CRSFN · 25/07/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8106/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Nortel Networks Telecomunicações do Brasil Indústria e Comércio Ltda. pelo Banco Central do Brasil para apresentação de defesa pelo não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. A Nortel Networks Telecomunicações do Brasil Indústria e Comércio Ltda. apresentou defesa (fls. 17/25), alegando que a multa cominada não é devida, vez que as datas de vencimento das operações foram prorrogadas dentro do prazo para pagamento das operações mediante acordo celebrado junto ao exportador, não sendo o atraso no registro suficiente para justificar a aplicação de penalidade, pois trata-se de aspecto meramente formal e que não causou prejuízo ao Banco Central, ao sistema cambial ou a terceiros. 2.1 Ressaltou que a multa é inexigível, pois ao impossibilitar qualquer oportunidade para demonstrar a regularidade da situação para corrigi-la antes da aplicação de qualquer penalidade, violou o direito à ampla defesa, que, além de princípio norteador, é condição fundamental de validade para o processo. 2.2 Com relação ao embasamento da multa, salientou que a simples intimação não é suficiente, pois não comprova a existência do comportamento repudiado pela norma de direito, somente sendo válida a imposição de penalidade se decorrente de decisão devidamente fundamentada, proferida em processo administrativo que assegurasse o direito à ampla defesa e ao contraditório. 2.3 Por fim, requereu o reconhecimento de inexistência das pendências apontadas e o cancelamento da multa cominada. 3. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 55/56) estarem caracterizadas as irregularidades apontadas para: (i) as DIs n° 00/08768620-8, n° 00/1102575-6 e n° 01/0881693-6, vez que a documentação acostadas aos autos foi remetida para obtenção do “de acordo” à Northern Telecom Cala Inc. e Northern Telecom Canadá Ltd., sociedades diversas dos exportadores; (ii) a DI n° 03/0924183-3, vez que, no e-mail referente à prorrogação de prazo acostado aos autos (fls.33), não foi possível entender que se trata da DI em comento, pois além de não mencioná-la no teor, nem incluir os anexos mencionados na mensagem, foi destinada a terceiros e não ao fornecedor. 3.1 Com relação aos argumentos suscitados na defesa referentes à violação ao devido processo legal, ressaltou que a abertura do processo em questão fundamentou-se no respeito ao referido preceito constitucional, intimando a sociedade para apresentar defesa no prazo estabelecido e esclarecendo, na própria intimação, que a Recorrente poderia optar por recolher espontaneamente a multa ou exercer o direito de defesa. 3.2 Ademais, em consulta ao Sisbacen, constatou que a alteração da modalidade de pagamento das DIs para “acima de 360 dias” se deu após o prazo de 180 dias contado do vencimento original. 3.3 Desse modo, o Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 1° da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.308/06, decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 15.715,07 (quinze mil, setecentos e quinze reais e sete centavos) correspondente a 0,5 % do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações objeto das DIs em comento. 3.4 Por fim, informou que consta nos últimos cinco anos o registro do processo administrativo n° 0201124375, que, embora nele tenha sido aplicada a pena de multa, aguarda julgamento pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. A Recorrente interpôs recurso (fls. 59/71), reiterando os argumentos constantes na defesa e alegando que, em observância ao princípio da retroatividade benéfica, deveria ser aplicada a Medida Provisória n° 315/06, a qual descaracterizou a mora no inadimplemento da importação como ilícito cambial, vez que a atuação do Poder Público se sujeita ao princípio da lex mitior. 4.1 Sustentou, ainda, que a aplicação de multa não exigível atualmente a casos pretéritos violaria o princípio da isonomia, vez que apenaria a mesma conduta de forma diferenciada. 4.2 Ademais, ressaltou que, além de inexistir infração que ensejasse a penalidade aplicada, vez que o prazo para pagamento foi renegociado junto à matriz, o fornecedor referido nas correspondências é o mesmo constante nas DIs, pois Nortel Networks, na realidade, é a atual denominação da Northern Telecom, sendo as importações registradas sob os dois nomes realizadas no período de alteração da razão social. 4.3 Com relação ao argumento de que a documentação foi remetida a sociedades diversas dos exportadores, relatou que, embora as operações tenham se realizado junto a unidades situadas em localidades distintas, os pagamentos foram concentradas nas unidades sediadas nos Estados Unidos e no Canadá, as quais eram competentes para decidir sobre pedidos de dilação de prazo para pagamento e para deliberar sobre as datas de pagamentos das obrigações contraídas. 4.4 Com relação à DI n° 03/09241833 esclareceu que o e-mail foi encaminhado à sociedade do grupo Nortel Networks, pois o Sr. Trevor Jones, responsável pela aprovação, integrava seu setor “Global Treasury Operations”. Ademais, ao não mencionar a quais DIs se referia, a prorrogação de prazo constante no e-mail se destinaria a todas as importações realizadas. 4.5 Quanto à inexigibilidade na multa em virtude da violação ao devido processo legal e da ampla defesa, ressaltou que o simples fato de ter sido dada oportunidade para apresentação de defesa não basta para atender às garantias constitucionais, até mesmo porque a multa já havia sido imposta quando do envio da notificação. 4.6 Por fim, requereu a procedência da defesa e exclusão da mul
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274ª Sessão Recurso 11004-MI Processo BCB 0601332135 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: NORTEL NETWORKS TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8106/07:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Nortel Networks Telecomunicações do Brasil Indústria e Comércio Ltda. pelo Banco Central do Brasil para apresentação de defesa pelo não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.
2. A Nortel Networks Telecomunicações do Brasil Indústria e Comércio Ltda. apresentou defesa (fls. 17/25), alegando que a multa cominada não é devida, vez que as datas de vencimento das operações foram prorrogadas dentro do prazo para pagamento das operações mediante acordo celebrado junto ao exportador, não sendo o atraso no registro suficiente para justificar a aplicação de penalidade, pois trata-se de aspecto meramente formal e que não causou prejuízo ao Banco Central, ao sistema cambial ou a terceiros.
2.1 Ressaltou que a multa é inexigível, pois ao impossibilitar qualquer oportunidade para demonstrar a regularidade da situação para corrigi-la antes da aplicação de qualquer penalidade, violou o direito à ampla defesa, que, além de princípio norteador, é condição fundamental de validade para o processo.
2.2 Com relação ao embasamento da multa, salientou que a simples intimação não é suficiente, pois não comprova a existência do comportamento repudiado pela norma de direito, somente sendo válida a imposição de penalidade se decorrente de decisão devidamente fundamentada, proferida em processo administrativo que assegurasse o direito à ampla defesa e ao contraditório.
2.3 Por fim, requereu o reconhecimento de inexistência das pendências apontadas e o cancelamento da multa cominada.
3. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 55/56) estarem caracterizadas as irregularidades apontadas para: (i) as DIs n° 00/08768620-8, n° 00/1102575-6 e n° 01/0881693-6, vez que a documentação acostadas aos autos foi remetida para obtenção do “de acordo” à Northern Telecom Cala Inc. e Northern Telecom Canadá Ltd., sociedades diversas dos exportadores; (ii) a DI n° 03/0924183-3, vez que, no e-mail referente à prorrogação de prazo acostado aos autos (fls.33), não foi possível entender que se trata da DI em comento, pois além de não mencioná-la no teor, nem incluir os anexos mencionados na mensagem, foi destinada a terceiros e não ao fornecedor.
3.1 Com relação aos argumentos suscitados na defesa referentes à violação ao devido processo legal, ressaltou que a abertura do processo em questão fundamentou-se no respeito ao referido preceito constitucional, intimando a sociedade para apresentar defesa no prazo estabelecido e esclarecendo, na própria intimação, que a Recorrente poderia optar por recolher espontaneamente a multa ou exercer o direito de defesa.
3.2 Ademais, em consulta ao Sisbacen, constatou que a alteração da modalidade de pagamento das DIs para “acima de 360 dias” se deu após o prazo de 180 dias contado do vencimento original.
3.3 Desse modo, o Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 1° da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.308/06, decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 15.715,07 (quinze mil, setecentos e quinze reais e sete centavos) correspondente a 0,5 % do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações objeto das DIs em comento.
3.4 Por fim, informou que consta nos últimos cinco anos o registro do processo administrativo n° 0201124375, que, embora nele tenha sido aplicada a pena de multa, aguarda julgamento pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. A Recorrente interpôs recurso (fls. 59/71), reiterando os argumentos constantes na defesa e alegando que, em observância ao princípio da retroatividade benéfica, deveria ser aplicada a Medida Provisória n° 315/06, a qual descaracterizou a mora no inadimplemento da importação como ilícito cambial, vez que a atuação do Poder Público se sujeita ao princípio da lex mitior.
4.1 Sustentou, ainda, que a aplicação de multa não exigível atualmente a casos pretéritos violaria o princípio da isonomia, vez que apenaria a mesma conduta de forma diferenciada.
4.2 Ademais, ressaltou que, além de inexistir infração que ensejasse a penalidade aplicada, vez que o prazo para pagamento foi renegociado junto à matriz, o fornecedor referido nas correspondências é o mesmo constante nas DIs, pois Nortel Networks, na realidade, é a atual denominação da Northern Telecom, sendo as importações registradas sob os dois nomes realizadas no período de alteração da razão social.
4.3 Com relação ao argumento de que a documentação foi remetida a sociedades diversas dos exportadores, relatou que, embora as operações tenham se realizado junto a unidades situadas em localidades distintas, os pagamentos foram concentradas nas unidades sediadas nos Estados Unidos e no Canadá, as quais eram competentes para decidir sobre pedidos de dilação de prazo para pagamento e para deliberar sobre as datas de pagamentos das obrigações contraídas.
4.4 Com relação à DI n° 03/09241833 esclareceu que o e-mail foi encaminhado à sociedade do grupo Nortel Networks, pois o Sr. Trevor Jones, responsável pela aprovação, integrava seu setor “Global Treasury Operations”. Ademais, ao não mencionar a quais DIs se referia, a prorrogação de prazo constante no e-mail se destinaria a todas as importações realizadas.
4.5 Quanto à inexigibilidade na multa em virtude da violação ao devido processo legal e da ampla defesa, ressaltou que o simples fato de ter sido dada oportunidade para apresentação de defesa não basta para atender às garantias constitucionais, até mesmo porque a multa já havia sido imposta quando do envio da notificação.
4.6 Por fim, requereu a procedência da defesa e exclusão da multa.
5. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer (fls. 76/83), opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por ter a decisão da primeira instância sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, e uma vez que ela não apresentou no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio. Com relação ao valor da multa, concorda com a manutenção da punição imposta, vez que esta já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, cuja redação foi dada pela Lei n° 11.196/05, e pela Circular n° 3.308/06 do próprio Banco Central do Brasil.
5.1 Quanto às alegações argüidas pela Recorrente, o Douto Procurador ressaltou que: Os princípios penais se aplicam de forma ponderada, resguardando-se as diferenças inerentes aos dois sistemas de direito, de modo que, se a abolitio criminis fosse adotada haveria necessidade de verificar se a descaracterização administrativa de determinada conduta como infracional não decorreria da alteração de circunstâncias político-sociais ou mesmo político-econômicas que determinassem a ultratividade da regra revogada, a bem da eficácia de seus dispositivos em relação a todos os agentes sociais e econômicos sujeitos a seu regramento durante a sua vigência; O mandamento constitucional não estabeleceu um princípio de retroação da lei mais benéfica, mas sim de irretroatividade da lei penal, criando a possibilidade excepcional de que tal retroação exista apenas nos casos em que beneficiar o réu; O princípio da retroatividade da norma mais benigna não se aplica diretamente e sem distinção no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, em especial no que se refere ao Sistema Financeiro Nacional, vez que este é regido pela regra tempus regit actum, na medida em que trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas e, por vezes, temporárias que fazem com que uma determinada norma vigente em certo período, em que pese sua posterior extinção do mundo jurídico, continue a produzir efeitos, inclusive punitivos, a fim de confirmar a eficácia de seus dispositivos e da política implementada, durante o seu período de vigência; Foi dada a oportunidade de juntar aos autos qualquer prova documental ou pericial, não havendo cerceamento do direito de defesa; A Lei n° 11.196/05, ao revogar o artigo 4° da Lei n° 10.755/03, impossibilita a alegação de violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; Os fatos foram corretamente descritos na intimação, que indicou o tipo infracional em que se enquadravam e as penalidades aplicáveis.
É o relatório. São Paulo, 10 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Flávio Maia. São Paulo, 13 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nego provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa cominada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 15.715,07, a qual já se encontra adequada à nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006, vez que restou caracterizada na decisão autárquica a autoria e a materialidade da infração apenada sem que fosse apresentado no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em auxílio da Recorrente.
Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.
É o voto. Brasília, 26 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NORTEL NETWORKS TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.715,07 (quinze mil, setecentos e quinze reais e sete centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16
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