CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 44/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100180/2018-91
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100180/2018-91 Processo na primeira instância BACEN 1601622551
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:RUI DENARDIN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: MICHAEL RODRIGUES VIANA (OAB/PA 11.454-B)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Regulação pressupõe a delegação de poderes aos órgãos reguladores. Circulares emitidas pelo Banco Central do Brasil vinculam as pessoas as quais a lei tenha conferido à autarquia poder para regulamentar. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 44/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de RUI DENARDIN e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$22.308,46 (vinte e dois mil trezentos e oito reais e quarenta e seis centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se, nos termos regimentais, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1875282 e o código CRC B1C0914E. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884429 SEI 10372.100180/2018-91 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100180/2018-91 Processo na primeira instância BACEN 1601622551
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: RUI DENARDIN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN -- PT 1601622551 (Documento SEI 0655994, p. 03), de 20.09.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
O Sr. RUI DENARDIN, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 21.06.2013, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor total equivalente a US$ XXX.
A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2013. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884429 SEI 10372.100180/2018-91 / pg. 2
ç fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
2 DEFESA
2. Ao Sr. Rui Denardin foi encaminhada Intimação (Documento SEI 0655994, p. 07), datada de 20.09.2016. Foi apresentada defesa (Documento SEI 0655994, p. 11/15), protocolada em 04.11.2016. 3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes: "o notificado em nenhum momento escondeu de forma dolosa a verdade ou omitiu informações que tenham causado prejuízo à Administração Pública ou a terceiros"; Ele apenas enviou com "poucos dias" de atraso a declaração de capitais brasileiros no exterior. E "bem jurídico tutelado em questão é a boa formação da política cambial brasileira". Já o objeto material da conduta fraudulenta seria a manutenção clandestina de depósitos no exterior, algo que não ocorreu no caso em questão; O ato administrativo praticado pelo BACEN viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que a entrega com atraso na verdade constitui uma presunção de boa-fé por parte do intimado, assim o processo administrativo deve ser declarado nulo; Segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles circulares só apresentam caráter obrigatório para "determinados funcionários ou agentes administrativos incumbidos de certo serviço", não vinculando terceiros de boa-fé. Dessa forma a Circular nº 3.624, de 2013, "não possui poder regulamentador de impor condições a terceiros que não são considerados funcionários ou agentes administrativos."
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. O BACEN apresentou em 29.03.2018 a DECISÃO 508/2018 – DECAP/DIPAD, (Documento SEI 0655994, p. 18/20). Dessa decisão destaco os seguintes pontos: "Preliminarmente, destaque-se que a espontaneidade do envio extemporâneo não tem o condão de descaracterizar a infração, vez que consiste precisamente na conduta punível, qual seja, a entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE)"; "Do mesmo modo, não socorre o defendente a alegação de que o atraso não acarretou prejuízo, visto que se trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe dos resultados produzidos"; "Observe-se que as alegações de que agiu de boa-fé e de que não escondeu de forma dolosa a verdade desservem para afastar a irregularidade em comento, vez que a conduta em afronta à norma, por si, configura violação à boa-fé objetiva do agente, exigível em suas relações com a administração pública"; "Esclareça-se que diferentemente do arguido pelo indiciado, tanto a Resolução nº 3.854, de 2010, quanto a Circular nº 3.624, de 2013, são normas expedidas com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e no art. 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, enquadrando-se no conceito de regulamentação contido nesses dispositivos e, portanto, vinculam a Administração Pública e os administrados sob seu alcance, incluindo o próprio defendente"; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884429 SEI 10372.100180/2018-91 / pg. 3
"Sobre o pedido de redução da multa a ser aplicada, consigne-se que esta Autarquia, no exercício de suas atribuições, está adstrita ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua área de competência. Cabe observar, ainda, que a extensão do atraso é considerada quando da eventual redução da multa porventura aplicada, conforme previsto no § 1º do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010". 5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou o recorrente Rui Denardin com uma multa no valor de R$22.308,46 (vinte e dois mil trezentos e oito reais e quarenta e seis centavos).
4 RECURSO
6. Intimado sobre a DECISÃO 508/2018 – DECAP/DIPAD, (Documento SEI 0655994, p. 18/20), através do Ofício 473/2018–BCB/Decap/Dipad/Supad-03 (Documento SEI 0655994, p. 21/22), de 03.04.2018, recebido em 10.04.2018 (Documento SEI 0655994, p. 25), o Sr. Rui Denardin apresentou, em 07.05.2018, Recurso ao CRSFN (Documento SEI 0655994, p. 31/41), subscrito por procuradores devidamente autorizados (Documento SEI 0655994, p. 38/40). Desse Recurso destaco os seguintes trechos: A decisão recorrida "conflita diretamente com os princípios constitucionais essenciais ao exercício da Administração Pública, especialmente em relação a observância da proporcionalidade e razoabilidade dos atos administrativos em face da conduta dos administrados, bem como da busca pela eficiência (conveniência e utilidade)"; Se o recorrente deixasse de declarar a administração pública "teria grandes dificuldades para identificar os bens e direitos mantidos pelo Recorrente no exterior", todavia demonstrando boa-fé o recorrente optou por declarar, mesmo que em atraso; "Circulares são utilizadas para divulgar assuntos de interesse geral sobre fatos e atos administrativos, sempre com foco a diversos destinatários e, possuindo caráter obrigatório somente para subordinados à autoridade que a expediu"; "Logo, a circular BCB nº 3.624/2013, não possui poder regulamentador de impor condições a terceiros que não são considerados funcionários ou agentes administrativos. Ademais, não pode exercer força normativa, dispondo sobre disposições de prazos para envio de declaração." 7. Considerando esses argumentos foram formulados os seguintes pedidos: a) O recebimento e processamento deste recurso administrativo, devendo ser atribuído o necessário efeito suspensivo ao mesmo até o seu julgamento definitivo;
b) Uma vez recebido o recurso, pugna-se pelo seu provimento para reformar a decisão recorrida, declarando-se improcedente a multa aplicada sobre o Recorrente em atenção aos princípios comentados no tópico 2.1;
c) Subsidiariamente em relação ao pedido disposto no item "b", que seja declarado nulo o processo administrativo, eis que foi constituído a partir de vícios procedimentais, pautado em circular do Banco Central do Brasil inservível para impor normas ao Recorrente e aos demais administrados; e
d) Subsidiaria mente, caso os pedidos formulados nos itens "b" e "c" não sejam acolhidos, que a multa aplicada sobre o Recorrente seja reduzida para o patamar adequado, de acordo com a gravidade irrisória da conduta do Recorrente, que não causou qualquer prejuízo à Administração Pública. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884429 SEI 10372.100180/2018-91 / pg. 4
5 REMESSA AO CRSFN
8. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 11.05.2018 (Documento SEI 0655994, p. 41), tendo sido autuado junto a este Conselho em 15.05.2018 (dados constantes do SEI).
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 11/01/2019, às 13:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1643117 e o código CRC 196171CA. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100180/2018-91 Processo na primeira instância BACEN 1601622551
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: RUI DENARDIN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Regulação pressupõe a delegação de poderes aos órgãos reguladores. Circulares emitidas pelo Banco Central do Brasil vinculam as pessoas as quais a lei tenha conferido à autarquia poder para regulamentar. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884429 SEI 10372.100180/2018-91 / pg. 5
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Data Limite: 05.04.2013 Entrega: 21.06.2013 Documento SEI 0655994, p. 3 - PARECER-DEPEC/DICIN -- PT 1601622551 20.09.2016 Documento SEI 0655994, p. 03 Art. 2º, inc. II Intimação, de 20.09.2016: Intima o Sr. Rui Denardin a apresentar defesa - Documento SEI 0655994, p. 07 Art. 2º, inc. I DECISÃO 508/2018 – DECAP/DIPAD, 29.03.2018 Documento SEI 0655994, p. 18/20 Art. 2º, inc. III Ofício 473/2018–BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 03.04.2018: Informa o Sr. Rui Denardin sobre a DECISÃO 508/2018 – DECAP/DIPAD, Recebido em 10.04.2018 (Documento SEI 0655994, p. 25) Documento SEI 0655994, p. 21/22 Art. 2º, inc. I Autuação junto ao CRSFN 15.05.2018 Dados constantes do SEI -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 3. Com relação à tempestividade do recurso, o mesmo se mostra tempestivo.
2 MÉRITO
4. O recorrente alega que não se respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas em nenhum momento deixa claro em que aspecto esses princípios foram violados. A obrigação da entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior e os efeitos do não cumprimento desse obrigação estão previstos na legislação, inclusive no tocante às multas existe o cuidado de serem CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884429 SEI 10372.100180/2018-91 / pg. 6
estabelecidos critérios que consideram o número de dias de atraso e também é estabelecido um teto. Dessa forma me parece que a legislação aplicável atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O BACEN apenas aplicou as normas de forma correta, como é a sua obrigação. 5. Além disso, especificamente com relação ao argumento de que o recorrente demonstrou boa- fé, destaco que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:
Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
6. Dessa forma a boa-fé não descaracteriza a infração. 7. No tocante ao argumento de que circulares se destinariam unicamente aos funcionários, não sendo mandatórias para terceiros, em primeiro lugar eu destacaria que isso implicaria que diversas pessoas físicas e jurídicas que seguem as determinações constantes de diversas circulares ao longo de várias décadas estariam erradas, o que obviamente não tem sentido. Muito embora Hely Lopes Meirelles tenha tentado definir uma taxonomia, ela não se adequa à realidade. Os diversos órgãos tem suas denominações para os seus atos, e no caso os principais atos editados pelo BACEN são as circulares. E estas tratam de assuntos que a legislação definiu que o BACEN possuía a capacidade de regulamentar, e naturalmente para regulamentar a conduta de pessoas e entidades esses atos devem ser de observância obrigatória por parte dessas pessoas e entidades. 8. Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação aplicável. Dessa forma também não se mostra possível o atendimento ao pedido de redução da multa, posto que ela está de acordo com as normas sobre o tema. 9. Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.
3 CONCLUSÃO
10. Do exposto voto por conhecer do recurso de RUI DENARDIN e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$22.308,46 (vinte e dois mil trezentos e oito reais e quarenta e seis centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/02/2019, às 13:31, conforme horário oficial de Brasília, com CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884429 SEI 10372.100180/2018-91 / pg. 7
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1643141 e o código CRC D47577C6. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884429 SEI 10372.100180/2018-91 / pg. 8
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