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CRSFN · 25/07/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8086/2007

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8086/07: R E L A T Ó R I O 1. O caso trata do não-pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) constantes da intimação, no prazo previsto pelo artigo 1º da Lei 9.817/99 (atual artigo 1º da Lei 10.755/03). Apurados os fatos pelo Banco Central do Brasil, após manifestação da recorrida, decidiu-se pela aplicação de multa pecuniária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03, no valor de R$573.832,53 para uma das operações, e pelo arquivamento do processo em referência às demais DIs, em que foi descaracterizada a infração. Não recorrendo a empresa da decisão, remetem-se os autos a este CRSFN para reexame necessário. 2. Em 23/05/2002 (fl. 01- 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações dentro do prazo legal. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 08/04/2005 (fls. 33-34), no sentido de: aplicar pena de multa à DI 98/0180714-8, por estar presente a irregularidade constante da intimação inicial; (b) arquivar o processo no tocante às demais DIs, que foram devidamente regularizadas. 4. Embora o destinatário não tenha conservado a via em seu poder após a leitura da notificação, cujo recibo recusou-se a assinar, a empresa referida foi regularmente intimada da decisão autárquica (fl. 39) em 01/07/2005, por meio de cartório. Decorrido o prazo legalmente estabelecido sem a interposição do recurso, o Banco Central do Brasil encaminhou os autos a este CRSFN para o reexame necessário. 5. Na forma da regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, Sr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, q

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O caso trata do não-pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) constantes da intimação, no prazo previsto pelo artigo 1º da Lei 9.817/99 (atual artigo 1º da Lei 10.755/03). Apurados os fatos pelo Banco Central do Brasil, após manifestação da recorrida, decidiu-se pela aplicação de multa pecuniária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03, no valor de R$573.832,53 para uma das operações, e pelo arquivamento do processo em referência às demais DIs, em que foi descaracterizada a infração. Não recorrendo a empresa da decisão, remetem-se os autos a este CRSFN para reexame necessário. 2. Em 23/05/2002 (fl. 01- 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações dentro do prazo legal. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 08/04/2005 (fls. 33-34), no sentido de: aplicar pena de multa à DI 98/0180714-8, por estar presente a irregularidade constante da intimação inicial; (b) arquivar o processo no tocante às demais DIs, que foram devidamente regularizadas. 4. Embora o destinatário não tenha conservado a via em seu poder após a leitura da notificação, cujo recibo recusou-se a assinar, a empresa referida foi regularmente intimada da decisão autárquica (fl. 39) em 01/07/2005, por meio de cartório. Decorrido o prazo legalmente estabelecido sem a interposição do recurso, o Banco Central do Brasil encaminhou os autos a este CRSFN para o reexame necessário. 5. Na forma da regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, Sr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que opinou pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, posto que não há quaisquer vícios que prejudiquem a decisão autárquica e que recomendem a alteração. É o relatório. São Paulo, 9 de maio de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 9 de maio de 2007. São Paulo, 12 de julho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. No caso em tela, não vejo motivos para discordar da decisão absolutória do Banco Central do Brasil, que foi bem fundamentada e aplicou adequadamente a regulamentação em vigor. Nesta medida, eu voto pela manutenção da decisão autárquica, com o improvimento do recurso de ofício. É o voto. Brasília, 25 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CONFECÇÕES TRENDER LTDA

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274ª Sessão Recurso 8045-MI  Processo BCB 0201122760      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CONFECÇÕES TRENDER LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8086/07:

R E L A T Ó R I O

1. O caso trata do não-pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) constantes da intimação, no prazo previsto pelo artigo 1º da Lei 9.817/99 (atual artigo 1º da Lei 10.755/03). Apurados os fatos pelo Banco Central do Brasil, após manifestação da recorrida, decidiu-se pela aplicação de multa pecuniária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03, no valor de R$573.832,53 para uma das operações, e pelo arquivamento do processo em referência às demais DIs, em que foi descaracterizada a infração. Não recorrendo a empresa da decisão, remetem-se os autos a este CRSFN para reexame necessário.

2. Em 23/05/2002 (fl. 01- 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações dentro do prazo legal.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 08/04/2005 (fls. 33-34), no sentido de: aplicar pena de multa à DI 98/0180714-8, por estar presente a irregularidade constante da intimação inicial; (b) arquivar o processo no tocante às demais DIs, que foram devidamente regularizadas.

4. Embora o destinatário não tenha conservado a via em seu poder após a leitura da notificação, cujo recibo recusou-se a assinar, a empresa referida foi regularmente intimada da decisão autárquica (fl. 39) em 01/07/2005, por meio de cartório. Decorrido o prazo legalmente estabelecido sem a interposição do recurso, o Banco Central do Brasil encaminhou os autos a este CRSFN para o reexame necessário.

5. Na forma da regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, Sr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que opinou pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, posto que não há quaisquer vícios que prejudiquem a decisão autárquica e que recomendem a alteração.

É o relatório. São Paulo, 9 de maio de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 9 de maio de 2007. São Paulo, 12 de julho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. No caso em tela, não vejo motivos para discordar da decisão absolutória do Banco Central do Brasil, que foi bem fundamentada e aplicou adequadamente a regulamentação em vigor. Nesta medida, eu voto pela manutenção da decisão autárquica, com o improvimento do recurso de ofício.

É o voto. Brasília, 25 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CONFECÇÕES TRENDER LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16

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