CRSFN · 15/08/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8174/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Clariant S.A. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos A Clariant S.A. apresentou defesa (fls. 04/05), alegando que a DI em comento, composta por 11 faturas comerciais, corresponde a aquisição de 11 containers de propriedade da Taby Schiffahrts und Speditions GMBH. Referida aquisição, cujo pagamento somente se efetivaria após a nacionalização dos containers, amparou-se na DI n° 02/00298644-001, a qual foi registrada no mesmo dia em que se iniciou o processo de nacionalização e parametrizada com “canal amarelo”, razão pela qual exigia análise documental pela autoridade aduaneira. Assim, em virtude da emissão de faturas sem especificação de uma condição de pagamento, foi grafada na DI a condição de “10 dias”. Com relação ao processo de nacionalização, relata que os containers somente foram liberados em 13.08.2002, em virtude do retardamento pela autoridade alfandegária ao solicitar uma série de documentos (inclusive de LIs e laudos técnicos). Quanto à operação de câmbio, assevera que esta foi realizada em 19.08.2002, quando os comprovantes de importação (CI) já estavam em sua posse. Salienta, ainda, que no referido CI se verifica a segunda retificação da DI, referente aos trâmites de desembaraço, ocorrida em 22.07.2002. Por fim, requereu a baixa do processo e o cancelamento da multa, observando que a operação ocorreu em 19.08.2002, seis dias após o desembaraço. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 50/51) estar caracterizada a irregularidade apontada para a DI n° 02/0029864-4, vez que a retificação se deu após 180 dias do vencimento do prazo para pagamento. Com relação aos argumentos suscitados na defesa, ressalta que não houve comprovação dos fatos alegados, consistentes no atraso na liberação da mercadoria e de acordo celebrado junto ao fornecedor estipulando como condição de pagamento a nacionalização dos containers, vez que foram anexadas apenas correspondências trocadas entre o despachante aduaneiro e a Recorrente. Desse modo, o Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 1° da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.308/06, decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 1.104,46 (um mil, cento e quatro reais e quarenta e seis centavos) correspondente a 0,5 % do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação objeto da DI em comento. Por fim, informou que, nos últimos cinco anos, consta no registro o processo administrativo n° 0201122574 que, embora tenha sido cominada multa no valor de R$ 8.758,50, aguarda julgamento pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A Recorrente interpôs recurso (fls. 54/56) reiterando os argumentos constantes na defesa e acostando aos autos novos documentos a fim de comprovar o atraso na liberação da mercadoria e o prazo para o pagamento acordado junto ao fornecedor. No que se refere à nacionalização dos containers, alega que, por se tratar de mercadoria não usual em sua rotina, para seu desembaraço foi contratada a sociedade Martins Medeiros Consultores Associados, que, após obter o registro das LIs, comunicou a exigência do DECEX quanto à apresentação de laudo técnico de vistoria e avaliação. Referido laudo, realizado pela Bureau Veritas, foi deferido pelo DECEX em 14.06.2002. Por fim, em virtude dos movimentos de greve, sustenta que a DI em comento, já retificada e apresentada à alfândega, teve seu desembaraço retardado, somente sendo retificada e liberada após o adiantamento do pagamento das multas por LIs emitidas posteriormente ao seu registro, em atendimento à solicitação dos fiscais. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por ter a decisão da primeira instância sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, e uma vez que ela não apresentou no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio. Em relação ao valor da multa, concorda com a manutenção da punição imposta, vez que esta já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, cuja redação foi dada pela Lei n° 11.196/05, e pela Circular n° 3.308/06 do próprio Banco Central do Brasil. É o relatório. São Paulo, 19 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Flávio Maia Fernandes dos Santos. São Paulo, 17 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa cominada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 1.104,46, a qual já se encontra adequada à nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006, vez que restou caracterizada a autoria e materialidade da infração, sem que fosse apresentado no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio, vez não restou comprovado o atraso na liberação da mercadoria na alfândega, nem a celebração de acordo junto ao fornecedor para estipular como condição de pagamento a nacionalização dos objetos das operações. 2. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n
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275ª Sessão Recurso 10910-MI Processo BCB 0601332132 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CLARIANT S.A. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8174/07:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Clariant S.A. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos
A Clariant S.A. apresentou defesa (fls. 04/05), alegando que a DI em comento, composta por 11 faturas comerciais, corresponde a aquisição de 11 containers de propriedade da Taby Schiffahrts und Speditions GMBH.
Referida aquisição, cujo pagamento somente se efetivaria após a nacionalização dos containers, amparou-se na DI n° 02/00298644-001, a qual foi registrada no mesmo dia em que se iniciou o processo de nacionalização e parametrizada com “canal amarelo”, razão pela qual exigia análise documental pela autoridade aduaneira. Assim, em virtude da emissão de faturas sem especificação de uma condição de pagamento, foi grafada na DI a condição de “10 dias”.
Com relação ao processo de nacionalização, relata que os containers somente foram liberados em 13.08.2002, em virtude do retardamento pela autoridade alfandegária ao solicitar uma série de documentos (inclusive de LIs e laudos técnicos).
Quanto à operação de câmbio, assevera que esta foi realizada em 19.08.2002, quando os comprovantes de importação (CI) já estavam em sua posse. Salienta, ainda, que no referido CI se verifica a segunda retificação da DI, referente aos trâmites de desembaraço, ocorrida em 22.07.2002.
Por fim, requereu a baixa do processo e o cancelamento da multa, observando que a operação ocorreu em 19.08.2002, seis dias após o desembaraço.
O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 50/51) estar caracterizada a irregularidade apontada para a DI n° 02/0029864-4, vez que a retificação se deu após 180 dias do vencimento do prazo para pagamento.
Com relação aos argumentos suscitados na defesa, ressalta que não houve comprovação dos fatos alegados, consistentes no atraso na liberação da mercadoria e de acordo celebrado junto ao fornecedor estipulando como condição de pagamento a nacionalização dos containers, vez que foram anexadas apenas correspondências trocadas entre o despachante aduaneiro e a Recorrente.
Desse modo, o Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 1° da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.308/06, decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 1.104,46 (um mil, cento e quatro reais e quarenta e seis centavos) correspondente a 0,5 % do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação objeto da DI em comento.
Por fim, informou que, nos últimos cinco anos, consta no registro o processo administrativo n° 0201122574 que, embora tenha sido cominada multa no valor de R$ 8.758,50, aguarda julgamento pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
A Recorrente interpôs recurso (fls. 54/56) reiterando os argumentos constantes na defesa e acostando aos autos novos documentos a fim de comprovar o atraso na liberação da mercadoria e o prazo para o pagamento acordado junto ao fornecedor.
No que se refere à nacionalização dos containers, alega que, por se tratar de mercadoria não usual em sua rotina, para seu desembaraço foi contratada a sociedade Martins Medeiros Consultores Associados, que, após obter o registro das LIs, comunicou a exigência do DECEX quanto à apresentação de laudo técnico de vistoria e avaliação. Referido laudo, realizado pela Bureau Veritas, foi deferido pelo DECEX em 14.06.2002.
Por fim, em virtude dos movimentos de greve, sustenta que a DI em comento, já retificada e apresentada à alfândega, teve seu desembaraço retardado, somente sendo retificada e liberada após o adiantamento do pagamento das multas por LIs emitidas posteriormente ao seu registro, em atendimento à solicitação dos fiscais.
A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por ter a decisão da primeira instância sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, e uma vez que ela não apresentou no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio. Em relação ao valor da multa, concorda com a manutenção da punição imposta, vez que esta já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, cuja redação foi dada pela Lei n° 11.196/05, e pela Circular n° 3.308/06 do próprio Banco Central do Brasil.
É o relatório. São Paulo, 19 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Flávio Maia Fernandes dos Santos. São Paulo, 17 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor. V O T O
1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa cominada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 1.104,46, a qual já se encontra adequada à nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006, vez que restou caracterizada a autoria e materialidade da infração, sem que fosse apresentado no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio, vez não restou comprovado o atraso na liberação da mercadoria na alfândega, nem a celebração de acordo junto ao fornecedor para estipular como condição de pagamento a nacionalização dos objetos das operações.
2. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.
É o VOTO. Brasília, 29 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CLARIANT S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.104,46 (um mil, cento e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
RITA MARIA SCARPONI Presidente, em exercício
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
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