CRSFN · 25/10/2007
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8250/2007
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O caso trata do pagamento de importações no valor de US$ 91.409,50 sem a comprovação de desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, em possível infração ao art. 23, § 3º da Lei 4.131/62. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo administrativo, em face da descaracterização da irregularidade. Na forma da regulamentação em vigor, enviou os autos a este CRSFN, para o reexame necessário. 2. Em 11/03/2003, a empresa foi intimada a apresentar defesa em face da infringência ao artigo 23, §3º da Lei 4.131 de 1962. A intimação também fazia referência à existência de uma Declaração de Importação vencida e não paga, no valor de US$ 38.909,50 (fls. 28-29). 3. No prazo regulamentar a ora recorrente apresentou defesa (fls. 30-32 e 35-46), alegando que: foi enviado pedido de vinculação do contrato de câmbio de importação sem correspondência em 15.10.2001. O pedido foi reiterado em 7.11.2001, solicitando ao Banco informações sobre a não efetivação da operação. O Banco comunicou a necessidade da empresa retificar o esquema de pagamento da DI, o que foi imediatamente realizado; quanto ao outro contrato de câmbio, foi solicitado o recadastramento da sociedade junto à Receita Federal, para que fosse verificado o problema da vinculação. 4. Em 18/11/2005 o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo, tendo em vista que estava descaracterizada a irregularidade constante da inicial (fls. 61-62). Entendeu a autarquia que os contratos de câmbio em questão puderam ser aplicados a declarações de importação, conforme registros no Sisbacen. 5. Nos termos da regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que as razões do decisium “estão bem expostas e justificam sua manutenção, posto não se verificar qualquer vício de forma ou de fundo a recomendar a alteração”. É o relatório. São Paulo, 12 de setembro de 2007 - Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Relator Marcos Galileu Lorena Dutra. Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2007. Leonardo Brunet Mendes de Moraes – Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. É o voto. Brasília, 25 de outubro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a GRANJA TROPICAL LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
Inteiro teor
4.057 caracteres transcritos do PDF oficial
277ª Sessão Recurso 9839 Processo BCB 0301183315 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: GRANJA TROPICAL LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação - Falsas declarações prestadas em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8250/07:
R E L A T Ó R I O
1. O caso trata do pagamento de importações no valor de US$ 91.409,50 sem a comprovação de desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, em possível infração ao art. 23, § 3º da Lei 4.131/62. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo administrativo, em face da descaracterização da irregularidade. Na forma da regulamentação em vigor, enviou os autos a este CRSFN, para o reexame necessário.
2. Em 11/03/2003, a empresa foi intimada a apresentar defesa em face da infringência ao artigo 23, §3º da Lei 4.131 de 1962. A intimação também fazia referência à existência de uma Declaração de Importação vencida e não paga, no valor de US$ 38.909,50 (fls. 28-29).
3. No prazo regulamentar a ora recorrente apresentou defesa (fls. 30-32 e 35-46), alegando que: foi enviado pedido de vinculação do contrato de câmbio de importação sem correspondência em 15.10.2001. O pedido foi reiterado em 7.11.2001, solicitando ao Banco informações sobre a não efetivação da operação. O Banco comunicou a necessidade da empresa retificar o esquema de pagamento da DI, o que foi imediatamente realizado; quanto ao outro contrato de câmbio, foi solicitado o recadastramento da sociedade junto à Receita Federal, para que fosse verificado o problema da vinculação.
4. Em 18/11/2005 o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo, tendo em vista que estava descaracterizada a irregularidade constante da inicial (fls. 61-62). Entendeu a autarquia que os contratos de câmbio em questão puderam ser aplicados a declarações de importação, conforme registros no Sisbacen.
5. Nos termos da regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que as razões do decisium “estão bem expostas e justificam sua manutenção, posto não se verificar qualquer vício de forma ou de fundo a recomendar a alteração”.
É o relatório. São Paulo, 12 de setembro de 2007 - Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Relator Marcos Galileu Lorena Dutra. Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2007. Leonardo Brunet Mendes de Moraes – Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
É o voto. Brasília, 25 de outubro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a GRANJA TROPICAL LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de outubro 2007.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.11.2007, seção 1, págs. 48 e 49.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.