CRSFN · 14/01/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8277/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A empresa ora recorrente – MADEIRAS ACARÁ S.A. – foi intimada no presente processo administrativo em virtude de ter efetuado exportações sem a correspondente cobertura cambial, no valor líquido de US$ 852.416,35, conforme se demonstra: (i) despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 2.987.805,72; e (ii) câmbio liquidado pendente de aplicação, no valor total de US$ 2.135.389,37. 2. Tal irregularidade caracteriza infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258, de 19/10/1933, sujeitando os responsáveis à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal. 3. Regularmente intimada, a empresa não apresentou razões de defesa. 4. O Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decif/Gabin-2004/011, datada de 08.03.2004, decidiu, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, aplicar à Madeiras Acará S.A. a pena de multa pecuniária no valor equivalente em moeda nacional a US$ 170.294,28, correspondente a 100% do valor das operações inquinadas de irregulares (fl. 150). 5. Às folhas 164/165, consta “recurso administrativo” interposto por Eloy Valentim Sangalli, responsável pela empresa punida, e recebedor da comunicação de pena da Decisão Decif/Gabin-2004/011, em que alega que não faz mais parte da administração da sociedade há mais de sete anos, entendendo não haver por que estar sendo notificado da decisão do BACEN. 6. Devidamente intimada da decisão Autárquica em 13/04/2004, a empresa punida manifestou-se nos autos em 30/04/2004 (fls. 170/171), alegando desconhecimento dos termos do processo, bem como dos fatos e procedimento da imputação feita, e solicitando cópias do processo, do que foi atendida em 16/08/2004, conforme relato da Gerência Técnica do DECIF em Belém (fl. 190). 7. Finalmente, em 03/09/2004, a empresa condenada apresentou recurso (fls. 178/180) a este Conselho, em que, além de contestar a decisão recorrida, em síntese, aduz que: no contexto dos fatos, as empresas exportadoras, inclusive a indiciada, não realizavam efetivamente a embarcação de toda a mercadoria prevista, quando parte de suas mercadorias permanecia no porto de embarque, e que tal fato engendrava uma diferença entre o valor a aplicar (cobertura cambial) e as exportações efetivamente realizadas, uma vez que o total do câmbio contratado correspondia ao total das mercadorias, e no momento em que ocorria o embarque, somente de parte do material, haveria naturalmente discrepância entre as quantidades/valores remetidos ao exterior e os contratos de câmbio firmados; (fl. 178) os fiscais, à época das operações, não dispunham de ‘ferramentas de alteração’ para efetuar, no exato momento da constatação do embarque menor do que o previsto, após a averbação do Registro de Exportação – RE, com a devida solicitação de despacho – SP, as exclusões necessárias, sendo que tal procedimento somente podia ser realizado através do DECEX; (fl. 179) o presente processo administrativo merece arquivamento em virtude da evidência de que não há, como tenta fazer crer a imputação, diferença entre o valor a aplicar e as exportações correspondentes, uma vez que não houve, de forma efetiva, o embarque de toda a mercadoria prevista para embarque, mas tão-somente parcela desse total. (fl. 179/180) Depois do alegado, a ora recorrente solicitou deferimento de prazo de 90 (noventa) dias para carrear aos autos mais documentação e informações necessárias à sua ampla defesa. (fl. 180) 8. Por meio de despacho DECAM/DIOPE de 8/10/2004, o Banco Central, com vistas à peça apresentada e às outras posteriores à decisão condenatória, trazidas pela indiciada punida, afirmou deverem ser recebidas pelo CRSFN em grau de recurso, a quem caberia manifestação sobre o pedido de prorrogação formulado às fls. 180. 9. Na forma da legislação vigente, distribuíram-se os autos ao I. Procurador da Fazenda com assento neste Conselho, que, por meio de parecer exarado em 19/07/2007, manifestou-se conforme segue, em suma: Inicia reputando de intempestivo o recurso apresentado, motivo por que não deve ser conhecido; Logrou a Autarquia demonstrar plenamente a materialidade e autoria do ilícito administrativo, sem que a recorrente conseguisse estabelecer prova em contrário, restando caracterizada, portanto, a sonegação de cobertura cambial; Assim, opinou pelo não conhecimento do recurso voluntário, diante de sua intempestividade, ou, em sendo conhecido, pelo seu improvimento, mantendo-se intocada a decisão recorrida. É o RELATÓRIO. Brasília, 30 de novembro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra, o Relatório supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Fábio Martins Faria. Retornem os autos em devolução à Secretaria Executiva do CRSFN para as providências regimentais. Brasília, 19 de dezembro de 2007. Daniel Augusto Borge da Costa – Conselheiro-Revisor. V O T O Trata-se de Recurso voluntário em face da decisão do Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decif/Gabin-2004/011, datada de 08.03.2004, decidiu, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, aplicar à Madeiras Acará S.A. a pena de multa pecuniária no valor equivalente em moeda nacional a US$ 170.294,28, correspondente a 100% do valor das operações inquinadas de irregulares. Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi fulminado pela intempestividade uma vez que, como bem detectado pela PGFN, o prazo para sua apresentação era em 15 de maio de 2004, sendo que a sua interposição somente ocorreu em 3 de setembro de 2004 (fl. 178). Por outro lado, ainda que, em benefício da Recorrente, considerássemos a contagem do prazo a partir da data de vista (16 de agosto de 2004), ainda assim, o prazo estaria precluso. Dessa forma, voto pelo desconhecimento do recurso, por intempestivo, em relação à decisão de primeira instância que aplicou a multa equivalente a US$ 170.294,28. É o VOTO. Brasília, 30 de janeiro de 20
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280ª Sessão Recurso 5930 Processo BCB 0101072217 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MADEIRAS ACARÁ S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Intempestividade - Apelo não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 8277/08:
R E L A T Ó R I O
A empresa ora recorrente – MADEIRAS ACARÁ S.A. – foi intimada no presente processo administrativo em virtude de ter efetuado exportações sem a correspondente cobertura cambial, no valor líquido de US$ 852.416,35, conforme se demonstra: (i) despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 2.987.805,72; e (ii) câmbio liquidado pendente de aplicação, no valor total de US$ 2.135.389,37.
2. Tal irregularidade caracteriza infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258, de 19/10/1933, sujeitando os responsáveis à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal.
3. Regularmente intimada, a empresa não apresentou razões de defesa.
4. O Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decif/Gabin-2004/011, datada de 08.03.2004, decidiu, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, aplicar à Madeiras Acará S.A. a pena de multa pecuniária no valor equivalente em moeda nacional a US$ 170.294,28, correspondente a 100% do valor das operações inquinadas de irregulares (fl. 150).
5. Às folhas 164/165, consta “recurso administrativo” interposto por Eloy Valentim Sangalli, responsável pela empresa punida, e recebedor da comunicação de pena da Decisão Decif/Gabin-2004/011, em que alega que não faz mais parte da administração da sociedade há mais de sete anos, entendendo não haver por que estar sendo notificado da decisão do BACEN.
6. Devidamente intimada da decisão Autárquica em 13/04/2004, a empresa punida manifestou-se nos autos em 30/04/2004 (fls. 170/171), alegando desconhecimento dos termos do processo, bem como dos fatos e procedimento da imputação feita, e solicitando cópias do processo, do que foi atendida em 16/08/2004, conforme relato da Gerência Técnica do DECIF em Belém (fl. 190).
7. Finalmente, em 03/09/2004, a empresa condenada apresentou recurso (fls. 178/180) a este Conselho, em que, além de contestar a decisão recorrida, em síntese, aduz que: no contexto dos fatos, as empresas exportadoras, inclusive a indiciada, não realizavam efetivamente a embarcação de toda a mercadoria prevista, quando parte de suas mercadorias permanecia no porto de embarque, e que tal fato engendrava uma diferença entre o valor a aplicar (cobertura cambial) e as exportações efetivamente realizadas, uma vez que o total do câmbio contratado correspondia ao total das mercadorias, e no momento em que ocorria o embarque, somente de parte do material, haveria naturalmente discrepância entre as quantidades/valores remetidos ao exterior e os contratos de câmbio firmados; (fl. 178) os fiscais, à época das operações, não dispunham de ‘ferramentas de alteração’ para efetuar, no exato momento da constatação do embarque menor do que o previsto, após a averbação do Registro de Exportação – RE, com a devida solicitação de despacho – SP, as exclusões necessárias, sendo que tal procedimento somente podia ser realizado através do DECEX; (fl. 179) o presente processo administrativo merece arquivamento em virtude da evidência de que não há, como tenta fazer crer a imputação, diferença entre o valor a aplicar e as exportações correspondentes, uma vez que não houve, de forma efetiva, o embarque de toda a mercadoria prevista para embarque, mas tão-somente parcela desse total. (fl. 179/180) Depois do alegado, a ora recorrente solicitou deferimento de prazo de 90 (noventa) dias para carrear aos autos mais documentação e informações necessárias à sua ampla defesa. (fl. 180) 8. Por meio de despacho DECAM/DIOPE de 8/10/2004, o Banco Central, com vistas à peça apresentada e às outras posteriores à decisão condenatória, trazidas pela indiciada punida, afirmou deverem ser recebidas pelo CRSFN em grau de recurso, a quem caberia manifestação sobre o pedido de prorrogação formulado às fls. 180.
9. Na forma da legislação vigente, distribuíram-se os autos ao I. Procurador da Fazenda com assento neste Conselho, que, por meio de parecer exarado em 19/07/2007, manifestou-se conforme segue, em suma: Inicia reputando de intempestivo o recurso apresentado, motivo por que não deve ser conhecido; Logrou a Autarquia demonstrar plenamente a materialidade e autoria do ilícito administrativo, sem que a recorrente conseguisse estabelecer prova em contrário, restando caracterizada, portanto, a sonegação de cobertura cambial; Assim, opinou pelo não conhecimento do recurso voluntário, diante de sua intempestividade, ou, em sendo conhecido, pelo seu improvimento, mantendo-se intocada a decisão recorrida.
É o RELATÓRIO. Brasília, 30 de novembro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra, o Relatório supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Fábio Martins Faria. Retornem os autos em devolução à Secretaria Executiva do CRSFN para as providências regimentais. Brasília, 19 de dezembro de 2007. Daniel Augusto Borge da Costa – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Trata-se de Recurso voluntário em face da decisão do Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decif/Gabin-2004/011, datada de 08.03.2004, decidiu, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, aplicar à Madeiras Acará S.A. a pena de multa pecuniária no valor equivalente em moeda nacional a US$ 170.294,28, correspondente a 100% do valor das operações inquinadas de irregulares.
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi fulminado pela intempestividade uma vez que, como bem detectado pela PGFN, o prazo para sua apresentação era em 15 de maio de 2004, sendo que a sua interposição somente ocorreu em 3 de setembro de 2004 (fl. 178).
Por outro lado, ainda que, em benefício da Recorrente, considerássemos a contagem do prazo a partir da data de vista (16 de agosto de 2004), ainda assim, o prazo estaria precluso.
Dessa forma, voto pelo desconhecimento do recurso, por intempestivo, em relação à decisão de primeira instância que aplicou a multa equivalente a US$ 170.294,28.
É o VOTO. Brasília, 30 de janeiro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por MADEIRAS ACARÁ S.A. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 170,294.28 (cento e setenta mil, duzentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e vinte e oito centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de janeiro 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.03.2008, seção 1, págs. 15 e 16.
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