CRSFN · 14/03/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 108/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000010/2017-27
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17/03/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
400ª Sessão
Processo 10372.000010/2017-27
Processo na primeira instância BACEN 98699
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:MARCELO FERNANDES FERREIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1o do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969;
art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001; arts. 1o e 2º, caput, da Resolução
nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013
EMENTA: Recurso Voluntário. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores
que possuía fora do território nacional. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 108/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso
de MARCELO FERNANDES FERREIRA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no
valor de R$483,14 (quatrocentos e oitenta e três reais e catorze centavos) pelo fornecimento intempestivo de
informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-
base de 31 de dezembro de 2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio
Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Francisco Papellás Filho (art. 19, §3º, do
Regimento Interno), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e
Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa
e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr.
Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art.
15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 14 de março de 2017.
RELATÓRIO
I - Dos Fatos
1) O Sr. MARCELO FERNANDES FERREIRA (CPF 712.421.631-15) foi intimado pelo Banco
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O Sr. MARCELO FERNANDES FERREIRA (CPF ) foi intimado pelo Banco
Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e
valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2012, no montante de US$236.500,00,
equivalentes a R$483.145,85, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América, em
31.12.2012. A informação foi prestada em 20/04/2013, sendo que o prazo limite era até 05/04/2013.
2) Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1o do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,
1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, 1o e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27
de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa
prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução
nº 3.854, de 2010.
II - Defesa
3) Regularmente intimado, o Sr. MARCELO FERNANDES FERREIRA apresentou suas razões de
defesa (doc. 7), alegando, em síntese, que:
3.a) seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na forma definida pelo art. 4º da Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999, vez que decorridos mais de dois anos entre o prazo limite para
transmissão da declaração (5.4.2013) e a data da ciência do processo (10.10.2016) e declarada a
nulidade da cobrança;
3.b) ao apresentar espontaneamente a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) em
20.4.2013, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, fez denúncia
espontânea. Dessa forma, com fulcro no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), deve ser
cancelada a cobrança, considerando que foi cumprida a obrigação de fazer antes da ação fiscal e que
nenhum prejuízo foi gerado aos cofres públicos.
III - Decisão
4) O Banco Central do Brasil (Bacen), após análise da defesa, entendeu, resumidamente, que:
4.a) Consoante o art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, o prazo prescricional para o exercício da ação
punitiva pela Administração Pública Federal é de cinco anos, contados a partir do cometimento da
infração, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, de
acordo com o art. 2º, inciso II, da citada lei;
4.b) A Circular nº 3.624, de 2013, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior
na data-base de 31.12.2012 deveriam ser efetuadas até 5.4.2013, a partir de quando se consuma a
infração em comento e se inicia o transcurso do prazo prescricional. Ocorre que, em 10.10.2016, o
processo foi instaurado mediante a intimação do indiciado, dando causa à interrupção do referido
prazo. Portanto, a alegada prescrição da pretensão administrativa punitiva não merece acolhida. Note-
se que o art. 4º da citada Lei, referenciado pela defesa, trata, excepcionalmente, de infrações
cometidas antes de 1º.7.1995, não se aplicando ao caso em questão;
4.c) A prestação espontânea da declaração não tem o condão de descaracterizar a infração, vez que
essa consiste precisamente na entrega intempestiva da declaração de CBE. Além disso, não procede a
alegação de denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, vez que este feito não trata de matéria
tributária, mas de descumprimento de norma legal no âmbito deste Banco Central do Brasil, para a
qual não há previsão da aplicação de figura jurídica assemelhada;
4.d) No que se refere ao argumento de que não trouxe prejuízo aos cofres públicos, registre-se que
tal circunstância não elide eventual infração, tendo em vista que se trata de irregularidade de mera
conduta, cuja consumação independe do resultado. Dessa forma, na ocorrência de ato violador, por
força do princípio da legalidade, cabe a esta Autarquia a aplicação da sanção prevista, não havendo
previsão normativa que ampare a dispensa da cobrança, conforme pleiteado pelo indiciado;
4.e) No mérito, verifica-se que o intimado informou, em 20.4.2013, possuir capitais no exterior, na
data-base de 31.12.2012, no montante de US$236.500,00, equivalente a R$483.145,85, com base na
cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2012, conforme consta no
extrato de declaração (doc. 2). Todavia, a Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu que a declaração
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referente a essa data-base deveria ser enviada até as 18 horas do dia 5.4.2013. Portanto, fica
caracterizado que o Sr. Marcelo Fernandes Ferreira prestou as informações sobre bens e valores que
possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar,
com atraso de quinze dias.
5) O Bacen esclareceu que no tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do
prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00),
ou 1% do valor declarado (R$4.831,45), o que for menor, sendo passível de redução em função do número
de dias de atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pelo indiciado foi entregue com quinze dias de
atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 10% de R$4.831,45, resultando em R$483,14,
conforme previsto no inciso I e no §1º, inciso I, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
6) Assim, a Autarquia decidiu aplicar a pena de MULTA, no valor de R$483,14 (quatrocentos e oitenta
e três reais e catorze centavos), ao Sr. Marcelo Fernandes Ferreira, com fundamento no art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224, de 2001.
IV - Recurso Voluntário
7) Comunicado da Decisão do Bacen em 21/12/2016, o indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em
27/12/2016 com as mesmas alegações apresentadas à Autarquia na defesa em primeira instância.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. MARCELO FERNANDES
FERREIRA em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo
de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2012.
2) Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil.
3) Quanto aos argumentos de defesa apresentados, acompanho posicionamento do Banco Central do
Brasil, conforme Decisão 107/2016 – DECAP/DIPAD, de 15/12/2016, que esclarece:
"4. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, consoante o art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, o
prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal é
de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração, interrompendo-se, no entanto,
por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, de acordo com o art. 2º, inciso II,
da citada lei.
5. A Circular nº 3.624, de 2013, determinou que as declarações de capitais brasileiros no
exterior na data-base de 31.12.2012 deveriam ser efetuadas até 5.4.2013, a partir de quando
se consuma a infração em comento e se inicia o transcurso do prazo prescricional. Ocorre
que, em 10.10.2016, o processo foi instaurado mediante a intimação do indiciado (doc. 6),
dando causa à interrupção do referido prazo. Portanto, a alegada prescrição da pretensão
administrativa punitiva não merece acolhida.
6. Note-se que o art. 4º da citada Lei, referenciado pela defesa, trata, excepcionalmente, de
infrações cometidas antes de 1º.7.1995, não se aplicando ao caso em questão.
7. Consigne-se que a prestação espontânea da declaração não tem o condão de
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descaracterizar a infração, vez que essa consiste precisamente na entrega intempestiva da
declaração de CBE. Além disso, não procede a alegação de denúncia espontânea, prevista no
art. 138 do CTN, vez que este feito não trata de matéria tributária, mas de descumprimento de
norma legal no âmbito deste Banco Central do Brasil, para a qual não há previsão da
aplicação de figura jurídica assemelhada.
8. No que se refere ao argumento de que não trouxe prejuízo aos cofres públicos, registre-se
que tal circunstância não elide eventual infração, tendo em vista que se trata de irregularidade
de mera conduta, cuja consumação independe do resultado. Dessa forma, na ocorrência de
ato violador, por força do princípio da legalidade, cabe a esta Autarquia a aplicação da
sanção prevista, não havendo previsão normativa que ampare a dispensa da cobrança,
conforme pleiteado pelo indiciado.
9. No mérito, verifica-se que o intimado informou, em 20.4.2013, possuir capitais no exterior,
na data-base de 31.12.2012, no montante de US$236.500,00, equivalente a R$483.145,85,
com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2012,
conforme consta no extrato de declaração (doc. 2). Todavia, a Circular nº 3.624, de 2013,
estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até as 18 horas
do dia 5.4.2013.
10. Portanto, fica caracterizado que o Sr. Marcelo Fernandes Ferreira prestou as informações
sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de
31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com atraso de quinze dias."
4) Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao recurso
voluntário.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 16/03/2017, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Conselheiro Relator, em 17/03/2017, às 07:41, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000010/2017-27 SEI nº 0013448
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