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CRSFN · 24/10/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8224/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em face da efetivação de exportações, sem a correspondente cobertura cambial, em infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33. Após a apreciação da defesa, o Banco Central do Brasil determinou a aplicação à ora Recorrente de pena de multa no valor em reais correspondente a US$ 2.992.060,72, correspondente a 100% do valor das operações irregulares constantes da intimação. 2. Em 08.10.2002, a Elawar foi intimada a apresentar defesa em face da sonegação de cobertura cambial de exportação em virtude do não ingresso das divisas correspondentes aos despachos aduaneiros relacionados em planilha constante da intimação (fls. 36-39). Os embarques em questão ocorreram no período de 22/09/1999 a 11/10/2001, e alcançaram o montante de US$ 2.992.060,72. 3. Após pedido de prorrogação de prazo, a empresa apresentou sua defesa em 09.12.2002 (fls. 48-58), alegando: que o Banco Central do Brasil desconsiderou os esclarecimentos reiterados de que providências foram adotadas pelo intimado, junto a importadores e instituições financeiras, para reaver os recursos, mas que estas se mostraram frustradas, especialmente devido à recessão mundial; foi mencionado pela autarquia o Parecer Dejur PRCPA-2002/0398, mas este não foi juntado aos autos, o que consiste em medida intimidatória pois mencionado parecer sugere comunicação dos fatos ao Ministério Público e à Secretaria da Receita Federal; as operações em tela, sem exceção, enquadram-se na hipótese de remessa sem saque, consistindo na remessa de mercadorias ao exterior para recebimento posterior do valor correspondente. Não se vinculam a essas operações cartas de crédito ou cobrança por não ser está prática comum no setor de atuação da empresa (exportação de gemas); das operações em tela, uma não configurou em venda, mas em consignação, para que o importador efetuasse a quitação após a venda (US$ 170.490,58); o intimado já recebeu a mercadoria no exterior, mas como a legislação tributária brasileira grava uma mercadoria exportada por prazo superior a 180 dias no caso de seu retorno, o intimado está privado de exercer sua atividade, por não possuir recursos para quitar os impostos e liberar os bens na alfândega; há liquidações de câmbio sem despacho vinculado, tendo faltado diligência para vincular as operações; está ausente de fundamento legal a invocação de que o caduco Decreto 23.268 tenha validade ou se aplique no caso em tela, uma vez que não foi recepcionado pela ordem jurídica brasileira, seja pela legislação bancária, seja pela Constituição de 1988. Assim também carece de legitimidade a Resolução 1.065, pois viola o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei; a pretensão punitiva não pode ser legítima, uma vez que pode alcançar até 100% das operações, representando situação de confisco legal; dos 59 despachos, 23 estão abaixo do limite legal de US$10.000,00, hipótese, segundo a Lei 9.817/99, de exclusão da incidência de penalidades. Se tal conceito aplica-se à importação, não poderá, por isonomia, deixar de ser aplicado na exportação; não pode haver duplicidade de ônus, como deseja o Banco Central, uma vez que a empresa assumiu integralmente a frustração do pagamento dos importadores, segundo a Resolução CMN n.º 2.224/95; não houve má-fé do exportador, assim como outros fatores que acarretassem conduta criminosa ou fraudulenta. 4. Em 19.01.2005, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de US$ 2.992.060,72, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, com fulcro no art. 6º do Decreto 23.268 (fls. 137-142). Quanto ao mérito, a decisão pode ser assim resumida: a elaboração do Parecer Dejur PRCPS-2002/0398 é obrigação do BACEN para comunicação do fato à Receita Federal e ao Ministério Público. O fato de não ter sido juntado aos autos não afeta os princípios do contraditório e da ampla defesa e não tem o intuito de intimidar o administrado; não resta dúvida quanto à validade e aplicabilidade do Decreto 23.258/33, recepcionado, inclusive, pela Lei 5.025/66, art. 66, §§3º e 5º. Vale, ainda, lembrar que, pela Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior revoga a anterior quando assim o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que trata a anterior. por tratar-se de sonegação de cobertura cambial, claramente se percebe que o sujeito autor das irregularidades é aquele que concorre para sua prática, no caso, o exportador; também é incontestável a Resolução CMN n.º 1.065, visto que não cria penalidade, mas somente regulamenta a aplicação da sanção do Decreto supra mencionado; a alegação de que agiu de boa-fé e de que teria sido vítima de insucesso comercial não é suficiente para descaracterizar as irregularidades, pois atividades comerciais estão sujeitas a riscos, e deve o comerciante cumprir as obrigações legais; a suposta existência de prejuízos em função do insucesso comercial não transforma a sanção administrativa em duplicidade de ônus, visto que a última decorre exclusivamente da legislação cambial; não foi imputada irregularidade sobre a parcela de exportação feita em consignação, mas somente sobre a venda direta sem contratação de câmbio; vale lembrar que a vinculação dos contratos de câmbio às respectivas exportações é obrigação do exportador. No entanto, o valor não vinculado foi descontado do total de exportações sem cobertura cambial já no momento de instauração do processo. 5. A ora Recorrente foi intimada da decisão autárquica em 02.02.2005 (fls. 144-145 e 151), protocolizando seu recurso em 17.02.2005 (fls. 155-156), no qual alegou reputação ilibada e reiterou que a falta de liquidação dos contratos de câmbio deveu-se ao cancelamento das compras por clientes tradicionais, que as cancelaram pela dificuldade em honrarem os compromissos. Ressalta, ainda, que as mercadorias continuam no exterior e o

Inteiro teor

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277ª Sessão Recurso 6381  Processo BCB 0201170144      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTES: K ELAWAR LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8224/07:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em face da efetivação de exportações, sem a correspondente cobertura cambial, em infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33. Após a apreciação da defesa, o Banco Central do Brasil determinou a aplicação à ora Recorrente de pena de multa no valor em reais correspondente a US$ 2.992.060,72, correspondente a 100% do valor das operações irregulares constantes da intimação.

2. Em 08.10.2002, a Elawar foi intimada a apresentar defesa em face da sonegação de cobertura cambial de exportação em virtude do não ingresso das divisas correspondentes aos despachos aduaneiros relacionados em planilha constante da intimação (fls. 36-39). Os embarques em questão ocorreram no período de 22/09/1999 a 11/10/2001, e alcançaram o montante de US$ 2.992.060,72.

3. Após pedido de prorrogação de prazo, a empresa apresentou sua defesa em 09.12.2002 (fls. 48-58), alegando: que o Banco Central do Brasil desconsiderou os esclarecimentos reiterados de que providências foram adotadas pelo intimado, junto a importadores e instituições financeiras, para reaver os recursos, mas que estas se mostraram frustradas, especialmente devido à recessão mundial; foi mencionado pela autarquia o Parecer Dejur PRCPA-2002/0398, mas este não foi juntado aos autos, o que consiste em medida intimidatória pois mencionado parecer sugere comunicação dos fatos ao Ministério Público e à Secretaria da Receita Federal; as operações em tela, sem exceção, enquadram-se na hipótese de remessa sem saque, consistindo na remessa de mercadorias ao exterior para recebimento posterior do valor correspondente. Não se vinculam a essas operações cartas de crédito ou cobrança por não ser está prática comum no setor de atuação da empresa (exportação de gemas); das operações em tela, uma não configurou em venda, mas em consignação, para que o importador efetuasse a quitação após a venda (US$ 170.490,58); o intimado já recebeu a mercadoria no exterior, mas como a legislação tributária brasileira grava uma mercadoria exportada por prazo superior a 180 dias no caso de seu retorno, o intimado está privado de exercer sua atividade, por não possuir recursos para quitar os impostos e liberar os bens na alfândega; há liquidações de câmbio sem despacho vinculado, tendo faltado diligência para vincular as operações; está ausente de fundamento legal a invocação de que o caduco Decreto 23.268 tenha validade ou se aplique no caso em tela, uma vez que não foi recepcionado pela ordem jurídica brasileira, seja pela legislação bancária, seja pela Constituição de 1988. Assim também carece de legitimidade a Resolução 1.065, pois viola o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei; a pretensão punitiva não pode ser legítima, uma vez que pode alcançar até 100% das operações, representando situação de confisco legal; dos 59 despachos, 23 estão abaixo do limite legal de US$10.000,00, hipótese, segundo a Lei 9.817/99, de exclusão da incidência de penalidades. Se tal conceito aplica-se à importação, não poderá, por isonomia, deixar de ser aplicado na exportação; não pode haver duplicidade de ônus, como deseja o Banco Central, uma vez que a empresa assumiu integralmente a frustração do pagamento dos importadores, segundo a Resolução CMN n.º 2.224/95; não houve má-fé do exportador, assim como outros fatores que acarretassem conduta criminosa ou fraudulenta.

4. Em 19.01.2005, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de US$ 2.992.060,72, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, com fulcro no art. 6º do Decreto 23.268 (fls. 137-142). Quanto ao mérito, a decisão pode ser assim resumida: a elaboração do Parecer Dejur PRCPS-2002/0398 é obrigação do BACEN para comunicação do fato à Receita Federal e ao Ministério Público. O fato de não ter sido juntado aos autos não afeta os princípios do contraditório e da ampla defesa e não tem o intuito de intimidar o administrado; não resta dúvida quanto à validade e aplicabilidade do Decreto 23.258/33, recepcionado, inclusive, pela Lei 5.025/66, art. 66, §§3º e 5º. Vale, ainda, lembrar que, pela Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior revoga a anterior quando assim o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que trata a anterior. por tratar-se de sonegação de cobertura cambial, claramente se percebe que o sujeito autor das irregularidades é aquele que concorre para sua prática, no caso, o exportador; também é incontestável a Resolução CMN n.º 1.065, visto que não cria penalidade, mas somente regulamenta a aplicação da sanção do Decreto supra mencionado; a alegação de que agiu de boa-fé e de que teria sido vítima de insucesso comercial não é suficiente para descaracterizar as irregularidades, pois atividades comerciais estão sujeitas a riscos, e deve o comerciante cumprir as obrigações legais; a suposta existência de prejuízos em função do insucesso comercial não transforma a sanção administrativa em duplicidade de ônus, visto que a última decorre exclusivamente da legislação cambial; não foi imputada irregularidade sobre a parcela de exportação feita em consignação, mas somente sobre a venda direta sem contratação de câmbio; vale lembrar que a vinculação dos contratos de câmbio às respectivas exportações é obrigação do exportador. No entanto, o valor não vinculado foi descontado do total de exportações sem cobertura cambial já no momento de instauração do processo.

5. A ora Recorrente foi intimada da decisão autárquica em 02.02.2005 (fls. 144-145 e 151), protocolizando seu recurso em 17.02.2005 (fls. 155-156), no qual alegou reputação ilibada e reiterou que a falta de liquidação dos contratos de câmbio deveu-se ao cancelamento das compras por clientes tradicionais, que as cancelaram pela dificuldade em honrarem os compromissos. Ressalta, ainda, que as mercadorias continuam no exterior e os vendedores da recorrente estão tentando efetivar as vendas para que seja feito o ingresso das respectivas cambiais. Informou ainda que o repatriamento das mercadorias seria deveras oneroso e que o BACEN a impediu de fazer qualquer exportação antes de regularizar a situação aludida.

6. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão de primeira instância, onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada.

É o Relatório. São Paulo, 3 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório. Em 12 de outubro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.

V O T O

1. Após a análise dos autos e da defesa, considero sobejamente demonstradas a materialidade e a autoria das infrações administrativas, não havendo motivos para que haja a modificação da decisão Autárquica.

2. Voto, destarte, pela manutenção da aplicação da pena de multa pecuniária no valor correspondente em reais a US$ 2.992.060,72, equivalente a 100% do valor das operações irregulares, com fulcro nos arts. 3º e 6º do Decreto 23.268/33.

É o voto. Brasília, 25 de outubro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra. Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Acompanho as razões de decidir do D. Relator deste Recurso, Dr. Marcos Galileu Lorena Dutra, já que, baseada nos mesmos fundamentos, igualmente vejo nestes autos, de forma hialina, a materialidade e a autoria das infrações.

Todavia, como venho enfatizando em outros julgamentos envolvendo a matéria, entendo exacerbado o percentual das multas da espécie destes autos, que podem alcançar, nos termos do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro 1933, até o dobro da importância das operações, embora no presente caso a Recorrente recebera a aplicação, pelo BACEN, de multa no percentual de 100%, percentual este que vem há muito sendo adotado pela Autarquia Recorrida como o teto para as penalidades fulcradas no supracitado Decreto n° 23.258, de 1933.

O que venho defendendo são aspectos de cunho econômico-jurídicos, sobre os percentuais que permeiam as multas relacionadas a câmbio e sua finalidade precípua, vis-a-vis as grandes mudanças havidas na legislação sobre câmbio como um todo, embora, efetivamente quanto ao multi-aludido Decreto n° 23.258, de 1933, nada tenha sido alterado. Entretanto, como dito linhas atrás, mesmos nos casos merecedores da sanção máxima - como o presente -, o próprio BACEN, creio, também sensibilizado com o exacerbado percentual permitido pela legislação regente, já vem considerando como teto máximo o percentual de 100%.

Em face do ora exposto, VOTO pelo provimento parcial do Recurso Voluntário interposto, com o fito de reduzir a multa originariamente aplicada para 50% (cinqüenta por cento), percentual este que, a meu ver, deveria ser o máximo permitido pela legislação sobre a matéria.

Este é o meu Voto. Brasília, 25 de outubro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a K ELAWAR LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,992,060.72 (dois milhões, novecentos e noventa e dois mil e sessenta dólares dos Estados Unidos e setenta e dois centavos). Vencidos os Conselheiros Rita Maria Scarponi e Leonardo Brunet Mendes de Moraes ao votar pela aplicação de 50% da pena pecuniária agora definida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luis Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de outubro 2007.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.11.2007, seção 1, págs. 48 e 49.

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