CRSFN · 23/05/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 206/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000052/2017-68
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Boletim de Serviço Eletrônico em
01/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
402ª Sessão
Processo 10372.000052/2017-68
Processo na primeira instância BACEN 96884
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ANTONIETTA MARIA DE TORRES BANDEIRA RAMOS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações
sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. À lei não importa o
resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Informações
desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com
finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades caracterizadas.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 206/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ANTONIETTA
MARIA DE TORRES BANDEIRA RAMOS e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no
valor de R$7.559,14 (sete mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos) pelo fornecimento
intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território
nacional na data-base de 31 de dezembro de 2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 23 de maio de 2017.
RELATÓRIO
I - Objeto
CRSFN - Acórdão 206 (0015700) SEI 10372.000052/2017-68 / pg. 1
1. O processo administrativo 10372.000052/2017-68 foi instaurado em face de Antonietta Maria
de Torres Bandeira Ramos, em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil
sobre bens e valores que possuía fora do território nacional no ano base de 2012.
2. Tais irregularidades praticadas constituíram infração ao art. 1º do Decreto Lei nº 1.060, de 21 de
outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os
arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6
de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001,
combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
II - Defesa Administrativa
3. Regularmente intimada nos processos administrativos em epígrafe, a ora recorrente apresentou
defesa administrativa semelhante, alegando em síntese e requerendo, que:
a) Não se vislumbra qualquer prejuízo ao interesse público ou as atividades desta Autarquia a
remessa das informações em data posterior ao prazo estipulado por este Banco Central do Brasil;
b) Não existe previsão legal ou dever em recolher qualquer tributo decorrente das informações
contidas no CBE, pois espelham as informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do
Brasil na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, cujos tributos são exigidos pela
autoridade fiscal;
c) A possível cominação de multa pelo atraso no fornecimento de informações viola não apenas
o art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784, de 29.1.1999, mas também os princípios
constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade;
d) Requer a extinção do processo administrativo.
III - Decisão do Bance
4. O Bacen decidiu, em 15.12.2016, aplicar multa no valor de R$ 7.559,14 para a Sra. Antonietta
Maria de Torres Bandeira Ramos, com fundamento no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, em
razão de fornecimento intempestivo de bens mantidos no exterior.
IV- Recurso voluntário
5. Irresignada, a recorrente apresentou recurso com teor semelhante à sua defesa de primeira
instância, alegando em síntese que:
a) A recorrente sempre agiu na mais estrita boa-fé perante as autoridades fiscalizadoras;
b) Tão logo soube da irregularidade, buscou solucionar tal pendência, não restando
caracterizada qualquer espécie de ilícita penal ou administrativo por parte da recorrente;
c) Sempre cumpriu com seus deveres e declarou os bens e rendimentos possuídos. tanto em
território nacional, quanto no exterior;
d) Não houve necessidade de qualquer procedimento investigativo por parte das autoridades,
sendo que somente a denúncia espontânea da recorrente levou este Banco Central a ciência dos
bens mantidos no exterior;
e) A informação e correção da irregularidade foi realizada por iniciativa da própria contribuinte,
devendo, assim, ser excluída a responsabilidade por cominação de multa, porquanto resta
configurada a figura da denúncia espontânea; e
f) Não é razoável a imposição de penalidade de multa, cabendo, no máximo, a imposição de
uma advertência.
É o relatório.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
CRSFN - Acórdão 206 (0015700) SEI 10372.000052/2017-68 / pg. 2
VOTO DO RELATOR
I - Mérito
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Antonietta Maria de Torres
Bandeira Ramos, em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens
e valores que possuía fora do território nacional no ano base de 2012.
2) Entendo que as razões recursais não logram ilidir a decisão recorrida.
3) Fundamentou a recorrente que agiu de boa-fé e não trouxe prejuízos para a Administração Pública, não
devendo-se, portanto, aplicar qualquer penalidade por fornecimento intempestivo de informações sobre bens
mantidos o exterior no data base de 31.12.2012.
4) As alegações repisadas no recurso não alteram os fundamentos da decisão recorrida.
5) Cumpre mencionar, ainda, que este Conselho editou a súmula 01, em 02 de maio de 2017, com o
seguinte teor:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao
Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo
desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à
Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
II - Conclusão
6) Deste modo, adotando como fundamento o teor da súmula 01, que refuta as alegações recursais aduzidas
no presente processo administrativo sancionador, VOTO pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso
voluntário, encontrando-se a multa aplicada à legislação de regência, mantando-se integralmente a decisão de
primeira instância.
É o voto.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 31/05/2017, às 18:15, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 01/06/2017, às 13:59,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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CRSFN - Acórdão 206 (0015700) SEI 10372.000052/2017-68 / pg. 3
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