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CRSFN · 26/09/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8202/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O caso trata do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.818.089,93, com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar. 2. Em 23/05/2002 a Terramedia foi intimada (fls. 01-03) ao recolhimento de multa diária ou apresentação de defesa em face do não-pagamento de importações constantes em relatório anexo à intimação. 3. Após pedido de prorrogação de prazo, a ora recorrente apresentou defesa (fls. 17-21), em 19/08/2002, alegando que: “a Intimação do Banco Central do Brasil é a cientificação de que um processo administrativo deu início, não podendo, para tanto, exigir quaisquer valores a título de multas, já que esta somente será instituída ao final do processo administrativo e com a comprovação do ilícito ou ato comprovado de que a legislação foi infringida”; “a empresa impugnante atua no ramo de frutas frescas, portanto comercializa produtos altamente perecíveis, razão pela qual, normalmente, são objeto de renegociações”; tendo em vista a desvalorização da moeda, prazos mais longos foram re-pactuados; a competência do Banco Central do Brasil restringe-se às instituições financeiras e demais instituições que dependam de autorização para funcionar, não cabendo a multa, já que a intimada não é instituição financeira. 4. Em 29/04/2005, com fulcro no art.4º da Lei 10.755/03, oBanco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária de R$ 3.818.089,93 (fls. 46-48), em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar. A decisão constata que: é estranha a alegação da comercialização de frutas frescas, uma vez que o objeto social da empresa é a comercialização, importação e exportação de livros, brinquedos e congêneres bem como a representação comercial de bens nacionais e estrangeiros por conta de terceiros e a organização, promoção e realização de eventos culturais próprios ou para terceiros e consultoria e assessoria editorial. Outrossim, as mercadorias referentes às DIs consignadas na inicial são estampas, gravuras e fotografias; o recolhimento da multa pelo não pagamento de importação foi estabelecido pela Lei 9.817/99 bem como pela Lei 10.755. Além disso, é função do Banco Central do Brasil, segundo o artigo 11, inciso VII da Lei 4.595/64 fiscalizar empresas que estejam atuando nos mercados financeiro e de capitais, ainda que de forma indireta, e verificar se operam de acordo com as normas vigentes; a auto-executoriedade é traço marcante do ato administrativo de poder de polícia, sendo cabível ao administrado contestar referido ato, como o fez; no mérito, as DIs foram vinculadas a ROFs somente após o vencimento original. 5. A ora Recorrente foi intimada da Decisão Autárquica em 11/05/2005 (fls, 50-51) e protocolizou recurso em 25/05/2005, apresentando recurso que pode ser resumido, em apertada síntese: ao Banco Central do Brasil não compete o julgamento de Defesa Administrativa quando da impugnação de multa instituída pela Medida Provisória 1569, reeditada inúmeras vezes até transformar-se na Lei 9.817/99, revogada pela Lei 10.755; nenhum dos itens das atribuições do CRSFN lhe “atribui competência para julgar recursos que versem sobre multas de caráter constitucional duvidoso, que emponham (sic) sanções a empresa comercial importadora, visto não haver ilícito cambial, já que se o tivesse, a denúncia de crime já haveria de ter sido feita à autoridade policial responsável, e ainda por ser multa com característica de encargos financeiros”; “pode ser danoso ao contribuinte que o órgão aplicador da multa, que julgou sua impugnação improcedente, reformá-la, mesmo que em última instância”; o Executivo Nacional, com a edição da Medida Provisória 1569, “de maneira impositiva, taxou multa pecuniária na modalidade de encargo financeiro, sobre um crédito adquirido a cabo de muitos anos de adimplência do Importador/Comerciante, junto ao seu Fornecedor/Exportador, interferindo diretamente num trabalho de confiança entre as partes, e sem saber se houve modificações ou causas autorizativas à dilação do prazo concedido ao importador”; “a dívida só obriga a partir do seu vencimento, e se, operações cambiárias não foram quitadas, é porque o vencimento ainda não ocorreu, prova cabal é a não cobrança judicial cabível à matéria”; “todas as providências para a regularização dos processos já foram tomadas e encontravam-se em processo de regularização, o que foi feito, apenas aguardando os prazos de vencimentos para a devida contratação dos câmbios para pagamento do exportador”; “ao estabelecer ‘multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro’ a legislação mistura dois conceitos, fazendo incidir sobre fato estranho à competência do ora Intimante, já que a penalidade que se pretende seja por ele arrecadada”; é vedada pela Constituição Federal a criação de taxas e impostos com intuito confiscatório. Portanto, se faz ilegal a cobrança de multa de valores superiores ao do fato gerador da mesma; não são observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo a adequação entre meios e fins; o STF já editou precedente no sentido de que o Judiciário detém competência para reduzir o valor de multas consideradas abusivas, tendo recentemente declarado inconstitucional multa em percentual exagerado estabelecido pela Lei 8.846/94; a lavratura do auto de infração é condição sine qua non para cobrança pretendida, e nunca uma intimação; não é cumprida a exigência de motivação da atuação da administração pública; é ausente a descrição pormenorizada dos referenciais, números e fatores de remuneração aplicados para a obtenção do valor da multa, impossibilitando a defesa do apenado; não se dispensa a descrição da obrigação pela legisla

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276ª Sessão Recurso 8871-MI  Processo BCB 0201124427      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: TERRAMÉDIA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LIVROS E BRINQUEDOS LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8202/07: R E L A T Ó R I O 1. O caso trata do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.818.089,93, com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar.

2. Em 23/05/2002 a Terramedia foi intimada (fls. 01-03) ao recolhimento de multa diária ou apresentação de defesa em face do não-pagamento de importações constantes em relatório anexo à intimação.

3. Após pedido de prorrogação de prazo, a ora recorrente apresentou defesa (fls. 17-21), em 19/08/2002, alegando que: “a Intimação do Banco Central do Brasil é a cientificação de que um processo administrativo deu início, não podendo, para tanto, exigir quaisquer valores a título de multas, já que esta somente será instituída ao final do processo administrativo e com a comprovação do ilícito ou ato comprovado de que a legislação foi infringida”; “a empresa impugnante atua no ramo de frutas frescas, portanto comercializa produtos altamente perecíveis, razão pela qual, normalmente, são objeto de renegociações”; tendo em vista a desvalorização da moeda, prazos mais longos foram re-pactuados; a competência do Banco Central do Brasil restringe-se às instituições financeiras e demais instituições que dependam de autorização para funcionar, não cabendo a multa, já que a intimada não é instituição financeira.

4. Em 29/04/2005, com fulcro no art.4º da Lei 10.755/03, oBanco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária de R$ 3.818.089,93 (fls. 46-48), em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar. A decisão constata que:

é estranha a alegação da comercialização de frutas frescas, uma vez que o objeto social da empresa é a comercialização, importação e exportação de livros, brinquedos e congêneres bem como a representação comercial de bens nacionais e estrangeiros por conta de terceiros e a organização, promoção e realização de eventos culturais próprios ou para terceiros e consultoria e assessoria editorial. Outrossim, as mercadorias referentes às DIs consignadas na inicial são estampas, gravuras e fotografias;

o recolhimento da multa pelo não pagamento de importação foi estabelecido pela Lei 9.817/99 bem como pela Lei 10.755. Além disso, é função do Banco Central do Brasil, segundo o artigo 11, inciso VII da Lei 4.595/64 fiscalizar empresas que estejam atuando nos mercados financeiro e de capitais, ainda que de forma indireta, e verificar se operam de acordo com as normas vigentes;

a auto-executoriedade é traço marcante do ato administrativo de poder de polícia, sendo cabível ao administrado contestar referido ato, como o fez;

no mérito, as DIs foram vinculadas a ROFs somente após o vencimento original.

5. A ora Recorrente foi intimada da Decisão Autárquica em 11/05/2005 (fls, 50-51) e protocolizou recurso em 25/05/2005, apresentando recurso que pode ser resumido, em apertada síntese:

ao Banco Central do Brasil não compete o julgamento de Defesa Administrativa quando da impugnação de multa instituída pela Medida Provisória 1569, reeditada inúmeras vezes até transformar-se na Lei 9.817/99, revogada pela Lei 10.755;

nenhum dos itens das atribuições do CRSFN lhe “atribui competência para julgar recursos que versem sobre multas de caráter constitucional duvidoso, que emponham (sic) sanções a empresa comercial importadora, visto não haver ilícito cambial, já que se o tivesse, a denúncia de crime já haveria de ter sido feita à autoridade policial responsável, e ainda por ser multa com característica de encargos financeiros”;

“pode ser danoso ao contribuinte que o órgão aplicador da multa, que julgou sua impugnação improcedente, reformá-la, mesmo que em última instância”;

o Executivo Nacional, com a edição da Medida Provisória 1569, “de maneira impositiva, taxou multa pecuniária na modalidade de encargo financeiro, sobre um crédito adquirido a cabo de muitos anos de adimplência do Importador/Comerciante, junto ao seu Fornecedor/Exportador, interferindo diretamente num trabalho de confiança entre as partes, e sem saber se houve modificações ou causas autorizativas à dilação do prazo concedido ao importador”;

“a dívida só obriga a partir do seu vencimento, e se, operações cambiárias não foram quitadas, é porque o vencimento ainda não ocorreu, prova cabal é a não cobrança judicial cabível à matéria”;

“todas as providências para a regularização dos processos já foram tomadas e encontravam-se em processo de regularização, o que foi feito, apenas aguardando os prazos de vencimentos para a devida contratação dos câmbios para pagamento do exportador”;

“ao estabelecer ‘multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro’ a legislação mistura dois conceitos, fazendo incidir sobre fato estranho à competência do ora Intimante, já que a penalidade que se pretende seja por ele arrecadada”;

é vedada pela Constituição Federal a criação de taxas e impostos com intuito confiscatório. Portanto, se faz ilegal a cobrança de multa de valores superiores ao do fato gerador da mesma;

não são observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo a adequação entre meios e fins;

o STF já editou precedente no sentido de que o Judiciário detém competência para reduzir o valor de multas consideradas abusivas, tendo recentemente declarado inconstitucional multa em percentual exagerado estabelecido pela Lei 8.846/94;

a lavratura do auto de infração é condição sine qua non para cobrança pretendida, e nunca uma intimação;

não é cumprida a exigência de motivação da atuação da administração pública;

é ausente a descrição pormenorizada dos referenciais, números e fatores de remuneração aplicados para a obtenção do valor da multa, impossibilitando a defesa do apenado;

não se dispensa a descrição da obrigação pela legislação, dispensando-se apenas a exclusividade da lei em sentido estrito como instrumento de introdução da obrigação na ordem legal tributária;

não houve repristinação da norma legal anterior quando da Lei 9.817 revogada pela Lei 10.755, sendo sua validade decaída e inócua. Não há que se falar em retroatividade da nova Lei.

6. Em manifestação de 25 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil declarou que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, a pena pecuniária aplicável passaria a resultar no valor de R$1.264,03.

7. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo provimento parcial do recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida nos moldes do novel §1º do artigo 1º da Lei 10.755 de 2003, com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196 de 2005 com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308 de 2006. É o relatório. São Paulo, 22 de agosto de 2007 - Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Visto. Em 13 de setembro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Entendo perfeitamente caracterizadas materialidade e autoria em relação às operações irregulares. Voto, destarte, pelo provimento parcial do recurso voluntário, de forma que lhe sejam aplicados os novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei 10.755/1003 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil, o que implicará na redução do valor da multa para o montante de R$ 1.264,03. É o voto. Brasília, 26 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TERRAMÉDIA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LIVROS E BRINQUEDOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 3.818.089,93 – três milhões, oitocentos e dezoito mil, oitenta e nove reais e noventa e três centavos) arbitrado na origem para R$ 1.264,03 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e três centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de setembro 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs. 35 e 36

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