CRSFN · 25/10/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8249/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador em face da efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, com despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados (US$ 188.332,87) e por câmbio liquidado pendente de aplicação (US$ 54.965,50). Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 3.057,07, correspondentes a 5% do valor contratado a destempo (US$ 61.141,42). 2. Após infrutíferas tentativas de intimação por via postal (fls. 30-34 e 36), em 18/06/2003 a I.C.Quevedo foi intimada por edital a apresentar defesa em face de sonegação de cobertura cambial de exportação (fl. 39), no valor líquido de US$ 133.367,37 . A ora recorrente apresentou defesa em 29/07/2003 (fls. 43-44), alegando, em suma, que as pendências - ocasionadas pela inadimplência dos importadores ou por equívoco no preenchimento dos prazos contratuais - foram devidamente regularizadas, não causando qualquer prejuízo ao erário. 3. Em 10/04/2006 o Banco Central do Brasil prolatou sua decisão, considerando que (i) despachos no valor de US$ 72.226,45 foram aplicados a contratos de câmbio dentro do prazo de 180 dias após o embarque, (ii) os demais despachos, que alcançavam US$ 61.141,42, foram vinculados a contratos de câmbio firmados após a instauração do processo e vinculados fora do mesmo prazo de 180 dias. Assim, decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária equivalente em moeda nacional, a US$ 3.057,07, correspondentes a 5% do valor contratado a destempo (fls. 98-100). 4. Com prazo recursal de 15 dias, a ora Recorrente foi intimada da decisão autárquica em 19/04/2006 (fls. 102-106), em seu endereço constante do cadastro do CNPJ. Seu recurso foi enviado pelos correios em 08/05/2006 e foi protocolizado no Banco Central do Brasil em 12/05/2006 (fls. 109-119). Em seu apelo, a recorrente alega que a autarquia recorrida não aplicou os princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, por isso, ser reconhecida a nulidade da decisão proferida. 5. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, uma vez que as razões recursais não abalam a materialidade e autoria descritas na decisão a quo. É o relatório. São Paulo, 3 de setembro de 2007 - Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório. Em 12 de outubro de 2007. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Revisora. V O T O 1. No tocante à tempestividade, entendo que operou a preclusão temporal, uma vez que o recurso foi postado em 08/05/2006 (data que considero como a da interposição do recurso), não obstante a intimação regular ter ocorrido em 19/04/2006. Nesta medida, voto pelo seu não conhecimento, de forma que a decisão de primeiro grau deve ser mantida. É o voto. Brasília, 25 de outubro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por I. C. QUEVEDO contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária
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277ª Sessão Recurso 9821 Processo BCB 0301196032 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: I. C. QUEVEDO RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Intempestividade – Apelo não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 8249/07:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador em face da efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, com despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados (US$ 188.332,87) e por câmbio liquidado pendente de aplicação (US$ 54.965,50). Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 3.057,07, correspondentes a 5% do valor contratado a destempo (US$ 61.141,42).
2. Após infrutíferas tentativas de intimação por via postal (fls. 30-34 e 36), em 18/06/2003 a I.C.Quevedo foi intimada por edital a apresentar defesa em face de sonegação de cobertura cambial de exportação (fl. 39), no valor líquido de US$ 133.367,37. A ora recorrente apresentou defesa em 29/07/2003 (fls. 43-44), alegando, em suma, que as pendências - ocasionadas pela inadimplência dos importadores ou por equívoco no preenchimento dos prazos contratuais - foram devidamente regularizadas, não causando qualquer prejuízo ao erário.
3. Em 10/04/2006 o Banco Central do Brasil prolatou sua decisão, considerando que (i) despachos no valor de US$ 72.226,45 foram aplicados a contratos de câmbio dentro do prazo de 180 dias após o embarque, (ii) os demais despachos, que alcançavam US$ 61.141,42, foram vinculados a contratos de câmbio firmados após a instauração do processo e vinculados fora do mesmo prazo de 180 dias. Assim, decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária equivalente em moeda nacional, a US$ 3.057,07, correspondentes a 5% do valor contratado a destempo (fls. 98-100).
4. Com prazo recursal de 15 dias, a ora Recorrente foi intimada da decisão autárquica em 19/04/2006 (fls. 102-106), em seu endereço constante do cadastro do CNPJ. Seu recurso foi enviado pelos correios em 08/05/2006 e foi protocolizado no Banco Central do Brasil em 12/05/2006 (fls. 109-119). Em seu apelo, a recorrente alega que a autarquia recorrida não aplicou os princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, por isso, ser reconhecida a nulidade da decisão proferida.
5. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, uma vez que as razões recursais não abalam a materialidade e autoria descritas na decisão a quo.
É o relatório. São Paulo, 3 de setembro de 2007 - Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório. Em 12 de outubro de 2007. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Revisora.
V O T O
1. No tocante à tempestividade, entendo que operou a preclusão temporal, uma vez que o recurso foi postado em 08/05/2006 (data que considero como a da interposição do recurso), não obstante a intimação regular ter ocorrido em 19/04/2006. Nesta medida, voto pelo seu não conhecimento, de forma que a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
É o voto. Brasília, 25 de outubro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por I. C. QUEVEDO contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de outubro 2007.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.11.2007, seção 1, págs. 48 e 49.
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