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CRSFN · 15/08/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8123/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado)- Tempestividade - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 8123/07: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto pelo não pagamento, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 1º da Lei 10.755/03, dos saldos existentes em Declarações de Importação. Apurados os fatos, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03 o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.611.618,27 (um milhão, seiscentos e onze mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), pelo que a referida empresa, Madesul – Madeiras do Sul Ltda. interpôs recurso voluntário. 2. Em 29/08/2002 a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher a multa diária pelo não pagamento das Declarações de Importação constantes da intimação (fls. 10-12 e 13-15). 3. Na ausência de apresentação de defesa, em decisão de 28/04/2005 (fls. 24-25) o Banco Central do Brasil condenou a administrada ao pagamento da pena de multa pecuniária, no valor supra citado, decorrente da caracterização da irregularidade. 4. Após a vista dos autos em 1º/07/2005 (fls. 32), a empresa Madeiras do Sul Ltda. interpôs recurso voluntário, postado em 15/07/2005 na agência dos Correios de Porto Xavier (RS) (fls. 50), mas protocolizado no Banco Central do Brasil em Porto Alegre (RS) em 20/07/2005 (fls. 36-38). Em seu recurso, a administrada apresentou considerações relativas ao pequeno porte da empresa e seus

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto pelo não pagamento, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 1º da Lei 10.755/03, dos saldos existentes em Declarações de Importação. Apurados os fatos, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03 o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.611.618,27 (um milhão, seiscentos e onze mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), pelo que a referida empresa, Madesul – Madeiras do Sul Ltda. interpôs recurso voluntário. 2. Em 29/08/2002 a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher a multa diária pelo não pagamento das Declarações de Importação constantes da intimação (fls. 10-12 e 13-15). 3. Na ausência de apresentação de defesa, em decisão de 28/04/2005 (fls. 24-25) o Banco Central do Brasil condenou a administrada ao pagamento da pena de multa pecuniária, no valor supra citado, decorrente da caracterização da irregularidade. 4. Após a vista dos autos em 1º/07/2005 (fls. 32), a empresa Madeiras do Sul Ltda. interpôs recurso voluntário, postado em 15/07/2005 na agência dos Correios de Porto Xavier (RS) (fls. 50), mas protocolizado no Banco Central do Brasil em Porto Alegre (RS) em 20/07/2005 (fls. 36-38). Em seu recurso, a administrada apresentou considerações relativas ao pequeno porte da empresa e seus esforços para o pagamento das mercadorias, bem como à impossibilidade de pagamento da multa, a qual tomou um valor excessivo. Pleiteou ainda a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, para que fosse feita a cobertura cambial (sic) ou, em não sendo concedida, a redução do valor da penalidade imposta. 5. Os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. de Souza, que opinou: que a Recorrente foi devidamente notificada pelo comparecimento pessoal, por meio de procurador apto, e que o recurso é tempestivo na medida em que a peça recursal foi enviada à Autarquia, por via postal, dentro do prazo recursal; que se deve conhecer e dar provimento ao recurso voluntário “de forma que lhe sejam aplicados os novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil e a nova metodologia de cálculo da punição imposta, confirmando-se a hipótese legal de não incidência de penalidade e arquivando-se o feito de ofício por este colegiado”. É o relatório. São Paulo, 23de maio de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. São Paulo, 20 de julho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Quanto à tempestividade do recurso, entendo que deva ser considerada como a data de sua interposição o dia em que este foi postado nos Correios, de forma que, uma vez que a ciência deu-se em 1º de julho de 2005 (uma sexta-feira), o prazo esgotar-se-ia em 18 de julho de 2005. Assim, em face da postagem ocorrida em 15 de julho de 2005, voto pelo seu conhecimento. 2. No mérito, entendo que materialidade e autoria estão demonstradas nos autos, face à minuciosa apuração realizada pelo Banco Central do Brasil. No entanto, deve ser dada nova valoração à multa, segundo cálculo constante nos autos, o que implicaria em valor inferior a R$1.000,00, nos termos do inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755 de 2003, o que implicará o arquivamento do feito, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional É o voto. São Paulo, 30 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MADEIRAS DO SUL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.611.618,27 – um milhão, seiscentos e onze mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e sete centavos (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais)

Inteiro teor

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275ª Sessão Recurso 7648-MI  Processo BCB 0201120963      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MADEIRAS DO SUL LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado)- Tempestividade - Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 8123/07: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto pelo não pagamento, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 1º da Lei 10.755/03, dos saldos existentes em Declarações de Importação. Apurados os fatos, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03 o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.611.618,27 (um milhão, seiscentos e onze mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), pelo que a referida empresa, Madesul – Madeiras do Sul Ltda. interpôs recurso voluntário.

2. Em 29/08/2002 a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher a multa diária pelo não pagamento das Declarações de Importação constantes da intimação (fls. 10-12 e 13-15).

3. Na ausência de apresentação de defesa, em decisão de 28/04/2005 (fls. 24-25) o Banco Central do Brasil condenou a administrada ao pagamento da pena de multa pecuniária, no valor supra citado, decorrente da caracterização da irregularidade.

4. Após a vista dos autos em 1º/07/2005 (fls. 32), a empresa Madeiras do Sul Ltda. interpôs recurso voluntário, postado em 15/07/2005 na agência dos Correios de Porto Xavier (RS) (fls. 50), mas protocolizado no Banco Central do Brasil em Porto Alegre (RS) em 20/07/2005 (fls. 36-38). Em seu recurso, a administrada apresentou considerações relativas ao pequeno porte da empresa e seus esforços para o pagamento das mercadorias, bem como à impossibilidade de pagamento da multa, a qual tomou um valor excessivo. Pleiteou ainda a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, para que fosse feita a cobertura cambial (sic) ou, em não sendo concedida, a redução do valor da penalidade imposta.

5. Os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. de Souza, que opinou: que a Recorrente foi devidamente notificada pelo comparecimento pessoal, por meio de procurador apto, e que o recurso é tempestivo na medida em que a peça recursal foi enviada à Autarquia, por via postal, dentro do prazo recursal; que se deve conhecer e dar provimento ao recurso voluntário “de forma que lhe sejam aplicados os novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil e a nova metodologia de cálculo da punição imposta, confirmando-se a hipótese legal de não incidência de penalidade e arquivando-se o feito de ofício por este colegiado”.

É o relatório. São Paulo, 23de maio de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. São Paulo, 20 de julho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Quanto à tempestividade do recurso, entendo que deva ser considerada como a data de sua interposição o dia em que este foi postado nos Correios, de forma que, uma vez que a ciência deu-se em 1º de julho de 2005 (uma sexta-feira), o prazo esgotar-se-ia em 18 de julho de 2005. Assim, em face da postagem ocorrida em 15 de julho de 2005, voto pelo seu conhecimento.

2. No mérito, entendo que materialidade e autoria estão demonstradas nos autos, face à minuciosa apuração realizada pelo Banco Central do Brasil. No entanto, deve ser dada nova valoração à multa, segundo cálculo constante nos autos, o que implicaria em valor inferior a R$1.000,00, nos termos do inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755 de 2003, o que implicará o arquivamento do feito, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional

É o voto. São Paulo, 30 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MADEIRAS DO SUL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.611.618,27 – um milhão, seiscentos e onze mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e sete centavos (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 30 de agosto de 2007.

RITA MARIA SCARPONI Presidente, em exercício

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58

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