JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 27/02/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8306/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Emissão de Notas de Negociação de Títulos sem contabilização e sem dados coerentes com os valores de aplicação/resgate – Prestação de informações inexatas ao BACEN mediante lançamentos contábeis sem base em documentação hábil – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 19/03/1999 e 29/03/1999 (fls. 348/351 e 356/359), o BANCO CENTRAL DO BRASIL intimou, respectivamente, os Srs. ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA e OSCAR FAKHOURY, a apresentar defesa em face das seguintes irregularidades ocorridas na B.M.D. S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS – Em Liquidação Extrajudicial: “Emissão de NOTAS DE NEGOCIAÇÃO DE TÍTULOS, não contabilizadas, contendo dados (...) totalmente incoerentes com os valores de aplicação/resgate (...); e Inserção de lançamentos contábeis (...), sem base em documentação hábil, resultando no fornecimento de informações inexatas (...)” ao Banco Central. 2. Em 27/04/2002 (fls. 466/467) e 04/03/2002 (fls. 470/471), os intimados acima mencionados receberam TERMO COMPLEMENTAR DE INTIMAÇÃO, enquadrando as citadas irregularidades como “infração grave na condução dos interesses da instituição financeira”. 3. Em 06/03/2002 (fls. 473/477 e 478-482), a Autarquia também intimou os Srs. MÁRCIO ROBERTO ZARZUR e ROBERTO FAKHOURY pelos mesmos motivos. 4. Tais irregularidades foram capituladas no § 4º, do art. 44, da Lei 4.595/64 e na Circular 1.273/87, sujeitando os indiciados às penalidades previstas na mesma Lei. 5. Em 25/03/1999 (fls. 361/370), o Sr. ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA apresentou sua defesa administrativa, conforme segue, em apertada síntese: Inicialmente, observa que “(...) a Circular 1.273 não inclui como destinatários sociedades em liquidação extrajudicial, posto que tais sociedades, em razão da liquidação, perdem sua característica principal: a de instituição financeira”, e que ela visa, principalmente, “(...) ao controle dos registros e da contabilização das sociedades financeiras, nos mais diferentes aspectos.” ; (fls. 362/363) afirma que “(...) o impedimento dos sócios, controladores e administradores para voltar ao mercado financeiro (...) é legal, haja ou não a falência da entidade liquidada.” (fl. 364) Salienta não ser “(...) desconhecido do Requerente que a tese, segundo a qual a liquidação extrajudicial absorve eventuais processos administrativos, é polêmica. Todavia, já foi admitida judicialmente, mesmo antes da Lei nº 9.784, na Apelação Cível nº 1997.01.00.050292.2/DF, pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Tourinho Neto, quando, no voto proferido naquele acórdão, se referiu a que o Decreto-lei nº 448, de 03 de novembro de 1969, não se aplica depois de ter sido aplicada a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, que trata de liquidações extrajudiciais.” (fl. 364) Sustenta que não procede a irregularidade ao expor que as notas de negociação de títulos não “estavam devidamente contabilizadas, como pode se depreender do texto do Processo em questão (...)” (fl. 368) Esclarece, quanto à assertiva de proceder sem base em documento hábil, “(...) que os registros das operações no sistema de processamento de dados foram feitos a partir dos documentos gerados pela Corretora e, nesses registros constaram a separação entre Prêmios de Opções e Vendas e Prêmios de Opções de Compras. Ao final do mês, esses valores eram informados em mapas gerados pelo sistema e separados contabilmente para fornecimento de informações exatas ao Banco Central, justamente ao contrário do que afirma o processo.” (fl. 369) Destaca que “não se pode alegar a existência de qualquer irregularidade administrativa visto que o Banco Central era mensalmente informado das posições, bem como dos prêmios devidamente contabilizados conforme exigências das normas recomendadas pelo Cosif.” (fl. 369) E, finalmente, “requer o acatamento da matéria levantada em preliminar para, desde já, determinar o arquivamento do presente processo, e, no mérito, seja deferida a defesa apresentada para arquivar os autos, posto que as irregularidades apontadas são inexistentes.” (fl. 370) 6. Em 02/05/2002 (fls. 488/497), o mesmo indiciado retromencionado apresentou defesa relativa especificamente ao “TERMO COMPLEMENTAR DE INTIMAÇÃO”, nos seguintes termos, sucintamente: Alega que “tal complementação é absolutamente absurda e injurídica, e contamina de nulidade todo o processo administrativo, eis que é absolutamente inadmissível que, após ter o indiciado apresentado sua defesa demonstrando a não existência da infração que fora atribuída, e, pelo visto, reconhecendo efetivamente essa não existência, venha a ser dada nova definição jurídica no mesmo processo administrativo, sem que tenha havido qualquer decisão a respeito da defesa apresentada.” (fl. 489) Entende “que tal conduta inquina de nulidade o presente processo administrativo, o que deverá ser reconhecido (...)” e é o que se requer. (fl. 490) Argumenta que, “no tocante à acusação propriamente tida, de prática de falta grave, descrita no parágrafo quarto do artigo 44 da Lei 4.595/64, o defendente tem a dizer que a fragilidade da imputação é tanta que sequer conseguiram adequá-la aos artigos existente na Lei que dispõe sobre o assunto.” (fl. 490) Salienta que, “enfim, por quaisquer dos ângulos que se analise a conduta atribuída ao defendente, verifica-se a inexistência da alegada infração grave na condução dos interesses da instituição financeira.” (fl. 490) E que “é a presente para requerer o acatamento das alegações feitas, para o fim de determinar o arquivamento dos autos, posto que as irregularidades apontadas são inexistentes.” (fl. 497) 7. Em 07/07/1999 (fls. 374/383), o Sr. OSCAR FAKHOURY apresentou sua defesa, conforme segue, em resumo: alega, “preliminarmente, descabível a instauração do presente processo administrativo, visto que, quando de seu início, a empresa apontada pelo Banco Central do Brasil como alvo de supostas irregularidades já havia tido sua liquidação extrajudicial decretada por esta mesma autarquia (Ato Presi nº 804, de 15.05.98).” (fl. 375) Sustenta que “todo e qualquer processo administrativo instaurado pela administração pública deve obedecer, dentre outros princípios, o interesse público e, principalmente, o da finalidade.” (fl. 375) Afirma, adentrando no campo da eficiência e final

Inteiro teor

28.970 caracteres transcritos do PDF oficial

281ª Sessão Recurso 7517  Processo BCB 9800910748      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTES: MÁRCIO ROBERTO ZARZUR OSCAR FAKHOURY ROBERTO FAKHOURY ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Emissão de Notas de Negociação de Títulos sem contabilização e sem dados coerentes com os valores de aplicação/resgate – Prestação de informações inexatas ao BACEN mediante lançamentos contábeis sem base em documentação hábil – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Inabilitação temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8306/08:

R E L A T Ó R I O

Em 19/03/1999 e 29/03/1999 (fls. 348/351 e 356/359), o BANCO CENTRAL DO BRASIL intimou, respectivamente, os Srs. ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA e OSCAR FAKHOURY, a apresentar defesa em face das seguintes irregularidades ocorridas na B.M.D. S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS – Em Liquidação Extrajudicial: “Emissão de NOTAS DE NEGOCIAÇÃO DE TÍTULOS, não contabilizadas, contendo dados (...) totalmente incoerentes com os valores de aplicação/resgate (...); e Inserção de lançamentos contábeis (...), sem base em documentação hábil, resultando no fornecimento de informações inexatas (...)” ao Banco Central.

2. Em 27/04/2002 (fls. 466/467) e 04/03/2002 (fls. 470/471), os intimados acima mencionados receberam TERMO COMPLEMENTAR DE INTIMAÇÃO, enquadrando as citadas irregularidades como “infração grave na condução dos interesses da instituição financeira”.

3. Em 06/03/2002 (fls. 473/477 e 478-482), a Autarquia também intimou os Srs. MÁRCIO ROBERTO ZARZUR e ROBERTO FAKHOURY pelos mesmos motivos.

4. Tais irregularidades foram capituladas no § 4º, do art. 44, da Lei 4.595/64 e na Circular 1.273/87, sujeitando os indiciados às penalidades previstas na mesma Lei.

5. Em 25/03/1999 (fls. 361/370), o Sr. ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA apresentou sua defesa administrativa, conforme segue, em apertada síntese: Inicialmente, observa que “(...) a Circular 1.273 não inclui como destinatários sociedades em liquidação extrajudicial, posto que tais sociedades, em razão da liquidação, perdem sua característica principal: a de instituição financeira”, e que ela visa, principalmente, “(...) ao controle dos registros e da contabilização das sociedades financeiras, nos mais diferentes aspectos.” ; (fls. 362/363) afirma que “(...) o impedimento dos sócios, controladores e administradores para voltar ao mercado financeiro (...) é legal, haja ou não a falência da entidade liquidada.” (fl. 364) Salienta não ser “(...) desconhecido do Requerente que a tese, segundo a qual a liquidação extrajudicial absorve eventuais processos administrativos, é polêmica. Todavia, já foi admitida judicialmente, mesmo antes da Lei nº 9.784, na Apelação Cível nº 1997.01.00.050292.2/DF, pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Tourinho Neto, quando, no voto proferido naquele acórdão, se referiu a que o Decreto-lei nº 448, de 03 de novembro de 1969, não se aplica depois de ter sido aplicada a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, que trata de liquidações extrajudiciais.” (fl. 364) Sustenta que não procede a irregularidade ao expor que as notas de negociação de títulos não “estavam devidamente contabilizadas, como pode se depreender do texto do Processo em questão (...)” (fl. 368) Esclarece, quanto à assertiva de proceder sem base em documento hábil, “(...) que os registros das operações no sistema de processamento de dados foram feitos a partir dos documentos gerados pela Corretora e, nesses registros constaram a separação entre Prêmios de Opções e Vendas e Prêmios de Opções de Compras. Ao final do mês, esses valores eram informados em mapas gerados pelo sistema e separados contabilmente para fornecimento de informações exatas ao Banco Central, justamente ao contrário do que afirma o processo.” (fl. 369) Destaca que “não se pode alegar a existência de qualquer irregularidade administrativa visto que o Banco Central era mensalmente informado das posições, bem como dos prêmios devidamente contabilizados conforme exigências das normas recomendadas pelo Cosif.” (fl. 369) E, finalmente, “requer o acatamento da matéria levantada em preliminar para, desde já, determinar o arquivamento do presente processo, e, no mérito, seja deferida a defesa apresentada para arquivar os autos, posto que as irregularidades apontadas são inexistentes.” (fl. 370)

6. Em 02/05/2002 (fls. 488/497), o mesmo indiciado retromencionado apresentou defesa relativa especificamente ao “TERMO COMPLEMENTAR DE INTIMAÇÃO”, nos seguintes termos, sucintamente:

Alega que “tal complementação é absolutamente absurda e injurídica, e contamina de nulidade todo o processo administrativo, eis que é absolutamente inadmissível que, após ter o indiciado apresentado sua defesa demonstrando a não existência da infração que fora atribuída, e, pelo visto, reconhecendo efetivamente essa não existência, venha a ser dada nova definição jurídica no mesmo processo administrativo, sem que tenha havido qualquer decisão a respeito da defesa apresentada.” (fl. 489)

Entende “que tal conduta inquina de nulidade o presente processo administrativo, o que deverá ser reconhecido (...)” e é o que se requer. (fl. 490)

Argumenta que, “no tocante à acusação propriamente tida, de prática de falta grave, descrita no parágrafo quarto do artigo 44 da Lei 4.595/64, o defendente tem a dizer que a fragilidade da imputação é tanta que sequer conseguiram adequá-la aos artigos existente na Lei que dispõe sobre o assunto.” (fl. 490)

Salienta que, “enfim, por quaisquer dos ângulos que se analise a conduta atribuída ao defendente, verifica-se a inexistência da alegada infração grave na condução dos interesses da instituição financeira.” (fl. 490)

E que “é a presente para requerer o acatamento das alegações feitas, para o fim de determinar o arquivamento dos autos, posto que as irregularidades apontadas são inexistentes.” (fl. 497)

7. Em 07/07/1999 (fls. 374/383), o Sr. OSCAR FAKHOURY apresentou sua defesa, conforme segue, em resumo:

alega, “preliminarmente, descabível a instauração do presente processo administrativo, visto que, quando de seu início, a empresa apontada pelo Banco Central do Brasil como alvo de supostas irregularidades já havia tido sua liquidação extrajudicial decretada por esta mesma autarquia (Ato Presi nº 804, de 15.05.98).” (fl. 375)

Sustenta que “todo e qualquer processo administrativo instaurado pela administração pública deve obedecer, dentre outros princípios, o interesse público e, principalmente, o da finalidade.” (fl. 375)

Afirma, adentrando no campo da eficiência e finalidade dos atos administrativos, “com meridiano acerto que o processo administrativo tem, dentre outras limitações, a necessidade de ser um meio eficiente para alcançar a finalidade específica da norma em tese transgredida e que, em última análise, sempre tem finalidade pública.” (fl. 375)

Declara que, “conforme alertado na própria intimação (...), o fundamento das supostas infrações narradas no presente processo administrativo gira em torno das Resoluções nºs. 1.748, de 30 de agosto de 1990, do Conselho Monetário Nacional, e 1.559, de 22 de dezembro de 1998, inclusive porque as Circulares do Banco Central e as normas do COSIF citadas no corpo da acusação administrativa nada mais são que desdobramentos necessários daquelas normas do Conselho Superior.” (fl. 377)

Salienta que a finalidade das prescrições das normas havidas como base “para instauração do presente processo administrativo é a manutenção da liquidez dos registros e da contabilização que remetem a este controle, nos mais diferentes aspectos, e tem como destinatários os bancos, sociedades de financiamento e crédito e cooperativas e associações afins.” (fl. 378)

Ressalta que, “por ato do Banco Central do Brasil, o Banco BMD S.A. e suas empresas coligadas foram liquidadas em 15.05.98, findando-se, a partir de então, a prática de todas as atividades características das instituições financeiras e iniciando o processo liquidatório de extinção das empresas (apuração dos ativos e pagamento do passivo).” (fl. 378)

E que, assim, “isto já é suficiente para demonstrar que o ato administrativo de instauração deste processo está eivado de nulidade, visto que não tem mais finalidade neste momento a movimentação de todo um aparato administrativo para objetivar a caracterização de descumprimento de norma destinada a manutenção de liquidez e patrimônio de instituições financeiras.” (fl. 378)

Afirma ser possível argumentar que, “com o arquivamento deste processo, estar-se-ia deixando de imputar uma sanção pelo descumprimento da norma, que reavivaria o princípio da finalidade do ato administrativo.” (fl. 378)

Entretanto, aduz que tal fundamentação seria incorreta: primeiro, “porque a finalidade das normas jurídicas em debate não é o aspecto punitivo de aplicação de sanções aos seus destinatários, mas, ao contrário, de caráter preventivo, com objetivo de resguardar a poupança pública e o investimento privado, funções características do Banco Central do Brasil”, e, em segundo lugar, “porque a pena máxima aplicável aos ora manifestantes neste processo administrativo (inabilitação temporária por 5 anos para cargos de direção em instituições financeiras) já está abrangida pela pena maior imposta com a decretação da liquidação extrajudicial, que acaba por retirar os ex-administradores do Banco BMD S.A. da gestão de instituições financeiras por tempo muito superior (cf. art. 135 da Lei de Falências, aplicado subsidiariamente à Lei nº 6.024/74 – art. 34), além do próprio arbítrio desta autarquia em autorizar a assunção de cargos de diretoria em instituições financeiras (art. 10, XI, da Lei nº 4.595/64 e Resolução nº 2099).” (fl. 379)

Destaca, ainda, que “não altera a presente fundamentação o fato de que a sanção no presente feito possa ser unicamente pecuniária. Isto porque, como conseqüência da liquidação extrajudicial, os ora manifestantes tiveram seus bens declarados indisponíveis, passando o seu patrimônio a responder por todo e qualquer prejuízo que venha a ser apurado na gestão do banco. Assim, qualquer imposição de multa pelo Banco Central do Brasil seria ineficaz pela própria decretação de indisponibilidade feita por esta mesma autarquia, além de prejudicar os credores da massa, beneficiários do patrimônio dos requerentes para reposição de seus créditos junto ao banco.” (fl. 379)

Nesse sentido, cita que, “em recente julgamento, o Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região decidiu, por votação unânime, que, decretada a liquidação, não mais devem ser aplicadas as leis que regulam penalidades às instituições financeiras.” (fl. 380)

Quanto às irregularidades apontadas, observa que “o presente processo administrativo, apesar de inicialmente afirmar que as referidas notas de negociação de títulos não eram contabilizadas, acaba, afinal, por se corrigir, alegando que os valores das captações ou resgates foram contabilizadas na rubrica ‘4.9.5.90.00 – 6 – outras obrigações por negociação e intermediação de valores’.” (fl. 381)

E que, no que se refere à alegada “incoerência dos registros das aplicações e resgates das Notas de Negociação de Título, tal fato se deu em virtude de falha do sistema de magnetização dos meios de armazenagem destes dados. Revela-se, porém, que tal problema relacionado à área de informática não importou em qualquer alteração da correção dos valores financeiros finais descritos nos títulos (valor bruto, imposto de renda na fonte e valor líquido da operação).” (fl. 381)

Destaca, ainda, que “a referida desmagnetização não foi anteriormente detectada porque as notas de negociação de títulos não eram impressas, visto que eram apenas relevantes e contabilizados os valores financeiros da operação (valor aplicação, resgate e imposto de renda retido na fonte), obtidos sem a necessidade de acompanhamento destes dados magnetizados.” (fl. 382)

8. Em 06/05/2002 (fls. 509/520), o mesmo indiciado retromencionado apresentou defesa relativa especificamente ao “TERMO COMPLEMENTAR DE INTIMAÇÃO”, nos seguintes termos, sucintamente: Alega que, preliminarmente, “(...) há de se constatar que as intimações (...) são totalmente nulas, comprometendo (...) todos os atos processuais subseqüentes.”; (fl. 510) aduz que a intimação é peça de fundamental importância para os processos sancionadores, e que é a partir dela que se delimita a acusação, sendo “(...) com base em seu teor que o interessado poderá se inteirar sobre a acusação que lhe é feita, e em função disto contraditar e produzir as contraprovas cabíveis.”; (fl. 510) argumenta que, “por esse motivo, é de rigor que a intimação apresente certos elementos essenciais. E, dentre estes elementos exige-se que referida peça descreva a conduta perpetrada pelo acusado, bem como em que medida tal conduta implica em desrespeito aos ditames legais.”; (fls. 510/511) assim, salienta que, “ao se referir, genericamente, que algumas práticas contábeis adotadas pela instituição financeira encontravam-se equivocadas, deixa-se de discriminar a atitude individual levada a efeito pelo acusado, que teria gerado aquela situação pretensamente infracional”, e que, “se ao acusado não é atribuível nenhuma conduta objetivamente considerada, torna-se inviável ao agente se inteirar sobre que ato seu feriu o ordenamento”, e com isto, “sua defesa fica inviabilizada.”; (fl. 511) Salienta que, “(...) tomando em conta não estar sendo factível o exercício do direito de defesa, há claro equívoco e cerceamento.”; (fl. 511) Pede, “caso não se entenda pela prescrição do presente P.A. (...) que, com observância aos ditames legais, todos os atos processuais, desde a intimação sejam anulados, devendo a autoridade, se entender necessário, reinstaurar o P.A., com observância, desta feita, das garantias mínimas em favor do acusado.”; (fl. 511) No mais, repisa os argumentos apresentados na defesa anterior. (fl. 511/520)

9. Em 06/05/2002 (fls. 498/508), os Srs. MÁRCIO ROBERTO ZARZUR e ROBERTO FAKHOURY protocolizaram sua defesa conjunta, em termos idênticos à complementação da defesa apresentada pelo Sr. Oscar Fakhoury, às fls. 509/520.

10. Em 09/12/2004 (fls. 538/546), o BANCO CENTRAL DO BRASIL, por meio da Decisão Difis-2004/092, assim se manifestou, em apertada síntese:

Observa, preliminarmente, “que, conforme previsto no art. 69 das disposições finais da Lei 9.874/99, os preceitos dela devem ser observados (...)” pela Autarquia “(...) sempre que a legislação específica for omissa e seus dispositivos se complementarem pela Resolução 1.065/85.”; (fl. 543)

Destaca, por outro lado, que a “decretação da liquidação extrajudicial da instituição não prejudica o poder-dever (...)” da Autarquia de instaurar processo administrativo para apurar irregularidades praticadas por seus ex-administradores, no exercício de suas funções perante a instituição, além do que, não assiste razão “aos defendentes quando alegam já terem sido punidos pela decretação da liquidação extrajudicial, uma vez que tal fato não se constitui em nenhuma penalidade, mas sim se destinou a proteger a estabilidade do sistema financeiro”, sendo que a “indisponibilidade dos bens dos ex-administradores é medida cautelar prevista no artigo 36 da Lei 6.024/74.”; (fl. 543)

Esclarece que “este processo, regido pela Lei 4.595/64, destina-se a apurar irregularidades praticadas no âmbito administrativo e punir os infratores mediante aplicação das penalidades previstas, não implicando, portanto, a instauração do presente processo em novo julgamento ou nova punição de um mesmo fato.”; (fl. 543)

Registra, quanto à pretensa nulidade da intimação complementar que deu nova capitulação legal às condutas descritas na intimação inicial, tidas então como meras irregularidades contábeis e agora consideradas como infração grave, que “o regulamento anexo à Resolução 1.065, de 5 de dezembro de 1985, em seu título 4, capítulo 1, seção 13, item 2, estabelece que omissão ou incorreção, na capitulação legal ou regulamentar constante da intimação, não a invalida, desde que o relato do fato tipifique comportamento punível. E esse é o caso. Além disso, os indiciados foram notificados da adequada capitulação, tiveram acesso aos autos e à cota que justifica a alteração, bem como lhes foi aberto novo prazo para manifestação, tudo em conformidade com o devido processo legal.”; (fl. 543)

Quanto ao mérito, a Autarquia afirma que a “Proposta de Produto” do Banco BMD, datada de jan./97, às fls. 13/17, explicita os reais objetivos das operações com opções flexíveis em tela, ou seja, a captação de recursos e a anulação do recolhimento compulsório, sendo que “carta de funcionários do Banco BMD, de 15.6.1998 (fl. 134), dirigida ao liquidante, afirma que os recursos eram transferidos das contas correntes dos clientes para a BMD S.A. CCVM, que os aplicava em opções lançadas pela corretora e os repassava para o Banco em CDI.”; (fls. 543/544)

Ressalta que “a remuneração da Rendconta não obedeceu ao critério descrito na correspondência de 2.10.1997” dirigida ao Banco Central, “ou ao previsto no contrato de administração de carteiras de títulos e valores mobiliários.”; (fl. 544)

Salienta, também, a Autarquia, que a necessidade de autorização prévia do cliente para débito em conta corrente só foi adotada para percentual ínfimo de correntistas e que, a despeito da gravidade de tal procedimentos, sobre o qual as defesas silenciam, deve-se notar que a existência dessas autorizações não seria suficiente para descaracterizar a irregularidade, devido aos demais fatores envolvidos; (fl. 544)

Declara, ainda, a existência de outros elementos a demonstrar que as operações com opções flexíveis não eram efetivamente realizadas, sendo apenas uma maneira encontrada pelos administradores do Banco BMD, os quais, frise-se, eram os mesmos da corretora, para fraudar a base de cálculo do depósito compulsório; (fl. 544)

Afirma que, assim, restou evidente que “as irregularidades apontadas não se tratavam de simples inobservância das normas contábeis, mas sim de uma engenharia financeira, cujo objetivo foi burlar imposições de cunho econômico relativas ao depósito compulsório, e como tal, foram corretamente capituladas no parágrafo 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64, indicando que os intimados cometeram infração de natureza grave.”; (fl. 545)

Por outro lado, registra que, no que se refere à responsabilização dos quatro diretores da BMD S.A. CCVM, “é o princípio da responsabilidade subjetiva que rege os processos administrativos instaurados” pela Autarquia, “podendo ser caracterizada por ações (atos positivos) ou negligência no dever de agir, pela omissão da adoção de medidas que evitassem o resultado, quando tinham o dever de fazê-lo (atos omissivos). (...) Portanto, se não tiveram participação neles, foram coniventes ou omissos.”; (fl. 545)

Por fim, “(...) tendo restado caracterizada a ocorrência de infração grave na condução dos interesses da BMD S.A. C.C.V.M., por parte dos seus ex-administradores (...)”, decidiu aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos srs. Márcio Roberto Zarzur, Oscar Fakhoury, Roberto Fakhoury e Roberto Rodrigues de Almeida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, pela participação em operações com opções flexíveis, nas quais foram emitidas notas de negociação de títulos, que não foram contabilizadas e que continham dados incoerentes com os valores de aplicação/resgate, e pela inserção de lançamentos contábeis, relativos às mesmas operações, sem base em documentação hábil, resultando no fornecimentos de informações inexatas (...)” à Autarquia, com fulcro no § 4º do art. 44 da Lei 4.595/64.

11. Em 06/05/2005 (fls. 558/559), o Sr. ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA submeteu seu recurso voluntário, em que reitera “(...) como razões de recurso, aquelas apresentadas por ocasião do oferecimento da defesa, requerendo (i) a oitiva de testemunhas então arroladas, “que deverão ser intimadas para comparecimento na sessão de julgamento do presente recurso”, e (ii) o provimento do recurso para reforma da decisão, determinando o arquivamento do presente processo.”

12. Em 09/05/2005 (fls. 560/580), os demais recorrentes - Srs. MÁRCIO ROBERTO ZARZUR, OSCAR FAKHOURY e ROBERTO FAKHOURY – protocolizaram, numa única peça, seu recurso voluntário, (tendo sido incluídos nele os nomes dos Srs. ABRAHÃO ZARZUR e CLÁUDIO ZARZUR, sem que tivessem sido indiciados e tampouco condenados pela Autarquia) em que repisaram, basicamente, as razões de primeira instância, destacando-se, entretanto, as seguinte conclusões, conforme se observa à fl. 580: Alegam que “o bem jurídico que se julga fundamental preservar é a disciplina e o bom funcionamento do mercado” e que “a necessidade de preservação dos mercados é a ratio legis”; Sustentam que as condutas com conseqüências intestinais à instituição não são absolutamente faltas graves, exceto se houverem contribuído para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais, enfim, algo que extrapola aos limites da instituição e se reflete no mercado; Argumentam que “as faltas imputadas aos acusados restringem-se ao campo interno da instituição, tendo natureza estritamente contábil, sem qualquer prejuízo a clientes ou à Receita”, e que, “em nenhum momento contribuíram para gerar indisciplina, tampouco afetaram a normalidade do mercado.”; Ressaltam que, “conseqüentemente, não se poderia pretender aplicar pena de inabilitação aos recorrentes.”; E, por fim, requerem o acolhimento do presente recurso, reformando a r. decisão Difis-2004/092, para que: (ii) seja o processo declarado nulo, “em virtude das preliminares deduzidas ou arquivado pela razão de mérito; e (ii) caso assim não entendam, “a redução da pena para advertência, em virtude da inexistência de falta grave.”.

13. Em 24/04/2007, a PGFN, por intermédio de seu d. Procurador – Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski -, exarou r. parecer nos seguintes termos, em síntese: Sustenta que “razões recursais, apesar do esforço, no principal, ferem matérias suficientemente enfrentadas pela r. decisão de primeiro grau e não são capazes de abalar a materialidade e autoria descritas na decisão a quo.” Assevera que “a responsabilidade dos administradores de instituição financeira pela observância dos princípios da boa técnica bancária foi bem apreciada por Luiz Alfredo Paulin, em trabalho publicado na Revista de Direito Mercantil n. 97, e calha à fiveleta na hipótese dos autos”, ao ressaltar, na sua conclusão que “não se está defendendo a imposição de penalidade ao administrador, em virtude de fato de terceiro. Está-se, isto sim, responsabilizando o administrador por ter este deixado de empregar diligência na administração da sociedade, tendo, pois, falhado em exercer a vigliância que lhe era requerida, por força de lei.” Que “a r. decisão recorrida, (...) há de ser prestigiada, pois bem identificou a presença dos elementos do tipo, individualizou a responsabilidade subjetiva e dosou a reprimenda estatal de acordo com a culpabilidade.” E opina pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a r. decisão recorrida em seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o RELATÓRIO. São Paulo, 20 de novembro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra, o Relatório supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Fábio Martins Faria. Brasília, 14 de dezembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Trata-se de Recursos Voluntários em face da decisão do BANCO CENTRAL DO BRASIL que aplicou a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos srs. Márcio Roberto Zarzur, Oscar Fakhoury, Roberto Fakhoury e Roberto Rodrigues de Almeida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, pela participação em operações com opções flexíveis, nas quais foram emitidas notas de negociação de títulos, que não foram contabilizadas e que continham dados incoerentes com os valores de aplicação/resgate, e pela inserção de lançamentos contábeis, relativos às mesmas operações, sem base em documentação hábil, resultando no fornecimento de informações inexatas à Autarquia, com fulcro no § 4º do art. 44 da Lei 4.595/64.

Inicialmente, cabe enfrentar as preliminares argüidas pelos Recorrentes, tanto na defesa inicial como nos recursos, quais sejam: (i) falta de atendimento aos princípios da finalidade, eficiência, legalidade e razoabilidade, na instauração e prosseguimento deste processo; (ii) nulidade das intimações feitas aos recorrentes, tanto as iniciais como as complementares; (iii) ocorrência do bis in idem; (iv) não adoção da responsabilidade subjetiva.

No que se refere à pretensa falta de atendimento aos princípios da finalidade, eficiência, legalidade e razoabilidade na instauração e prosseguimento deste processo, são totalmente descabidas as alegações dos recorrentes tendo em vista que a Autarquia se ateve fielmente aos ditames legais, tanto às disposições da Lei 9.784/99, como da Resolução 1.065/85, tendo sido garantido, portanto, o devido processo legal. No que tange à pretensa nulidade das intimações feitas aos recorrentes, tanto as iniciais como as complementares, são insustentáveis as alegações dos recorrentes, haja vista que o regulamento anexo à Resolução 1.065/85 é claro ao estabelecer que a eventual omissão ou incorreção, na capitulação legal ou regulamentar constante da intimação, não a invalida, desde que o relato do fato tipifique comportamento punível. E foi o que ocorreu no presente caso.

Por outro lado, no tocante à suposta ocorrência do bis in idem, sob a alegação de que as irregularidades constantes deste processo já estariam abrangidas pela decretação de liquidação extrajudicial da instituição, também carece de acolhida essa preliminar, uma vez que ambas as situações são distintas. Ou seja, a liquidação extrajudicial longe está de se constituir em penalidade, ao contrário, trata-se de medida cautelar prevista no artigo 36 da Lei 6.024/74, enquanto que o processo em exame se refere a irregularidades praticadas por seus ex-administradores, no exercício de suas funções perante a instituição e que, neste caso, foram tipificadas como infração grave.

No que respeita à não adoção da responsabilidade subjetiva, também são inadmissíveis as razões apresentadas pelos recorrentes, uma vez que as infrações cometidas foram corretamente individualizadas pela Autarquia e atribuídas a cada administrador, conforme a sua culpabilidade.

Adentrando agora ao mérito, consigne-se que restaram perfeitamente caracterizadas a autoria e a materialidade das infrações cometidas pelos recorrentes. Na verdade, os fatos, inquinados de irregulares, e, ardilosamente, engendrados com o objetivo de fraudar a base de cálculo do depósito compulsório, e, dessa forma, burlar imposições de cunho econômico que o momento então exigia, constituíram, sem dúvida, falta de natureza grave e, nas circunstâncias, jamais poderiam ter passado despercebidos pelos administradores, que devem ser punidos por terem deixado de empregar a devida diligência na administração da sociedade.

Do exposto, voto pelo improvimento dos recursos voluntários, mantendo inalterada a acertada decisão de primeira instância que aplicou a pena de inabilitação aos recorrentes para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.

É o VOTO. São Paulo, 27 de fevereiro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a MÁRCIO ROBERTO ZARZUR, OSCAR FAKHOURY, ROBERTO FAKHOURY e ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo na administração ou gerência de intituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de fevereiro 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.04.2008, seção 1, págs. 13 e 14

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa