CRSFN · 15/08/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8154/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações no prazo estabelecido pelo artigo 1º da Lei 9.817/99 (atual artigo 1º da Lei 10.755/03) . Apurados os fatos, os Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa de valor de R$ 398.244,64, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03. 2. Em 24/12/2002 foi a empresa intimada (fls. 01-03) a recolher multa diária pelo não-pagamento das Declarações de Importação (DIs) anexas à intimação ou apresentar suas razões de defesa. 3. Após a análise das razões de defesa (fl.5), que se resumem ao não-pagamento em razão de acordo com o exportador, pelo fato de as mercadorias terem chegado totalmente avariadas, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 38-39), com base no artigo 4º da Lei 10.755/03, pela aplicação da pena de multa no valor de R$398.244,64, conforme cálculo em relação às DIs citadas na intimação. 4. Segundo assinatura de recebimento de original na intimação constante dos autos (fl. 43-44), lançada por administradora da sociedade, a recorrente foi intimada da decisão da autarquia em 27/10/2005 (quinta-feira), interpondo, em 14/11/2005 (segunda-feira) (fl.50), recurso voluntário a este CRSFN (fls.50-56). Neste, apresentou as seguintes razões recursais: “as mercadorias estavam impróprias para venda, (...) se encontravam totalmente avariadas, (...) tal fato havia sido comunicado ao Exportador e (...) o mesmo havia cancelado a cobrança”; “a penalidade seria injusta e ilegal, haja vista que o valor das adições é inferior a US$10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), sendo essa uma das exceções para aplicação da multa”, nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei 10.755/03; o valor da multa corresponde a aproximadamente 160% do valor das mercadorias e há expressa disposição no sentido de que a multa deva ser limitada a 100%; 5. Em 04/05/2006 o Banco Central do Brasil emitiu declaração que informa, por força do artigo 126 da Lei 11.196/05, um novo valor à multa, inferior a R$1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755/03). 6. De acordo com a legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, que entendeu que: o recurso é intempestivo, motivo pelo qual não deve ser reconhecido, mantendo-se a decisão da autarquia; “caso venha a ser reconhecido o presente recurso apesar de sua intempestividade, seria de se manter a punição imposta à Recorrente, uma vez que as razões recursais não afastam a materialidade e a autoria da infração”; caso venha a ser conhecido o recurso, devem ser aplicados os novos limites e a nova metodologia de cálculo impostos pelo §2º do art. 1º da Lei 10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil, confirmando-se a hipótese de não incidência de penalidade e arquivando-se o feito de ofício pelo colegiado. É o relatório. São Paulo, 8 de maio de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. São Paulo, 24 de julho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Inicialmente, cabe assinalar que a assinatura de recebimento de original de intimação, da administradora e gestora da Memo Comercial Ltda., é datada de 27 de outubro de 2005, conforme fls. 43 dos autos. Não obstante o prazo recursal que venceria em 15 dias, portanto em 11 de novembro de 2005, somente foi protocolizado o recurso em 14 de novembro de 2005, configurando-se, aparentemente, a intempestividade do recurso voluntário. No entanto, segundo consta no Diário Oficial da União do dia 22 de dezembro de 2004, o dia 28 de outubro de 2005 (dia imediatamente subseqüente à intimação e que marcaria o início da contagem do prazo recursal) seria ponto facultativo, em comemoração ao “Dia do Servidor Público”. 2. Destarte, deve preponderar o entendimento de que, também no caso de recurso a este CRSFN, não se contaria como início do prazo o “Dia do Servidor Público”, mas o primeiro dia útil subseqüente ao da intimação, qual seja, 31 de novembro de 2005 (segunda-feira), vencendo, assim, esse prazo em 14 de novembro de 2005, mesmo dia da interposição do recurso. Nesta medida, o meu entendimento é o de que o recurso da administrada deve ser declarado tempestivo. 3. Quanto ao mérito, autoria e materialidade das irregularidades referentes às importações da empresa estão suficientemente comprovadas, conforme demonstra o Banco Central do Brasil em sua decisão. Não obstante, com a aplicação do novo critério de cálculo do valor da multa, que resultará em uma pena inferior a R$ 1.000,00, eu voto pelo arquivamento do caso. É o voto. São Paulo, 30 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MEMO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 398.244,64 – trezentos e noventa e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais)
Inteiro teor
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275ª Sessão Recurso 9086-MI Processo BCB 0201179355 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MEMO COMERCIAL LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Tempestividade - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 8154/07:
R E L A T Ó R I O
1. O caso versa sobre o não pagamento de importações no prazo estabelecido pelo artigo 1º da Lei 9.817/99 (atual artigo 1º da Lei 10.755/03) . Apurados os fatos, os Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa de valor de R$ 398.244,64, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03.
2. Em 24/12/2002 foi a empresa intimada (fls. 01-03) a recolher multa diária pelo não-pagamento das Declarações de Importação (DIs) anexas à intimação ou apresentar suas razões de defesa.
3. Após a análise das razões de defesa (fl.5), que se resumem ao não-pagamento em razão de acordo com o exportador, pelo fato de as mercadorias terem chegado totalmente avariadas, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 38-39), com base no artigo 4º da Lei 10.755/03, pela aplicação da pena de multa no valor de R$398.244,64, conforme cálculo em relação às DIs citadas na intimação.
4. Segundo assinatura de recebimento de original na intimação constante dos autos (fl. 43-44), lançada por administradora da sociedade, a recorrente foi intimada da decisão da autarquia em 27/10/2005 (quinta-feira), interpondo, em 14/11/2005 (segunda-feira) (fl.50), recurso voluntário a este CRSFN (fls.50-56). Neste, apresentou as seguintes razões recursais: “as mercadorias estavam impróprias para venda, (...) se encontravam totalmente avariadas, (...) tal fato havia sido comunicado ao Exportador e (...) o mesmo havia cancelado a cobrança”; “a penalidade seria injusta e ilegal, haja vista que o valor das adições é inferior a US$10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), sendo essa uma das exceções para aplicação da multa”, nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei 10.755/03; o valor da multa corresponde a aproximadamente 160% do valor das mercadorias e há expressa disposição no sentido de que a multa deva ser limitada a 100%;
5. Em 04/05/2006 o Banco Central do Brasil emitiu declaração que informa, por força do artigo 126 da Lei 11.196/05, um novo valor à multa, inferior a R$1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755/03).
6. De acordo com a legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, que entendeu que: o recurso é intempestivo, motivo pelo qual não deve ser reconhecido, mantendo-se a decisão da autarquia; “caso venha a ser reconhecido o presente recurso apesar de sua intempestividade, seria de se manter a punição imposta à Recorrente, uma vez que as razões recursais não afastam a materialidade e a autoria da infração”; caso venha a ser conhecido o recurso, devem ser aplicados os novos limites e a nova metodologia de cálculo impostos pelo §2º do art. 1º da Lei 10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil, confirmando-se a hipótese de não incidência de penalidade e arquivando-se o feito de ofício pelo colegiado.
É o relatório. São Paulo, 8 de maio de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. São Paulo, 24 de julho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Inicialmente, cabe assinalar que a assinatura de recebimento de original de intimação, da administradora e gestora da Memo Comercial Ltda., é datada de 27 de outubro de 2005, conforme fls. 43 dos autos. Não obstante o prazo recursal que venceria em 15 dias, portanto em 11 de novembro de 2005, somente foi protocolizado o recurso em 14 de novembro de 2005, configurando-se, aparentemente, a intempestividade do recurso voluntário. No entanto, segundo consta no Diário Oficial da União do dia 22 de dezembro de 2004, o dia 28 de outubro de 2005 (dia imediatamente subseqüente à intimação e que marcaria o início da contagem do prazo recursal) seria ponto facultativo, em comemoração ao “Dia do Servidor Público”.
2. Destarte, deve preponderar o entendimento de que, também no caso de recurso a este CRSFN, não se contaria como início do prazo o “Dia do Servidor Público”, mas o primeiro dia útil subseqüente ao da intimação, qual seja, 31 de novembro de 2005 (segunda-feira), vencendo, assim, esse prazo em 14 de novembro de 2005, mesmo dia da interposição do recurso. Nesta medida, o meu entendimento é o de que o recurso da administrada deve ser declarado tempestivo.
3. Quanto ao mérito, autoria e materialidade das irregularidades referentes às importações da empresa estão suficientemente comprovadas, conforme demonstra o Banco Central do Brasil em sua decisão. Não obstante, com a aplicação do novo critério de cálculo do valor da multa, que resultará em uma pena inferior a R$ 1.000,00, eu voto pelo arquivamento do caso.
É o voto. São Paulo, 30 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MEMO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 398.244,64 – trezentos e noventa e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
RITA MARIA SCARPONI Presidente, em exercício
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
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