CRSFN · 24/10/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8227/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Sopoupe Administradora de Consórcios Ltda. por (a) realizar levantamento dos recursos dos grupos em favor de não consorciados, (b) realizar lançamentos contábeis utilizando-se de documentos falsos ou inexistentes e (c) fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de demonstrativos contábeis elaborados a partir de lançamentos embasados em documentos falsos ou inexistentes. Após apuração dos fatos e análise das razões da defesa, decidiu o Banco Central do Brasil, em 29.04.1998, pela aplicação de pena de multa de R$ 21.940,14, pela violação ao art. 29 do Regulamento Anexo à Circular 2.196/92, com alterações introduzidas pelas Circulares BCB n.ºs 2.255/92 e 2.394/93; e multa de R$ 686,61, com fulcro no art. 16 da Lei 5.768/71, pela infração aos itens 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do COSIF. 2. Em Parecer DESPA/REFIS-II-97/009, de 27.08.1997, constante às fls. 1-9 dos autos, o Banco Central do Brasil descreveu as irregularidades capituladas na Circular BCB n.º 1.273 de 1987 (COSIF 1.1.2.4 e 1.1.2.7) e no art. 29 da Circular BCB n.º 2.196 (posteriormente, Circulares BCB n.ºs 2.255 e 2.394): no período de novembro de 1994 a dezembro de 1996, recursos de vários grupos administrados pela Sopoupe foram desviados para as contas das empresas R.E.E. Administração, Participação e Empreendimentos SA e São Paulo Veículos, Peças e Serviços SA, ambas no Banco Itaú, totalizando R$ 1.290.617,68; “para concretizar o desvio dos recursos, a Sopoupe ‘criava’ outras cotas para consorciados já contemplados e, por conta destas, emitia cheques na maioria dos casos nominais a ela mesma, conta a conta corrente vinculada que abrigava os recursos pertencentes aos consorciados, os quais eram endossados e depositados nas contas correntes das empresas ligadas”; eram falsificadas cópias contábeis dos mencionados cheques, bem como diversas notas fiscais e contratos de adesão, que foram apresentados por ocasião da fiscalização. 3. O Banco Central do Brasil intimou a empresa para apresentação de defesa em 02.08.1997 (fl. 994). Após pedido de prorrogação de prazo, o qual foi concedido após discussão do tema, os intimados apresentam defesa em 22.06.1998, alegando (fls. 1005-1010): “após a consolidação do entendimento (pela Súmula nº 35 STJ) quanto à obrigatoriedade de devolução, pelas administradoras e corrigidas monetariamente, das parcelas pagas por consorciados desistentes ou excluídos, ditas sociedades passaram a sofrer (...) dilapidação patrimonial, em especial aquelas que operavam mediante fornecimento de Cartas de Crédito sem garantia de entrega do bem pelo fornecedor correspondente, caso da ora impugnante”; nesse diapasão, são as administradoras de consórcio e não os grupos comerciais que acabam por responder com seus ativos. “Diante desse funesto panorama, como alternativa para sobreviver, é que a impugnante passou a depositar nas contas vinculadas dos grupos por ela administrados, parte dos recursos provenientes da taxa de administração, quais sejam, todas as sobras de caixa da administradora e/ou de seus sócios, de modo a não serem os mesmos alcançados pelos credores acima referenciados”; Dentre as diversas quotas e grupos apontados pela autoridade fiscalizadora, vários já se encontram encerrados, com todos os bens devidamente entregues, ou seja, a impugnante não deixou de atingir sua finalidade, qual seja, a entrega de todos os bens escolhidos por seus consorciados. As eventuais infringências a dispositivos normativos, se ocorrentes, não tiveram por nenhum momento a mera finalidade o benefício da própria sociedade, de empresas coligadas ou seus sócios, nem tampouco acarretaram prejuízos a seus consorciados. 4. Em 29.04.1998 foi prolatada a decisão do Banco Central do Brasil, que fez as seguintes observações (fls. 1016-1020): a indiciada não nega a ocorrência dos fatos narrados no relatório de fiscalização e na intimação, procurando, apenas, justificá-los; mostram-se absolutamente irrelevantes as alegadas dificuldades enfrentadas pelas administradoras de consórcios. As normas deveriam ter sido observadas; o art. 29 do Regulamento Anexo à Circular BCB n.º 2.196/92, com alterações introduzidas pelas Circulares BCB n.ºs 2.255/92 e 2.349/93, prevê exaustivamente as hipóteses em que poderão ser sacados os recursos do fundo comum dos consorciados, dentre as quais não está a do levantamento de recursos próprios pela administradora, por ela livremente depositados na conta vinculada; a alegação de ausência de prejuízo aos consorciados não tem o condão de afastar a irregularidade; a defesa não contesta as infrações às regras de escrituração do COSIF, não havendo nada capaz de justificar a fraude deliberada e a falsificação de documentos; 5. Em vista disso, a autarquia decidiu aplicar as seguintes penalidades: MULTA de R$ 21.940,14, pela violação ao art. 29 do Regulamento Anexo à Circular BCB n.º 2.196/92, com alterações introduzidas pelas Circulares BCB n.ºs 2.255/92 e 2.394/93; e MULTA de R$ 686,61, com fulcro no art. 16 da Lei 5.768/71, pela infração aos itens 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do COSIF. 6. A empresa foi intimada em 13.05.1998 (fls. 1021) e interpôs recurso em 12.06.1998, onde alegou, além de reiterar os argumentos da peça de defesa, que (fls. 1022-1030): não se vê na conduta da recorrente, consoante demonstrado na peça de defesa, a tipicidade exigida para a condenação que lhe foi imposta; “o regramento normativo dito violado por si só contrasta com o entendimento consolidado pela Súmula nº 35 do STJ, pois enquanto o primeiro determina a aplicação dos recursos dos grupos na aquisição de bens a serem entregues aos consorciados, impedindo a aplicação financeira dos mesmos, a Súmula dita a restituição aos participantes desistentes ou excluídos computando-se aos valores pagos, todos os acréscimos financeiros permitidos, inclusive índices expurgados”; “não se verifica o fato típico à vista de mera presunção da Autoridade de Primeira Instância, assim caracter
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277ª Sessão Recurso 7531-CS Processo BCB 9700769256 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SOPOUPE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Realização de levantamento de recursos financeiros dos grupos em favor de não consorciados – Lançamentos contábeis com uso de documentos falsos ou inexistentes e remessa a autoridade fiscalizadora – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADES: Multas Pecuniárias.
BASE LEGAL: Lei nº 5.768/71, art. 16, Circular BCB nº 2.196/92.
ACÓRDÃO/CRSFN 8227/07:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Sopoupe Administradora de Consórcios Ltda. por (a) realizar levantamento dos recursos dos grupos em favor de não consorciados, (b) realizar lançamentos contábeis utilizando-se de documentos falsos ou inexistentes e (c) fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de demonstrativos contábeis elaborados a partir de lançamentos embasados em documentos falsos ou inexistentes. Após apuração dos fatos e análise das razões da defesa, decidiu o Banco Central do Brasil, em 29.04.1998, pela aplicação de pena de multa de R$ 21.940,14, pela violação ao art. 29 do Regulamento Anexo à Circular 2.196/92, com alterações introduzidas pelas Circulares BCB n.ºs 2.255/92 e 2.394/93; e multa de R$ 686,61, com fulcro no art. 16 da Lei 5.768/71, pela infração aos itens 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do COSIF.
2. Em Parecer DESPA/REFIS-II-97/009, de 27.08.1997, constante às fls. 1-9 dos autos, o Banco Central do Brasil descreveu as irregularidades capituladas na Circular BCB n.º 1.273 de 1987 (COSIF 1.1.2.4 e 1.1.2.7) e no art. 29 da Circular BCB n.º 2.196 (posteriormente, Circulares BCB n.ºs 2.255 e 2.394): no período de novembro de 1994 a dezembro de 1996, recursos de vários grupos administrados pela Sopoupe foram desviados para as contas das empresas R.E.E. Administração, Participação e Empreendimentos SA e São Paulo Veículos, Peças e Serviços SA, ambas no Banco Itaú, totalizando R$ 1.290.617,68; “para concretizar o desvio dos recursos, a Sopoupe ‘criava’ outras cotas para consorciados já contemplados e, por conta destas, emitia cheques na maioria dos casos nominais a ela mesma, conta a conta corrente vinculada que abrigava os recursos pertencentes aos consorciados, os quais eram endossados e depositados nas contas correntes das empresas ligadas”; eram falsificadas cópias contábeis dos mencionados cheques, bem como diversas notas fiscais e contratos de adesão, que foram apresentados por ocasião da fiscalização.
3. O Banco Central do Brasil intimou a empresa para apresentação de defesa em 02.08.1997 (fl. 994). Após pedido de prorrogação de prazo, o qual foi concedido após discussão do tema, os intimados apresentam defesa em 22.06.1998, alegando (fls. 1005-1010): “após a consolidação do entendimento (pela Súmula nº 35 STJ) quanto à obrigatoriedade de devolução, pelas administradoras e corrigidas monetariamente, das parcelas pagas por consorciados desistentes ou excluídos, ditas sociedades passaram a sofrer (...) dilapidação patrimonial, em especial aquelas que operavam mediante fornecimento de Cartas de Crédito sem garantia de entrega do bem pelo fornecedor correspondente, caso da ora impugnante”; nesse diapasão, são as administradoras de consórcio e não os grupos comerciais que acabam por responder com seus ativos. “Diante desse funesto panorama, como alternativa para sobreviver, é que a impugnante passou a depositar nas contas vinculadas dos grupos por ela administrados, parte dos recursos provenientes da taxa de administração, quais sejam, todas as sobras de caixa da administradora e/ou de seus sócios, de modo a não serem os mesmos alcançados pelos credores acima referenciados”; Dentre as diversas quotas e grupos apontados pela autoridade fiscalizadora, vários já se encontram encerrados, com todos os bens devidamente entregues, ou seja, a impugnante não deixou de atingir sua finalidade, qual seja, a entrega de todos os bens escolhidos por seus consorciados. As eventuais infringências a dispositivos normativos, se ocorrentes, não tiveram por nenhum momento a mera finalidade o benefício da própria sociedade, de empresas coligadas ou seus sócios, nem tampouco acarretaram prejuízos a seus consorciados.
4. Em 29.04.1998 foi prolatada a decisão do Banco Central do Brasil, que fez as seguintes observações (fls. 1016-1020): a indiciada não nega a ocorrência dos fatos narrados no relatório de fiscalização e na intimação, procurando, apenas, justificá-los; mostram-se absolutamente irrelevantes as alegadas dificuldades enfrentadas pelas administradoras de consórcios. As normas deveriam ter sido observadas; o art. 29 do Regulamento Anexo à Circular BCB n.º 2.196/92, com alterações introduzidas pelas Circulares BCB n.ºs 2.255/92 e 2.349/93, prevê exaustivamente as hipóteses em que poderão ser sacados os recursos do fundo comum dos consorciados, dentre as quais não está a do levantamento de recursos próprios pela administradora, por ela livremente depositados na conta vinculada; a alegação de ausência de prejuízo aos consorciados não tem o condão de afastar a irregularidade; a defesa não contesta as infrações às regras de escrituração do COSIF, não havendo nada capaz de justificar a fraude deliberada e a falsificação de documentos;
5. Em vista disso, a autarquia decidiu aplicar as seguintes penalidades: MULTA de R$ 21.940,14, pela violação ao art. 29 do Regulamento Anexo à Circular BCB n.º 2.196/92, com alterações introduzidas pelas Circulares BCB n.ºs 2.255/92 e 2.394/93; e MULTA de R$ 686,61, com fulcro no art. 16 da Lei 5.768/71, pela infração aos itens 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do COSIF.
6. A empresa foi intimada em 13.05.1998 (fls. 1021) e interpôs recurso em 12.06.1998, onde alegou, além de reiterar os argumentos da peça de defesa, que (fls. 1022-1030): não se vê na conduta da recorrente, consoante demonstrado na peça de defesa, a tipicidade exigida para a condenação que lhe foi imposta; “o regramento normativo dito violado por si só contrasta com o entendimento consolidado pela Súmula nº 35 do STJ, pois enquanto o primeiro determina a aplicação dos recursos dos grupos na aquisição de bens a serem entregues aos consorciados, impedindo a aplicação financeira dos mesmos, a Súmula dita a restituição aos participantes desistentes ou excluídos computando-se aos valores pagos, todos os acréscimos financeiros permitidos, inclusive índices expurgados”; “não se verifica o fato típico à vista de mera presunção da Autoridade de Primeira Instância, assim caracterizada quando parte da premissa de ‘risco’ que desvios de recursos possam ocorrer”; o processo administrativo deve buscar a verdade material, sendo que o ônus da prova é da autoridade fiscalizadora.
7. Os autos foram remetidos, conforme legislação em vigor, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, e declarou, em 29/01/2007: que “a multa está bem fundamentada, com exame de todos os argumentos de defesa, encontra-se livre de vícios de legalidade, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu os princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; que “as razões para o pedido de nova decisão carecem do amparo legal e revolvem matéria suficientemente enfrentada pela decisão recorrida”.
É o Relatório. São Paulo, 18 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 22 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. No presente caso, o Banco Central do Brasil condenou a ora recorrente ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 21.940,14, pela violação ao dispositivo que prevê as hipóteses em que poderão ser sacados os recursos do fundo comum dos consorciados, além do pagamento de multa de R$ 686,61 pela infração aos itens 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do COSIF.
2. Após a análise dos autos, concluo que a conduta da ora recorrente caracteriza a infração à regulamentação em vigor, uma vez que estas se enquadram dentre aquelas consideradas irregulares, descritas na Circular BCB n.º 1.273/87 (COSIF 1.1.2.4 e 1.1.2.7) e no artigo 29 da Circular BCB n.º 2.196 (posteriormente, Circulares BCB n.ºs 2.255 e 2.394).
3. As alegações da recorrente não são aptas a vulnerar a decisão autárquica. Nesta medida, eu voto por negar provimento ao recurso voluntário, com a manutenção das penas pecuniárias de R$ 21.940,14 e de R$ 686,61 impostas à Sopoupe Administradora de Consórcios Ltda.
É o voto. Brasília, 25 de outubro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOPOUPE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. penas (2 – duas) de multa pecuniária nos valores de R$ 21.940,14 (vinte e um mil, novecentos e quarenta reais e quatorze centavos) e R$ 686,61 (seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), totalizando-se R$ 22.626,75 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de outubro de 2007.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.11.2007, seção 1, págs. 48 e 49.
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