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CRSFN · 14/03/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 108/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000010/2017-27

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
Recurso Voluntário. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional. Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

17/03/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

400ª Sessão

Processo 10372.000010/2017-27

Processo na primeira instância BACEN 98699

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:MARCELO FERNANDES FERREIRA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1o do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969;

art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001; arts. 1o e 2º, caput, da Resolução

nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013

EMENTA: Recurso Voluntário. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores

que possuía fora do território nacional. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 108/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso

de MARCELO FERNANDES FERREIRA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no

valor de R$483,14 (quatrocentos e oitenta e três reais e catorze centavos) pelo fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-

base de 31 de dezembro de 2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio

Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Francisco Papellás Filho (art. 19, §3º, do

Regimento Interno), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e

Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa

e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr.

Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art.

15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 14 de março de 2017.

RELATÓRIO

I - Dos Fatos

1) O Sr. MARCELO FERNANDES FERREIRA (CPF 712.421.631-15) foi intimado pelo Banco

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O Sr. MARCELO FERNANDES FERREIRA (CPF ) foi intimado pelo Banco

Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e

valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2012, no montante de US$236.500,00,

equivalentes a R$483.145,85, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América, em

31.12.2012. A informação foi prestada em 20/04/2013, sendo que o prazo limite era até 05/04/2013.

2) Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1o do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,

1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, 1o e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27

de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa

prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução

nº 3.854, de 2010.

II - Defesa

3) Regularmente intimado, o Sr. MARCELO FERNANDES FERREIRA apresentou suas razões de

defesa (doc. 7), alegando, em síntese, que:

3.a) seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na forma definida pelo art. 4º da Lei nº

9.873, de 23 de novembro de 1999, vez que decorridos mais de dois anos entre o prazo limite para

transmissão da declaração (5.4.2013) e a data da ciência do processo (10.10.2016) e declarada a

nulidade da cobrança;

3.b) ao apresentar espontaneamente a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) em

20.4.2013, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, fez denúncia

espontânea. Dessa forma, com fulcro no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), deve ser

cancelada a cobrança, considerando que foi cumprida a obrigação de fazer antes da ação fiscal e que

nenhum prejuízo foi gerado aos cofres públicos.

III - Decisão

4) O Banco Central do Brasil (Bacen), após análise da defesa, entendeu, resumidamente, que:

4.a) Consoante o art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, o prazo prescricional para o exercício da ação

punitiva pela Administração Pública Federal é de cinco anos, contados a partir do cometimento da

infração, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, de

acordo com o art. 2º, inciso II, da citada lei;

4.b) A Circular nº 3.624, de 2013, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior

na data-base de 31.12.2012 deveriam ser efetuadas até 5.4.2013, a partir de quando se consuma a

infração em comento e se inicia o transcurso do prazo prescricional. Ocorre que, em 10.10.2016, o

processo foi instaurado mediante a intimação do indiciado, dando causa à interrupção do referido

prazo. Portanto, a alegada prescrição da pretensão administrativa punitiva não merece acolhida. Note-

se que o art. 4º da citada Lei, referenciado pela defesa, trata, excepcionalmente, de infrações

cometidas antes de 1º.7.1995, não se aplicando ao caso em questão;

4.c) A prestação espontânea da declaração não tem o condão de descaracterizar a infração, vez que

essa consiste precisamente na entrega intempestiva da declaração de CBE. Além disso, não procede a

alegação de denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, vez que este feito não trata de matéria

tributária, mas de descumprimento de norma legal no âmbito deste Banco Central do Brasil, para a

qual não há previsão da aplicação de figura jurídica assemelhada;

4.d) No que se refere ao argumento de que não trouxe prejuízo aos cofres públicos, registre-se que

tal circunstância não elide eventual infração, tendo em vista que se trata de irregularidade de mera

conduta, cuja consumação independe do resultado. Dessa forma, na ocorrência de ato violador, por

força do princípio da legalidade, cabe a esta Autarquia a aplicação da sanção prevista, não havendo

previsão normativa que ampare a dispensa da cobrança, conforme pleiteado pelo indiciado;

4.e) No mérito, verifica-se que o intimado informou, em 20.4.2013, possuir capitais no exterior, na

data-base de 31.12.2012, no montante de US$236.500,00, equivalente a R$483.145,85, com base na

cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2012, conforme consta no

extrato de declaração (doc. 2). Todavia, a Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu que a declaração

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referente a essa data-base deveria ser enviada até as 18 horas do dia 5.4.2013. Portanto, fica

caracterizado que o Sr. Marcelo Fernandes Ferreira prestou as informações sobre bens e valores que

possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar,

com atraso de quinze dias.

5) O Bacen esclareceu que no tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do

prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00),

ou 1% do valor declarado (R$4.831,45), o que for menor, sendo passível de redução em função do número

de dias de atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pelo indiciado foi entregue com quinze dias de

atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 10% de R$4.831,45, resultando em R$483,14,

conforme previsto no inciso I e no §1º, inciso I, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

6) Assim, a Autarquia decidiu aplicar a pena de MULTA, no valor de R$483,14 (quatrocentos e oitenta

e três reais e catorze centavos), ao Sr. Marcelo Fernandes Ferreira, com fundamento no art. 1º da Medida

Provisória nº 2.224, de 2001.

IV - Recurso Voluntário

7) Comunicado da Decisão do Bacen em 21/12/2016, o indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em

27/12/2016 com as mesmas alegações apresentadas à Autarquia na defesa em primeira instância.

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1) Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. MARCELO FERNANDES

FERREIRA em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo

de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2012.

2) Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil.

3) Quanto aos argumentos de defesa apresentados, acompanho posicionamento do Banco Central do

Brasil, conforme Decisão 107/2016 – DECAP/DIPAD, de 15/12/2016, que esclarece:

"4. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, consoante o art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, o

prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal é

de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração, interrompendo-se, no entanto,

por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, de acordo com o art. 2º, inciso II,

da citada lei.

5. A Circular nº 3.624, de 2013, determinou que as declarações de capitais brasileiros no

exterior na data-base de 31.12.2012 deveriam ser efetuadas até 5.4.2013, a partir de quando

se consuma a infração em comento e se inicia o transcurso do prazo prescricional. Ocorre

que, em 10.10.2016, o processo foi instaurado mediante a intimação do indiciado (doc. 6),

dando causa à interrupção do referido prazo. Portanto, a alegada prescrição da pretensão

administrativa punitiva não merece acolhida.

6. Note-se que o art. 4º da citada Lei, referenciado pela defesa, trata, excepcionalmente, de

infrações cometidas antes de 1º.7.1995, não se aplicando ao caso em questão.

7. Consigne-se que a prestação espontânea da declaração não tem o condão de

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descaracterizar a infração, vez que essa consiste precisamente na entrega intempestiva da

declaração de CBE. Além disso, não procede a alegação de denúncia espontânea, prevista no

art. 138 do CTN, vez que este feito não trata de matéria tributária, mas de descumprimento de

norma legal no âmbito deste Banco Central do Brasil, para a qual não há previsão da

aplicação de figura jurídica assemelhada.

8. No que se refere ao argumento de que não trouxe prejuízo aos cofres públicos, registre-se

que tal circunstância não elide eventual infração, tendo em vista que se trata de irregularidade

de mera conduta, cuja consumação independe do resultado. Dessa forma, na ocorrência de

ato violador, por força do princípio da legalidade, cabe a esta Autarquia a aplicação da

sanção prevista, não havendo previsão normativa que ampare a dispensa da cobrança,

conforme pleiteado pelo indiciado.

9. No mérito, verifica-se que o intimado informou, em 20.4.2013, possuir capitais no exterior,

na data-base de 31.12.2012, no montante de US$236.500,00, equivalente a R$483.145,85,

com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2012,

conforme consta no extrato de declaração (doc. 2). Todavia, a Circular nº 3.624, de 2013,

estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até as 18 horas

do dia 5.4.2013.

10. Portanto, fica caracterizado que o Sr. Marcelo Fernandes Ferreira prestou as informações

sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de

31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com atraso de quinze dias."

4) Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao recurso

voluntário.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 16/03/2017, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Conselheiro Relator, em 17/03/2017, às 07:41, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000010/2017-27 SEI nº 0013448

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