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CRSFN · 10/12/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8557/2008

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 28/04/06, a empresa DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. foi intimada a apresentar defesa, em razão do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99. (fl. 01) 2. Em 23/05/06, a indiciada apresentou defesa (fls. 04-06), alegando, em síntese, que: as Declarações de Importação em questão foram integralmente pagas em junho de 2004; (fl. 05) as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da recorrente têm autonomia para renegociar o prazo de pagamento das operações de câmbio realizadas entre elas e, em decorrência disto, as importações tiveram seu prazo de pagamento negociado entre as partes e a recorrente. Com a redefinição do prazo, foi registrado novo pagamento perante o SISCOMEX, liquidando a operação; (fl. 05) houve ilegalidade e inconstitucionalidade na cobrança da multa, pois fere frontalmente o princípio de vedação ao confisco, pois o seu valor poderá afetar a continuidade da empresa e ultrapassa os limites autorizados pela Constituição; (fl. 05) 3. Em 17/10/07, o Banco Central, através da Decisão Decap/Dipro – 2007/0016, à fl. 52, com relação ao questionado valor da multa, destaca haver previsão legal para tal imposição, estando o agente público a ela vinculado. Quanto à renegociação havida entre as partes, tal fato não tem o condão de elidir a irregularidade praticada pela intimada. 4. Quanto ao mérito, a Autarquia recorrida, de posse de consultas ao SISBACEN – Sistema de Informações do Banco Central, afirmou (fls. 52/53) que as DIs tiveram seus vencimentos alterados para 12/2003 em 24/6/2004, ou seja, após o decurso do prazo de cento e oitenta dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação (25/5/2004), conforme consignado originalmente nessas DIs. Em 28/6/2004, essas importações foram pagas por meio do contrato de câmbio 0001/5885-04/024831. Consigna, ainda, que tais fatos comprovam o não pagamento das importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, cabendo a aplicação da multa. 5. O Banco Central, ex positis, estando os autos em boa ordem, decidiu (fl. 53) aplicar multa de R$ 4.479,53 à Dow Agrosciences industrial Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações, em relação à(s) DIs relacionada(s) na memória de cálculo à fl. 49, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. 6. Em 26/10/07, a DOW AGROSCIENCES INDUTRIAL LTDA. foi intimada da Decisão Decap/Dipro – 2007/0016 para pagar ou recorrer, no prazo de 15 dias. Apresentou, então, o presente recurso voluntário em 12/11/07, repisando basicamente as mesmas razões expendidas por ocasião da defesa de primeira instância. 7. Na forma do Regimento Interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/Nº 11662/2008, de 29/11/2007, afirmou que a recorrente esforça-se por afastar a materialidade da infração, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio, não conseguindo, de qualquer modo, afastar os fundamentos da Decisão Bacen. Outrossim, concluiu “(...) que as DIs em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada. Nada há a prover nesse particular. Impõe-se, justamente por isso, a manutenção da penalidade cominada, por amplamente demonstradas a materialidade e a autoria da infração imputada.” Destarte, opinou a Procuradoria pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o RELATÓRIO. Brasília, 5 de setembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira. V O T O Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/Dipro-2007/0016, de 17/10/07, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, Dow Agrosciences Industrial Ltda., com base no § 7º do art. 44 da Lei 4.595/64, combinado com o artigo 67 da Lei 9.069/95, multa no valor de R$ 4.479,53 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinqüenta e três centavos), por infração ao artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. O recurso foi interposto em 12/11/07. Verifica-se, inicialmente, ser o recurso tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central. Assim, conheço do apelo recursal. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, em consultas feitas junto ao Sistema de Informações do Banco Central, as DI’s tiveram seus vencimentos alterados para 12/2003 apenas em 24/06/2004, ou seja, após o decurso do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação (28/05/2004), conforme previsto originalmente nessas DI’s. Em 28/06/2004, as importações foram pagas por meio do contrato de câmbio 0001/5885-04/024381. Inexistiu, in casu, correta amoldação da prática realizada pela empresa aos limites legais. O prazo de pagamento não foi alterado dentro do prazo legal e sua provisão não foi realizada no lapso permitido pela lei. É indiscutível o acerto da decisão do Banco Central, pelo que deve ser mantida a decisão da autarquia inalterada. Restaram amplamente comprovadas a materialidade e autoria discutidas no âmbito deste Processo Administrativo. Ademais, a recorrente, em seu recurso, em momento nenhum nega as práticas irregulares, e, sim, procura sempre dar uma conotaç

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294ª Sessão Recurso 11662-MI  Processo BCB 0601332097      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8557/08:

R E L A T Ó R I O

Em 28/04/06, a empresa DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. foi intimada a apresentar defesa, em razão do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99. (fl. 01)

2. Em 23/05/06, a indiciada apresentou defesa (fls. 04-06), alegando, em síntese, que: as Declarações de Importação em questão foram integralmente pagas em junho de 2004; (fl. 05) as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da recorrente têm autonomia para renegociar o prazo de pagamento das operações de câmbio realizadas entre elas e, em decorrência disto, as importações tiveram seu prazo de pagamento negociado entre as partes e a recorrente. Com a redefinição do prazo, foi registrado novo pagamento perante o SISCOMEX, liquidando a operação; (fl. 05) houve ilegalidade e inconstitucionalidade na cobrança da multa, pois fere frontalmente o princípio de vedação ao confisco, pois o seu valor poderá afetar a continuidade da empresa e ultrapassa os limites autorizados pela Constituição; (fl. 05)

3. Em 17/10/07, o Banco Central, através da Decisão Decap/Dipro – 2007/0016, à fl. 52, com relação ao questionado valor da multa, destaca haver previsão legal para tal imposição, estando o agente público a ela vinculado. Quanto à renegociação havida entre as partes, tal fato não tem o condão de elidir a irregularidade praticada pela intimada.

4. Quanto ao mérito, a Autarquia recorrida, de posse de consultas ao SISBACEN – Sistema de Informações do Banco Central, afirmou (fls. 52/53) que as DIs tiveram seus vencimentos alterados para 12/2003 em 24/6/2004, ou seja, após o decurso do prazo de cento e oitenta dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação (25/5/2004), conforme consignado originalmente nessas DIs. Em 28/6/2004, essas importações foram pagas por meio do contrato de câmbio 0001/5885-04/024831. Consigna, ainda, que tais fatos comprovam o não pagamento das importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, cabendo a aplicação da multa.

5. O Banco Central, ex positis, estando os autos em boa ordem, decidiu (fl. 53) aplicar multa de R$ 4.479,53 à Dow Agrosciences industrial Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações, em relação à(s) DIs relacionada(s) na memória de cálculo à fl. 49, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

6. Em 26/10/07, a DOW AGROSCIENCES INDUTRIAL LTDA. foi intimada da Decisão Decap/Dipro – 2007/0016 para pagar ou recorrer, no prazo de 15 dias. Apresentou, então, o presente recurso voluntário em 12/11/07, repisando basicamente as mesmas razões expendidas por ocasião da defesa de primeira instância.

7. Na forma do Regimento Interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/Nº 11662/2008, de 29/11/2007, afirmou que a recorrente esforça-se por afastar a materialidade da infração, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio, não conseguindo, de qualquer modo, afastar os fundamentos da Decisão Bacen.

Outrossim, concluiu “(...) que as DIs em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada. Nada há a prover nesse particular. Impõe-se, justamente por isso, a manutenção da penalidade cominada, por amplamente demonstradas a materialidade e a autoria da infração imputada.”

Destarte, opinou a Procuradoria pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o RELATÓRIO. Brasília, 5 de setembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/Dipro-2007/0016, de 17/10/07, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, Dow Agrosciences Industrial Ltda., com base no § 7º do art. 44 da Lei 4.595/64, combinado com o artigo 67 da Lei 9.069/95, multa no valor de R$ 4.479,53 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinqüenta e três centavos), por infração ao artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

O recurso foi interposto em 12/11/07. Verifica-se, inicialmente, ser o recurso tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central.

Assim, conheço do apelo recursal.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Como bem analisado pelo BACEN, em consultas feitas junto ao Sistema de Informações do Banco Central, as DI’s tiveram seus vencimentos alterados para 12/2003 apenas em 24/06/2004, ou seja, após o decurso do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação (28/05/2004), conforme previsto originalmente nessas DI’s. Em 28/06/2004, as importações foram pagas por meio do contrato de câmbio 0001/5885-04/024381.

Inexistiu, in casu, correta amoldação da prática realizada pela empresa aos limites legais. O prazo de pagamento não foi alterado dentro do prazo legal e sua provisão não foi realizada no lapso permitido pela lei. É indiscutível o acerto da decisão do Banco Central, pelo que deve ser mantida a decisão da autarquia inalterada. Restaram amplamente comprovadas a materialidade e autoria discutidas no âmbito deste Processo Administrativo.

Ademais, a recorrente, em seu recurso, em momento nenhum nega as práticas irregulares, e, sim, procura sempre dar uma conotação jurídica diversa do entendimento dominante e do próprio fulcro da decisão do BACEN, frise-se, sem qualquer êxito.

Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente caracterizadas, voto pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.479,53 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinqüenta e três centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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