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CRSFN · 27/06/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 309/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000090/2017-11

Recurso Voluntáriotexto integral
Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

13.308 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

25/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª Sessão

Processo 10372.000090/2017-11

Processo na primeira instância BACEN 1601619230

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ANTOUN EDMOND LATI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações

sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. Informações desta

natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e

com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades

caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 309/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ANTOUN

EDMOND LATI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e

cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores

que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2011.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 27 de junho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 13/07/2017, às 11:05, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0032166 e o código CRC C556050F.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

09/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000090/2017-11

Processo na primeira instância BACEN 1601619230

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: ANTOUN EDMOND LATI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

RELATÓRIO

I – Objeto

1. Trata-se de processo administrativos sancionador instaurado em face de Sr. Antoun Edmond

Lati, em razão de fornecimento fora do prazo regulamentar de informações sobre bens e valores que possuía fora

do território nacional na data-base de 31.12.2011.

2. A irregularidade descrita acima se encontra capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de

outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da

Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de m aio de 2010, no art. 1º da Circular BCB

nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001,

c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

II - Defesa Administrativa

3. Regularmente intimado, o Sr. Antoun Edmond Lati apresentou tempestivamente suas razões de

defesa, alegando, em síntese, que

4. Reconhece o atraso na entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) e

argumenta que o fato ocorreu devido ao desconhecimento dessa obrigação, já que não tinha o hábito de entrega

dessas informações a esse Banco Central do Brasil, o que não acarretou prejuízo;

5. Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), a determinação da dosimetria da sanção não deve

se restringir àquela padronizada em lei, mas contemplar também a avaliação do caso concreto, tais como a

ocorrência de efetivo prejuízo ao erário, à má-fé, o momento da retificação e do pagamento do tributo, a

primariedade e o caso fortuito ou força maior;

6. A informação relacionada ao ativo no exterior foi apresentada de forma tempestiva na Declaração

de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF);

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7. O objetivo da declaração de CBE não é, em princípio, apurar tributo, mas realizar atualização

cadastral na modalidade censo;

8. Pelos motivos expostos, requer o afastamento da penalidade ou a conversão da pena de multa em

advertência.

III- Decisão do BACEN

9. Quanto ao pedido de conversão da multa em advertência, este Banco Central do Brasil verificou

que no exercício de suas atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo

cumprimento dos preceitos legais, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na

legislação vigente, quando constatada determinada irregularidade. Logo, fica prejudicado o pedido de conversão

de eventual multa em advertência, pois a regulamentação apontada na inicial é clara ao determinar a aplicação de

multa quando verificadas infrações às normas que regulam a declaração de CBE.

10. Diante do exposto, o Banco Central do Brasil decidiu, em 29.12.2016, que ficou caracterizado o

fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional e, por isso,

pela aplicação da pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao Sr. Antoun Edmond Lati,

com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

IV- Recurso Voluntário

11. Irresignado, o recorrente apresentou recurso com teor semelhante à sua defesa de primeira

instância, alegando em síntese que:

12. Não existiu motivo para a instauração de processo administrativo, uma vez que tal ato, que é

fundamentado na Resolução nº1065, de 5 de dezembro de 1985, do próprio BACEN, só pode ocorrer em caso

de descumprimento à disposição legal e regulamentar contra instituição financeira e seus equiparados. Desse

modo, como o recorrente não exerceu atividade no mercado financeiro ou de capitais não pode ele ser

equiparado à instituição financeira, fugindo, portanto, da competência do BACEN de exercer o seu poder de

polícia.

13. O recorrente tem um histórico de ser muito diligente quanto as suas obrigações em relação aos

órgãos fiscalizadores e, no momento em que teve conhecimento, cumpriu imediatamente com o seu dever em

declarar os seus bens e capitais a autoridade administrativa. Ademais, informou o caráter meramente informativo

da declaração, pois destituída de efeitos práticos perante o fisco de órgão. Portanto, o atraso foi completamente

justificado, não havendo má-fé do recorrente no sentido de se esquivar da obrigação e também não havendo

nenhum prejuízo ao Banco Central ou terceiros.

14. Alegou que a aplicação da multa viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma

vez que as informações prestadas com atraso possuem caráter meramente informativo e sua prestação fora do

prazo não constitui dano algum, restando incongruente a decisão de cominar uma sanção pecuniária para tal

descumprimento. Para reforçar o seu ponto, o recorrente ainda faz menção ao instituto da confissão espontânea

do Direito Penal que constitui atenuante de pena, e a denúncia espontânea do Direito Tributário, que exclui a

responsabilidade do contribuinte.

15. Atenta para a ausência de fundamentação legal para a aplicação da presente multa, visto que o

art. 1º da Medida provisória 2224/2001 que prevê a incidência da multa não é específica, restando

indeterminado os atos a serem punidos e a pena a ser culminada. Desse modo, conclui pela generalidade da lei e

a necessidade de regra regulamentadora, sem a qual, não é viável a sua aplicação.

16. Em razão do exposto, o recorrente requer o reconhecimento de manifesta incompetência do

BACEN e, por conseguinte, a reforma da decisão recorrida para o imediato cancelamento da multa aplicada e o

arquivamento do processo administrativo.

É o relatório

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

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Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 09/06/2017, às 19:37,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020446 e o código CRC 41209B13.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000090/2017-11

Processo na primeira instância BACEN 1601619230

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ANTOUN EDMOND LATI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações

sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. Informações desta

natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e

com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades

caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

I - Preliminar

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Antoun Edmond

Lati, em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil

sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2011.

2. Alega o recorrente, preliminarmente, a incompetência do Bacen para instauração do

presente processo administrativo sancionador, uma vez que jamais exerceu cargo no

mercado financeiro e de capitais.

3. Cumpre mencionar que a MP 2224, vigente à época, prevê que a informação intempestiva

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de CBE está sujeita a determinadas penalidades, cuja aplicação é de competência do

Bacen.

4. Em razão do texto legal trazido na MP anteriormente aludida, entendo que deve ser afastada

a alegação de incompetência deste Bacen para análise do presente caso.

II - Mérito

5. Quanto ao mérito, entendo que as razões recursais não são capazes de afastar a decisão

aplicada pelo Bacen em 29 de dezembro de 2016.

6. Fundamentou o recorrente que agiu de boa-fé e não trouxe prejuízos para a Administração

Pública, não devendo, portanto, ser aplicada qualquer penalidade por fornecimento

intempestivo de informações sobre bens mantidos o exterior na data base de 31.12.2011.

7. As alegações repisadas no recurso não alteram os fundamentos da decisão recorrida.

8. Cumpre mencionar, ainda, que este Conselho editou a súmula 01, em 02 de maio de 2017,

com o seguinte teor:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no

exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do

declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de

prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade

fiscal.”

9. Finalmente, alega o recorrente que não há previsão para aplicação da penalidade imposta.

Porém, salienta-se que a sanção para atraso de informações relacionadas à CBE está

prevista no art. 8º da Resolução Bacen nº 3.854.

10. A multa aplicada, então, está dentro das balizas legais. Logo, não merece prosperar a tese

argumentativa do recorrente.

II- Conclusão

11. Deste modo, adotando como fundamento o teor da súmula 01 deste Conselho, bem

como na forma do art. 50, parágrafo 1º da Lei 9.784/99, VOTO pelo conhecimento, mas

desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a adequada multa aplicada à

legislação de regência, mantando-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o voto.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 03/07/2017, às 13:47,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020469 e o código CRC 4FBE74AA.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039167 SEI 10372.000090/2017-11 / pg. 5

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário-Executivo Adjunto, em 24/07/2017, às 13:55, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0039167 e o código CRC 4BAD6D19.

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