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CRSFN · 25/07/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8071/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Tempestividade - Provimento ao apelo voluntário – Recurso de ofício improvido - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 8071/07: R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 662.558,74, em função da caracterização da irregularidade para parte das operações constantes da intimação. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Arcoduto Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu a este CRSFN sua decisão absolutória, para o reexame necessário. 2. Em 17/04/2002 (fls. 01 a 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de duas Declarações de Importação constantes de relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 14/12/2004 (fls. 39-40), no seguinte sentido: “com base no inciso IV do art. 2º da Lei 10.755/03, há que se excluir da incidência da multa a DI 97/0682491-0, com pagamento de longo prazo (ROF – Registro de Operação Financeira), em virtude da ausência de tipicidade legal na Lei 9.817/99”; aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 662.558,74, em relação à importação em que restou caracte

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 662.558,74, em função da caracterização da irregularidade para parte das operações constantes da intimação. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Arcoduto Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu a este CRSFN sua decisão absolutória, para o reexame necessário. 2. Em 17/04/2002 (fls. 01 a 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de duas Declarações de Importação constantes de relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 14/12/2004 (fls. 39-40), no seguinte sentido: “com base no inciso IV do art. 2º da Lei 10.755/03, há que se excluir da incidência da multa a DI 97/0682491-0, com pagamento de longo prazo (ROF – Registro de Operação Financeira), em virtude da ausência de tipicidade legal na Lei 9.817/99”; aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 662.558,74, em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817/03. 4. O Banco Central do Brasil enviou a intimação da decisão de primeiro grau para o endereço da sociedade, constante de seu contrato social (fls. 27), onde foi recebida em 29 de dezembro de 2004 (fls. 44). A assinatura que consta do aviso de recebimento não é a dos administradores da sociedade. 5. Com prazo recursal de quinze dias, a recorrente protocolizou seu recurso em 14/01/2005 (fls. 48 e segs.), aditado em 19/01/2005 (fls. 45 e segs.), com o seguinte teor: “(...) é de ser ressaltada a plena tempestividade do presente aditamento, ante a nulidade da citação argüida em preliminar no recurso originalmente interposto, face o aviso de recebimento ter sido encaminhado a Dalva Regina Vila Nova Ferreira [administradora da sociedade], a qual além de não receber pessoalmente a aludida intimação e estar domiciliada em outro endereço (...), não compõe na qualidade de indiciada o pólo passivo da presente demanda (...)”; “(..) o processo administrativo é promovido contra a Arcoduto, empresa que foi citada a integrar o feito na qualidade de interessada, e não seus sócios ou terceiros estranhos ao presente procedimento (...)”; “(...) testifica-se que ocorreu compensação de valores entre o fornecedor e o importador, culminando na quitação de obrigações recíprocas (...)”; “não há prova do recebimento e conseqüente pagamento de valor algum referente às importações em tela, mas sim compensação de quantias pagas pela recorrente, oriundas de danos havidos por culpa do fornecedor (...)”. 6. Em manifestação de 25 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser inferior a R$ 1.000,00. 7. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que, em 18/12/2006, apresentou parecer no seguinte sentido: “(...) não se poderia falar em escoamento do prazo recursal, em face da irregularidade da intimação, tornando-se necessária uma nova e regular intimação para que tal prazo se iniciasse”; “(...) espontaneamente a Recorrente compareceu ao presente processo administrativo sancionador, suprindo a falta da regular intimação e, desde pronto, oferecendo suas razões recursais (...)”; “a bem do bom andamento do feito e dos princípios da moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (...) além do princípio da boa-fé administrativa (...) este procurador entende deva-se contar o prazo recursal a partir da data de comparecimento espontâneo da recorrente, o que determina a tempestividade do recurso em tela”; “(...) opina-se pelo conhecimento do recurso voluntário em face de sua tempestividade e pelo provimento do mesmo, de forma que lhe sejam aplicados os novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei 10.755/2003 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil (...) arquivando-se o feito de ofício por este Colegiado”. É o relatório. São Paulo, 16 de maio de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a declarar ao relatório datado de 16.05.07. São Paulo, 10 de julho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Inicialmente, cabe analisar a tempestividade do recurso voluntário interposto pela Arcoduto Ltda. Note-se que a intimação foi feita em 29 de dezembro de 2004, dirigida à sede social e endereçada à sua administradora, segundo consta no Contrato Social. A assinatura que consta do aviso de recebimento não é a de nenhum administrador da empresa. Embora a jurisprudência dos Tribunais adote a Teoria da Aparência para considerar válida a intimação de pessoa jurídica por meio de funcionário que não menciona quaisquer ressalvas quanto à inexistência de poderes para representação em juízo, entendo que não pode haver aplicação desta interpretação no caso em tela. 2. A Teoria da Aparência, fundada na confiança, presume que aquele que recebeu a intimação tem capacidade para assumir direitos e obrigações em nome da empresa. No entanto, não creio que deva ser feita essa presunção no caso, pois a intimação foi dirigida à pessoa natural e não à pessoa jurídica. Considero, portanto, a intimação inválida e, conseqüentemente, tomo por tempestivo o recurso. Assim, entendo que o comparecimento da administrada, por ocasião da interposição do recurso em 14 de janeiro de 2005, supriu a nulidade da intimação e, por este motivo, este deve ser conhecido. 3. Quanto ao mérito da questão, voto pelo improvimento d

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274ª Sessão Recurso 6224-MI  Processo BCB 0201120199      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ARCODUTO LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ARCODUTO LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Tempestividade - Provimento ao apelo voluntário – Recurso de ofício improvido - Arquivamento do processo.     ACÓRDÃO/CRSFN 8071/07:

R E L A T Ó R I O

1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 662.558,74, em função da caracterização da irregularidade para parte das operações constantes da intimação. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Arcoduto Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu a este CRSFN sua decisão absolutória, para o reexame necessário.

2. Em 17/04/2002 (fls. 01 a 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de duas Declarações de Importação constantes de relatório anexo à intimação.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 14/12/2004 (fls. 39-40), no seguinte sentido: “com base no inciso IV do art. 2º da Lei 10.755/03, há que se excluir da incidência da multa a DI 97/0682491-0, com pagamento de longo prazo (ROF – Registro de Operação Financeira), em virtude da ausência de tipicidade legal na Lei 9.817/99”; aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 662.558,74, em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817/03.

4. O Banco Central do Brasil enviou a intimação da decisão de primeiro grau para o endereço da sociedade, constante de seu contrato social (fls. 27), onde foi recebida em 29 de dezembro de 2004 (fls. 44). A assinatura que consta do aviso de recebimento não é a dos administradores da sociedade.

5. Com prazo recursal de quinze dias, a recorrente protocolizou seu recurso em 14/01/2005 (fls. 48 e segs.), aditado em 19/01/2005 (fls. 45 e segs.), com o seguinte teor: “(...) é de ser ressaltada a plena tempestividade do presente aditamento, ante a nulidade da citação argüida em preliminar no recurso originalmente interposto, face o aviso de recebimento ter sido encaminhado a Dalva Regina Vila Nova Ferreira [administradora da sociedade], a qual além de não receber pessoalmente a aludida intimação e estar domiciliada em outro endereço (...), não compõe na qualidade de indiciada o pólo passivo da presente demanda (...)”; “(..) o processo administrativo é promovido contra a Arcoduto, empresa que foi citada a integrar o feito na qualidade de interessada, e não seus sócios ou terceiros estranhos ao presente procedimento (...)”; “(...) testifica-se que ocorreu compensação de valores entre o fornecedor e o importador, culminando na quitação de obrigações recíprocas (...)”; “não há prova do recebimento e conseqüente pagamento de valor algum referente às importações em tela, mas sim compensação de quantias pagas pela recorrente, oriundas de danos havidos por culpa do fornecedor (...)”.

6. Em manifestação de 25 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser inferior a R$ 1.000,00.

7. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que, em 18/12/2006, apresentou parecer no seguinte sentido: “(...) não se poderia falar em escoamento do prazo recursal, em face da irregularidade da intimação, tornando-se necessária uma nova e regular intimação para que tal prazo se iniciasse”; “(...) espontaneamente a Recorrente compareceu ao presente processo administrativo sancionador, suprindo a falta da regular intimação e, desde pronto, oferecendo suas razões recursais (...)”; “a bem do bom andamento do feito e dos princípios da moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (...) além do princípio da boa-fé administrativa (...) este procurador entende deva-se contar o prazo recursal a partir da data de comparecimento espontâneo da recorrente, o que determina a tempestividade do recurso em tela”; “(...) opina-se pelo conhecimento do recurso voluntário em face de sua tempestividade e pelo provimento do mesmo, de forma que lhe sejam aplicados os novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei 10.755/2003 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil (...) arquivando-se o feito de ofício por este Colegiado”.

É o relatório. São Paulo, 16 de maio de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a declarar ao relatório datado de 16.05.07. São Paulo, 10 de julho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Inicialmente, cabe analisar a tempestividade do recurso voluntário interposto pela Arcoduto Ltda. Note-se que a intimação foi feita em 29 de dezembro de 2004, dirigida à sede social e endereçada à sua administradora, segundo consta no Contrato Social. A assinatura que consta do aviso de recebimento não é a de nenhum administrador da empresa. Embora a jurisprudência dos Tribunais adote a Teoria da Aparência para considerar válida a intimação de pessoa jurídica por meio de funcionário que não menciona quaisquer ressalvas quanto à inexistência de poderes para representação em juízo, entendo que não pode haver aplicação desta interpretação no caso em tela.

2. A Teoria da Aparência, fundada na confiança, presume que aquele que recebeu a intimação tem capacidade para assumir direitos e obrigações em nome da empresa. No entanto, não creio que deva ser feita essa presunção no caso, pois a intimação foi dirigida à pessoa natural e não à pessoa jurídica. Considero, portanto, a intimação inválida e, conseqüentemente, tomo por tempestivo o recurso. Assim, entendo que o comparecimento da administrada, por ocasião da interposição do recurso em 14 de janeiro de 2005, supriu a nulidade da intimação e, por este motivo, este deve ser conhecido.

3. Quanto ao mérito da questão, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com o arquivamento do feito tendo em vista que foram sanadas as irregularidades referentes à DI 97/0682491-0, com o pagamento de longo prazo (ROF). Adicionalmente, voto pelo provimento do recurso voluntário, de forma que lhe sejam aplicados os novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei 10.755/1003 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil, o que implicará o arquivamento do feito, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, uma vez que o valor da multa resultante da adequação do cálculo aos novos ditames legais resultará em um montante inferior a R$ 1.000,00.

É o voto. Brasília, 25 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) conhecer do recurso voluntário interposto e dar-lhe provimento, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARCODUTO LTDA. pena de multa pecuniária no valor R$ 662.558,74 – seiscentos e sessenta e dois mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais e setenta e quatro centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 - mil reais), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ARCODUTO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de julho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16

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