JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7803/2006

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Permite-se transcrever aqui o relato contido na parte inicial: a) da decisão do Banco Central do Brasil e b) do Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional: “A empresa Indústrias Químicas Lorena Ltda. foi indiciada no presente processo por sonegação de cobertura cambial, no valor de US$ 1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos), vez que exportou mercadorias, conforme Despacho Aduaneiro 1970805687-1, de 23.12.1997, sem que as divisas correspondentes tenham sido devidamente negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, nem, tampouco, comprovado o retorno, ao País, das respectivas mercadorias, em infringência ao artigo 3.º do Decreto 23.258/33, o que a sujeita às sanções previstas no artigo 6.º do mesmo diploma legal. 2. Regularmente intimada (fls. 95/96), a indiciada não apresentou suas razões de defesa; entretanto, é oportuno consignar que, argüida por esta autarquia, em fase anterior à instauração deste processo, informou que: (...) - cumpriu todas as formalidades legais para exportar o produto denominado Vermelho Escarlate Clorazol 4BS, ao custo de US$ 200,00/Kg, entretanto, entre os fornecedores pesquisados, a cotação máxima foi de US$36,00/Kg. Além disso, o produto continha 97,9% de água, conforme laudo de análise 3714 P.E. 124/128, de modo que seu valor real era de meros US$4.838,40, e não US$1.280.000,00, como consta no RE;”. Foi interposto Recurso Voluntário da decisão do Banco Central (fls. 121/123) “que determinou a aplicação de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América, correspondente a 100% (cem por cento) do valor das exportações efetuadas.” A Recorrente afirma em ofício (fls.62): “Em busca de financiamento para cobrir o buraco no caixa, a empresa entrou em uma operação que consistia no empréstimo a uma empresa sediada no Panamá (criada pela IQL) [Indústrias Químicas Lorena Ltda., ora Recorrente] que enviaria esses recursos para o Brasil como pagamento da compra de um produto qualquer que a IQL exportaria para essa empresa. Como garantia, a IQL daria o imóvel onde funciona a fábrica. Com o prazo longo, juros baixos e dólar estável, era tudo que os acionistas precisavam para alavancar o negócio, fizeram todas as formalidades legais para enviar um produto denominado Vermelho Escarlate Clorazol 4BS, ao custo de US$ 200,00/Kg, totalizando US$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil dólares americanos), sendo essa a primeira parte de um total de US$ 3.000.000,00. Com os documentos de embarque, como a empresa e os acionistas ainda tinham bom conceito de crédito, conseguiriam um adiantamento de câmbio no Bradesco, no valor de US$ 200.000,00, sendo que boa parte desse dinheiro foi utilizada para o pagamento das comissões devidas por tão engenhosa operação.” O Banco Central do Brasil, tendo concluído que a operação constituía fraude, oficiou à Procuradoria da República no Estado de São Paulo noticiando a existência, em tese, do crime previsto no parágrafo único do art. 21 da Lei 7.492/86 (“Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio... Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.”) (fls. 126 e 127). A Recorrente, em carta direcionada ao Banco Central, tomada como recurso voluntário, admite que “o cenário da exportação foi montado apenas para justificar as comissões pagas aos participantes da operação” e que nunca existiu o propósito de disponibilizar os recursos financeiros que seriam obtidos no financiamento, mas que, pelo contrário, objetivava-se a obtenção de financiamento no exterior para seu capital de giro. Aduz que o insucesso da operação financeira na qual se baseava a exportação é responsável pelo não-recebimento dos valores e sustenta, ainda, que a juntada de cópia de seu livro de entrada demonstra que não adquirira nenhuma matéria-prima apta a gerar uma receita de US$1.200.000,00. Por fim, solicita que a decisão sobre o processo seja revista e que o contrato de exportação seja cancelado, “uma vez que não envolveu valores significativos, e nenhum prejuízo trará a nação” (sic). Como anexo da carta-recurso, foi juntada cópia do Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Intermediação sobre Operações Financeira e Outras Avenças firmado entre a Recorrente e a Braspart, objetivando demonstrar “com total transparência o ocorrido e prestando todas as informações necessárias para que nossa empresa seja inocentada no referido processo” (fls. 182 e seguintes). Após ter havido a conversão do julgamento em diligência junto ao BACEN e à SECEX, pela qual se objetivou esclarecer quais documentos juntados pela Recorrente quando de seu recurso dizem respeito à exportação objeto do processo, e se constam informações sobre o pedido de alteração da RE formulado pela Recorrente, a Procuradoria da Fazenda Nacional, constatando ter sido plenamente demonstrada a materialidade e autoria do ilícito administrativo, de forma a restar caracterizada a sonegação de cobertura cambial, concluiu que “[t]oda a operação foi uma fraude”; que a Recorrente “deve ser punida exemplarmente e deveria sê-lo, inclusive, por declaração falsa em documentos e contratos de exportação, uma vez que confessa que tudo foi um disfarce para ocultar uma verdadeira operação de empréstimo”; e que a Recorrente, além de não ter conseguido estabelecer prova em contrário, confessou a infração. Opinou, destarte, pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. São Paulo, 01 de agosto de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. João Cox Neto - Conselheiro Revisor. V O T O Surpreendentemente, a própria Recorrente admite o cometimento de fraude : exportação de produto por preço injustificadamente elevado para o ingresso de recursos com dupla finalidade : 1ª) permit

Inteiro teor

8.191 caracteres transcritos do PDF oficial

264ª Sessão Recurso 4350  Processo 0201120475      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTES: INDÚSTRIAS QUÍMICAS LORENA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7803/06: Permite-se transcrever aqui o relato contido na parte inicial: a) da decisão do Banco Central do Brasil e b) do Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional: “A empresa Indústrias Químicas Lorena Ltda. foi indiciada no presente processo por sonegação de cobertura cambial, no valor de US$ 1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos), vez que exportou mercadorias, conforme Despacho Aduaneiro 1970805687-1, de 23.12.1997, sem que as divisas correspondentes tenham sido devidamente negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, nem, tampouco, comprovado o retorno, ao País, das respectivas mercadorias, em infringência ao artigo 3.º do Decreto 23.258/33, o que a sujeita às sanções previstas no artigo 6.º do mesmo diploma legal. 2. Regularmente intimada (fls. 95/96), a indiciada não apresentou suas razões de defesa; entretanto, é oportuno consignar que, argüida por esta autarquia, em fase anterior à instauração deste processo, informou que: (...) - cumpriu todas as formalidades legais para exportar o produto denominado Vermelho Escarlate Clorazol 4BS, ao custo de US$ 200,00/Kg, entretanto, entre os fornecedores pesquisados, a cotação máxima foi de US$36,00/Kg. Além disso, o produto continha 97,9% de água, conforme laudo de análise 3714 P.E. 124/128, de modo que seu valor real era de meros US$4.838,40, e não US$1.280.000,00, como consta no RE;”.

Foi interposto Recurso Voluntário da decisão do Banco Central (fls. 121/123) “que determinou a aplicação de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América, correspondente a 100% (cem por cento) do valor das exportações efetuadas.”

A Recorrente afirma em ofício (fls.62): “Em busca de financiamento para cobrir o buraco no caixa, a empresa entrou em uma operação que consistia no empréstimo a uma empresa sediada no Panamá (criada pela IQL) [Indústrias Químicas Lorena Ltda., ora Recorrente] que enviaria esses recursos para o Brasil como pagamento da compra de um produto qualquer que a IQL exportaria para essa empresa. Como garantia, a IQL daria o imóvel onde funciona a fábrica. Com o prazo longo, juros baixos e dólar estável, era tudo que os acionistas precisavam para alavancar o negócio, fizeram todas as formalidades legais para enviar um produto denominado Vermelho Escarlate Clorazol 4BS, ao custo de US$ 200,00/Kg, totalizando US$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil dólares americanos), sendo essa a primeira parte de um total de US$ 3.000.000,00. Com os documentos de embarque, como a empresa e os acionistas ainda tinham bom conceito de crédito, conseguiriam um adiantamento de câmbio no Bradesco, no valor de US$ 200.000,00, sendo que boa parte desse dinheiro foi utilizada para o pagamento das comissões devidas por tão engenhosa operação.”

O Banco Central do Brasil, tendo concluído que a operação constituía fraude, oficiou à Procuradoria da República no Estado de São Paulo noticiando a existência, em tese, do crime previsto no parágrafo único do art. 21 da Lei 7.492/86 (“Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio... Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.”) (fls. 126 e 127).

A Recorrente, em carta direcionada ao Banco Central, tomada como recurso voluntário, admite que “o cenário da exportação foi montado apenas para justificar as comissões pagas aos participantes da operação” e que nunca existiu o propósito de disponibilizar os recursos financeiros que seriam obtidos no financiamento, mas que, pelo contrário, objetivava-se a obtenção de financiamento no exterior para seu capital de giro. Aduz que o insucesso da operação financeira na qual se baseava a exportação é responsável pelo não-recebimento dos valores e sustenta, ainda, que a juntada de cópia de seu livro de entrada demonstra que não adquirira nenhuma matéria-prima apta a gerar uma receita de US$1.200.000,00. Por fim, solicita que a decisão sobre o processo seja revista e que o contrato de exportação seja cancelado, “uma vez que não envolveu valores significativos, e nenhum prejuízo trará a nação” (sic).

Como anexo da carta-recurso, foi juntada cópia do Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Intermediação sobre Operações Financeira e Outras Avenças firmado entre a Recorrente e a Braspart, objetivando demonstrar “com total transparência o ocorrido e prestando todas as informações necessárias para que nossa empresa seja inocentada no referido processo” (fls. 182 e seguintes).

Após ter havido a conversão do julgamento em diligência junto ao BACEN e à SECEX, pela qual se objetivou esclarecer quais documentos juntados pela Recorrente quando de seu recurso dizem respeito à exportação objeto do processo, e se constam informações sobre o pedido de alteração da RE formulado pela Recorrente, a Procuradoria da Fazenda Nacional, constatando ter sido plenamente demonstrada a materialidade e autoria do ilícito administrativo, de forma a restar caracterizada a sonegação de cobertura cambial, concluiu que “[t]oda a operação foi uma fraude”; que a Recorrente “deve ser punida exemplarmente e deveria sê-lo, inclusive, por declaração falsa em documentos e contratos de exportação, uma vez que confessa que tudo foi um disfarce para ocultar uma verdadeira operação de empréstimo”; e que a Recorrente, além de não ter conseguido estabelecer prova em contrário, confessou a infração. Opinou, destarte, pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório. São Paulo, 01 de agosto de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. João Cox Neto - Conselheiro Revisor.

V O T O

Surpreendentemente, a própria Recorrente admite o cometimento de fraude : exportação de produto por preço injustificadamente elevado para o ingresso de recursos com dupla finalidade : 1ª) permitir a internalização de recursos obtidos em empréstimo para controlada no exterior; 2ª) permitir um contrato de adiantamento de câmbio no Brasil para levantamento de recursos destinados a pagar aos intermediários que engendraram a fraude.

Assim, adotando também os fundamentos expostos na manifestação da douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida.

É o Voto. CRSFN, 16 de agosto de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INDÚSTRIAS QUÍMICAS LORENA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,280,000.00 (um milhão, duzentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.09.2006 - Seção 1 - Pags. 46 e 47

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa