CRSFN · 18/04/2017
Julgado — Acórdão nº 124/2017
10372.000719/2016-41
Inteiro teor
83.303 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 24/04/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
401ª Sessão
Processo 10372.000719/2016-41
Processo na primeira instância CVM RJ2013-6224
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:JULIO CESAR CAMARA
MARCELO FAGONDES DE FREITAS
MICHAEL LENN CEITLIN
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SA FREIRE FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: artigo 176, c/c o 177, §3º da Lei nº 6.404, de 1976.
EMENTA: Recursos Voluntários. Descumprimento de normas contábeis constantes do
Pronunciamento Técnico IBRACON NPC nº 22 e dos Pronunciamentos Técnicos CPC 18, 25 e 38.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 124/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e:
1. com relação ao recorrente JULIO CESAR CAMARA, na qualidade de Diretor da Mundial S.A. –
Produtos de Consumo, pelo cometimento das infrações de descumprimento de normas contábeis
constantes do Pronunciamento Técnico IBRACON NPC nº 22 e dos Pronunciamentos Técnicos CPC 18,
25 e 38, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos
mil reais);
2. com relação ao recorrente MARCELO FAGONDES DE FREITAS, na qualidade de Diretor da Mundial
S.A. – Produtos de Consumo, pelo cometimento das infrações de descumprimento de normas contábeis
constantes do Pronunciamento Técnico IBRACON NPC nº 22 e dos Pronunciamentos Técnicos CPC 18,
25 e 38, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos
mil reais);
3. com relação ao recorrente MICHAEL LENN CEITLIN, na qualidade de Diretor da Mundial S.A. –
Produtos de Consumo, pelo cometimento das infrações de descumprimento de normas contábeis
constantes do Pronunciamento Técnico IBRACON NPC nº 22 e dos Pronunciamentos Técnicos CPC 18,
25 e 38, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos
mil reais);
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
(art. 19, §3º do RICRSFN), Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre
Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana
Maria Melo Netto Oliveira. Impedida a Conselheira Adriana Cristina Dullius. Presente o Senhor Representante
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 18 de abril de 2017.
RELATÓRIO
CRSFN - Acórdão 124 (0013655) SEI 10372.000719/2016-41 / pg. 1
I - Do objeto
1) Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) em face de Michael Lenn Ceitlin, Marcelo Fagondes de Freitas e Julio Cesar Camara, na qualidade de
diretores da Mundial S.A. – Produtos de Consumo (Mundial), com a finalidade de apurar suas respectivas
responsabilidades por infringir o artigo 176, c/c o 177, §3º da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei das S.A.”) em razão
do descumprimento de normas contábeis constantes do Pronunciamento Técnico IBRACON NPC nº 22 e dos
Pronunciamentos Técnicos CPC 18, 25 e 38.
II - Dos Fatos:
2) O Termo de Acusação originou-se do Processo CVM nº RJ2011/8581, no âmbito do qual foram
analisadas as informações contábeis da Mundial, tendo em vista as movimentações atípicas envolvendo as ações
de sua emissão no período de março a junho de 2011. Nesse sentido, foram inicialmente analisadas as
demonstrações financeiras (“DFs”) anuais completas da Mundial referentes aos exercícios findos em
31.12.2009 (fls. 198/222) e 31.12.2010 (fls. 111/141), bem como das demonstrações constantes do Formulário
DFP/2010 (fls. 142/197) e do Formulário ITR de 31.03.2011 (fls. 73/110).
3) Com base no Relatório de Análise RA/CVM/SEP/GEA-5/nº061/2011 (fls. 223/231), a CVM/SEP
solicitou, em 02.08.2011, esclarecimentos da Mundial acerca das práticas contábeis adotadas e informações
evidenciadas em suas Demonstrações Financeiras, dentre os quais destacam-se:
3.a) O não reconhecimento de provisão para passivo a descoberto de controladas;
3.b) A contabilização de créditos tributários com características de ativo contingente.
4) Após atuação da fiscalização, a Autarquia entendeu que restaram caracterizadas as seguintes
irregularidades nos padrões contábeis da Mundial:
4.a) Inobservância do §25 da NPC 22, aprovada pela Deliberação CVM nº 489/05, e do item
33 do Pronunciamento Técnico CPC 25 — Provisões, Passivos Contingentes e Ativos
Contingentes, aprovado pela Deliberação CVM nº 594/09:
i) A CVM/SEP concluiu que os créditos tributários contabilizados (cujos saldos contábeis eram:
31.12.2009 — R$ 11.224 mil; 31.12.2010 — de R$ 5.612 mil; 31.03.2011 — R$ 4.209 mil; e,
30.06.2011 — baixa integral) constituíam, em verdade, ativos contingentes, sendo, portanto,
vedada a contabilização, tanto com base nas normas contábeis anteriores (NPC 22), como nas
normas contábeis atuais (Pronunciamento CPC 25);
ii) No entender da CVM/SEP, a realização dos créditos tributários não era “praticamente certa
desde sua aquisição”, condição necessária, na forma do §25 da NPC 22 e do item 33 do CPC 25,
para o seu reconhecimento como ativo. Segundo informações prestadas pela própria Companhia, a
efetiva utilização desses créditos tributários, adquiridos de terceiros, era objeto de ação judicial,
cujo êxito, segundo seus assessores jurídicos, era “provável”;
iii) Além disso, a Companhia, ao admitir que “dado ao longo tempo em que a questão permanece
pendente, realizou uma análise da expectativa de realização e entendeu que a garantia real não
suportava a manutenção do saldo, decidindo pelo impairment sobre o montante em 30 de junho de
2011” reconheceu que a contabilização anterior baseou-se em um ativo cuja realização dependia da
decisão de terceiros, não sendo cabível o seu reconhecimento.
4.b) Inobservância dos itens 58, 59 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38 — Instrumentos
Financeiros — Reconhecimento e Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09:
i) No tocante aos créditos a receber junto à coligada Hércules (cujos saldos contábeis em
31.12.2010 e 31.12.2011 foram de R$ 272.469 mil e de R$ 306.408 mil, representando,
respectivamente, 32,71% e 36,06% do Ativo Total), a CVM/SEP concluiu que era condição
necessária à realização de avaliações/testes de recuperabilidade que demonstrassem a viabilidade de
sua realização para a manutenção da contabilização desse ativo, tendo em vista: (a) a relevância dos
saldos contábeis na estrutura patrimonial e financeira da Companhia; e (b) a incerteza quanto à
realização (recebimento) desses créditos;
ii) No entender da CVM/SEP, restou claramente demonstrado que a Mundial admitiu a incerteza
quanto ao seu efetivo recebimento, tanto que, em notas explicativas às DFs de 31.12.2010 e de
31.12.2011, informou sobre os desafios para sua continuidade operacional, dentre os quais, “as
dificuldades na realização de contas a receber de empresas ligadas”. No entanto, a Companhia não
procedeu à elaboração de tais avaliações/testes de recuperabilidade, alegando, para tanto, que
estaria desenvolvendo, em conjunto com a Hércules, um plano de reorganização societária que,
entre outros, visava a resolver a questão do mútuo;
iii) Observou ainda a área técnica que o fato de a Companhia não ter elaborado as avaliações/testes
de recuperabilidade, ou ter apresentado o referido plano de reorganização societária da Hércules é
reforçado pela manifestação dos auditores independentes das demonstrações financeiras de
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31.12.2010 e 31.12.2011, Directa Auditores, ao informarem que “como tivemos a oportunidade de
informar aos inspetores da CVM (...), a Administração não nos forneceu cópias ou outros
elementos físicos dos mencionados estudos, sob a explicação de que os mesmos ainda dependem
de negociações em andamento com diversas partes envolvidas (investidores, advogados, instituições
financeiras)”.
iv) A CVM/SEP enfatizou que os itens 58 e 59 (a) do Pronunciamento Técnico CPC 38
estabelecem que a entidade deve avaliar a cada data de balanço se há, ou não, evidência objetiva
de perda no valor de recuperação de um ativo financeiro, com base em dados observáveis, dentre o
quais a significativa dificuldade financeira do emitente ou do obrigado;
v) Além disso, o item 63 da citada norma determina que “se existir evidência objetiva de que se
tenha incorrido em perda no valor recuperável em empréstimos e contas a receber ou investimentos
mantidos até o vencimento contabilizado pelo custo amortizado, a quantia da perda é medida como
a diferença entre a quantia contabilizada do ativo e o valor presente dos fluxos de caixa futuros
estimados (excluindo as perdas de crédito futuras em que não se tenha incorrido), descontado pela
taxa efetiva de juros original do ativo financeiro (i.e., a taxa efetiva de juros calculada no
reconhecimento inicial). A quantia escriturada do ativo deve ser baixada diretamente ou por meio do
uso de conta redutora. A quantia da perda deve ser reconhecida no resultado”;
vi) Deste modo, depreendeu a CVM/SEP que restou evidenciada a inobservância dos itens 58, 59
e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38, aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09.
4.c) Inobservância do item 47 do Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos
Contingentes e Ativos Contingentes, aprovado pela Deliberação CVM nº 594/09:
i) A CVM/SEP reporta-se à manutenção, desde 31.12.1999, dos saldos contábeis de R$3.880 mil
no passivo circulante e de R$ 76.538 mil no passivo não circulante, relativos aos tributos inscritos
no REFIS;
ii) Sobre a matéria, a Mundial informou que (i) “calculou uma provisão de pagamento futuro de toda
a dívida original, com base na melhor estimativa de crescimento do faturamento deduzida da
expectativa de juros futuros” e (ii) “optou por não registrar eventuais flutuações ocorridas em cada
ano no intuito de não influenciar o resultado e assim facilitar a análise e compreensão de suas
demonstrações financeiras. A Administração mantém o entendimento que esses montantes
representam a melhor estimativa disponível quanto aos valores prováveis de serem desembolsados”;
iii) No entender da CVM/SEP, contudo, tal procedimento não reflete a realidade econômica dos
fatos, dado que as premissas consideradas, pela sua própria natureza, certamente sofreram
modificações ao longo do período verificado (1999 a 2011);
iv) A área técnica ressaltou que o item 47 do CPC 25 prevê que “A taxa de desconto deve ser a
taxa antes dos impostos que reflita as atuais avaliações de mercado quanto ao valor do dinheiro no
tempo e os riscos específicos para o passivo. A taxa de desconto não deve refletir os riscos
relativamente aos quais as estimativas de fluxos de caixa futuros tenham sido ajustadas”, o que, para
o presente caso, pode ser presumido que a alteração das premissas ao longo do tempo levaria à
consequente alteração dos valores dos passivos reconhecidos;
v) A CVM/SEP concluiu que o fato de a realidade econômica não estar refletida nos saldos
contábeis dos passivos vinculados ao REFIS, dada a sua manutenção desde 31.12.1999,
caracteriza o descumprimento do item 47 do CPC 25, aprovado pela Deliberação CVM nº 594/09.
4.d) Inobservância do item 30A do Pronunciamento Técnico CPC 18 — Investimento em
Coligada e em Controlada, aprovado pela Deliberação CVM nº 605/09:
i) A CVM/SEP alude ao refazimento voluntário das DFs de 31.12.2010 e 31.12.2011, reportadas
em nota explicativa constante das DFs intermediárias incluídas no Formulário ITR de 31.03.2012.
41. Trata-se dos ajustes decorrentes do reconhecimento da provisão para passivo a descoberto de
controladas no patrimônio líquido da Controladora, ajustes esses que reduziram o patrimônio líquido
desta última em 32,30% e 61,09%, respectivamente, em 31.12.2010 e 31.12.201130. Além disso,
os ajustes observados aumentaram os prejuízos acumulados de R$ 21.717 mil para R$ 83.543 mil
(aumento de 284,69%), em 31.12.2011;
ii) Segundo a CVM/SEP, o aludido refazimento voluntário das DFs de 31.12.2010 e 31.12.2011
contradiz o que até então a Administração da Companhia reportava em suas notas explicativas, no
sentido de que “não reflete em suas demonstrações os efeitos de patrimônio líquido negativo de suas
controladas, por não incorrer em obrigações legais ou não contratualmente formalizadas, de fazer
pagamentos por conta destas investidas”;
iii) Por sua vez, a Companhia alegou que (i) “na elaboração das demonstrações financeiras dos
exercícios de 2010 e 2011, a Companhia manteve o entendimento utilizado, partilhado com seus
auditores independentes da ocasião, da não necessidade de se reconhecer contabilmente, em suas
demonstrações individuais, parcela relativa ao passivo a descoberto de suas investidas, por não
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incorrer em obrigações legais ou construtivas de realizar pagamentos por conta das investidas” e (ii)
“a partir do exercício de 2012, com o advento da substituição de seus auditores independentes, em
cumprimento à regulamentação legal, esta forma de apresentação do assunto foi revisada, sendo
acatada pela administração a sugestão de incluir o procedimento de reconhecimento da parcela de
passivo a descoberto em seus investimentos, também em suas demonstrações financeiras
individuais”;
iv) No entender da CVM/SEP, sem que fosse indicada qualquer alteração na relação entre a
companhia e suas controladas, evidencia-se que a sua Administração mudou o procedimento em
virtude do posicionamento dos novos auditores, não prevalecendo, portanto, o que havia informado
anteriormente, a respeito de que não havia obrigações legais ou não formalizadas que impelissem a
Companhia a assumir a responsabilidade por pagamentos de passivos dessas controladas. Concluiu,
portanto, que as DFs individuais originais de 2010 e 2011 apresentaram discordância aos
requerimentos previstos pelo item 30A do CPC 18.
III - Responsabilizações
5) Quanto às responsabilidades, a CVM entendeu que o art. 176 da Lei das S.A. atribui à Diretoria a
responsabilidade pela elaboração e divulgação das DFs da Companhia. Visto que o Estatuto Social da Mundial
não especifica o diretor responsável, entende a área técnica que a responsabilidade deve recair sobre todos eles.
6) Diante do exposto, a CVM/SEP concluiu pela responsabilização de MICHAEL LENN CEITLIN, na
qualidade de Diretor-Superintendente e de Relações com Investidores, MARCELO FAGONDES DE
FREITAS, na qualidade de Diretor-Administrativo e Financeiro, e JULIO CESAR CAMARA, na qualidade de
Diretor Comercial Personal Care, pelo descumprimento do artigo 176, c/c o 177, §3º, da Lei das S.A., em razão
da elaboração das DFs de 31.12.2009, 31.12.2010 e 31.12.2011.
IV - Defesas à CVM
7) Os Recorrentes apresentaram defesa à CVM, alegando, em síntese:
7.a) Eventual inobservância do §25 da NPC 22, aprovada pela Deliberação CVM nº 489/05, e
do item 33 do Pronunciamento Técnico CPC 25 — Provisões, Passivos Contingentes e Ativos
Contingentes, aprovado pela Deliberação CVM nº 594/09:
i) Os Indiciados informaram que a Mundial adquiriu os referidos créditos tributários de terceiro entre
2000 e 2003, com o objetivo de utilizá-los na compensação de tributos por ela devidos. A seu ver,
tais créditos “não estavam atrelados a ativo contingente, razão pela qual, desde 2003, a Companhia
os registrava em suas DFs”. Além disso, o fato de os créditos detidos serem contra a Fazenda
Pública tornou ainda mais certo, sob a ótica dos Acusados, que se tratava de crédito de realização
“praticamente certa”, não constituindo um ativo contingente;
ii) Destacaram que o cessionário concedeu garantia real que superava em muito o valor do saldo do
crédito tributário, de sorte que, além do fato de a Administração da Companhia possuir “total
convicção” de que os créditos seriam reconhecidos pela Receita Federal do Brasil – RFB, os
mesmos se encontravam garantidos por imóvel;
iii) Defenderam que, embora esteja em curso ação judicial destinada a “apurar o valor atualizado do
crédito”, a existência deste já foi objeto de decisão transitada em julgado, de sorte que era correto
considerar que a “realização do ganho é praticamente certa”, nos termos do item 33 do CPC 25;
iv) Ressaltaram que o Colegiado já deu provimento a recurso interposto contra decisão da SEP que
havia determinado a republicação de demonstrações financeiras com a exclusão de certos ativos por
considerá-los contingentes, uma vez que não haviam sido esgotadas todas as instâncias recursais no
momento da sua publicação;
v) Esclareceram que a mudança de procedimento contábil por parte da Companhia, no sentido de
realizar uma provisão para impairment sobre o valor dos créditos contabilizados, a partir das DFs
de 31.12.2010, até a sua baixa integral em 30.06.2011, deveu-se unicamente a uma “ampla análise
dos Defendentes quanto ao prazo para sua realização, tendo em vista o longo período em que o
assunto se encontrava pendente e as dificuldades que a Companhia passou a encontrar na execução
da garantia”;
vi) A seu ver, de forma alguma deve ser esta mudança interpretada como uma admissão, a
posteriori, de que a contabilização dos referidos créditos não seria correta à época. Ao contrário, a
mudança de procedimento decorreu da revisão das condições existentes para a realização do
crédito e não do reconhecimento de que se caracterizavam como ativos contingentes;
vii) Os Acusados concluíram que a contabilização dos créditos em questão nas DFs da Mundial não
configurou violação ao disposto no NPC 22 e no CPC 25, conclusão essa “não afetada pelo fato
de a Companhia, de forma conservadora, ter reavaliado a questão e optado por reduzir e
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posteriormente baixar os saldos relativos a tais créditos tributários” nas DFs de 31.12.2010,
31.03.2011 e 30.06.11.
7.b) Eventual inobservância dos itens 58, 59 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38 —
Instrumentos Financeiros — Reconhecimento e Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM
nº 604/09:
i) De início, os Indiciados informaram que o crédito de mútuo da Mundial com a sociedade coligada
Hércules teve início em 1988, com operações de compra e venda de mercadorias e transferência de
numerários entre elas. Desde então, tal crédito vem sendo refletido nas DFs da Mundial, sendo que,
em 31.12.2012, o saldo atualizado dessas operações era de R$ 349.040.000,00, valor esse
decorrente principalmente de ajustes relativos à atualização monetária;
ii) Os Indiciados reiteraram os argumentos acerca do crescimento da marca Hércules e o
lançamento de novas linhas de produto, propiciando o aumento da receita e consequentemente
maior capacidade de amortização do mútuo perante a Mundial;
iii) Alegaram que, desde 2003, as Administrações da Mundial e da Hércules vêm desenvolvendo
estudos e analisando alternativas para a amortização do mútuo existente entre as companhias, como
se depreende da leitura das atas de Reunião do Conselho de Administração da Hércules realizadas
em 23.06 e 10.12.2003 e da ata da Assembleia Geral Extraordinária de 29.12.200338 (fls.
883/889);
iv) Segundo os Indiciados, a existência desses estudos para um projeto de reorganização societária
que solucionasse definitivamente o mútuo existente entre as companhias sempre foi informada pela
Administração da Mundial tanto a seus auditores independentes quanto à CVM, como se
depreende das respostas aos ofícios enviados pela Autarquia. Acresceram que a Companhia e sua
Administração sempre se colocaram à disposição da CVM para “apresentar e discutir o material do
plano de reorganização envolvendo o crédito com a Hércules, inclusive com a simulação do teste de
recuperabilidade previsto no CPC 38”;
v) Os Indiciados reiteraram ainda o caráter confidencial do aludido projeto de reorganização
societária, que, segundo eles, seria divulgado ao mercado “assim que todos os documentos
necessários foram finalizados e aprovados por seus órgãos de administração.”;
vi) Registraram que a partir da efetivação de tal projeto a Hércules possuiria “inteira capacidade de
cumprir com suas obrigações no que se refere à quitação do mútuo celebrado com a Mundial”, de
modo que não há que se falar em descumprimento dos itens 58, 59 e 63 do CPC 38;
vii) Em 02.12.2013, em complemento à defesa (fls. 893/895), os Indiciados informaram que o
Conselho de Administração da Hércules aprovara a emissão de debêntures no valor total de R$400
milhões, garantidas pelo penhor dos registros das marcas de titularidade da Hércules, as quais
estariam apresentando expressivo crescimento e valorização nos últimos anos. Destacaram que o
objetivo de tal emissão era amortizar a dívida com a Mundial, que subscreveria a totalidade dos
títulos com a compensação dos créditos por ela detidos em face da Hércules;
viii) No entender dos Indiciados, diante disso, verificar-se-ia o compromisso da Administração da
Mundial em “definitivamente solucionar a questão envolvendo o mútuo com a Hércules, razão pela
qual não se justifica a acusação formulada no Processo em face dos Defendentes (...)”.
7.c) Eventual inobservância do item 47 do Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões,
Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, aprovado pela Deliberação CVM nº 594/09:
i) Inicialmente, os Indiciados informaram que a Mundial aderiu ao REFIS em dezembro de 1999,
ocasião em que calculou “uma provisão de pagamento futuro de toda dívida original, com base na
melhor estimativa de crescimento do faturamento deduzida da expectativa de juros futuros”,
resultando num montante total de R$ 80.418 mil (R$ 3.880 mil no passivo circulante e R$ 76.538
mil no passivo não circulante);
ii) Alegaram que, tendo em vista a incerteza sobre o prazo do pagamento e o valor efetivo a ser
desembolsado, a Administração da Companhia incluiu, em suas DFs de 31.12.2010 e 31.12.2011,
nota explicativa conferindo “ampla transparência sobre a forma como havia sido calculado o valor
presente da dívida incluída no REFIS”;
iii) Arguiram que os valores referentes às estimativas de pagamento das parcelas decorrentes da
adesão ao REFIS foram “efetivamente revisados” pela Administração da Companhia a cada
encerramento contábil, de modo a determinar se os montantes registrados nos passivos circulante e
não circulante “se mantinham adequados”;
iv) De acordo com os Acusados, os cálculos realizados pela Companhia do valor presente de seu
endividamento decorrente das parcelas em aberto do REFIS indicavam, em relação aos anos de
2010 e 2011 — os primeiros dois anos da vigência do CPC 25 — uma redução do valor total
devido para R$71.676.300,00 e R$62.003.360,00, respectivamente. Apesar disso, prosseguem os
Acusados, a Mundial optou por manter o valor original da provisão de pagamento da dívida incluída
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no REFIS ao invés de reconhecer a redução de tal valor em suas DFs de 2010 e 2011, o que
geraria uma receita não operacional nas contas da Companhia;
v) Destacaram que a dívida tributária abrangida pelo REFIS “não possui vencimento definido”, visto
que as amortizações têm como base apenas o percentual de 1,2% da receita bruta da Companhia,
de modo que o cálculo de seu valor presente estava sujeito a um grau muito maior de incerteza do
que “um passivo ‘comum’, cujos prazos de vencimento não fossem tão extensos”;
vi) Alegaram, portanto, que diante do “alto grau de incerteza no cálculo do valor presente da dívida
incluída no REFIS, e de modo a evitar que o reconhecimento de receitas não operacionais pela
Companhia criasse expectativas em seus acionistas e no mercado como um todo”, os Acusados
concluíram que o procedimento mais prudente e adequado seria manter os valores anteriormente
contabilizados;
vii) Os Indiciados concluíram que foi plenamente justificável o procedimento adotado pela
Administração da Mundial de ter mantido, em suas DFs de 2010 e 2011, o mesmo valor presente
de sua dívida incluída no REFIS, que já vinha sendo registrado nos exercícios anteriores, em
conformidade com as regras e princípios contábeis aplicáveis, tanto que tal procedimento foi aceito
pelos seus auditores independentes.
7.d) Eventual inobservância do item 30A do Pronunciamento Técnico CPC 18 — Investimento
em Coligada e em Controlada, aprovado pela Deliberação CVM nº 605/09:
i) Primeiramente, os Indiciados esclareceram que a Administração da Mundial sempre entendeu que
não existia obrigatoriedade de reconhecer contabilmente em suas DFs individuais o montante
relativo ao passivo a descoberto das suas controladas. Arguem que tal entendimento era
compartilhado pelos auditores independentes da Mundial à época e que se fundamentava “no fato
de que ela não incorria em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas) de realizar
pagamentos de dívidas de suas controladas, como previsto no item 30 do CPC 18”;
ii) Invocaram o princípio da autonomia da personalidade jurídica entre a sociedade controladora e
suas controladas e a inexistência de “qualquer outra obrigação legal ou contratual expressa que
obrigasse a Mundial [a] responder pelas dívidas de tais controladas”, a fim de justificarem a decisão
tomada pela Administração da Mundial de não reconhecer em suas DFs o passivo a descoberto das
referidas controladas;
iii) Afirmaram que, com a substituição dos auditores independentes da Companhia a partir do
exercício de 2012, por força do rodízio obrigatório instituído pela Instrução CVM nº 308/99 legal,
o novo auditor (KPMG Auditores Independentes) passou a defender um entendimento diferente
para a aplicação dos itens 30 e 30A do CPC 18. No entendimento da KPMG, “a simples
existência da relação de controle já seria suficiente para acarretar o reconhecimento das perdas nas
controladas com patrimônio líquido negativo, embora no caso presente não houvesse nenhuma
norma legal ou contratual específica que obrigasse a Companhia a responder por tais perdas”;
iv) Observaram que, de modo a acolher tal sugestão e evitar discussão a respeito de qual
procedimento seria mais adequado, o que, em último caso, poderia acarretar a inclusão por parte
dos auditores de ressalva em suas DFs, procedeu a Companhia à alteração voluntária das DFs de
31.12.2010 e 31.12.2011;
v) Ressalvaram que a Administração da Companhia continua a acreditar que, muito embora tenha
voluntariamente alterado as DFs de 31.12.2010 e 31.12.2011, não existe “qualquer regra específica
que obrigue a Companhia [a] responder pelo passivo a descoberto de suas controladas”, de modo
que não há que se falar que a referida alteração represente uma admissão por parte da
Administração no sentido de que as DFs supracitadas tenham sido elaborados em violação ao item
30A do CPC 18.
8) Por fim, os Indiciados defenderam a inexistência de justificativa para a aplicação de penalidades pela
CVM, considerando, resumidamente, que:
8.a) A elaboração das DFs de uma companhia está sujeita a um alto grau de subjetividade, razão pela
qual só poderão os administradores ser punidos quando comprovada a “violação dolosa das normas legais
pertinentes”. Não restou comprovado ter havido dolo no presente caso, muito pelo contrário, a
Administração da Companhia sempre procedeu com absoluta transparência e boa-fé, no sentido de adotar
procedimentos contábeis que, em seu julgamento, estavam em conformidade com as regras técnicas
aplicáveis;
8.b) O Pronunciamento Conceitual Básico (R1) reconhece que “em larga extensão, os relatórios
contábeis e financeiros são baseados em estimativas, julgamentos e modelos e não em descrições ou
retratos exatos”;
8.c) Todos os procedimentos adotados à época pela Companhia contavam com o respaldo dos seus
auditores independentes, não tendo sido registrada, nas DFs de 31.12.2010 e 31.12.2011, qualquer
ressalva em relação às imputações objeto do presente PAS. Desta forma, não restam dúvidas quanto à
CRSFN - Acórdão 124 (0013655) SEI 10372.000719/2016-41 / pg. 6
correção do procedimento adotado pela Administração;
8.d) Todos os procedimentos contábeis objeto da Acusação já vinham sendo adotados pela
Companhia há diversos anos sem que nunca tivesse havido qualquer questionamento pela SEP. Somente
se tivesse havido determinação pela área técnica de republicação de suas DFs, e a Companhia a tivesse
descumprido, é que se justificaria a instauração de PAS;
8.e) As principais divergências entre Companhia e CVM que deram origem ao presente PAS já se
encontram superadas, já tendo sido consolidado nas práticas da Companhia o “procedimento contábil
considerado correto pela SEP”. Resta, assim, comprovada a boa-fé dos Acusados no exercício de suas
funções como Administradores.
V - Proposta de celebração de Termo de Compromisso
9) Os Indiciados apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, consistente no
pagamento individual de R$ 50 mil, totalizando R$ 150 mil, além do compromisso de promover a atualização
anual, a partir do exercício de 2014, do valor presente de suas dívidas incluídas no REFIS (fls. 927/939 e
985/990).
10) Em 18.11.2014, o Colegiado da CVM rejeitou a proposta de Termo de Compromisso, considerando: (i)
a existência de óbice legal, pelo não atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei
6.385/1976, em linha com as manifestações da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM e da SEP,
tendo em vista que ainda havia irregularidades não corrigidas; e (ii) as características que permeiam o caso, tal
qual o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a
especial gravidade das condutas consideradas ilícitas (fls. 1.023/1.038).
VI - Posicionamento do Colegiado da CVM
11) Em Decisão unânime, o Colegiado da CVM (fls. 1082/1097) aprovou Voto do Diretor Relator que, em
sua conclusão, esclareceu:
73. Como já tive a oportunidade de me manifestar, a correta elaboração das demonstrações
financeiras é umas das obrigações mais relevantes a que uma sociedade aberta está sujeita,
tendo em vista que tais informações são necessárias não só para a distribuição dos dividendos,
mas, também, imprescindíveis para credores e potenciais investidores conhecerem a situação da
companhia e, ainda, para que os acionistas tenham a possibilidade de se posicionar de
maneira informada sobre os assuntos a serem deliberados na assembleia geral e exercerem, de
fato, uma fiscalização mais eficaz dos negócios sociais.
74. A elaboração das demonstrações financeiras em desacordo com as normas contábeis traz
prejuízo para os usuários dessas informações, na medida em que prejudica a correta análise
da situação econômico-financeira da companhia, bem como dificulta a comparação e a
interpretação dos demonstrativos, fazendo com que os acionistas, fornecedores, credores e
demais usuários tomem suas decisões com base em informações não confiáveis.
75. No caso concreto, não tenho dúvidas de que as demonstrações financeiras apresentadas
pela Mundial no período apurado se encontravam eivadas de irregularidades, o que, a meu
ver, é agravado pela delicada situação pela qual a Companhia passava à época.
76. No que se refere à autoria das infrações, cabe apontar que, na época em que as
demonstrações financeiras foram elaboradas e publicadas, Michael Lenn Ceitlin, Marcelo
Fagondes de Freitas e Julio Cesar Camara ocupavam cargos na Diretoria da Mundial, e o
estatuto social não atribui competência específica a um diretor para elaborar as demonstrações
financeiras, razão pela qual entendo que todos devem ser responsabilizados por fazer elaborar
demonstrações financeiras sem observar os Pronunciamentos Contábeis aqui referidos e
devidamente aprovados pela CVM.
77. Por todo o exposto, considerando a gravidade das condutas apuradas, voto pela
condenação de MICHAEL LENN CEITLIN, MARCELO FAGONDES DE FREITAS e JULIO
CESAR CAMARA à pena de multa individual no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), com fulcro no inciso II, c/c o §1º, do inciso I, do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por, na
qualidade de Diretores da Mundial S.A. – Produtos de Consumo, infringirem o artigo 176, c/c
o 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, ao fazerem elaborar as demonstrações financeiras da
Companhia, contendo as seguintes irregularidades:
(i) Com relação às demonstrações financeiras de 31.12.2009: inobservância do §25 da
NPC 22, aprovada pela Deliberação CVM nº 489/05;
(ii) Com relação às demonstrações financeiras de 31.12.2010 e 31.12.2011:
(ii.a) inobservância do item 33 do Pronunciamento Técnico CPC 25, aprovado
pela Deliberação CVM nº 594/09;
(ii.b) inobservância dos itens 58, 59 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38,
aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09;
CRSFN - Acórdão 124 (0013655) SEI 10372.000719/2016-41 / pg. 7
(ii.c) inobservância do item 47 do Pronunciamento Técnico CPC 25, aprovado
pela Deliberação CVM nº 594/09; e
(ii.d) inobservância do item 30A do Pronunciamento Técnico CPC 18, aprovado
pela Deliberação CVM nº 605/09.
VII - Recursos Voluntários
12) Indiciados em 21/07/2016 (fls. 1114), os Recorrentes apresentaram Recurso em 19/08/2016, com o
seguinte teor, resumidamente:
12.a) REGULARIDADE DA CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
ADQUIRIDOS DE TERCEIROS: o CPC 25 define ativo contingente como "um ativo possível que resulta
de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais
eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade". Como se verifica, quando a realização
do ganho é praticamente certa, o ativo não deve ser considerado como contingente, e, consequentemente,
deve ser reconhecido nas Demonstrações Financeiras;
12.b) No caso presente, a Mundial adquiriu os créditos tributários objeto do PAS entre 2000 e 2003,
com o objetivo de utilizá-los na compensação de tributos devidos pela Companhia, um procedimento de
planejamento fiscal amplamente utilizado por pessoas jurídicas;
12.c) ... contribuiu para este entendimento da Administração da Companhia o fato desta ter recebido
... como garantia dos créditos tributários em questão, imóvel localizado no Município de Ubatuba/SP,
avaliado, à época, em R$ 61.787.000,00;
12.d) ... tendo em vista que, embora esteja em curso ação judicial para apurar o valor atualizado do
crédito adquirido pela Companhia, a existência deste já foi objeto de ação transitada em julgado, e ele
ainda estava garantido por imóvel, era correto considerar que a "realização do ganho é praticamente
certa", conforme dispõe o item 33 do CPC 25;
12.e) ... a mudança no procedimento adotado em relação à contabilização do crédito tributário
decorreu de uma ampla análise da administração quanto ao prazo de sua realização. Tal decisão, frise-se,
não significa que se tenha admitido, a posteriori, que a contabilização dos referidos créditos não seria
correta à época;
12.f) Com efeito, a necessidade de que sejam realizadas revisões periódicas nos procedimentos
adotados em relação a ativos contingentes está expressamente prevista nas regras do CPC;
12.g) REGULARIDADE DA CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DETIDOS EM FACE DA
HÉRCULES: ... a respeito da contabilização do crédito perante a sociedade coligada Hércules nas
Demonstrações Financeiras da Mundial, referentes aos exercícios de 2010 e 2011, o Colegiado da CVM
entendeu que os Recorrentes violaram os itens 58, 59 e 63 do CPC 38, pois não elaboraram testes de
recuperabilidade. No entanto, a posição do Colegiado da CVM não está correta, pois a Mundial e a
Hércules desenvolveram diversos planos para viabilizar a amortização do mútuo em questão;
12.h) ... o sucesso desta estratégia é perceptível na evolução do faturamento da marca Hércules;
12.i) A existência desses estudos para um projeto de reorganização societária ... sempre foi informada
pela Administração da Mundial, tanto a seus Auditores Independentes quanto à própria CVM;
12.j) REGULARIDADE DA MANUTENÇÃO DE SALDOS CONTÁBEIS RELATIVOS A
TRIBUTOS INSCRITOS NO REFIS: A Mundial aderiu ao Refis em dezembro de 1999 ... Desde sua
adesão ao Refis, a Companhia passou a quitar seus débitos ... à razão de 1,2% sobre seu faturamento
mensal. Na ocasião, a Mundial calculou a provisão de pagamento futuro de toda a dívida original, ...,
resultando num montante total de R$80.418.000,00, ...
12.k) Face à incerteza sobre o prazo de pagamento e o valor efetivo a ser desembolsado ..., a
Administração da Mundial incluiu em suas Demonstrações Financeiras de 2010 e 2011 Nota Explicativa
conferindo ampla transparência sobre a forma como havia sido calculado o valor presente da dívida ...;
12.l) ... é importante salientar que ... as estimativas ... foram efetivamente revisadas pela Mundial, a cada
encerramento contábil ... Os cálculos realizados ... indicavam, em relação aos anos de 2010 e 2011, ... ,
uma redução do valor total para, respectivamente R$71.676.300,00 e R$62.003.360,00. Tais cálculos, e
os fundamentos utilizados pela Administração da Mundial para sua não utilização nas Demonstrações
Financeiras referentes aos anos de 2010 e 2011, foram totalmente ignorados no voto proferido pelo
Diretor-Relator, sem que este apontasse qualquer justificativa para tanto;
12.m) Em verdade, a Administração da Companhia optou por manter o valor original da provisão de
pagamento da dívida incluída no Refis, ao invés de reconhecer a redução de tal valor em suas
Demonstrações Financeiras de 2010 e 2011, para não gerar o reconhecimento de uma receita não
operacional nas contas da Companhia;
12.n) Tal entendimento, aliás, está em linha com o que dispõe a Nota Explicativa à Instrução CVM nº
346/2000, segundo a qual, com base na convenção do Conservadorismo, "uma possível redução da dívida
CRSFN - Acórdão 124 (0013655) SEI 10372.000719/2016-41 / pg. 8
incluída no REFIS, em função do seu valor presente, pelas condições de incerteza envolvendo esse ganho,
pode caracterizar um ganho contingente".
12.o) INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ERRO ANTERIOR NO REFAZIMENTO
VOLUNTÁRIO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA COMPANHIA DE 31.12.2010 E
31.12.2011:
12.p) ... a Administração da Mundial sempre entendeu que não existia obrigatoriedade de reconhecer
contabilmente em suas demonstrações individuais o montante relativo ao passivo a descoberto de suas
controladas. Este entendimento, compartilhado à época pela Directa, que exercia a função de auditoria
independente, fundamentava-se no fato de que ela não incorria em obrigações legais ou construtivas (não
formalizadas) de realizar pagamentos de dívidas de suas controladas, conforme previsto no item 30 do
CPC 18;
12.q) ... com a substituição dos auditores da Companhia a partir do exercício de 2012, por força do
rodízio obrigatório ... , a KPMG passou a defender entendimento diferente para aplicação dos itens 30 e
30A do CPC 18;
12.r) BOA FÉ DOS RECORRENTES: ... resta claro que os Recorrentes agiram de boa fé em todas as
situações tidas como irregulares pela CVM. Não existiu, por parte dos Recorrentes, qualquer conduta no
sentido de propositalmente praticar irregularidade, sendo necessário reconhecer que a ausência de
qualquer elemento intencional nesse sentido deve afastar a aplicação de penalidades, conforme reconhece
a doutrina ...;
12.s) A CVM ... já reconheceu que a verificação de prática dolosa por parte do indiciado é
indispensável para a aplicação de penalidades ... ;
12.t) ... a verificação da responsabilidade dos acusados jamais pode prescindir da análise do elemento
subjetivo do dolo ou culpa ... ;
12.u) Além disso, não se pode aplicar penalidades sem que antes esteja comprovada a existência de
prejuízo relevante para o mercado ou algum de seus integrantes;
12.v) Com efeito, não basta a verificação do ato ilícito para caracterizar a responsabilidade dos
indiciados e permitir a aplicação de penalidades. Não é qualquer infração à lei que deve ser sancionada.
Há inúmeros casos de infrações à lei que não acarretam sanções, ou porque pode o aplicador da lei
concluir que sua imposição resultaria inócua ou despropositada, ou porque elas simplesmente não estão
previstas;
12.w) Ademais, lembre-se que a elaboração de balanços apresenta um alto grau de subjetividade, razão
pela qual eventuais diferenças da interpretação conferida a determinados fatos e às regras e princípios
aplicáveis não poderão dar ensejo à responsabilização dos Administradores ..., a não ser quando for
evidente e incontroverso que o procedimento adotado teve por objeto promover uma violação dolosa das
normas legais pertinentes;
12.x) No caso presente, não há dúvida de que os procedimentos adotados pela Companhia eram
perfeitamente admissíveis, tanto que todos eles estavam respaldados nas opiniões de seus auditores
independentes à época dos fatos;
12.y) ... a Administração da Companhia sempre respondeu tempestivamente e de forma clara às
diversas interpelações da CVM ...
12.z) DOSIMETRIA DA PENA: ... as penalidades impostas aos recorrentes merecem ser revistas.
12.aa) Tais valores [MULTAS de R$ 500 mil], seguramente, são excessivos se comparados às supostas
irregularidades ... o fato de que das 4 supostas irregularidades apontadas, a própria SEP havia
concordado expressamente que 2 haviam sido devidamente sanadas pela Companhia, conforme se verifica
de sua manifestação em relação à proposta de Termo de Compromisso ... Assim, não é razoável que se
aplique a pena máxima, uma vez que o próprio órgão técnico da CVM expressamente concluiu que
metade das supostas irregularidades estavam sanadas;
12.ab)INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA CVM QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO DO
SR. JULIO CESAR CAMARA: a sua condenação não levou em consideração as funções por ele
exercidas na Administração da Mundial, de Diretor Comercial Personal Care, e que, portanto, não tinham
qualquer relação com a elaboração das demonstrações contábeis da Companhia;
12.ac) ... nosso ordenamento jurídico consagra a tese da responsabilidade individual e concreta de cada
indiciado, ..., devendo ser repelida qualquer pretensão punitiva com fundamento na responsabilidade
objetiva.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator
CRSFN - Acórdão 124 (0013655) SEI 10372.000719/2016-41 / pg. 9
VOTO DO RELATOR
I- Questões Preliminares
1) Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
em face de MICHAEL LENN CEITLIN, MARCELO FAGONDES DE FREITAS e JULIO CESAR
CAMARA, na qualidade de diretores da Mundial S.A. – Produtos de Consumo (Mundial), por infringir o artigo
176, c/c o 177, §3º da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei das S.A.”) em razão do descumprimento de normas
contábeis constantes do Pronunciamento Técnico IBRACON NPC nº 22 e dos Pronunciamentos Técnicos CPC
18, 25 e 38. O Processo Administrativo resultou na aplicação de MULTA de R$500.000,00 a cada Indiciado.
2) O Recurso, apresentado em 19/08/2016 (fl. 1119), é tempestivo, pois as intimações de dois Recorrentes
ocorreram no dia 21/07/2016 (fls. 1113/1114).
3) Inicialmente, vale destacar que não houve prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser observado
pelas datas dos documentos, não exaustivos, listados a seguir:
Documento Data Fls.
Demonstrações de
Data das irregularidades apontadas
2009, 2010 e 2011
Relatório RA/CVM/SEP/GEA-5/061/2011 02/08/2011 223/231
Relatório RA/CVM/SEP/GEA-5/108/2011 29/11/2011 352/363
Ofício CVM/SEP/GEA-5/nº 271/2011 29/11/2011 367/369
Relatório RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 2/2012 20/04/2012 385/407
Ofício CVM/SEP/GEA-4/nº 166/2012 15/06/2012 532/533
Relatório RA/CVM/SEP/GEA-5/193//2012 20/12/2012 743/750
Termo de Acusação 10/06/2013 787/813
Parecer da Comissão do Termo de
27/05/2014 1022/1034
Compromisso
Apreciação da Proposta de Termo de
18/11/2014 1037/1038
Compromisso
Sessão de Julgamento 13/05/2016 1054/1055
Ofício nº 432/2016/CVM/SPS - Encaminha
05/10/2016 1229
Recurso ao CRSFN
II- Mérito
4) Quanto ao Mérito, entendo que a CVM comprovou autoria e materialidade das irregularidades.
5) Em relação aos argumentos trazidos pela defesa, entendo que:
CRSFN - Acórdão 124 (0013655) SEI 10372.000719/2016-41 / pg. 10
a) Quanto à inobservância do §25 da NPC 22, aprovada pela Deliberação CVM nº 489/05, e do
item 33 do Pronunciamento Técnico CPC 25 — Provisões, Passivos Contingentes e Ativos
Contingentes, aprovado pela Deliberação CVM nº 594/09:
i) Conforme observado na tabela a seguir, transcrita do Anexo I da NPC 22, um ativo contingente
só deve ser reconhecido no Balanço se sua probabilidade for "Praticamente certa". Caso seja
"provável", o ativo não deve ser reconhecido no Balanço, mas deve ser comentado em Notas
Explicativas.
Tipo de contingência Probabilidade Tratamento Referência com os itens da NPC 22
Praticamente
Reconhecer o ativo 25
certa
Contingência ativa Provável Divulgar 26
Possível ou
Não divulgar 72
remota
ii) Já os itens 33 e 89 do CPC 25 esclarecem:
33. Os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações contábeis, uma vez
que pode tratar-se de resultado que nunca venha a ser realizado. Porém, quando a
realização do ganho é praticamente certa, então o ativo relacionado não é um ativo
contingente e o seu reconhecimento é adequado.
89. Quando for provável a entrada de benefícios econômicos, a entidade deve divulgar
breve descrição da natureza dos ativos contingentes na data do balanço e, quando
praticável, uma estimativa dos seus efeitos financeiros, mensurada usando os princípios
estabelecidos para as provisões nos itens 36 a 52.
iii) Quanto aos argumentos de defesa de que "a realização do ganho é praticamente certa", ao
analisarmos as demonstrações financeiras editadas, verificamos que estes itens foram citados nas
Demonstrações Financeiras nos seguintes termos:
fl. 57:
fl. 127: Nota Explicativa das Demonstrações Financeiras de 31/1/2010:
fl. 213v: Nota Explicativa às Demonstrações Financeiras de 2009:
CRSFN - Acórdão 124 (0013655) SEI 10372.000719/2016-41 / pg. 11
iv) Como pode ser verificado nos documentos transcritos, a Mundial, à época das Demonstrações
Financeiras, considerava os ativos relacionados aos créditos tributários como tendo realização
"Provável", logo, não deveria ter sido objeto de registro no Ativo da Instituição.
iv) Assim, entendo que os argumentos trazidos, mesmo os de que houve revisões posteriores, que
mudaram o posicionamento, não socorrem a defesa.
v) Além disso, incorporo os argumentos trazidos pelo Diretor Relator da CVM, em seu Voto,
transcritos a seguir:
12. Segundo a Acusação, os créditos tributários contabilizados nas demonstrações
financeiras da Mundial referentes aos exercícios findos em 31.12.2009, 31.12.2010 e
31.12.2011 constituíam, em verdade, ativos contingentes, sendo, portanto, vedada a
sua contabilização, tanto com base nas normas contábeis anteriores (NPC 22), como
nas normas contábeis atuais (Pronunciamento CPC 25).
13. No entender da SEP, a realização dos créditos tributários não era “praticamente
certa”, condição necessária, na forma do §25 da NPC 22 e do item 33 do CPC 25,
para o seu reconhecimento como ativo. Ainda de acordo com a área técnica, a própria
Companhia teria reconhecido posteriormente que a contabilização dos referidos
créditos não seria correta, ao realizar uma provisão para impairment sobre o valor dos
créditos contabilizados, a partir das demonstrações financeiras de 31.12.2010, até a
sua baixa integral em 30.06.2011.
14. Por sua vez, os Acusados alegaram, em linhas gerais, que os créditos tributários
foram adquiridos de terceiros e efetivamente pagos e que, embora estivesse em curso
ação judicial destinada a “apurar o valor atualizado do crédito”, a existência deste já
fora objeto de decisão transitada em julgado, de sorte que era correto considerar que a
“realização do ganho é praticamente certa”, nos termos das normas contábeis em
referência. Acresceram que tal entendimento era reforçado pela opinião dos assessores
jurídicos da Companhia no sentido de que o êxito no referido processo seria provável,
pelo fato de os créditos detidos serem contra a Fazenda Pública e por se encontrarem
garantidos por imóvel cujo valor superava em muito o valor do saldo do crédito
tributário.
15. Os Acusados ressaltaram ainda que o Colegiado já deu provimento a recurso
interposto contra a decisão da SEP que havia determinado a republicação de
demonstrações financeiras com a exclusão de certos ativos por considerá-los
contingentes, uma vez que não haviam sido esgotadas todas as instâncias recursais no
momento da sua publicação3.
16. Esclareceram que a mudança de procedimento contábil por parte da Companhia,
no sentido de realizar uma provisão para impairment sobre o valor dos créditos
contabilizados, até a sua baixa integral em 30.06.2011, deveu-se unicamente a uma
“ampla análise dos Defendentes quanto ao prazo para sua realização, tendo em vista o
longo período em que o assunto se encontrava pendente e as dificuldades que a
Companhia passou a encontrar na execução da garantia”, não devendo ser
interpretada como uma admissão, a posteriori, de que a contabilização dos referidos
créditos não seria correta à época.
17. No caso concreto, portanto, a discussão reside no tratamento contábil concedido
aos créditos tributários em questão, notadamente se caracterizavam à época como
ativo contingente, já que, neste caso, seria vedado o seu reconhecimento no balanço
patrimonial da Mundial.
18. De início, destaco que o entendimento exarado no precedente invocado pelos
Acusados foi superado por decisões posteriores, nas quais o Colegiado fixou o
CRSFN - Acórdão 124 (0013655) SEI 10372.000719/2016-41 / pg. 12
entendimento de que o reconhecimento de ativos procedentes de demandas judiciais
depende do trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, cito as decisões tomadas no
âmbito dos Processos Administrativos CVM nºs RJ2004/6511, RJ2005/3356 e
RJ2005/2331, julgados em 14.12.2004 e 06.12.2005. Aliás, neste último, o Diretor-
Relator Pedro Oliva Marcilio de Sousa expressamente dispôs sobre a mudança de
entendimento do Colegiado:
“13. Esta CVM fixou em diversos julgados o entendimento de que ativos procedentes
de demandas judiciais só devem ser reconhecidos após o trânsito em julgado da
decisão. Esse entendimento sofreu alterações em virtude do julgamento de dois casos:
um relativo à Paranapanema S.A. (Processos RJ2003/3709 e RJ2003/3710) e o segundo
à Caraíba Metais (RJ2003/6068 e RJ2003/6082). Após esses dois casos, a CVM voltou
ao seu posicionamento anterior, tendo, inclusive, enviado o Ofício Circular SEP/SNC
001/05 e, mais recentemente, em 30.03.05, divulgado alerta ao mercado com o
entendimento de que o reconhecimento de ativos procedentes de demandas judiciais
dependem de trânsito em julgado da decisão.
14. Assim, entendo que deve ser mantido o entendimento da área técnica,
determinando o refazimento das Demonstrações Financeiras Objeto, para excluir os
ativos relacionados à contribuição ao Incra, empréstimos compulsórios da Eletrobrás e
créditos de IPI alíquota zero.”
19. Por sua vez, o mencionado Ofício-Circular/SEP/SNC/nº 001, de 25.02.2005, de cujo
teor os Acusados certamente tomaram conhecimento, reafirmou o disposto no Parecer
de Orientação CVM nº 15/87 em relação aos ganhos contingentes, no sentido de que,
em atendimento ao Princípio do Conservadorismo (Prudência), esses ganhos não
devem ser contabilizados enquanto não estiver efetivamente assegurada a sua
obtenção em decisão final para a qual não caibam mais quaisquer recursos.
20. Vale destacar que os Ofícios-Circulares têm como objetivo principal divulgar os
problemas centrais observados na aplicação das normas emitidas pela CVM e fornecer
orientação mais detalhada sobre a aplicação dessas mesmas normas; sendo que, no
caso do Ofício-Circular/SEP/SNC, busca-se ainda esclarecer dúvidas sobre a aplicação
das normas de contabilidade pelas companhias abertas e das normas relativas aos
auditores independentes.
21. Especificamente quanto aos créditos tributários questionados pela Acusação, os
Acusados informaram tratar-se de “créditos de IPI decorrentes de estímulo financeiro
em contrapartida a exportações” adquiridos da empresa Vale Couros Trading S.A.,
entre 2000 e 2003, com o objetivo de utilizá-los na compensação de tributos devidos
pela Mundial.
22. Trata-se, portanto, do denominado “crédito-prêmio de IPI – Imposto sobre
Produtos Industrializados”, estabelecido pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, como
um incentivo fiscal às exportações de produtos industrializados e um meio de
ressarcimento de tributos pagos internamente. Aliás, o crédito-prêmio de IPI foi
expressamente citado no Ofício-Circular/SEP/SNC/Nº001/05, acima referido, como
caso claro em que a existência de jurisprudência favorável não é suficiente para dar
base ao reconhecimento do ganho contingente, uma vez que esta não assegura uma
decisão final favorável à companhia, devendo ser feita divulgação em nota explicativa
acerca do assunto (item 23.2).
23. Ainda segundo os Acusados, quando da utilização desses créditos, a Receita Federal
“efetuou a glosa por entender que estavam sendo utilizados por outras empresas”, o
que levou a Mundial a obter junto a Vale Couros bem imóvel como garantia, que
“seria adjudicado caso restasse impossibilitada a utilização dos referidos créditos.”
(fls. 380 e 859). Ressaltam que, paralelamente, a Vale Couros ingressou com ação
judicial, que se encontraria em fase de liquidação de sentença, com decisão transitada
em julgado reconhecendo a existência do crédito em questão.
24. Essa informação foi ratificada pelos consultores jurídicos da Mundial, em relatório
datado de 17.10.2013, anexado à defesa (fls. 880/881), que abordou ainda a seguinte
análise sobre a “Possibilidade de êxito da empresa”:
“A Vale Couros é autora em ação de liquidação de sentença em que está sendo
apurado o crédito fiscal desta contra a União Federal, o qual foi cedido para a
Mundial. Já foi afastada a possibilidade de que a Mundial venha a ser a sucessora
processual da Vale Couros neste processo, em razão da cessão do crédito não ser
prevista expressamente na lei processual como causa suficiente para que possa realizar
a sucessão processual. Porém, no que tange à possibilidade de a Mundial vir a utilizar o
referido crédito cedido, esta é provável, pois até o momento resta comprovado que a
Mundial foi a primeira a adquirir o mesmo, não havendo qualquer limitação para que a
mesma exerça seus direitos de cessionária e utilize o aludido crédito fiscal.”
25. À época da elaboração das demonstrações financeiras, a matéria era tratada pelo
CPC 00 — Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-
CRSFN - Acórdão 124 (0013655) SEI 10372.000719/2016-41 / pg. 13
Financeiro, que definia o ativo como um recurso controlado pela entidade como
resultado de eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefícios
econômicos para a entidade. Dispunha também o referido Pronunciamento que o ativo
deve ser reconhecido no balanço patrimonial somente quando a fluência de tais
benefícios para a entidade for provável e o seu custo, ou valor, puder ser mensurado
com confiabilidade [itens 49 (a) e 83]4.
26. Ainda nos termos do CPC 00:
“O conceito de probabilidade é usado nos critérios de reconhecimento para determinar
o grau de incerteza com que os benefícios econômicos futuros referentes ao item
venham a ser recebidos ou entregues pela entidade. O conceito está em conformidade
com a incerteza que caracteriza o ambiente em que a entidade opera. As avaliações do
grau de incerteza ligado ao fluxo de futuros benefícios econômicos são feitas com base
na evidência disponível quando as demonstrações contábeis são preparadas (...)”.
27. Por sua vez, o CPC 25, ao abordar o assunto, preceitua que se a realização do
ganho for “praticamente certa”, não se trata de ativo contingente, sendo o seu
reconhecimento adequado (item 33). Por outro lado, se a entrada de benefícios
econômicos é provável, mas não praticamente certa, nenhum ativo deve ser
reconhecido e sua divulgação é exigida (itens 31 e 89).
28. De acordo com o CPC 25, os ativos contingentes são caracterizados em situações
nas quais, como resultado de eventos passados, há um ativo possível cuja
existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos
futuros incertos não totalmente sob controle da entidade (itens 31 a 35).
29. Vale destacar que o mesmo tratamento contábil era previsto pelo Pronunciamento
do IBRACON NPC Nº 22 (itens 25 a 27), norma aplicável antes do advento do CPC 25.
30. No caso concreto, entendo que os elementos constantes dos autos, frente ao
disposto nas normas contábeis regentes, não deixam dúvidas de que os créditos
tributários questionados pela Acusação caracterizavam-se como ativos contingentes.
31. Como visto acima, a realização do ativo é praticamente certa quando independe de
qualquer ação ou omissão de terceiros, isto é, quando a entidade possui o controle
sobre seus benefícios econômicos, o que, nitidamente, não se verificou no caso em tela.
32. Não obstante a existência do crédito-prêmio IPI tenha sido objeto de decisão
transitada em julgado, conforme exposto pelos Acusados, tal decisão não beneficiou
diretamente a Mundial, vez que, como exposto no relatório dos consultores jurídicos da
própria Companhia, foi afastada a possibilidade de que a Mundial viesse a ser a
sucessora processual da Vale Couros no processo judicial. Mais que isso, pode-se
levantar dúvida plausível acerca da utilização desses créditos por outras empresas,
como questionado pela Receita Federal; o que, em certa medida, é corroborado pelos
assessores jurídicos da Mundial ao afirmarem que “até o momento resta comprovado
que a Mundial foi a primeira a adquirir o mesmo”.
33. Os Acusados informaram que a Mundial adquiriu tais créditos com o objetivo de
utilizá-los na compensação de tributos por ela devidos, porém a Companhia, em
verdade, nunca possuiu o controle sobre os benefícios econômicos decorrentes. A
matéria, inclusive, ensejou a inclusão de parágrafo de ênfase no Relatório de Auditoria
referente às demonstrações financeiras da Mundial de 2009, 2010 e 2011.
34. A meu juízo, é evidente que o grau de certeza quanto à geração de benefícios
econômicos para a Mundial era insuficiente para garantir o reconhecimento dos
créditos tributários como ativo em seu balanço patrimonial.
35. Diante do exposto, entendo que assiste razão à Acusação quanto à inobservância,
pelos Acusados, do §25 da NPC 22, aprovada pela Deliberação CVM nº 489/05,
referente às demonstrações financeiras da Mundial de 2009, e do item 33 do CPC 25,
aprovado pela Deliberação CVM nº 594/09, referente às demonstrações financeiras da
Mundial de 2010 e 2011.
b) Quanto à inobservância dos itens 58, 59 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38 —
Instrumentos Financeiros — Reconhecimento e Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM
nº 604/09:
i) A respeito, a defesa apresenta argumentação de que foram efetuados estudos para um projeto de
reorganização societária;
ii) Em meu entendimento, os citados estudos e projetos não se confundem com a exigência de testes
de "Deterioração" do ativo para fins de constituição de provisão. Assim, entendo que os argumentos
apresentados não auxiliam os Recorrentes.
iv) Além disso incorporo os argumentos trazidos pelo Diretor Relator da CVM, em seu Voto,
transcritos a seguir:
CRSFN - Acórdão 124 (0013655) SEI 10372.000719/2016-41 / pg. 14
36. Segundo a Acusação, tendo em vista a incerteza quanto ao recebimento dos
créditos a receber junto à coligada Hercules e da relevância dos respectivos saldos
contábeis na estrutura patrimonial e financeira da Mundial, esta deveria ter elaborado,
para a manutenção da contabilização desse ativo, avaliações/testes de
recuperabilidade, de modo a demonstrar a viabilidade de realização desses créditos.
37. Em linhas gerais, os Acusados ressaltaram o aumento da receita da marca Hercules
e a existência de projeto de reorganização societária, visando a solucionar
definitivamente o mútuo existente entre as companhias. A seu ver, restaria evidente o
compromisso da Administração da Mundial na solução da questão do mútuo, não
havendo que se falar em descumprimento dos itens 58, 59 e 63 do CPC 38. Os
Acusados observaram ainda que sempre se colocaram à disposição da CVM para
“apresentar e discutir o material do plano de reorganização envolvendo o crédito com
a Hercules, inclusive com a simulação do teste de recuperabilidade previsto no CPC
38”.
38. Como destacado pela SEP, o reconhecimento e a mensuração do crédito com a
Hercules deveriam obedecer ao disposto no CPC 38, que estabelece, em seus itens 58 e
59 (a), que a entidade deve avaliar a cada data de balanço se há, ou não, evidência
objetiva de perda no valor de recuperação de um ativo financeiro, com base em dados
observáveis, dentre o quais a significativa dificuldade financeira do emitente ou do
obrigado.
39. Verificada tal evidência, a norma remete à aplicação do item 63 (para os ativos
financeiros contabilizados pelo custo amortizado), que assim dispõe:
“se existir evidência objetiva de que se tenha incorrido em perda no valor recuperável
em empréstimos e contas a receber ou investimentos mantidos até o vencimento
contabilizado pelo custo amortizado, a quantia da perda é medida como a diferença
entre a quantia contabilizada do ativo e o valor presente dos fluxos de caixa futuros
estimados (excluindo as perdas de crédito futuras em que não se tenha incorrido),
descontado pela taxa efetiva de juros original do ativo financeiro (i.e., a taxa efetiva
de juros calculada no reconhecimento inicial). A quantia escriturada do ativo deve ser
baixada diretamente ou por meio do uso de conta redutora. A quantia da perda deve
ser reconhecida no resultado”.
40. No caso concreto, entendo que é incontroverso que o crédito detido pela Mundial
contra a coligada Hercules, cujo saldo contábil em 31.12.2010 consistia em R$272
milhões, era de recuperação incerta, tendo em vista notadamente a significativa
dificuldade financeira na qual esta última se encontrava. Não obstante o aumento do
faturamento com a marca Hercules e, por conseguinte, da receita de royalties, como
destacado pelos Acusados em sua defesa, o trabalho desenvolvido pela
Superintendência de Fiscalização Externa - SFI evidenciou que, em verdade, os
pagamentos de sua dívida com a Mundial vinha decrescendo no período, conforme
demonstrado no Quadro nº 01 do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/nº 02/2012
(fls. 386), abaixo reproduzido:
...
41. Tal evidência, aliás, foi admitida pela própria Companhia, ao aludir às
“dificuldades na realização de seus créditos junto a empresas ligadas”, em notas
explicativas às demonstrações financeiras de 2010 e 2011, e corroborada pelo auditor
independente em parágrafo de ênfase constante dos Relatórios de Auditoria sobre as
referidas demonstrações.
42. Em sua defesa, os Acusados também se reportam a estudos realizados por ambas as
companhias para a solução definitiva da questão do mútuo, notadamente o projeto de
reestruturação societária; porém, a meu ver, a existência desses estudos expressa, em
verdade, uma preocupação com a recuperação desses créditos, reforçando a
necessidade dos testes exigidos pela norma contábil.
43. Destaca-se que tais estudos eram inconclusivos à época da elaboração e divulgação
das demonstrações financeiras de 2010 e 2011, conforme documentado, inclusive, pelos
auditores independentes da Companhia: “(...) a administração entende que a
realização do mútuo com a Hercules S.A. tem base concreta, porém, no atual momento
não é possível eliminar o risco em função de que a operação de reestruturação será
efetuada em data futura, e não temos detalhes sobre o seu teor. Assim, manteremos a
inclusão desse tema no parágrafo de ênfase em nosso relatório de auditoria de 2010.”
44. Aliás, a solução ao final encontrada pelas companhias foi implementada somente
em dezembro de 2013, a partir da emissão privada de debêntures subordinadas pela
Hercules, no valor total de R$400 milhões, subscritas pela Mundial com a compensação
CRSFN - Acórdão 124 (0013655) SEI 10372.000719/2016-41 / pg. 15
dos créditos por ela detidos em face da primeira, conforme divulgado por meio de fato
relevante em 13.12.20137.
45. A relevância da matéria ensejou até mesmo a análise da conduta do auditor
independente pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, que
concluiu pela inobservância das normas profissionais de auditoria independente na
análise das demonstrações financeiras da Mundial referentes ao exercício social findo
em 31.12.2010, considerando que não teria sido obtida evidência de auditoria
apropriada e suficiente para concluir sobre a desnecessidade de constituição de
provisão para perdas sobre créditos a receber, baseando-se apenas em informações
repassadas verbalmente pela administração da Companhia, sem suporte de
documentação comprobatória. Segundo a SNC, em vez de incluir parágrafo de ênfase,
caberia ao auditor independente fazer constar ressalva no aludido relatório ou abster-
se de emitir opinião, caso entendesse que a possível distorção seria relevante e
generalizada (Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/5682).
46. Por sua vez, quando do julgamento do referido Processo Administrativo
Sancionador8, o Colegiado, em certa medida, manifestou-se sobre o assunto, ao
acompanhar o voto do Diretor-Relator, que concordou com a conclusão da SNC de
que, na data do balanço patrimonial da Mundial de 31.12.2010, havia evidências
objetivas a indicar que o referido crédito estava sujeito à perda do valor recuperável.
Destacou o Diretor-Relator que:
“4. (...) Afinal, a sociedade devedora apresentava patrimônio liquido negativo, o
que tornava incerta a sua capacidade de solvência. Além disso, o fluxo de
pagamento da dívida vinha decrescendo ao longo dos anos, acarretando, desse
modo, o aumento gradativo do saldo devedor (como pode ser observado no
quadro inserido no §4 do relatório).
5. A meu ver, esses fatos têm, inequivocamente, impacto no fluxo de caixa futuro
esperado do crédito e constituem, portanto, nos termos do item 59 do
Pronunciamento Contábil nº 38, evidências objetivas de perda no valor
recuperável”.
47. Diante do exposto, entendo que assiste razão à Acusação quanto à inobservância,
pelos Acusados, dos itens 58, 59 e 63 do CPC 38, aprovado pela Deliberação CVM nº
604/09, referente às demonstrações financeiras de 2010 e 2011 da Mundial.
c) Quanto à inobservância do item 47 do Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos
Contingentes e Ativos Contingentes, aprovado pela Deliberação CVM nº 594/09:
i) A respeito, a defesa alega que os cálculos realizados indicavam, em relação a 2010 e 2011, uma
redução do valor total para, respectivamente R$71.676.300,00 e R$62.003.360,00, e que não
reconheceu a redução para não gerar a apropriação de uma receita não operacional nas contas da
Companhia.
ii) A respeito, analisando as Notas Explicativas da Demonstrações Financeiras de 2010 (fls.
110/141) e da ITR de 2011 (fls. 73/109), observo que não há qualquer menção aos novos valores
citados (R$71.676.300,00 e R$62.003.360,00). Assim, os argumentos não auxiliam a defesa, pois
à época dos fatos, não registrou adequadamente o valor da redução, mesmo que por meio de
menção em notas explicativas (vide Nota Explicativa 19 da ITR 2011, à fl. 104v, e Nota Explicativa
21 das Demonstrações Financeiras de 2010, à fl. 132v).
iii) Além disso incorporo os argumentos trazidos pelo Diretor Relator da CVM, em seu Voto,
transcritos a seguir:
48. A Acusação reporta-se à manutenção, desde 31.12.1999, dos saldos contábeis
relativos a tributos inscritos no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, em infração
ao disposto no item 47 do CPC 25. No entender da SEP, tal procedimento não
refletiria a realidade econômica dos fatos, dado que as premissas consideradas, pela
sua própria natureza, teriam sofrido modificações ao longo do período verificado (1999
a 2011).
49. Por sua vez, os Acusados destacaram que a dívida tributária abrangida pelo REFIS
“não possui vencimento definido”, de modo que o cálculo de seu valor presente estava
sujeito a um grau muito maior de incerteza do que “um passivo ‘comum’, cujos prazos
de vencimento não fossem tão extensos”. Arguiram que a Mundial concedeu “ampla
transparência” sobre a forma como se deu o cálculo; além do que, a cada
encerramento contábil, os valores referentes às estimativas de pagamento das parcelas
decorrentes da adesão ao REFIS eram “efetivamente revisados” pela Administração
da Companhia.
CRSFN - Acórdão 124 (0013655) SEI 10372.000719/2016-41 / pg. 16
50. Ainda de acordo com os Acusados, nos dois primeiros anos de vigência do CPC 25
(2010 e 2011), houve uma redução do valor total devido, porém, a Mundial optou por
manter o valor original da provisão de pagamento da dívida incluída no REFIS, tendo
em vista que o reconhecimento da redução de tal valor geraria uma receita não
operacional nas contas da Companhia.
51. Os Acusados concluíram que, diante do “alto grau de incerteza no cálculo do valor
presente da dívida incluída no REFIS, e de modo a evitar que o reconhecimento de
receitas não operacionais pela Companhia criasse expectativas em seus acionistas e no
mercado como um todo”, o procedimento mais prudente e adequado seria manter os
valores anteriormente contabilizados.
52. Consoante a nota explicativa nº 21 às demonstrações financeiras da Mundial de
31.12.2010, a Companhia calculou “uma previsão de pagamento futuro de toda a
dívida original, com base na estimativa de crescimento do faturamento deduzida da
expectativa de juros futuros, resultando num montante a valor presente de R$ 80.418
mil (R$ 3.800 mil reconhecidos no passivo circulante e de R$ 76.538 mil, no passivo
não circulante). O saldo contábil da dívida está congelado desde 31 de dezembro de
1999”.
53. Segundo apurado pela SFI, a Mundial aderiu ao REFIS em 1999, tendo optado pelo
pagamento mínimo mensal, calculado com base no percentual fixo de 1,2% de sua
receita bruta, sem a existência de um prazo determinado para a quitação da dívida
total.
54. Nos termos da Instrução CVM nº 346, de 2010, que dispõe sobre a contabilização e
a divulgação de informações, pelas companhias abertas, dos efeitos decorrentes da
adesão ao REFIS, o montante da dívida consolidada, sujeita à liquidação com base em
percentual da receita bruta, poderá ser registrado pelo seu valor presente, quando
relevante e desde que observados os requisitos nela previstos (art. 1º, inciso II).
55. Por sua vez, o CPC 25, ao tratar da contabilização a valor presente, estabelece, em
seu item 47, que: “A taxa de desconto deve ser a taxa antes dos impostos que reflita as
atuais avaliações de mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e os riscos
específicos para o passivo. A taxa de desconto não deve refletir os riscos relativamente
aos quais as estimativas de fluxos de caixa futuros tenham sido ajustadas.”
56. A meu ver, os argumentos apresentados pelos Acusados, baseados no “alto grau de
incerteza no cálculo do valor presente da dívida incluída no REFIS” e no receio de
criar “expectativas em seus acionistas e no mercado como um todo” não se sustentam
como justificativas para o congelamento do saldo da dívida desde 1999, pelas razões
adiante expostas.
57. É incontroverso que o REFIS apresenta componentes de incerteza, como o
montante do faturamento futuro, que tem implicação direta no prazo para liquidação
da dívida, e o risco da inadimplência ou não do cumprimento das condições do
Programa, que elimina a possibilidade de liquidação nas condições utilizadas no
cálculo do valor presente. Contudo, o pretexto de que a dívida junto ao REFIS não se
caracteriza como “um passivo ‘comum’, cujos prazos de vencimento não fossem tão
extensos” não tem o condão de afastar a responsabilidade dos Acusados em
observarem estritamente o disposto nas normas contábeis regentes.
58. Aliás, em função dos aspectos contingenciais do REFIS é que se aplica o CPC 25,
que tem por objetivo “estabelecer que sejam aplicados critérios de reconhecimento e
bases de mensuração apropriados a provisões e a passivos e ativos contingentes e que
seja divulgada informação suficiente nas notas explicativas para permitir que os
usuários entendam a sua natureza, oportunidade e valor”.
59. Também é certo que a Administração da Companhia deve conter os excessos de
entusiasmo e de valorização, à luz da neutralidade com que devem se revestir as
informações contábeis úteis. Mas não é só isso. A informação contábil, para ser útil,
deve também representar com fidedignidade a realidade econômica reportada. Ocorre
que, no caso concreto, a realidade econômica não estava refletida nos saldos contábeis
dos passivos vinculados ao REFIS reportados nas demonstrações financeiras da
Mundial de 2010 e 2011, dado o congelamento do saldo da dívida desde 31.12.1999.
60. Diante do exposto, entendo que assiste razão à Acusação quanto à inobservância,
pelos Acusados, do item 47 do CPC 25, aprovado pela Deliberação CVM nº 594/09,
referente às demonstrações financeiras de 2010 e 2011 da Mundial.
CRSFN - Acórdão 124 (0013655) SEI 10372.000719/2016-41 / pg. 17
d) Quanto à Inobservância do item 30A do Pronunciamento Técnico CPC 18 — Investimento em
Coligada e em Controlada, aprovado pela Deliberação CVM nº 605/09:
i) A respeito, a defesa alega que sempre entendeu que não existia obrigatoriedade de reconhecer
contabilmente em suas demonstrações individuais o montante relativo ao passivo a descoberto de
suas controladas. Este entendimento, compartilhado à época pela Directa, que exercia a função de
auditoria independente, fundamentava-se no fato de que ela não incorria em obrigações legais ou
construtivas (não formalizadas) de realizar pagamentos de dívidas de suas controladas, conforme
previsto no item 30 do CPC 18;
ii) O item 30 do CPC 18 dispõe:
30. Após reduzir a zero o saldo contábil da participação do investidor, perdas
adicionais são consideradas, e um passivo é reconhecido somente na extensão em que o
investidor tenha incorrido em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas) de
fazer pagamentos por conta da coligada. Se a coligada subsequentemente apurar
lucros, o investidor retoma o reconhecimento de sua parte nesses lucros somente após o
ponto em que a parte que lhe cabe nesses lucros posteriores se igualar à sua parte nas
perdas não reconhecidas.
iii) Entretanto, os dispositivo seguinte do CPC 18, no item 30A, esclarece que o disposto no item
30 não é aplicável nos casos de Controladas, situação da Mundial:
30A. O disposto nos itens 29 e 30 não se aplica a investimento em controlada no
balanço individual da controladora, devendo ser observada a prática contábil que
produzir o mesmo resultado líquido e o mesmo patrimônio líquido para a controladora
que são obtidos a partir das demonstrações contábeis consolidadas do grupo
econômico para atendimento ao requerido quanto aos atributos de relevância,
representação adequada, primazia da essência sobre a forma e outros conforme o
Pronunciamento Conceitual Básico Estrutura Conceitual para a Elaboração e
Apresentação das Demonstrações Contábeis e o Pronunciamento Técnico CPC 26 –
Apresentação das Demonstrações Contábeis. (grifo nosso)
iv) Assim, embora o entendimento tenha sido compartilhado pela Auditoria Independente à época,
observo que a prática utilizada inicialmente pela Mundial estava incorreta, pois o item 30 do CPC
18 não poderia ser utilizado como fundamento. Dessa forma, não se trata de mera mudança de
entendimento, como quer fazer entender a defesa.
e) Quanto à alegação de BOA FÉ DOS RECORRENTES, entendo que o argumento não os desobriga
de suas responsabilidades, podendo ser levada em consideração na dosimetria. Destaco, ainda, que a
indicação de que, quando da avaliação pelo Colegiado da CVM do Termo de Compromisso, em
18/11/2014, bem após o Termo de Acusação, em 10/06/2013, ainda restavam duas irregularidades não
sanadas, o que enfraquece a tese apresentada.
III- Responsabilização
6) Quanto à responsabilização dos Recorrentes, a defesa traz alegação de que as funções exercidas pelo
Sr. JULIO CESAR CAMARA, Diretor Comercial Personal Care, não tinham qualquer relação com a
elaboração das demonstrações contábeis da Companhia, e que nosso ordenamento jurídico consagra a tese da
responsabilidade individual e concreta de cada indiciado, devendo ser repelida qualquer pretensão punitiva com
fundamento na responsabilidade objetiva.
7) A respeito, entendo indevida a responsabilização de toda a Diretoria com base no fato de ter assinado as
Demonstrações Financeiras em atendimento à Instrução CVM 480/2009. Entendo que os Diretores, ao
assinarem em conjunto as peças contábeis, garantem aos analistas que todas as áreas envolvidas trouxeram as
informações relevantes para as demonstrações financeiras. Entretanto, entendo, também, que os Diretores
garantem as informações oriundas de suas respectivas áreas, não convalidando eventuais erros de informações
oriundas outras Diretorias. A título de exemplo, considero que o Diretor responsável pela área de Marketing seria
responsável pelas informações relativas à sua área, envolvendo gastos com propaganda por exemplo, mas não
seria responsável por eventuais informações errôneas relativas à Diretoria de Produção ao apropriar
indevidamente a depreciação de máquinas, por exemplo. Neste caso, caberia penalização ao Diretor de
Produção e absolvição do Diretor de Marketing, tendo em vista que as informações erradas estavam fora do
controle e supervisão deste último.
8) De forma complementar, esclareço que entendo que caberia penalização de toda a Diretoria se houvesse
indicação da irregularidade, de forma transparente, a toda a Administração. Assim, se houver indicação (red
flag's) da Auditoria Interna, ou da Auditoria Independente, ou sinalizações dos Controles Internos, caberia
penalizar a todos os Diretores.
9) Por fim, Já adentrando a análise do caso concreto, também entendo que uma irregularidade descrita e
CRSFN - Acórdão 124 (0013655) SEI 10372.000719/2016-41 / pg. 18
detalhada em Notas Explicativas é de responsabilidade de toda a Diretoria que analisou o documento,
independente da área de atuação. Assim, o Sr. JULIO CESAR CAMARA, ao ler as Notas Explicativas e
Parágrafos de Ênfase citados nos itens 5.a.iii e 5.c.ii, as Notas Explicativas relativas à consolidação, ligadas ao
item 5.d (fl. 99v, e fls. 127v com fl. 111, p.ex.), as Notas Explicativas e Ressalvas citadas no item 30 do
Relatório do Diretor Relator da CVM (fl. 1070), e o texto do parágrafo de ênfase citado no item 43 do Voto do
Diretor Relator da CVM, tomou conhecimento de todas as irregularidades contábeis, e deveria ter tomado
medidas de correção.
10) Quanto aos Srs MICHAEL LENN CEITLIN, Diretor-Superintendente e de Relações com Investidores,
e MARCELO FAGONDES DE FREITAS, Diretor-Administrativo e Financeiro, entendo que a
responsabilização está correta, pois os cargos os vinculam diretamente à elaboração das Demonstrações
Financeiras.
IV- Dosimetria
11) Quanto à dosimetria, os Recorrentes alegam que as multas de R$ 500.000,00 para cada Recorrente são
excessivas. Além disso, destacam a solução de parte das irregularidades relatada na análise do Termo de
Compromisso.
12) A respeito, inicialmente trago as ponderações do Diretor Relator da CVM, quando destaca a importância da
correta elaboração das Demonstrações Financeiras para o pleno funcionamento do Mercado de Capitais:
73. Como já tive a oportunidade de me manifestar, a correta elaboração das demonstrações
financeiras é umas das obrigações mais relevantes a que uma sociedade aberta está sujeita, tendo
em vista que tais informações são necessárias não só para a distribuição dos dividendos, mas,
também, imprescindíveis para credores e potenciais investidores conhecerem a situação da
companhia e, ainda, para que os acionistas tenham a possibilidade de se posicionar de maneira
informada sobre os assuntos a serem deliberados na assembleia geral e exercerem, de fato, uma
fiscalização mais eficaz dos negócios sociais.
74. A elaboração das demonstrações financeiras em desacordo com as normas contábeis traz
prejuízo para os usuários dessas informações, na medida em que prejudica a correta análise da
situação econômico-financeira da companhia, bem como dificulta a comparação e a interpretação
dos demonstrativos, fazendo com que os acionistas, fornecedores, credores e demais usuários
tomem suas decisões com base em informações não confiáveis.
75. No caso concreto, não tenho dúvidas de que as demonstrações financeiras apresentadas pela
Mundial no período apurado se encontravam eivadas de irregularidades, o que, a meu ver, é
agravado pela delicada situação pela qual a Companhia passava à época.
13) Além disso, trago precedente de recente caso julgado neste CRSFN, no Recurso 14.366, de Relatoria do
Conselheiro Dr. FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS, consubstanciado no Acórdão
CRSFN 154/2016, quando as irregularidades tratavam de "Elaboração das demonstrações financeiras da
Companhia relativamente ao exercício social findo em 31.12.2011, sem observar os Pronunciamentos
Técnicos do CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis.", com mesma Base Legal, ou seja, Art. 176 c/c
art. 177, §3º da Lei nº 6.404/76, e resultou na aplicação pela CVM de MULTAS aos Diretores em valores de
R$400.000,00, R$300.000,00 e de R$200.000,00. Observo que, no caso, foram consideradas irregulares as
Demonstrações Financeiras de apenas 1 exercício.
14) Observo, também, que a solução das irregularidades é obrigação das Entidades quando instadas pelos
Órgãos de Fiscalização. Assim, o fato de que metade das irregularidades foram sanadas até a análise da
proposta Termo de Compromisso, quase 1 ano após a elaboração do Parecer do Termo de Acusação, não me
parece um argumento atenuante.
15) Assim, entendo que devem ser mantidas as penalidades aplicadas aos Srs. MICHAEL LENN CEITLIN,
Diretor-Superintendente e de Relações com Investidores, e MARCELO FAGONDES DE FREITAS, Diretor-
Administrativo e Financeiro e ao Sr. JULIO CESAR CAMARA, na qualidade de Diretor
Comercial Personal Care,.
V- Conclusão
16) Finalmente, comprovadas autoria e materialidade das irregularidades, voto pelo improvimento dos Recursos
dos Srs MICHAEL LENN CEITLIN, MARCELO FAGONDES DE FREITAS e JULIO CESAR CAMARA,
com manutenção das penalidades individuais de MULTA de R$ 500.000,00, cada.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
CRSFN - Acórdão 124 (0013655) SEI 10372.000719/2016-41 / pg. 19
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 21/04/2017, às 09:23, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 24/04/2017, às 08:37, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000718/2016-05 SEI nº 0013648
CRSFN - Acórdão 124 (0013655) SEI 10372.000719/2016-41 / pg. 20
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