JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 24/04/2017

Julgado — Acórdão nº 121/2017

10372.000718/2016-05

CRSFNtexto integral
Recursos Voluntários. Irregularidades nos livros de Registro e de Transferência de Ações. Não ter feito elaborar as demonstrações financeiras. Não convocar as assembleias gerais ordinárias. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

35.881 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

24/04/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

401ª Sessão

Processo 10372.000718/2016-05

Processo na primeira instância CVM RJ2014/5807

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:MARCO TÚLIO COUTO

MARIO LÉLIS

ROBERTO AMARAL CRUZ

WILSON NARDIN SIMPLÍCIO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SA FREIRE FILHO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: (i) do artigo 6º, c/c os artigos 13, inciso I, e 16, incisos IV e VIII, da

Instrução CVM nº 202, de 1993; (ii) do artigo 176 da Lei nº 6.404, de 1976, concorrendo para o

descumprimento dos artigos 132 e 133 da mesma Lei; (iii) do artigo 100, c/c o artigo 153 da Lei nº 6.404,

de 1976; e (iv) do artigo 132, c/c o artigo 142, inciso IV, da Lei 6.404, de 1976.

EMENTA: Recursos Voluntários. Irregularidades nos livros de Registro e de Transferência de

Ações. Não ter feito elaborar as demonstrações financeiras. Não convocar as assembleias gerais

ordinárias. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 121/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação ao recorrente WILSON NARDIN SIMPLÍCIO, na qualidade de Diretor de Relações

com Investidores (DRI) da Minasfer S.A.:

a) pelo cometimento da infração de atraso e não envio de informações periódicas durante o

intervalo compreendido entre 10.2.2006 e 4.1.2010, negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais);

b) pelo cometimento da infração de não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos

exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008, negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

c) por irregularidades encontradas nos livros de Registro e de Transferência de Ações, negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

2. com relação ao recorrente ROBERTO AMARAL CRUZ:

a) na qualidade de Diretor da Minasfer S.A.:

(i) pelo cometimento da infração de não ter feito elaborar as demonstrações financeiras

relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008, negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$140.000,00 (cento e quarenta

mil reais);

(ii) por irregularidades encontradas nos livros de Registro e de Transferência de

CRSFN - Acórdão 121 (0013648) SEI 10372.000718/2016-05 / pg. 1

Ações, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00

(cinquenta mil reais);

b) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Minasfer S.A., pelo cometimento da

infração de não convocar as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos

entre 31.12.2005 e 31.12.2008, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor

de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais);

3. com relação ao recorrente MARCO TÚLIO COUTO, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Minasfer S.A., pelo cometimento da infração de não convocar as assembleias gerais

ordinárias relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008, negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa no valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais);

4. com relação ao recorrente MARIO LÉLIS, na qualidade de membro do Conselho de Administração

da Minasfer S.A., pelo cometimento da infração de não convocar as assembleias gerais ordinárias relativas

aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008, negar-lhe provimento, mantendo

a penalidade de multa no valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não

ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 19 de abril de 2017.

RELATÓRIO

I - Do objeto

1) Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com

Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários(CVM), em face de Wilson Nardin Simplício, Roberto

Amaral Cruz, Marco Túlio Couto e Mário Lélis, na qualidade de administradores da Minasfer S.A., com a

finalidade de apurar suas respectivas responsabilidades pelo descumprimento (i) do artigo 6º, c/c os artigos 13,

inciso I, e 16, incisos IV e VIII, da Instrução CVM nº 202, de 1993; (ii) do artigo 176 da Lei nº 6.404, de 1976,

concorrendo para o descumprimento dos artigos 132 e 133 da mesma Lei; (iii) do artigo 100, c/c o artigo 153 da

Lei nº 6.404, de 1976; e (iv) do artigo 132, c/c o artigo 142, inciso IV, da Lei 6.404, de 1976.

II - Dos Fatos:

2) A CVM recebeu da BM&FBOVESPA reclamação de investidor sobre irregularidades envolvendo

valores mobiliários emitidos pela Minasfer. A partir da reclamação e do recebimento, em 11.7.2008, de nova

denúncia envolvendo ato similar (vide fl. 12), também envolvendo ações de emissão da Minasfer, a CVM/SOI

solicitou à Superintendência de Fiscalização Externa – SFI a realização de inspeção, visando a apurar os fatos

denunciados.

3) No âmbito da Minasfer, a inspeção deveria verificar as atas das assembleias gerais, os livros de Registro e

de Transferência de Ações, e os documentos suporte dos registros, com o intuito de identificar pessoas que

estariam intermediando irregularmente ações de emissão da Minasfer, nos últimos doze meses (fls. 15 e 16).

4) A inspeção da CVM concluiu o seguinte (fls. 564 a 572): a) Não ter feito elaborar as demonstrações

financeiras referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008; b) Não convocação das

assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008; c) Não

envio dos Formulários de Informações Anuais - IAN referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2005,

31.12.2006, 31.12.2007 e 31.12.2008, assim como o não envio dos Formulários de Informações Trimestrais -

ITR referentes aos trimestres encerrados entre 31.3.2005 e 30.9.2009; e d) Manutenção do livro de Registros

de Ações desatualizado em relação aos lançamentos correspondentes efetuados no livro de Transferência, que,

por sua vez, possuía termos não preenchidos.

5) Em relação à não divulgação de informações periódicas, a CVM constatou que Wilson Nardin Simplício,

CRSFN - Acórdão 121 (0013648) SEI 10372.000718/2016-05 / pg. 2

DRI da Companhia, já havia sido condenado com pena de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em

Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, que apurou infrações do mesmo tipo cometidas até

10.2.2006, data de envio do Ofício de instauração do citado processo.

6) Durante o período analisado, a CVM/SEP verificou que não foram apresentadas as seguintes informações

previstas nos incisos IV e VIII, do artigo 16, da Instrução CVM nº 202, de 1993 (vigente à época): a)

Formulário de Informações Anuais (IAN) referente aos exercícios sociais findos em 31.12.2005, 31.12.2006,

31.12.2007 e 31.12.2008; e b) Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres

encerrados entre 31.3.2005 e 30.9.2009.

7) A CVM/SEP também depreendeu que não foram elaboradas as demonstrações financeiras referentes aos

exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008, isto porque, durante este período, tais documentos não

foram encaminhados à CVM, nos termos do art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 202, de 1993, e concluiu

também que os formulários DFPs correspondentes não foram disponibilizados.

8) Relativamente à convocação e realização das assembleias gerais ordinárias, a Lei nº 6.404, de 1976,

expressamente prevê, em seu artigo 132, a necessidade de realização da mesma nos quatro primeiros meses

seguintes ao término do exercício social. De acordo com o inciso IV do artigo 142 da mesma Lei, é de

competência do Conselho de Administração a convocação das assembleias gerais ordinárias, competência esta

também estabelecida no artigo 27 do estatuto social da Minasfer. Como os editais de convocação e as atas das

assembleias não foram encaminhados à CVM, como previsto nos incisos III e IV, do artigo 16, da Instrução

CVM nº 202, de 1993, e os administradores da Companhia, quando oficiados, também não contestaram a

afirmação, a CVM/SEP concluiu que não foram convocadas e realizadas as assembleias relativas aos exercícios

compreendidos entre 31.12.2005 e 31.12.2008. Desse modo, segundo a Autarquia, estaria comprovada a

responsabilidade dos membros do Conselho de Administração pela infração ao artigo 132, c/c o artigo 142,

inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976.

9) Sobre a escrituração dos livros de Registro e de Transferência de Ações, concluiu-se que não constavam

no primeiro alguns lançamentos realizados no segundo, e que este apresentava também alguns campos não

preenchidos. A CVM/SEP concluiu que as obrigações de manter adequadamente escriturados os livros, previstas

no artigo 100 da Lei nº 6.404, de 1976, era compartilhada por todos os diretores, considerando o dever de

diligência a eles imposto pelo artigo 153 da mesma Lei.

10) Diante do que foi apurado, a SEP propôs as seguintes responsabilizações:

10.a) Wilson Nardin Simplício, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, por descumprir:

i) o artigo 6º, c/c os artigos 13, inciso I, e 16, incisos IV e VIII, da Instrução CVM nº 202, de

1993, pelo atraso e não envio de informações periódicas durante o intervalo compreendido entre

10.2.2006 e 04.1.2010;

ii) o artigo 176 e concorrer para o descumprimento dos artigos 132 e 133, todos da Lei nº 6.404,

de 1976, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais

findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008; e

iii) o artigo 100, c/c o artigo 153 da Lei nº 6.404, de 1976, por irregularidades encontradas no

preenchimento dos livros de Registros e de Transferência de Ações.

10.b) Roberto Amaral Cruz, na qualidade de:

i) Diretor-Presidente, por descumprir o artigo 176 e concorrer para o descumprimento dos artigos

132 e 133, todos da Lei nº 6.404, de 1976, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras

relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008;

ii) Diretor-Presidente, por descumprir o artigo 100, c/c o artigo 153 da Lei nº 6.404, de 1976, por

irregularidades encontradas no preenchimento dos livros de Registros e de Transferência de Ações;

e

iii) Presidente do Conselho de Administração, por descumprir o artigo 132, c/c o artigo 142, inciso

IV, da Lei nº 6.404, de 1976, por não convocar as assembleias gerais ordinárias relativas aos

exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008.

10.c) Marco Túlio Couto, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por descumprir o

artigo 132, c/c o artigo 142, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976, por não convocar as assembleias gerais

ordinárias relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008;

10.d) Mário Lélis, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por descumprir o artigo 132,

c/c o artigo 142, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976, por não convocar as assembleias gerais ordinárias

CRSFN - Acórdão 121 (0013648) SEI 10372.000718/2016-05 / pg. 3

relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008.

III - Defesas à CVM

11) Os Recorrentes apresentaram defesa à CVM, alegando, em síntese, que:

11.a) Os Acusados Roberto Amaral Cruz e Wilson Nardin Simplício apresentaram defesa conjunta,

anexada às fls. 816 a 828, e, inicialmente, alegam a prescrição dos fatos, pois o mais recente deles teria

ocorrido em 18.11.2008, enquanto o presente processo administrativo só teria sido instaurado em

14.10.2014, portanto, transcorridos mais de cinco anos, restando assim configurada a prescrição prevista

no artigo 1º da Lei nº 9.873, de 1999. Aduzem que o Poder Público não pode punir o infrator

indefinidamente, devendo o processo administrativo ser concluído em lapso de tempo certo, sob pena de

ser caracterizada a sua inércia e extinta a pretensão punitiva. Além disso, não há de se falar em infração

permanente ou continuada, uma vez que os atos sobre os quais teriam se omitido são de produção de

efeitos instantâneos.

11.b) Sobre os fatos indicados pela CVM/SEP como passíveis de interrupção da prescrição, eles não se

caracterizariam como fato “inequívoco, que importa apuração do fato”, pelas seguintes razões: i) A

denúncia de S.R.N. teria sido apurada em outro processo que resultou no “arquivamento do presente caso

no tocante à suspeita de intermediação irregular” e na “emissão de ato declaratório de forma de alertar o

público acerca dos indícios de atividade irregular de intermediação de valores.”; ii) Também teriam

transcorridos mais de cinco anos entre a realização da inspeção pela SFI e a instauração do presente

processo, em 03.6.2014; iii) O ato declaratório publicado em 10.2.2012 não pode ser considerado ato

interruptivo da prescrição, uma vez que esse documento apenas pede que o processo RJ2008/4009 seja

enviado à SEP para ciência e a adoção de providências. Atos de impulso processual, como a circulação

dos autos pelas diversas áreas técnicas da Administração, não podem ser considerados atos inequívocos

de apuração; iv) Considerando que o prazo de início para a contagem da prescrição fosse a data da

instauração do inquérito, 03.6.2014, já restaria consumada a prescrição, pois entre esta data e o último

fato, 18.11.2008, transcorreram mais de cinco anos; v) Ainda que se considerassem os atos apontados na

peça acusatória como inequívocos, fazendo com que não se configurasse a prescrição com base no caput

do artigo 1º da Lei nº 9.873, de 1999, a mesma teria que ser proclamada, supletivamente, com base no

§1º do mesmo artigo 1º (prescrição intercorrente); vi) As omissões a eles imputadas dizem respeito a fatos

que violariam direitos de acionistas e prejudicariam o mercado de ações, e a previsão de tais direitos

consta na Lei nº 6.404, de 1976, cujo artigo 287, inciso II, alínea “g”, fixa em três anos o prazo de

prescrição da “ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento”.

Assim, na reparação de dano em tese praticado contra acionista minoritário, o prazo seria de três anos; e

vii) Entendimento em contrário faria com que a CVM pudesse extrapolar tanto o prazo de três anos

quanto o de cinco, bastando que movimentasse internamente o processo e atribuísse a esse fato caráter de

inequívoca apuração dos fatos.

11.c) No mérito, alegaram, quanto às acusações de não envio de informações periódicas e

preenchimento incorreto dos livros de Registro e de Transferências de Ações, que a preliminar de

prescrição se confunde com o mérito.

11.d) Quanto às irregularidades apontadas no livro de Registro de Ações, sua apuração se deu entre 20

e 23.8.2008, e apesar de a Minasfer não poder negociar suas ações na bolsa, as que foram adquiridas

circularam e ainda circulam no mercado, razão pela qual ela recebe documentos pelo correio para registrar

a mudança de titularidade. Portanto, o atraso e as desatualizações encontradas pelos inspetores da CVM,

à época, teria se dado em razão do grande volume de documentos que chegavam e não permitiam uma

atualização automática por parte do DRI.

11.e) Sobre as demonstrações financeiras não estarem em dia, alegam que a Companhia tem passado

por dificuldades financeiras e não tem caixa para arcar com as despesas para contratação de auditoria

independente, publicação de assembleias e publicação de balanços.

IV - Posicionamento do Colegiado da CVM

12) Em Voto acolhido por unanimidade pelo Colegiado da CVM (fls. 871/881), a CVM considerou, em

síntese, que:

CRSFN - Acórdão 121 (0013648) SEI 10372.000718/2016-05 / pg. 4

12.a) Preliminarmente, após análise da alegação dos Acusados de prescrição dos fatos apurados no

processo sancionador, tanto a prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º, da Lei nº 9.873, de 1999,

quanto a intercorrente, prevista no §1º deste mesmo artigo, entendeu plenamente afastada a arguição de

que sobre este processo incidiu a prescrição intercorrente ou a prescrição ordinária. Apenas para

esclarecer, a CVM destacou que o presente processo não discute eventual ação movida por acionista

contra a Companhia, hipótese avençada pelos Acusados, mas compreende acusações formuladas contra

os administradores de companhia pela prática de ilícitos administrativos. Em afronta à lei societária e às

normas da CVM;

12.b) ... a Acusação logrou comprovar a irregularidade na escrituração dos livros de Registro e de

Transferência de Ações, em desacordo com o disposto no artigo 100, c/c o artigo 153 da Lei nº 6.404, de

1976, e como nem esta Lei, nem o estatuto da Minasfer estabelecem a quem compete manter atualizados

os livros — apenas não a incluem entre as responsabilidades do Conselho de Administração, nos termos

dos artigos 142 e 27, respectivamente —, entendo que tal responsabilidade deve recair sobre a Diretoria.

Ademais, considerando que o estatuto nem mesmo especifica as demais responsabilidades e obrigações de

cada diretor, entendo, em linha com a Acusação, que ambos os diretores, Wilson Simplício e Roberto

Amaral Cruz, devem ser responsabilizados por essa infração;

12.c) ... a Acusação logrou comprovar que as demonstrações financeiras não foram elaboradas, em

desacordo com o disposto no artigo 176 da Lei nº 6.404, de 1976, e tendo em vista que o estatuto social

da Minasfer não atribui esta competência específica a um diretor, todos os diretores devem ser

responsabilizados;

12.d) Considerando que não houve convocação para as assembleias gerais ordinárias relativas aos

exercícios sociais encerrados entre 31.12.2005 e 31.12.2008, como fartamente demonstrado, em

desacordo com o artigo 176 da Lei nº 6.404, de 1976, todos os membros do Conselho de Administração

devem ser responsabilizados pela ocorrência dessa irregularidade.

13) Quanto à dosimetria, o Voto do Relator da CVM esclareceu que:

41. Por fim, passo a analisar a dosimetria das penas a serem impostas aos Acusados.

42. Quanto às acusações de não prestação de informações, não elaboração de demonstrações

financeiras e não convocação das assembleias gerais ordinárias, entendo que a continuidade

das infrações por mais de um exercício social são agravantes a serem consideradas.

43. Apesar de admitir que a delicada situação financeira da Minasfer não exime de

responsabilidade os Acusados, reconheço-a como atenuante das penas a serem aplicadas.

44. Consigno que Wilson Nardin Simplício, na qualidade de diretor de relações com os

investidores da Minasfer, foi condenado a pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil

reais), por descumprir o artigo 16, incisos I a VI e VIII, da Instrução CVM nº 202, 1993,

decisão que transitou em julgado por não ter sido interposto recurso ao Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional.

45. Verifico, ainda, que ele foi novamente condenado pela CVM a diversas penas, no

julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 02/2001, realizado em

08.12.2015, ainda pendente de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro.

46. Constato que também Roberto Amaral Cruz, na qualidade de diretor da Minasfer, foi

condenado a diversas penas no mesmo processo mencionado no item anterior.

47. Assim, e considerando a gravidade dos fatos apurados, as circunstâncias atenuantes, os

precedentes e a reincidência dos acusados, e a continuidade das práticas ilícitas por mais de

um exercício social, voto nos seguintes termos:

i) Pela condenação de Wilson Nardin Simplício, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores da Minasfer S.A.:

(i) à multa pecuniária no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), nos

termos do inciso II, c/c o §1º, inciso I, do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, por

descumprir o artigo 6º, c/c os artigos 13, inciso I, e 16, incisos IV e VIII, da Instrução

CVM nº 202, de 1993, pelo atraso e não envio de informações periódicas durante o

intervalo compreendido entre 10.2.2006 e 04.1.2010;

(ii) à multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos

termos do inciso II, c/c o §1º, inciso I, do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, por

descumprir o artigo 176 e concorrer para o descumprimento dos artigos 132 e 133,

CRSFN - Acórdão 121 (0013648) SEI 10372.000718/2016-05 / pg. 5

todos da Lei nº 6.404, de 1976, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras

relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008; e

(iii) à multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do

inciso II, c/c o §1º, inciso I, do art. 11, da Lei nº 6.385, de 1976, por descumprir o artigo

100, c/c o artigo 153 da Lei nº 6.404, de 1976, por irregularidades encontradas nos

livros de Registro e de Transferência de Ações.

ii) Roberto Amaral Cruz, na qualidade de:

(iv) Diretor da Minasfer S.A., à multa pecuniária no valor de R$ 140.000,00 (cento e

quarenta mil reais), nos termos do inciso II c/c o §1º, inciso I, do art. 11, da Lei nº

6.385, de 1976, por descumprir o artigo 176 e concorrer para o descumprimento dos

artigos 132 e 133, todos da Lei nº 6.404, de 1976, por não ter feito elaborar as

demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e

31.12.2008;

(v) Diretor da Minasfer S.A, à multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta

mil reais), nos termos do inciso II c/c o §1º, inciso I, do art. 11, da Lei nº 6.385, de

1976, por descumprir o artigo 100 c/c artigo 153 da Lei nº 6.404, de 1976, por

irregularidades encontradas nos livros de Registro e de Transferência de Ações; e

(vi) Membro do Conselho de Administração da Minasfer S.A., à multa pecuniária no

valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), nos termos do inciso II c/c o §1º,

inciso I, do art. 11, da Lei nº 6.385, de 1976, por descumprir o artigo 132 c/c artigo

142, IV da Lei nº 6.404, de 1976, por não convocar as assembleias gerais ordinárias

relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008.

(iii) Marco Túlio Couto, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Minasfer

S.A., à multa pecuniária no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), nos termos do

inciso II, c/c o §1º, inciso I, do art. 11, da Lei nº 6.385, de 1976, por descumprir o artigo 132,

c/c o artigo 142, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, por não convocar as assembleias gerais

ordinárias relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008;

(iv) Mário Lélis, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Minasfer S.A., à

multa pecuniária no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), nos termos do inciso II,

c/c o §1º, inciso I, do art. 11, da Lei nº 6.385, de 1976, por descumprir o artigo 132, c/c o

artigo 142, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, por não convocar as assembleias gerais ordinárias

relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008;

V - Recursos Voluntários

14) Os Srs. ROBERTO AMARAL CRUZ e WILSON NARDIM SIMPLÍCIO apresentaram Recurso

Voluntário ao CRSFN (fls. 983/996) com o seguinte teor, resumidamente:

14.a) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA: Após a citação cronológica

dos fatos verifica-se que o mais recente daqueles sobre os quais os Impugnantes são acusados de

omissão, ocorreu em 18/11/2008, ao passo que o presente Inquérito só restou formalmente instaurado em

relação aos acusados em 14/10/2014, data das intimações de ambos, ..., ou seja, em relação aos fatos

apurados até já ocorrera a prescrição. Importante ressaltar que o presente processo administrativo RJ

2014-5807 só restou instaurado em 03/06/2014;

14.b) No tocante aos supostos fatos ressaltados pela CVM para interrupção da prescrição, também não

merecem acolhida, pois, no caso da denúncia pealizada pelo Sr. Sebastião R. N., a denuncia foi apurada

através do processo RJ 2008/4009 ...;

14.c) Outro fato que a CVM alega ser causa da interrupção da prescrição é o fato de ter ocorrido a

inspeção na Cia em 23/10/2008. Da instauração do processo em 03/06/2014 já se passaram mais de 5

anos e as supostas infrações apuradas nessas inspeções já foram, também, corroídas pela prescrição;

14.d) O Referido ato declaratório publicado em 10/02/2012 não se trata de ato ensejador de causa de

interrupção ...;

14.e) PRESCRIÇÃO TRIENAL COM BASE NA LEI Nº 6.404/76, ARGUÍDA AD CAUTELAM:

CRSFN - Acórdão 121 (0013648) SEI 10372.000718/2016-05 / pg. 6

Tendo em vista que o dispositivo tido como violado é o art. 153 da Lei das S/As (nº 6.404/76), os

Recorrentes pugnaram pela aplicação, também, do prazo prescricional de 3 anos fixado na alínea "g" do

inciso II do seu art. 287. O Colegiado rejeitou essa defesa subsidiária em um único parágrafo, conforme

item 21, assim redigido: "Quanto à alegação da incidência do art. 287, inciso II, alínea "g", da lei nº

6.404/76, cumpre observar que esse dispositivo é visivelmente impertinente ao caso, uma vez que

trata do prazo de prescrição para o acionista ingressar com ação contra a sociedade contra a qual

participe ...". Por que uma eventual pena administrativa baseada na mesma Lei só prescreveria em cinco

anos? Não há justificativa;

14.f) MÉRITO: No caso das alegadas irregularidades, não envio de informações periódicas e

irregularidades nos livros de ações e de transferências, a preliminar de prescrição se confunde com o

mérito;

14.g) No caso das informações periódicas a sociedade teve seu registro suspenso em 18/11/2008,

assim, a sociedade não teria obrigação de entregar as informações até esse período, não podendo a

diretoria ser responsabilizada por atos que já foram corroídos pela prescrição;

14.h) ... voltando à questão dos referidos atrasos e das desatualizações detectadas pelos inspetores da

CVM à época, temos a informar ue se deu em razão do grande volume de documentos que chegam pelos

Correios e o DRI não conseguiu fazer tudo automaticamente ...;

14.i) Quanto às demonstrações financeiras em dia, ..., a sociedade tem passado por dificuldades

financeiras e não tem caixa para arcar com as despesas para contratação de auditoria independente,

despesas com publicação de assembleias e publicações de balanços;

14.j) ... não podem seus diretores serem responsabilizados por não convocarem a AGO, por se tratar

de procedimentos que envolvem custos altos ...;

14.k) DOSIMETRIA: ... não há justificativas para penas tão exarcebadas assim, pelo que, caso venha a

ser superada a arguição de prescrição ..., ou, supletivamente as demais razões de defesa ... deverão as

multas ser reduzidas para, no máximo, R$ 10.000,00 para cada Recorrente.

15) Os Srs. MARCO TÚLIO COUTO e MÁRIO LÉLIS apresentaram Recurso Voluntário

ao CRSFN (fls. 1004/1027) com o seguinte teor, resumidamente, além de outros argumentos já trazidos pelos

outros Recorrentes:

15.a) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Com base na data do último evento (omissão), caracterizado

como faltoso, ou seja, 31/12/2008, os Recorrentes, de forma legítima, arguiram a prescrição da pretensão

punitiva, ..., em virtude de o presente Inquérito só ter sido instaurado em face deles em 14/10/2014 ...;

15.b) ... fundamentadamente, pede-se aplicação, também, do § 1º do art. 1º da mesma lei n. 9.873/99,

a qual estabelece que "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três

anos, pendente de julgamento ou despacho ...";

15.c) MÉRITO: Repete argumentos já apresentados de dificuldades financeiras;

15.d) DOSIMETRIA: ... não há justificativas para penas tão exarcebadas assim, pelo que, caso venha a

ser superada a arguição de prescrição ..., ou, supletivamente as demais razões de defesa ... deverão as

multas ser reduzidas para, no máximo, R$ 5.000,00 para cada Recorrente;

15.e) É obrigação do julgador velar para que não ocorra enriquecimento sem causa, injusto, imoral e

invariavelmente contrário ao Direito, ... .

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

CRSFN - Acórdão 121 (0013648) SEI 10372.000718/2016-05 / pg. 7

1) Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Comissão de Valores

Mobiliários(CVM), em face de Wilson Nardin Simplício, Roberto Amaral Cruz, Marco Túlio Couto e Mário

Lélis, na qualidade de administradores da Minasfer S.A., pelas seguintes irregularidades: (i) irregularidades nos

livros de Registro e de Transferência de Ações; (ii) não ter feito elaborar as demonstrações financeiras; e (iii) não

convocar as assembleias gerais ordinárias.

2) Os Recursos, apresentados em 23/06/2016 (fl. 913-Roberto e Wilson) e 24/06/2016 (fl. 928-Mário e

Marco), são tempestivos, pois as intimações da decisão ocorreram entre os dias 25 e 28/04/2016 (fls.

906/909).

3) Inicialmente, vale destacar que não houve prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser

observado pelas datas dos documentos listados a seguir:

Documento Data Fls.

A partir de

Data das irregularidades apontadas

31/12/2005

Denúncia recebida pela CVM (via Bovespa) 29/08/2008 1/9

Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/nº 14/2008 23/10/2008 564/572

Ofício CVM/SMI/GMN/nº 208/2011 (ao Santander) 23/08/2011 598/590

Ofício CVM/SMI/GMN/nº 206/2011 – solicita negócios

realizados com ações da Minasfer (ver fl. 574) – (à 24/08/2011 576/578

Cetip)

Ofício CVM/SMI/GMN/nº 207/2011 (à BM&F/Bovespa) 24/08/2011 583/584

Ofício CVM/SMI/GMN/nº 209/2011 (ao Banco do

24/08/2011 594/595

Brasil)

Ofício CVM/SMI/GMN/nº 210/2011 (ao Itaú/Unibanco) 24/08/2011 610/611

Ofício CVM/SMI/GMN/nº 211/2011 24/08/2011 638/639

MEMO/CVM/SMI/GMN/nº 16/2012 (da SMI para GMN) 10/02/2012 683/688

Ofício CVM/SEP/GEA-4/nº 334/13 – Solicita

16/12/2013 700

composição do Conselho de Administração

Ofício CVM/SEP/GEA-4/nº 035/14 – Solicita

06/02/2014 716/717

Manifestação de Recorrente sobre irregularidades

Sessão de Julgamento (Extrato) 15/03/2016 885/888

4) Como podemos observar, a Inspeção finalizada em 23/10/2008 permitiria avaliar operações até o ano de

CRSFN - Acórdão 121 (0013648) SEI 10372.000718/2016-05 / pg. 8

2003, sendo que as irregularidades objeto das penalidades datam de 2005 (início). Além disso, observo que os 6

(seis) Ofícios para diversas instituições, emitidos em 23 e 24/08/2011 têm caráter eminentemente investigativo,

caracterizando ato inequívoco de apuração. Posteriormente, em 16/12/2013 1 em 06/02/2014, há dois Ofícios

que caracterizam atos de apuração e a Sessão de Julgamento na CVM ocorreu em 15/03/2016.

5) Quanto ao argumento de que aplicaria ao caso a prescrição trienal com fundamento alínea "g" do inciso II

do seu art. 287 da lei nº 6.404/76, acompanho entendimento expresso nos itens 15, 16 e 17 do Voto do Diretor-

Relator da CVM, que esclarecem:

15. Por último, e ainda sobre a ocorrência da prescrição, os Acusados alegam que as

irregularidades apuradas se referem a fatos que violariam direitos de acionistas e

prejudicariam o mercado de ações, direitos estes também tutelados pela Lei das S.A., razão

pela qual a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea “g”, de três anos, para a “ação

movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento”, deveria ser

aplicada.

16. Novamente, a meu sentir, os Acusados se utilizam de argumentos equivocados, pois o

regime de prescrição estabelecido na lei societária não se aplica a processos administrativos,

cujo regime é estabelecido exclusivamente pela Lei 9.873, de 1999, norma especial em

relação àquela.

17. Ainda assim, e apenas para argumentar, o presente processo não discute eventual ação

movida por acionista contra a Companhia, hipótese avençada pelos Acusados, mas

compreende acusações formuladas contra os administradores de companhia pela prática de

ilícitos administrativos. Em afronta à lei societária e as normas da CVM.

6) Quanto ao questionamento sobre "Por que uma eventual pena administrativa baseada na mesma Lei

[6.404] só prescreveria em cinco anos?", observo que a resposta já foi oferecida pela CVM, ao esclarecer

que aos processos administrativos aplicam-se os dispositivos da Lei nº 9.873/99.

7) Assim, entendo que não houve prescrição ordinária ou intercorrente.

II - Mérito

8) Quanto ao Mérito, entendo que a CVM comprovou autoria e materialidade das irregularidades,

apontando com correção as responsabilidades associadas aos Recorrentes.

9) Em relação aos demais argumentos trazidos pela defesa, entendo que:

9.a) Quanto as alegações de grande quantidade de documentos (que dificultariam a atualização dos

livros), de altos custos para convocação de AGO e de dificuldades financeiras, observo que estes

argumentos não eximem os indiciados de suas responsabilidades, assim, não auxiliam os Recorrentes,

embora a situação de dificuldades financeiras tenha sido levada em consideração na dosimetria;

9.b) Quanto à dosimetria, entendo que as penalidades: (i) estão compatíveis com as irregularidades; (ii)

são proporcionais às responsabilidades dos administradores (cargos com responsabilidades mais

associadas às irregularidades receberam maiores penas); (iii) levaram em consideração os atenuantes e

agravantes; e (iii) são inferiores ao máximo aplicável. Observo, ainda, que a dosimetria foi devidamente

esclarecida no Voto do Diretor Relator da CVM, conforme itens 41 a 46, transcritos a seguir:

41. Por fim, passo a analisar a dosimetria das penas a serem impostas aos Acusados.

42. Quanto às acusações de não prestação de informações, não elaboração de demonstrações

financeiras e não convocação das assembleias gerais ordinárias, entendo que a continuidade

das infrações por mais de um exercício social são agravantes a serem consideradas.

43. Apesar de admitir que a delicada situação financeira da Minasfer não exime de

responsabilidade os Acusados, reconheço-a como atenuante das penas a serem aplicadas.

44. Consigno que Wilson Nardin Simplício, na qualidade de diretor de relações com os

investidores da Minasfer, foi condenado a pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil

reais), por descumprir o artigo 16, incisos I a VI e VIII, da Instrução CVM nº 202, 1993,

decisão que transitou em julgado por não ter sido interposto recurso ao Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional3.

45. Verifico, ainda, que ele foi novamente condenado pela CVM a diversas penas, no

julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 02/20014, realizado em

08.12.2015, ainda pendente de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro.

CRSFN - Acórdão 121 (0013648) SEI 10372.000718/2016-05 / pg. 9

46. Constato que também Roberto Amaral Cruz, na qualidade de diretor da Minasfer, foi

condenado a diversas penas no mesmo processo mencionado no item anterior5.

III - Conclusão

10) Finalmente, acompanhando os citados fundamentos da Autarquia, voto pela manutenção da Decisão da

CVM.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 21/04/2017, às 09:25, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 24/04/2017, às 08:38, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0013648 e o código CRC 2927406F.

Referência: Processo nº 10372.000718/2016-05 SEI nº 0013648

CRSFN - Acórdão 121 (0013648) SEI 10372.000718/2016-05 / pg. 10

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa