CRSFN · 23/05/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 208/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000053/2017-11
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
01/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
402ª Sessão
Processo 10372.000053/2017-11
Processo na primeira instância BACEN 96889
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ANTONIETTA MARIA DE TORRES BANDEIRA RAMOS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações
sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. À lei não importa o
resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Informações
desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com
finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades caracterizadas.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 208/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator conhecer
do recurso de ANTONIETTA MARIA DE TORRES BANDEIRA RAMOS e negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.444,63 (mil quatrocentos e quarenta e quatro
reais e sessenta e três centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco
Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31
de dezembro de 2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano,
Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria
Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer
escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 23 de maio de 2017
RELATÓRIO
I - Objeto
CRSFN - Acórdão 208 (0015704) SEI 10372.000053/2017-11 / pg. 1
1) O processo administrativo 10372.000053/2017-11 foi instaurado em face de Antonietta Maria de Torres
Bandeira Ramos, em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens
e valores que possuía fora do território nacional no ano base de 2011.
2) Tais irregularidades praticadas constituíram infração ao art. 1º do Decreto Lei nº 1.060, de 21 de outubro
de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e
2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de
fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001,
combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
II - Defesa Administrativa
3) Regularmente intimada nos processos administrativos em epígrafe, a ora recorrente apresentou
defesa administrativa semelhante, alegando em síntese e requerendo, que:
a) Não se vislumbra qualquer prejuízo ao interesse público ou as atividades desta Autarquia a
remessa das informações em data posterior ao prazo estipulado por este Banco Central do Brasil;
b) Não existe previsão legal ou dever em recolher qualquer tributo decorrente das informações
contidas no CBE, pois espelham as informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do
Brasil na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, cujos tributos são exigidos pela
autoridade fiscal;
c) A possível cominação de multa pelo atraso no fornecimento de informações viola não apenas
o art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784, de 29.1.1999, mas também os princípios
constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade;
d) Requer a extinção do processo administrativo.
III - Decisão do Bacen
4) O Bacen decidiu, em 15.12.2016, aplicar multa no valor de R$ 1.444,63 para a Sra. Antonietta Maria
de Torres Bandeira Ramos, com fundamento no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, em razão de
fornecimento intempestivo de bens mantidos no exterior.
IV - Recursos voluntários
5) Irresignada, a recorrente apresentou recurso com teor semelhante à sua defesa de primeira instância,
alegando em síntese que:
a) A recorrente sempre agiu na mais estrita boa-fé perante as autoridades fiscalizadoras;
b) Tão logo soube da irregularidade, buscou solucionar tal pendência, não restando
caracterizada qualquer espécie de ilícita penal ou administrativo por parte da recorrente;
c) Sempre cumpriu com seus deveres e declarou os bens e rendimentos possuídos. tanto em
território nacional, quanto no exterior;
d) Não houve necessidade de qualquer procedimento investigativo por parte das autoridades,
sendo que somente a denúncia espontânea da recorrente levou este Banco Central a ciência dos
bens mantidos no exterior;
e) A informação e correção da irregularidade foi realizada por iniciativa da própria contribuinte,
devendo, assim, ser excluída a responsabilidade por cominação de multa, porquanto resta
configurada a figura da denúncia espontânea; e
f) Não é razoável a imposição de penalidade de multa, cabendo, no máximo, a imposição de
uma advertência.
É o relatório.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
CRSFN - Acórdão 208 (0015704) SEI 10372.000053/2017-11 / pg. 2
I - Mérito
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Antonietta Maria de Torres
Bandeira Ramos, em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens
e valores que possuía fora do território nacional no ano base de 2015.
2) Entendo que as razões recursais não logram ilidir a decisão recorrida.
Fundamentou a recorrente que agiu de boa-fé e não trouxe prejuízos para a Administração
Pública, não devendo-se, portanto, aplicar qualquer penalidade por fornecimento intempestivo de
informações sobre bens mantidos o exterior no data base de 31.12.2015.
As alegações repisadas no recurso não alteram os fundamentos da decisão recorrida.
Cumpre mencionar, ainda, que este Conselho editou a súmula 01, em 02 de maio de 2017, com o
seguinte teor:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco
Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da
legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela
a declaração do ativo à autoridade fiscal.
Conclusão
Deste modo, adotando como fundamento o teor da súmula 01, que refuta as alegações recursais
aduzidas no presente processo administrativo sancionador, VOTO pelo conhecimento, mas
desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa aplicada à legislação de regência,
mantando-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o voto.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 31/05/2017, às 18:13, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 01/06/2017, às 14:00,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000053/2017-11 SEI nº 0015704
CRSFN - Acórdão 208 (0015704) SEI 10372.000053/2017-11 / pg. 3
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