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CRSFN · 12/04/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8034/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 34.473,09, em função da caracterização do não-pagamento das importações no prazo previsto em lei. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Volvo do Brasil Veículos Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu a este CRSFN sua decisão absolutória, para o reexame necessário. 2. Em 27/04/2006 (fls. 01 a 19), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 09/10/2006, no sentido de (fls. 184/186): arquivar o processo relativo à DI 02/0037492-8, tendo em vista que pesquisas no SISBACEN demonstram ter havido erro no seu preenchimento, mas sendo possível a comprovação de que a importação foi paga no prazo regulamentar; aplicar multa para as demais operações, no valor de R$ 34.473,09, uma vez que as respectivas retificações e pagamentos foram providenciados somente após a intimação, e, portanto, estão sujeitas a multa. 4. Intimada em 14 de novembro de 2006 (fls. 188-190) por meio de “AR de mão própria”, na pessoa de procurador legalmente constituído (fls. 21) e com prazo recursal de 15 dias, a recorrente protocolizou seu recurso a este CRSFN em 30 de novembro de 2006 (fls. 194/203), com as seguintes alegações: “A edição da Medida Provisória n.º 315, de 3/8/2006, convertida na Lei 11.371, de 28/11/2006, eliminou, por inteiro, a cobrança da multa estabelecida pela Lei 10.755/2003, para o caso das importações cujo vencimento ocorra a partir de 04 de agosto de 2006, ou cujo termo final para liquidação do contrato de câmbio de importação não tenha transcorrido ate a mesma data”; “(...) Ao estabelecer uma ‘data de corte’ para a não aplicação da penalidade (4 de agosto de 2006), a Lei 11.371 incorreu em grave inconstitucionalidade, ao não dispor que o regime mais benéfico previsto retroagiria para beneficiar as importações anteriores”; “De fato os contratos de câmbio foram liquidados após o prazo previsto no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Todavia, as exportações foram pagas muito antes disso, uma vez que eram objeto de contratos de financiamento, onde o banco financiador efetivou o pagamento aos exportadores por ocasião da ‘solicitação de desembolso’ (...). Os contratos de fechamento de câmbio se prestam para (...) o pagamento do banco no exportador no exterior e não para o pagamento das exportações!”; “(...) na maioria das vezes, a negociação para prorrogação de prazo de pagamento da importação se dá verbalmente ou por correspondências informais (e-mails), principalmente quando o importador e exportador são empresas ligadas (...). Prova de tal fato é que a Recorrente jamais recebeu cobrança de pagamento de qualquer fatura/ Declaração de Importação, não tendo jamais sido acionada por um credor externo (...) Assim o vencimento original constante da Declaração de Importação não é o vencimento da dívida”. 5. Isto posto, a administrada requereu a extinção da multa ou a declaração de sua improcedência, dada a inexistência da infração. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual sustentou a “(...) a reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755 de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, outrossim com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308, de 4 de janeiro de 2006 (...)”. É o relatório. São Paulo, 27 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório. Rio de Janeiro, 11 de abril de 2007 – Rita Maria Scarponi – Conselheira Revisora. V O T O 1. No tocante aos aspectos de mérito, não dou razão à recorrente. A decisão autárquica não merece reparos, em face da materialidade e autoria comprovadas. Nesta medida, voto por negar provimento ao recurso voluntário, adotando as razões de decidir da autoridade prolatora da decisão de primeiro grau, lembrando ainda que a multa foi calculada na forma prevista da Circular BCB n.º 3308/2006. Com relação ao recurso de ofício, eu voto pelo seu improvimento. É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 34.473,09 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e nove centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA

Inteiro teor

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272ª Sessão Recurso 11183-MI  Processo BCB 0601331063      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8034/07:

R E L A T Ó R I O

1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 34.473,09, em função da caracterização do não-pagamento das importações no prazo previsto em lei. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Volvo do Brasil Veículos Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu a este CRSFN sua decisão absolutória, para o reexame necessário.

2. Em 27/04/2006 (fls. 01 a 19), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 09/10/2006, no sentido de (fls. 184/186): arquivar o processo relativo à DI 02/0037492-8, tendo em vista que pesquisas no SISBACEN demonstram ter havido erro no seu preenchimento, mas sendo possível a comprovação de que a importação foi paga no prazo regulamentar; aplicar multa para as demais operações, no valor de R$ 34.473,09, uma vez que as respectivas retificações e pagamentos foram providenciados somente após a intimação, e, portanto, estão sujeitas a multa.

4. Intimada em 14 de novembro de 2006 (fls. 188-190) por meio de “AR de mão própria”, na pessoa de procurador legalmente constituído (fls. 21) e com prazo recursal de 15 dias, a recorrente protocolizou seu recurso a este CRSFN em 30 de novembro de 2006 (fls. 194/203), com as seguintes alegações: “A edição da Medida Provisória n.º 315, de 3/8/2006, convertida na Lei 11.371, de 28/11/2006, eliminou, por inteiro, a cobrança da multa estabelecida pela Lei 10.755/2003, para o caso das importações cujo vencimento ocorra a partir de 04 de agosto de 2006, ou cujo termo final para liquidação do contrato de câmbio de importação não tenha transcorrido ate a mesma data”; “(...) Ao estabelecer uma ‘data de corte’ para a não aplicação da penalidade (4 de agosto de 2006), a Lei 11.371 incorreu em grave inconstitucionalidade, ao não dispor que o regime mais benéfico previsto retroagiria para beneficiar as importações anteriores”; “De fato os contratos de câmbio foram liquidados após o prazo previsto no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Todavia, as exportações foram pagas muito antes disso, uma vez que eram objeto de contratos de financiamento, onde o banco financiador efetivou o pagamento aos exportadores por ocasião da ‘solicitação de desembolso’ (...). Os contratos de fechamento de câmbio se prestam para (...) o pagamento do banco no exportador no exterior e não para o pagamento das exportações!”; “(...) na maioria das vezes, a negociação para prorrogação de prazo de pagamento da importação se dá verbalmente ou por correspondências informais (e-mails), principalmente quando o importador e exportador são empresas ligadas (...). Prova de tal fato é que a Recorrente jamais recebeu cobrança de pagamento de qualquer fatura/ Declaração de Importação, não tendo jamais sido acionada por um credor externo (...) Assim o vencimento original constante da Declaração de Importação não é o vencimento da dívida”.

5. Isto posto, a administrada requereu a extinção da multa ou a declaração de sua improcedência, dada a inexistência da infração. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual sustentou a “(...) a reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755 de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, outrossim com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308, de 4 de janeiro de 2006 (...)”.

É o relatório. São Paulo, 27 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório. Rio de Janeiro, 11 de abril de 2007 – Rita Maria Scarponi – Conselheira Revisora.

V O T O

1. No tocante aos aspectos de mérito, não dou razão à recorrente. A decisão autárquica não merece reparos, em face da materialidade e autoria comprovadas. Nesta medida, voto por negar provimento ao recurso voluntário, adotando as razões de decidir da autoridade prolatora da decisão de primeiro grau, lembrando ainda que a multa foi calculada na forma prevista da Circular BCB n.º 3308/2006. Com relação ao recurso de ofício, eu voto pelo seu improvimento.

É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 34.473,09 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e nove centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

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