CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 43/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100127/2018-91
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100127/2018-91 Processo na primeira instância COAF 11893.000066/2017-65
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:REAVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO GIBELLI (OAB/SP 296.173)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 43/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de REAVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e, pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa no COAF, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1874788 e o código CRC 7DA24697. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884422 SEI 10372.100127/2018-91 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100127/2018-91 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000066/2017-65
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: REAVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO 1.1 PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
1. O Termo de instauração deste Processo Administrativo (fl. 01), assinado em 08.05.2017, tem como acusada a Reavel Comércio de Veículos Ltda. A infração praticada é a seguinte:
1.1 - Não manutenção de cadastro da empresa no COAF, conforme indicado no relatório anexo, Seção V: infração ao artigo 10, inciso IV, da lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 8° da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
1.2 DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
2. No Relatório de Averiguação Preliminar (fls. 02/04), de 04.05.2017, a irregularidade foi relatada da seguinte forma:
1. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso das atribuições definidas no artigo 14 da Lei n° 9.613/1998, combinado com o artigo 15, e seu parágrafo único, do anexo ao Decreto nº 2.799/1998, alertou a Averiguada, por meio do Ofício COAF n° 33.900, de 02/03/2017, reiterado pelo Ofício COAF n° 34.138, de 23/03/2017, ambos encaminhados via Postal, com Aviso de Recebimento - AR dos Correios, quanto à sua obrigação de realizar o seu cadastro no Órgão, nos termos do artigo 10, inciso IV da referida Lei.
2. Nos referidos Ofícios, a Averiguada foi informada que a sua atividade exercida, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884422 SEI 10372.100127/2018-91 / pg. 2
segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a torna pessoa obrigada no segmento "Bens de luxo ou de alto valor", nos termos do disposto no inciso XII do parágrafo único do art. 9° da Lei n° 9.613/1998, e, portanto, sujeita à regulação do COAF (Resolução COAF n° 25/2013).
3. Embora alertada, a Averiguada não providenciou o seu cadastramento até o encerramento deste Relatório.
2 DEFESA
3. A Reavel Comércio de Veículos Ltda. foi intimada sobre a abertura deste processo administrativo através do Ofício nº 34.610 (fls. 11), de 11.05.2017, que foi recebido em 19.05.2017 (fls. 17). Tendo protocolado defesa tempestivamente em 02.06.2017. Dessa defesa (fls. 18/19) destaco os seguintes trechos:
Outrossim, consta nos autos que a Recorrente fora notificada por duas (02) vezes, conforme AR juntados nos autos com outorga de pessoas supostamente da Recorrente, para cumprir os termos dos artigos supra mencionado e não o fez.
Ocorre que, infelizmente tais notificações não foram entregues à Recorrente, embora comprova os AR juntados nos autos.
Pois, a Recorrente ficou surpresa ao receber a presente intimação de instauração de processo administrativo punitivo e não saber o que se tratava.
Após o recebimento do presente processo administrativo a Recorrente fez de pronto o seu cadastro no presente órgão, conforme comprova documento em anexo.
A Recorrente não está querendo fugir de suas obrigações com o presente alegações deste recurso, porém ocorreu uma falha o qual, não chegou ao poder da mesma, tais notificações.
Deste modo, a Recorrente sugere que seja punida com advertência nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 9.613, de 1998.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. Em 06.12.2017 foi proferida a Decisão nº 124 (fls. 38/40), da qual destaco os seguintes trechos do voto do Conselheiro Relator, que foi acompanhado de forma unanime pelos demais conselheiros:
6. Em 02/06/2017 a REAVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou defesa neste Processo Administrativo Punitivo (fls. 18 a 27), onde, em suma, a defesa reconhece que houve uma falha no recebimento das notificações expedidas pelo COAF, que assim que assim que foi intimada procedeu ao seu pronto cadastramento e requer que lhe seja aplicada a pena de advertência pela infração cometida uma vez que já efetivou seu cadastro.
7. Ocorre que a obrigação de se cadastrar e as tantas outras constantes na Resolução COAF n° 25/2013, já deveriam estar sendo cumpridas pela interessada desde o dia da entrada em vigor dessa Resolução, em 01/03/2013. Outrossim, tanto os dois ofícios de alerta quanto a intimação foram enviados para o mesmo endereço: o CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884422 SEI 10372.100127/2018-91 / pg. 3
constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da interessada.
8. Assim, mesmo sabendo que há a obrigatoriedade do cumprimento da lei e tendo sido alertada duas vezes de que ainda não estava cadastrada, a interessada apenas procedeu ao seu devido cadastramento após ser intimada a se defender por não o ter feito.
9. Finalizando, o pedido da defesa de que lhe seja aplicada uma pena de advertência é vedado pelo art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613/1998, onde consta que a penalidade para os descumprimentos ao disposto nos incisos I a IV do art. 10, será sempre a de multa. Portanto, não é possível a utilização neste processo da penalidade de advertência.
10. Este Processo Administrativo Punitivo trata de inobservância a obrigação de natureza objetiva, que se torna devida independentemente de dolo ou culpa do infrator, consistente da não manutenção do cadastro da empresa no Coaf. Uma vez não praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela lei.
11. Como os argumentos apresentados pela interessada são insuficientes para a descaracterização do ilícito, considero caracterizada a infração ao inciso IV, do art. 10 da lei n° 9.613/1998, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF n° 25, de 16 de janeiro de 2013.
12. Demonstrada a materialidade e a autoria da infração, considerando o setor de atividade e o porte da empresa, o reconhecimento de sua falha, a efetivação ainda que tardia de seu cadastro no COAF, assim como a dosimetria aplicada por este Plenário, voto pela responsabilidade administrativa da REAVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, sendo cabível aplicar, nos termos do inciso II, do § 2º, do art. 12 da lei nº 9.613/1998, multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4 RECURSO
5. A Reavel Comércio de Veículos Ltda. foi intimada sobre a Decisão nº 124 (fls. 38/40) através do Ofício nº 37.536 (fls. 49), de 16.03.2018, que foi recebido em 26.03.2018 (fls. 82). Tendo protocolado Recurso tempestivamente em 03.04.2018. Desse recurso (fls. 64/65) destaco os seguintes pontos:
A Recorrente foi condenada ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo não cadastramento do regulado no órgão regulador nos termos dos artigos 10, inciso IV, da Lei 9.613/98 c/c artigo 8° da Resolução COAF nº 25 de 2013.
Vale salientar que, a Recorrente fez de pronto o seu cadastro no presente órgão, após a instauração do presente processo putinivo (sic).
Pois, foi verificado em outros julgamentos deste D. Órgão com empresas do mesmo seguimento da Recorrente e com a mesma infração por não cadastramento, que, foram condenadas por valores bem inferiores, entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), documentos em anexos.
A Recorrente não está querendo fugir de suas obrigações com as presentes alegações deste recurso, porém requerer uma redução do valor da multa aplicada, com parâmetros supramencionados, conforme julgamentos anteriores.
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5 REMESSA AO CRSFN
6. Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 12.04.2018 (fl. 89), tendo sido autuado junto a este Conselho em 17.04.2018 (dado constante do SEI).
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 07/12/2018, às 12:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1093584 e o código CRC 56916BAD. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100127/2018-91 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000066/2017-65
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: REAVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. A seguir destaco alguns eventos relevantes neste processo:
- Consulta à situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil (fl. 05), efetuada em 01.03.2017; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884422 SEI 10372.100127/2018-91 / pg. 5
- Ofício nº 33.900 COAF/MF (fl. 07), de 02.03.2017, solicitou cadastramento. Tendo sido recebido em 06.03.2017 (fl. 08); - Ofício nº 34.138 COAF/MF (fl. 09), de 23.03.2017, reiterou a solicitação de cadastramento. Tendo sido recebido em 28.03.2017 (fl. 10); - Relatório de Averiguação Preliminar (fls. 02/04), de 04.05.2017; - Termo de instauração de Processo Administrativo Punitivo (fl. 01), de 08.05.2017; - Ofício nº 34.610 COAF/MF (fl. 11), de 11.05.2017, comunicou sobre a instauração de Processo Administrativo Punitivo e informou sobre o prazo de 15 dias para apresentação de defesa. Esse ofício foi recebido em 19.05.2017 (fl. 17); - Apresentação de defesa em 02.06.2017 (fl. 18/19); - Decisão nº 124 (fls. 38/40), de 06.12.2017; - Ofício nº 37.536 COAF/MF (fl. 49), de 16.03.2018: Intima Reavel Comércio de Veículos Ltda. sobre o resultado do julgamento e abre prazo de 15 dias para apresentação de Recurso ao CRSFN. Esse ofício foi recebido em 26.03.2018 (fl. 82); - Interposição de Recurso ao CRSFN em 03.04.2018 (fl. 64/65); - Memorando nº 37.724 - COAF/MF, de 12.04.2018, encaminhou este processo ao CRSFN; - Autuação no CRSFN em 17.04.2018 (dados constantes do SEI).
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 3. É importante também destacar outra questão preliminar, relativa à divulgação das informações relativas a este processo. 4. Essa questão deriva do disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 52 da Portaria MF nº 330, de 18.12.1998, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF):
Art. 52. A Secretaria-Executiva assegurará ao investigado, ou a seu advogado regularmente habilitado, o exame dos autos em suas dependências.
...
§ 2º As cópias de peças com caráter restrito ou sigiloso dependerão de decisão do Presidente.
...
§ 4º É vedada a divulgação de qualquer informação constante nos autos, sem prévia e expressa determinação do Relator ou do Presidente, sob pena de responsabilidade.
5. O PARECER PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 061/2018 destacou que após a edição do Regimento Interno do COAF houve uma a substancial do panorama normativo, apresentando as seguintes conclusões:
Se é certo que o COAF deve observar o seu regimento interno o CRSFN deve seguir o seu regimento, que prevê a publicidade. Além disso a legislação posterior à edição do regimento do COAF mudou substancialmente o panorama, reforçando CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884422 SEI 10372.100127/2018-91 / pg. 6
a necessidade da publicidade; Se reconhece que os processos envolvem dados que podem estar protegidos pelos sigilos empresarial e bancário, e com isso, a priori, terceiros não poderiam ter acesso, mas as pessoas que desempenham funções no CRSFN e os acusados e seus defensores tem que necessariamente ter acesso aos autos, para que o CRSFN desempenhe as suas funções.
6. Além disso devem ser atendidas as normas especificamente relativas ao próprio CRSFN, as quais, atendendo a regra geral da publicidade da atuação estatal, tem como públicas suas decisões e sessões de julgamento (Decreto 8.652, de 2016, art. 1°, §2° e Portaria MF 68, de 2016, art. 20, §1°):
DECRETO N° 8.652, DE 28 DE JANEIRO DE 2016
Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
Art. 1° O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:
(...)
§ 2° As sessões de julgamento e as decisões do CRSFN serão públicas.
Portaria MF nº 68, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016.
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional- CRSFN.
Art. 20. O CRSFN deliberará quando presentes três quartos de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente da sessão também o voto de qualidade.
§1° A sessão de julgamento será pública, podendo ser realizada de forma presencial ou não presencial.
2 MÉRITO
7. No mérito, como já apontado na decisão recorrida o cadastramento já deveria ter sido efetuado mesmo antes dos ofícios solicitando que o mesmo fosse realizado. 8. Com relação à multa aplicada, é importante destacar esse trecho da decisão recorrida:
Para a decisão, foram ponderados a materialidade e a autoria da infração, considerando o setor de atividade e o porte da empresa, o reconhecimento de sua falha, a efetivação ainda que tardia de seu cadastro no COAF, assim como a dosimetria aplicada por este Plenário.
9. Nessa destaco como exemplo as seguintes decisões do COAF onde a multa foi maior do que a aplicada no caso, para empresas do mesmo ramo de atividade:
Nº do processo: 11893.000156/2016-75 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884422 SEI 10372.100127/2018-91 / pg. 7
Relator: Conselheiro André Luiz Carneiro Ortegal Data de Julgamento: 13/06/2018 Publicação: 03/07/2018 Interessada: Kamel Motors Veículos Ltda., CNPJ 12.701.007/0001-10 Segmento: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Kamel Motors Veículos Ltda. aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013. Para a decisão, foram ponderados a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF, o grau de perigo de lesão inerente ao setor em questão ou a correlato, a capacidade econômica da empresa e a inércia da interessada em sanear a infração, apesar de alertada.
Nº do processo: 11893.000048/2017-83 Relator: Conselheiro André Luiz Carneiro Ortegal Data de Julgamento: 13/06/2018 Publicação: 28/06/2018 Interessada: Nova Negócios, Veículos e Serviços Ltda. CNPJ 07.981.543/0001-86 Segmento: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Nova Negócios, Veículos e Serviços Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013. Para a decisão, foram ponderados o grau de perigo de lesão inerente ao setor em questão, a capacidade econômica da empresa, a inércia demonstrada em sanear a infração, apesar de alertada, e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
10. Destaco que a consolidação do contrato social (fls. 23/27), datada de 16.11.2015, informa que o capital social da empresa é de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Dessa forma considero que a multa aplicada é correta.
3 CONCLUSÃO
11. Do exposto voto por:
1. conhecer do recurso da REAVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884422 SEI 10372.100127/2018-91 / pg. 8
2. com relação à recorrente REAVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa junto ao COAF, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/02/2019, às 12:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1093585 e o código CRC 8958AB58. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884422 SEI 10372.100127/2018-91 / pg. 9
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