isso, descumprimento de norma pelo Banco Pottencial

Ademais, a Relação de Impedidos do banco que a Autarquia possui não indica a data de sua emissão, tampouco assinatura dos administradores da instituição, não sendo, portanto, documento válido para se inferir qualquer prova, conforme já exposto. Nesta esteira, frisam os Recorrentes que o artigo 368 do Código de Processo Civil só admite como verdadeiros os documentos particulares assinados. Diante disso, o documento que foi juntado aos autos do processo não se reveste dos requisitos necessários para a sua finalidade, ou seja, provar que o Banco Pottencial e seus administradores prestaram informações incorretas à Autarquia.

Da Responsabilidade dos Administradores:

Ressaltam os Recorrentes que se deve ter cuidado ao analisar a responsabilidade dos membros do Conselho de Administração e os princípios básicos próprios de responsabilidade de diretores, visto que Conselho de Administração, ao contrário da diretoria, é um órgão de deliberação colegiada, sem poderes para representar a companhia e exercer funções executivas.

Desta maneira, os conselheiros do Banco Pottencial não podem ser responsáveis por atos de seus diretores, haja vista a concessão de empréstimos ser ato de gestão executiva, conforme estabelece o Estatuto do Banco e a Lei nº 6.404/76, não atinentes ao Conselho de Administração.

Assim, não há nexo de causalidade entre o eventual descumprimento da legislação pela Diretoria com Conselho de Administração do banco. Ademais, no caso, inocorre o elemento psicológico do dolo, necessário para tipificar conduta dolosa.

Relativamente à conduta omissiva indicada pelo Banco Central, aduzem os Recorrentes que não cabe omissão na fiscalização da gestão da Diretoria pelo Conselho, vez que omissão se caracteriza pela abstenção de atividades que o agente podia e devia realizar e não havia qualquer obrigação específica do Conselho para evitar que as operações vedadas pelo artigo 34 da Lei n° 4.595/64 viessem a ser realizadas.

Ademais, como a responsabilidade no campo administrativo e penal é sempre subjetiva e individual, a ausência de nexo de causalidade e dolo na conduta adotada pelo Conselho impossibilita a responsabilização imputada.

No que se refere à responsabilidade da Diretoria, defendem os Recorrentes que o Diretor Argeu de Lima Géo, sócio controlador do Banco Pottencial, acumulou as funções decorrentes das operações ativas, passivas e acessórias, sendo certo que o Estatuto do Banco não estabeleceu definição de funções e de responsabilidades de seus diretores.

Desta feita, aduzem que, em consonância com o que dispõe o artigo 116 da Lei nº 6.404/76, o Diretor Argeu de Lima Géo, na condição de acionista controlador, “seja por definição legal, seja por definição prática na especialização das diretorias, quando assumiu o controle de todas as operações ativas e passivas e acessórias, seja, portanto, por ser o representante na diretoria do controlador do capital do Pottencial”, é o responsável direto pelos serviços que envolvem as alegadas irregularidades.

Destacam, ainda, que todas as questões submetidas ao processo administrativo em epígrafe se reportam a interesses do referido diretor, seja aos supostos empréstimos concedidos a Cristiane Correa e a CMAV, seja a movimentação das contas correntes apontadas pela autarquia, assim como o departamento do banco que centraliza as questões relacionadas ao Banco Central. De forma que não há por que se falar em responsabilidade solidária dos demais diretores pelo descumprimento do dever de fiscalização e vigilância, haja vista as características pessoais das questões levantadas.

Por fim, requerem os Recorrentes a improcedência da capitulação de empréstimos vedados supostamente concedidos a Cristiane Correa, CMAV Exportação e Importação Ltda., Argeu de Lima Géo, Carlos Géo Quick e Mecominas Mecanização e Empreendimentos Ltda, bem como da capitulação de fornecimento de informação errada. No entanto, na hipótese de serem julgadas procedentes as capitulações apontadas na intimação, requereram seja julgada improcedente a capitulação referente aos membros do Conselho de Administração e aos “diretores profissionais”.

DECISÃO DO BANCO CENTRAL

O Banco Central com relação à defesa apresentada entendeu que os pareceres acostados aos autos pelos Recorrentes, sustentando a diferença entre companheira e cônjuge, não são suficientes para descaracterizar a irregularidade “a”, vez que, à época das operações, Cristiane Correa e Argeu de Lima Géo já constituíam núcleo familiar, reconhecido pela Constituição como entidade familiar (união estável).

Ressalta a autarquia que não tem cabimento alegação dos Recorrentes de que falta previsão legal para caracterização dos empréstimos vedados, por não constar o termo “companheiro” na Lei 4.595/64 e nem na Circular 2/65. Nesse sentido, se inicialmente a família nascida fora do casamento era vista com reserva e hostilidade (Código Civil de 1916), salienta-se que, uma coisa é a falta de previsão legal antes da Constituição de 1988 (que reconheceu a união estável), outra é a necessidade de atualização de toda a legislação anterior. Deste modo, a lei que restringe direitos não pode ser interpretada de modo literal, gramatical, mas sim para alcançar o seu conteúdo verdadeiro e integral. Desta forma, evidente que o artigo 34 da Lei nº 4.595/64 teve por escopo evitar favorecimento, direto ou indireto, aos administradores e às pessoas físicas ou jurídicas a eles ligados.

Ressalta a Autarquia que, com a criação dos empréstimos vedados, o legislador visou garantir a segurança dos recursos de depositantes e investidores, bem como do próprio mercado ao elaborar a norma. Diante disso, a concessão de empréstimos a cônjuges ou companheiros de administradores de bancos pode de igual forma, colocar em risco recursos de terceiros confiados à instituição financeira.

Assim, diante das provas colacionadas aos autos, conclui o Banco Central que elas não deixam dúvidas quanto à materialidade das infringências mencionadas nas operações envolvendo Cristiane Correa e CMAV, vez que tais transações foram realizadas de forma artificiosa, objetivando evitar também o registro de adiantamentos a depositantes nos balancetes mensais do banco (fls. 321 e 322). Ademais, os Recorrentes não discutem a materialidade dos empréstimos, mas tão-somente a discussão de sua tipicidade, ao sustentarem que as liquidações das operações efetuadas antes da consumação do casamento de Cristiane Correa e Argeu Lima Gêo.

No que se refere aos empréstimos vedados a Argeu de Lima Géo, a Carlos Géo Quick e a sociedade Mecominas Mecanização e Empreendimentos Ltda., ressalta a autarquia que Argeu de Lima Géo e Carlos Géo Quick, em conjunto com João de Lima Géo Filho, compunham o Conselho do Banco Pottencial, e que eram também sócios das sociedades Construtora Ourivio e Mecominas, ambas envolvidas nas irregularidades, sendo esta última a controladora do banco.

Dessa feita, ressalta a autarquia que não há que se falar em uso de ficção contábil, pretendendo impor normas contrárias ao Cosif ou descumprimento de seu regulamento, vez que o Banco Central em nenhum momento questionou a forma de lançamento, apenas apurando a utilização de depósitos de cheques sem fundos para encobrir saldos negativos das pessoas físicas e jurídicas retromencionadas.

Especificamente ao empréstimo vedado a Argeu de Lima Géo (membro do Conselho de Administração e Diretor do Banco Pottencial), sustenta a Autarquia que a irregularidade se mostrou de maior gravidade, tendo em vista que a Construtora Ourivio S.A., emissora dos cheques sem fundos, era por ele controlada, o que comprova, portanto que teve participação direta e consciente das irregularidades em comento.

No que se refere à Mecominas Mecanização e Empreendimentos Ltda., à época controladora do Banco Pottencial e de propriedade de membros do Conselho de Administração do banco, constatou a autarquia que a sociedade, além de ter recebido cheque sem fundo da Construtora Ourivio S.A., também controlada por sócios do banco, depositou cheque sem fundos de sua própria emissão. Aliás, o empréstimo vedado a Carlos Géo Quick foi realizado através de cheque sem fundos emitido por um funcionário dessa sociedade (Márcio de Aguiar Lemounier).

Em relação aos valores irrisórios alegados pelos Recorrentes, ressalta a Autarquia que não há que se falar em teoria da insignificância, tendo em vista que as referidas operações ocorreram de forma contumaz e artificiosa. Ademais, a inexistência de prejuízos decorrentes das operações não é motivo para afastar a acusação das irregularidades, haja vista a fiscalização dos empréstimos vedados segundo as normas vigentes.

Nesse sentido, embora alegassem que o pleno comando do Banco Pottencial era exercido por Argeu de Lima Agéo, intentando com isso isentar os diretores assalariados, Cássio Dolabella França e Lauro Baptista Machado Junior, tais fatos não os isenta das responsabilidades das operações detectadas, tendo em vista que seus cargos exigem o conhecimento das irregularidades cometidas, e, portanto, tinham o dever de alertar e impedir tais realizações.

Em relação ao item “b” da inicial, entendeu o Banco Central ser improcedente a acusação, visto que na relação dos impedidos anexada aos autos não consta data e assinatura do responsável pela sua emissão.

No que tange ao item “c” da inicial, ressalta a autarquia que os membros do Conselho de Administração do Banco Pottencial tinham o dever legal de zelar pelos objetivos societários, respeitando os princípios legais e as normas regulamentares, isto para prevenir e evitar o cometimento de irregularidades como as apontadas. Ademais, considerando que os membros do Conselho de Administração eram sócios majoritários das sociedades envolvidas, não há como sustentar o desconhecimento dos fatos.

No mais, ressalta o Banco Central que os processos administrativos instaurados sempre foram regidos pelos princípios da responsabilidade subjetiva e da individualização da pena, sendo as imputações aplicadas somente àqueles que, por ação ou omissão, tenham concorrido para a prática das infrações capituladas. De forma que não resta dúvida quanto à responsabilidade de Carlos Géo Quick e João de Lima Géo Filho, ante a ausência de fiscalização da Diretoria do banco pelo seu Conselho Administração.

Verificou também a Autarquia que nos últimos cinco anos consta a existência do PT 9600633731, instaurado contra o Banco Pottencial e os Srs. Argeu, Cássio e Lauro Baptista com cominação de multa decidida pelo Conselho (Acórdão n° 3.400/01), tratando, entre outras irregularidades, da concessão de empréstimo a pessoas jurídicas legalmente impedidas. Com relação a Carlos Géo Quick e João de Lima Géo Filho, relata que, no mesmo período, não há antecedentes cadastrados.

Assim, diante das infrações apuradas, o Banco Central considerando a gravidade das faltas, o grau de participação dos dirigentes do banco, bem como a responsabilidade de cada intimado resolveu: (fls. 3.398 a 3.440):

I – Aplicar as seguintes penalidades: a) multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) pelas irregularidades praticadas nas operações de créditos com base no parágrafo 2° do artigo 44 da Lei n° 4.595/64, assim composta: R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Banco Pottencial, pelas irregularidades capituladas no artigo 34 da Lei n° 4.595 referente ao item “a” (concessão de empréstimos a pessoas legalmente impedidas); R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao Conselheiro João de Lima Géo Filho pelas irregularidades constantes no item “c” (ausência de diligência a fim de impedir a concessão de empréstimos a pessoas e empresa impedidas, quando de seu conhecimento); R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao Conselheiro Carlos Géo Quick pelas irregularidades constantes no item “c” (ausência de diligência a fim de impedir a concessão de empréstimos a pessoas e empresa impedidas, quando de seu conhecimento); b) INABILITAÇAO para os cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no parágrafo 4° da Lei n° 4.595/64: 5 (cinco) anos ao Sr. Argeu de Lima Géu, em razão de sua maior responsabilidade e participação na irregularidade constante no item “a” 3 (três) anos aos Srs. Lauro Baptista Machado Júnior e Cássio Dollabela França pela irregularidade constante no item “a”

II – Arquivar o processo em relação ao Banco Pottencial, Argeu de Lima Géo, Cássio Dollabela, e Lauro Baptista Machado Júnior pela irregularidade “b”, vez que esta não restou caracterizada ante a ausência de data e assinatura do responsável.

RECURSO

Os Recorrentes interpuseram recurso, em conjunto, reiterando os argumentos constantes na defesa, acrescentando que a Autoridade Administrativa, além de buscar, em sua interpretação, a intenção do legislador, estendeu a lista taxativa de impedidos constante no artigo 34, incisos I e II da Lei n° 4.595/64 e da Circular n°2 para incluir os companheiros na vedação legal e condenar os Recorrentes, também não atendeu aos princípios da legalidade objetiva e da livre apreciação das provas, vez que não analisou os relatórios diários da associação brasileira de bancos comerciais e múltiplos que comprovam que os cheques em questão foram devolvidos e contabilizados nas datas determinadas pelo COSIF.

No que se refere aos membros do Conselheiro de Administração apenados, reiteram os Recorrentes que o Banco Central não poderia ter analisado a responsabilidade de seus membros de acordo com os princípios básicos aplicáveis aos diretores do banco, visto que eles não aprovaram as operações em comento, vez que não têm responsabilidade direta nas ações executivas, nem conheciam ou poderiam conhecer as supostas operações e irregularidades apontadas. Ademais, tais operações não tiveram característica de ilegalidade ou irregularidade e, de tão insignificantes, não teriam o condão de desestabilizar a instituição.

A respeito da Diretoria, salientam que Argeu de Lima Géo, por ser o acionista controlador, assumiu todas as operações ativas passivas e acessórias do banco, sendo, portanto, responsável pelas operações apontadas como irregulares pelo Banco Central, haja vista serem os demais diretores prepostos da instituição sujeitos a demissão ad nutum.

Ressaltam, ainda, que o Banco Central, ao aplicar as penalidades, o fez em decorrência de interpretação dissociada da melhor interpretação dos fatos, das leis e regulamentos, afrontando, por conseguinte, aos princípios da legalidade e tipicidade a que está sujeita a administração pública.

Requereram os Recorrentes ao final: (i) provimento do recurso para decretar a não-realização dos empréstimos vedados com relação a Cristiane Correa, à CMAV, a Argeu de Lima Géo, a Carlos Géo e à Mecominas, (ii) improvimento do recurso de ofício, a fim de determinar a remessa dos autos ao órgão de origem para simples arquivamento. No entanto, na hipótese de restarem caracterizadas as ocorrências imputadas, requerem: (iii) o arquivamento do processo em relação aos membros do Conselho de Administração, vez que estes não podem ser responsabilizados por atos executivos e (iv) em reconhecimento da responsabilidade direta e pessoal de Argeu de Lima Géo, a convolação da pena a ele aplicada em multa ou advertência, reduzindo-a ao mínimo, determinando-se o arquivamento para os demais diretores. Entretanto, caso seja o entendimento desse Conselho o de estender a responsabilidade aos demais diretores, requereram a convolação das penas aplicadas aos Diretores Cássio Dolabella França e Lauro Baptista Machado Júnior em advertência ou multa, reduzindo-as ao mínimo legal.

Após a interposição de Recursos, em atendimento a solicitação da Justiça Federal e do Ministério Público Federal, o Banco Central enviou cópia do processo administrativo n° 0301205309, a fim de instruir os autos do processo n°2005.26421-8 (PAC n° 2049/2004-16).

PARECER DA PROCURADORIA

A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer (fls. 383/387), opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância, vez que a Autarquia comprovou a ocorrência de empréstimos vedados a pessoa impedidas, acobertados pela prática contumaz de depositar cheques sem provisão de fundos, sistematicamente devolvidos no dia seguinte, configurando infração grave na condução dos interesses da instituição sem que os Recorrentes neguem tais fatos.

Observa, assim, que os Recorrentes apenas tentaram descaracterizar os fatos ao invocar a Teoria da Insignificância, bem como a diferença entre cônjuge e companheira. Ademais, na medida em que Cristiane Correa e Argeu de Lima Géo e filhos constituíam núcleo familiar à época das operações, a interpretação dada pelos Recorrentes quanto à suposta ausência de impedimento à companheira não encontra razoabilidade, especialmente quando confrontada com o bem jurídico tutelado pela norma, consistente na solidez do sistema financeiro.

Tal situação, dessa forma, não se diferencia em nada de outras verificadas pelo CRSFN, decorrentes da interposição de subterfúgios legais formais como instrumento para disfarçar uma real concessão de empréstimo vedado.

Com relação à teoria da Insignificância, a PFN reitera o entendimento do Banco Central, ressaltando que esta é inaplicável, vez que a fiscalização da autarquia não se restringe aos valores, alcançando, também, a verificação se operações se deram de acordo com a legislação vigente.

No que se refere aos membros do Conselho de Administração, também membros da Diretoria, salienta que resta comprovada sua responsabilidade em face do conhecimento e participação nas operações, bem como em decorrência do dever de vigilância constante no artigo 142 da lei societária.

Por fim, sendo certo que a culpa dos Recorrentes foi devidamente comprovada e individualizada de acordo com o princípio constitucional da culpabilidade, que pressupõe a noção evitabilidade do ilícito ou de exigibilidade ou inexigibilidade de conduta diversa, não há que se falar responsabilidade objetiva como insistem em alegar.

É o relatório. São Paulo, 16 de abril de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho que acrescentar ao relatório. Em 24 de abril de 2007. Pedro Wilson Carrano de Albuquerque - Conselheiro Revisor.

V O T O

1. No momento da concessão do crédito, o que se exige de uma instituição financeira é uma análise isenta, que avalie friamente os riscos envolvidos.

2. No caso em tela, essa análise isenta não poderia ser realizada por se tratar de companheira, com quem o administrador tinha dois filhos.

3. Assim, é de se investigar se essa conduta vedada estaria prevista na norma. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Lei n. 4.595/64 foi por ela recepcionada como lei complementar, ocorrendo a integração normativa. Como é sabido, o § 3º do art. 226 da Carta Magna reconheceu a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. E a vedação contida na Lei n. 4.595/64, quando se refere a relacionamento pessoal entre pessoas físicas, se refere aos componentes da entidade familiar mais estrita: “Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos: I - A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges; II - Aos parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior; ... V - Às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o 2º grau.” (grifou-se)

4. Por esse motivo, permito-me ter entendimento diverso do de consagrados doutrinadores (como o Prof. Arnoldo Wald , em Estudos e pareceres de direito comercial. São Paulo: RT, 1979 (2ª série), p. 95 et seq., apud Luiz Alfredo Paulin, Da concessão de empréstimo ou adiantamento pela instituição financeira à companheira de membro da diretoria ou do conselho de administração, in Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, nº 25, p. 26). Há, a meu ver, a vedação do comando legal no caso concreto.

5. Entendo, também, que as infrações observadas nos autos são de mera conduta, razão por que o princípio da insignificância somente poderia ser aplicado no momento de definir a dosimetria da penalidade aplicada.

6. Assim, adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria da Fazenda Nacional, nego provimento à remessa oficial e ao recurso da instituição financeira. No entanto, com relação aos membros do Conselho de Administração, entendo que eles não aprovaram as operações irregulares, não tiveram responsabilidade direta nas ações dos diretores, nem teriam de conhecer as operações e irregularidades havidas. Por esse motivo, dou provimento aos recursos dos conselheiros João de Lima Géo Filho e Carlos Géo Quick, para arquivar o processo em relação a eles.

7. Quanto aos diretores, apesar de reconhecer a existência dos ilícitos acima referidos, dou parcial provimento a seus recursos para adequar a dosimetria da pena. Com efeito, os valores envolvidos não são significativos em termos da instituição financeira nem a colocaram em risco inadequado, nem, muito menos, criaram potencial risco ao mercado. Assim, convolo as inabilitações em multas, nos seguintes valores: R$ 100.000,00 para o Sr. Argeu de Lima Géo e de R$ 25.000,00 para cada um dos outros diretores (Lauro Batista Machado Júnior e Cássio Dollabela França).

É o voto. CRSFN, 26 de junho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

1 Conheço do recurso voluntário pela sua tempestividade.

2 No mérito, acompanho o voto do Relator no sentido de negar provimento ao recurso de Ofício e de dar parcial provimento ao recurso voluntário para manter a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada ao Banco Pottencial S/A, arquivar o processo com relação aos Conselheiros, Srs. João de Lima Géo Filho e Carlos Géo Quick, convolar a inabilitação aplicada aos Srs. Lauro Baptista Machado Júnior e Cássio Dollabella França em pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e convolar a inabilitação aplicada ao Sr. Argeu de Lima Géo em pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

3 Divirjo, porém, parcialmente, quanto aos seus fundamentos, vez que a meu ver, não há que se falar em equiparação entre união estável e casamento para fins de caracterização da infração capitulada no artigo 34 da Lei nº 4.595/64.

4 O artigo 226 da Constituição Federal de 1988, em seu parágrafo 3º, determina que:

“Art.226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) §3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” (grifos nossos)

5 Não é necessária uma leitura atenciosa do caput e do § acima transcritos, para se concluir que o objetivo do legislador constituinte com esta norma foi atribuir proteção ao regime da união estável e reconhecê-la como uma forma de constituição de família.

6 Buscou com isso, legitimar uma situação bastante comum na sociedade brasileira, a qual carecia de regramento jurídico que viesse determinar, a cada um dos companheiros, os direitos e deveres dela decorrentes.

Ao estender a proteção do Estado à união estável o constituinte reconheceu que a família não é composta somente por pessoas unidas por laços oriundos do matrimônio. Tal proteção teria o efeito de harmonizar aqueles assuntos afetos ao Direito de Família, de natureza alimentar, hereditária e patrimonial. Ao garantir à união estável o manto protetor do Estado não se pretendeu também incluí-la, por vias tortas, no rol de limitações existentes para a proteção do Sistema Financeiro ou de sua higidez.

Com relação à parte final do citado parágrafo, pode-se extrair duas conclusões: que havia necessidade de regulamentação por lei, razão pela qual foram editadas as Leis nºs 8.941/94 e 9.278/96, posteriormente, complementadas pelos artigos 1.723 e seguintes do Novo Código Civil de 2002 e que o legislador não teve, em momento algum, a intenção de equiparar união estável a casamento, como se aquele este fosse.

Ao determinar que deve a lei facilitar sua conversão em casamento, deixou claro que se tratam de institutos diversos. Em atenção aos princípios da lógica, é cediço que somente se pode converter uma coisa em outra se forem elas diferentes.

Nesse sentido, se o legislador constituinte pretendesse equiparar ou igualar os dois institutos não teria mencionado a necessidade de lei facilitar a conversão da união estável em casamento, bem como o teria feito de forma expressa, de modo a não deixar dúvidas.

Foi o que fez o legislador ordinário quando pretendeu estender ao companheiro, um direito ou dever atribuído anteriormente apenas ao cônjuge. Nesse sentido, recomendamos a leitura dos incisos I e II, do parágrafo único, da Lei nº 8.112/90.

A própria utilização de vocábulos específicos para definir as pessoas que se encontram em um e em outro regime impõe a necessidade de se fazer menção expressa. Pelo exame dos artigos destinados à disciplina do casamento (arts. 1511 e seguintes) e da União Estável (artigos 1723 e seguintes), constantes do Novo Código Civil, nota-se que a palavra cônjuge é utilizada tão somente para definir aqueles que vivem sob regime do matrimônio. No caso na União estável, utiliza-se o vocábulo companheiro. Nota-se também que o instituto do casamento exige diversas formalidades e atribui direitos e deveres aos cônjuges que não estão presentes na União Estável.

A título argumentativo, ainda que pretendesse o legislador equiparar ambos os institutos, essa equiparação não poderia ser aplicada, sem qualquer critério, em todos os ramos do direitos. Pelo fato de referido artigo estar inserido no Título VIII- “Da Ordem Social”, em seu Capítulo VII- “Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso”, certo é que o legislador ao conceder essa proteção, o fez considerando a necessidade de reconhecer relações até então tidas por ilegítimas, no âmbito civil. Não se pode destacar referido artigo do corpo da Constituição e considerá-lo como se autônomo fosse.

Nesse sentido, mesmo que houvesse equiparação, esta não poderia ser utilizada para motivar aplicação de sanção não prevista em lei.

O artigo 34, incisos I e V, da Lei nº 4.595/64, dispõe que: “Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamento: I – A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges; (...) V-às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o segundo grau.” (grifos nossos)

Referido dispositivo legal é claro ao estender a vedação de empréstimo apenas aos cônjuges.

Como já vimos, essa expressão apenas pode ser atribuída àqueles que constituíram família por meio do casamento, o qual estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres, por meio de ato solene e formal, segundo as regras previstas nos artigos 1.511 e seguintes do Novo Código Civil de 2002.

Por tratar-se de norma de caráter sancionador, o artigo 34 e seus incisos devem ser interpretados de forma restritiva, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da legalidade, consagrados na Constituição Federal de 1988, bem como na Lei Federal nº 9.784/99.

Certamente, o objetivo de referida norma, em consonância com os Princípios da Basiléia, é a proteção da higidez do sistema financeiro, a qual, de fato, deve ser perquirida. Não é isso que se discute.

O que se questiona é a possibilidade de, sob esse argumento, caracterizar condutas não descritas na lei como infratoras e sujeitar o administrador às penalidades que dela decorrem, sem que tivesse ciência prévia da sua existência, ao arrepio dos princípios acima citados. Ressalte-se, ainda, que para a caracterização e estabelecimento da união estável é necessário o preenchimento de certos critérios que a lei dispõe, não cabendo à autoridade administrativa concluir pela sua existência.

A conduta infratora deve ser conhecida previamente e, por essa razão, deve estar prevista em lei, sob pena de gerar insegurança jurídica, já que os administrados nunca saberão quais as situações passíveis de punição pela Administração. Não se pode sujeitar o administrador a novas interpretações da lei.

22. Admitir que a infração capitulada no artigo 34, incisos I e V é também passível de aplicação a companheiros e companheiras, sob o argumento de que o legislador constituinte teria equiparado união estável a casamento, ainda que a lei não faça qualquer menção expressa a esse respeito, significa abrir margem a um sem número de interpretações e possibilidades de punição, em flagrante ofensa aos direitos dos administrados.

23. O que dizer de empréstimos concedidos a amigos íntimos de Diretores de instituições? Se admitir-se uma interpretação extensiva, deveria essa hipótese também ser considerada para efeito de punição? Certamente que não. Não obstante tal situação também possa gerar abrandamento da análise de risco na concessão de empréstimos, tal conduta não está tipificada, o que, por si só, é suficiente para descaracterizá-la como infratora. Caso o legislador pretendesse tipificar tal conduta, o teria feito quando das inúmeras alterações da Lei nº 4.595/64, efetuadas após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (Lei nº 7730, de 31/01/89, Lei nº 8392, de 30/12/91, Lei 8490, de 19/11/92 e Lei,9069, de 29/06/95 e Lei 9650 de 27/05/98).

24. Assim, por entender que não há equiparação entre os institutos da união estável e do casamento, não considero o artigo 34 e seus incisos passíveis de aplicação às operações realizadas em favor de Cristiane Correa e da empresa controlada por sua mãe e irmã, vez que estas não caracterizam condutas típicas, o que motivou meu voto pela redução das penalidades aplicadas aos Recorrentes.

25. Quanto às demais infrações apuradas no presente processo e valores das multas aplicadas, acompanho integralmente o relator.

26. É o voto.

São Paulo, 10 de agosto de 2007. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Revisor.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) BANCO POTTENCIAL S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem assim à subida compulsória, ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos a.2) BANCO POTTENCIAL S.A., a.3) ARGEU DE LIMA GÉO, a.4) CÁSSIO DOLABELLA FRANÇA e a.5) LAURO BAPTISTA MACHADO JÚNIOR; b) prover os apelos trazidos por b.1) JOÃO DE LIMA GÉO FILHO e b.2) CARLOS GÉO QUICK, convolando em arquivamento a decisão primitiva que infligiu a nominados conselheiros de administração pena de multa pecuniária individual no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e c) prover parcialmente os demais apelos voluntários formulados, transformando em multa pecuniária a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil para c.1) ARGEU DE LIMA GÉO (afastamento do mercado por 5 – cinco – anos para multa pecuniária de RS 100.000,00 - cem mil reais) e c.2) LAURO BAPTISTA MACHADO JÚNIOR e c.3) CÁSSIO DOLABELLA FRANÇA (afastamento por 3 – três – anos para multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais). Anotaram-se os seguintes itens:

1) unanimidade na votação do pleito da instituição financeira e do recurso de ofício; 2) posição vencida do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira em c.1 ao votar pela integridade da punição original; 3)mais de dois resultados distintos na primeira apuração dos casos restantes, desta maneira discriminada: b.1 e b.2 – 5 – cinco – votos de arquivamento (Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Leonardo Brunet Mendes de Moraes e Conselheira Rita Maria Scarponi), 2 – dois – votos de advertência (Conselheiros Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Fábio Martins Faria) e 1 – um – voto de multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira). Do cotejo do arquivamento com a advertência, preponderou a absolvição (vencidos os Conselheiros Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Felisberto Bonfim Pereira e Fábio Martins Faria), do que decorreu encerramento da votação no particular; 4) c.2 e c.3 – a mesma votação em b.1 e b.2, só que onde se lê “arquivamento”, “advertência” e “multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)” leia-se, respectivamente “multa pecuniária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)” e “inabilitação temporária por 3 – três – anos”; 5) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator, reforçado em linhas gerais pelo argumento deduzido na declaração de voto do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho;

e 6) defesa oral efetuada pelo advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka em prol dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 12 a 14

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa