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CRSFN · 19/09/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 418/2017

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.000098/2016-04

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Companhia de capital aberto. Direito de voto de titulares de ações em circulação, em assembleias destinadas a escolher avaliador, para subsidiar processo de cancelamento do registro de companhia aberta. O direito de voto de acionistas titulares de ações em circulação não pode ser exercido, na condição de acionistas minoritários, se forem identificados vínculos entre estes e o grupo de controle da companhia

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

11/10/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

406ª Sessão

Recurso 13.934

Processo 10372.000098/2016-04

Processo na primeira instância CVM RJ-2012-4062

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDO: JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Companhia de capital aberto. Direito de voto

de titulares de ações em circulação, em assembleias destinadas a escolher avaliador, para subsidiar

processo de cancelamento do registro de companhia aberta. O direito de voto de acionistas titulares de

ações em circulação não pode ser exercido, na condição de acionistas minoritários, se forem identificados

vínculos entre estes e o grupo de controle da companhia.

ACÓRDÃO CRSFN 418/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação ao recorrente JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO, pelo cometimento da infração de

exercer indevidamente o direito de voto em assembleia, negar provimento ao recurso voluntário,

mantendo a penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

2. com relação ao recorrido JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO, pela imputação de infração ao artigo 33

do estatuto da Universo Online S/A e ao artigo 115 da Lei nº 6.404/1976, negar provimento ao recurso

de ofício, tendo em vista a total improcedência das acusações, mantendo o arquivamento determinado em

primeira instância.

Iniciado o julgamento na Sessão 404ª, votou o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, sobrevindo pedidos de

vistas dos Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo.

Retomado o julgamento na Sessão 406ª, votaram os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto

Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Sérgio Cipriano dos

Santos, Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 19 de setembro de 2017.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117564 SEI 10372.000098/2016-04 / pg. 1

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 09/10/2017, às 20:22, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0092548 e o código CRC 47E47DDB.

Boletim de Serviço Eletrônico em

09/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13934

Processo 10372.000098/2016-04

Processo na primeira instância CVM RJ-2012-4062

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

RELATÓRIO

I - Objeto

1. Trata-se de analisar o processo administrativo instaurado contra João Alves de Queiroz Filho, na qualidade

de controlador da Universo Online (UOL), para apurar responsabilidades pelo descumprimento do art. 33 do

estatuto social da UOL, bem como do art. 115 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976, e do art. 4º-A, caput, e §4º, da

mesma lei, estes combinados com o art. 3º, incisos III e IV, da Inst. CVM nº 361, de 5/3/2002.

II - Antecedentes

1. A UOL faz parte integrante do Grupo Folha e tem como acionista controladora direta a Folhapar S/A e como

controlador indireto, Luis Frias.

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2. Em 29/12/2010, a UOL divulgou comunicado ao mercado, informando que a Portugal Telecom SGPS S/A e

Portugal Telecom Brasil (Grupo PT) haviam contratado a transferências das 22.998.403 ações ordinárias e

11.572.959 preferenciais de emissão da UOL, de sua propriedade, para o acusado. O comunicado

esclareceu, ainda, que a aquisição e transferência das ações seriam implementadas, com a renúncia ao

direito de preferência que a Folhapar detinha, na aquisição das ações do Grupo PT, em razão do acordo de

acionista então em vigor.

3. Em 28/1/2011, a UOL divulgou fato relevante (fl. 334), noticiando o distrato do acordo de acionistas existente

entre Folhapar e o Grupo PT, e o arquivamento, na seda da companhia, de dois novos acordos de acionistas:

um regulando as relações entre João Alves de Queiroz Filho, Negotio Magni, S.A. de C.V. e Antonio Juan

Bautista Vierci Mendonça (Acordo Queiroz), que no final figuraram em conjunto como adquirentes das

ações detidas pelo Grupo PT (Acordo Queiroz), e outro regulando as relações entre os Acionistas Queiroz e

a Folhapar (Acordo Folhapar).

4. A tabela apresentada a seguir demonstra a distribuição do capital social da UOL após a aquisição, pelos

Acionistas Queiroz, da participação então detida pelo Grupo PT.

5.

Acionistas Ações ON Ações PN Capital Total

Folhapar 69,27% 48,02% 58,70%

Acionistas Queiroz 30,73 19,27% 25,00%

Demais minoritários - 31,89% 15,90%

Tesouraria - 0,82% 0,40%

6. Após as alterações referidas, as participações de cada um dos Acionistas Queiroz no capital social da

companhia passaram a ter a seguinte composição: i) João Alves de Queiroz Filho, com 13,88%; ii) Negotio

Magni, S.A. de C.V., com 10,00%; iii) Antonio Juan Bautista Vierci Mendonza, com 1,12%; iv) Acionistas

Queiroz, com 25%.

7. Dentre as disposições constantes do Acordo Queiroz (fls. 336/348), havia o compromisso dos Acionistas

Queiroz de se reunirem, previamente à realização de qualquer assembleia geral ou reunião do conselho de

administração da companhia, para deliberarem sobre a instrução do voto a ser proferido pelos Acionistas

Queiroz nas assembleias gerais ou pelos conselheiros por eles indicados nas reuniões do conselho de

administração, conforme o caso.

8. Na Assembleia Geral Ordinária da Companhia de 29/4/2011, o acusado foi eleito para vaga de membro

titular do conselho de administração da Companhia. Em 19/7/2011, pouco mais de dois meses após sua

eleição, o acusado apresentou carta de renúncia ao cargo de conselheiro (fl. 335), sendo substituído por seu

suplente.

9. O Acordo Folhapar (fls. 102/121) tinha como objetivo conferir aos Acionistas Queiroz algumas prerrogativas

exclusivas, tais como: i) poder de veto, em determinadas matérias; ii) direito de acesso a determinadas

informações; e iii) direito de eleger um número mínimo de membros do conselho de administração. O Acordo

Folhapar previa, ainda, algumas regras aplicáveis à alienação ou transferência de ações detidas por Folhapar

e pelos Acionistas Queiroz, assegurando à Acionista Controladora o direito de preferência para adquirir as

ações dos Acionistas Queiroz e o de forçá-los a vender participação no caso de transferência de controle

(drag along). Em contrapartida, o Acordo Folhapar garantia aos Acionistas Queiroz o direito de venda

conjunta (tag along) caso o controle da UOL fosse transferido para um terceiro.

10. Acontece que, em 26/7/2011, a UOL divulgou Fato Relevante anunciando que a Folhapar havia demonstrado

intenção de realizar oferta pública de aquisição de ações em circulação de sua emissão para o cancelamento

do registro de companhia aberta, pelo preço máximo de R$ 17,00 por ação ("OPA" ou "Oferta"), nos termos

do parágrafo 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/1976, bem como da Instrução CVM nº 361, de 2002.

11. Segundo explicitado no Fato Relevante, os acionistas não controladores da Companhia seriam

tempestivamente convocados a deliberar sobre a contratação de empresa especializada para elaboração do

laudo de avaliação das ações da UOL, em cumprimento ao Regulamento de Listagem do Nível 2 de

Governança Corporativa da BM&FBovespa S/A (BM&FBovespa), a que a Companhia pertencia.

12. Em1º/8/2011, a Folhapar recebeu uma carta de um grupo de gestores de fundos de investimentos, que em

conjunto detinham cerca de 70% das ações em circulação da companhia, demonstrando descontentamento

com o valor proposto, para fins da OPA (fl. 207). Em 18/8/2011, foi realizada assembleia geral extraordinária

para que os acionistas detentores de ações em circulação da UOL selecionassem a instituição responsável

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117564 SEI 10372.000098/2016-04 / pg. 3

por elaborar o laudo de avaliação das ações da companhia para fins de OPA (fls. 94/95), em atendimento ao

Regulamento de Listagem do Nível 2 da BM&FBovespa. A administração da companhia apresentou lista

tríplice para apreciação dos acionistas, com os nomes do Banco Bradesco e o NM Rothschild & Sons Brasil

Ltda (Rothschild).

13. Ao final, a assembleia geral extraordinária deliberou por maioria pela contratação do Bradesco BBI, para a

realizar a avaliação. A participação dos Acionistas Queiroz foi determinante para o resultado da assembleia,

uma vez que todos os demais acionistas presentes votaram pela contratação do Rothshild (fl. 100).

Inconformado com a participação dos Acionistas Queiroz na escolha da instituição responsável pela

avaliação, alguns acionistas protestaram pela impugnação do voto dos Acionistas Queiroz, alegando que tais

acionistas não eram titulares de ações em circulação nos termos do Regulamentação de Listagem Nível 2 da

Bovespa e do art. 33, parágrafo 1º do estatuto social da UOL (fl. 101).

14. Segundo os acionistas minoritários, o secretário da assembleia teria se limitado a informar verbalmente que a

companhia detinha pareceres jurídicos que corroboravam a legitimidade do exercício do direito de voto dos

Acionistas Queiroz naquelas deliberações e que o acusado tinha renunciado ao cargo de membro do conselho

de administração poucos dias antes, sem, no entanto, exibir os pareceres e a carta de renúncia, mesmo

depois de instado a fazê-lo por vários dos investidores presentes (fls. 18/30).

15. O laudo de avaliação da companhia foi elaborado pelo Bradesco BBI segundo a metodologia do fluxo de

caixa descontado e foi divulgado ao mercado me 29/8/2011. Nos termos do laudo de avaliação, o valor e

conômico por ação da UOL seria de R$ 16,83. Ato contínuo, em 30/8/2011, a Folhapar anunciou sua

intenção de realizar a OPA pelo preço de R$ 17,00 por ação, com reajuste pela SELIC de 26/7/2011. Nesse

mesmo dia, a Associação de Investidores no Mercado de Capitais - AMEC protocolizou consulta na

BM&FBovespa solicitando esclarecimentos sobre o conceito de "ações em circulação" para fins de oferta

pública de cancelamento de registro e questionando a qualificação dos Acionistas Queiroz como parte do

grupo controlador, ou, subsidiariamente, como acionistas vinculados à Folhapar (fls. 1/6).

16. A BM&FBovespa, em resposta à consulta, alegou que "não há, no acordo de acionistas ou em

informações públicas divulgadas pela UOL, até o momento, elementos que caracterizam a existência

de relação entre os Acionistas Queiroz e o Acionista Controlador da UOL que implique subordinação

dos seus interesses à Folhapar S.A., não sendo, assim, possível supor a existência de uma comunhão

de interesses entre os mesmos na eleição da empresa responsável pela elaboração de laudo de

avaliação das ações da UOL. Assim, as ações pertencentes aos Acionistas Queiroz podem ser

consideradas como Ações em Circulação, para efeitos da aplicação do Regulamento do Nível 2" (fls.

13/16).

Assembleia Geral Extraordinária para revisão do Laudo

17. Em 13/9/2011, a companhia recebeu pedido de acionista representando mais de 10% das ações em

circulação para a realização de nova assembleia geral para deliberar sobre a contratação de um segundo

laudo de avaliação do valor da companhia ("AGE para revisão do laudo"), no âmbito da oferta pública de

ações para cancelamento do registro de companhia aberta" (fls. 167/168). Após autorização do conselho de

administração da companhia, foi publicado edital de convocação para assembleia a ser realizada no dia

5/10/2011 (fl. 93).

Pedido de Interrupção de prazo de convocação

18. No dia 23/9/2011, acionistas minoritários da UOL apresentaram pedido tempestivo de interrupção do curso

de antecedência da AGE para revisão do laudo, nos termos do art. 124, § 5º, inciso II da Lei nº 6.404, de

1976, e do do art. 3º da Inst. CVM nº 372, de 2002. Subsidiariamente, os requerentes solicitaram que a CVM

considerasse irregular toda e qualquer deliberação que fosse tomada no referido conclave em decorrência do

voto dos Acionistas Queiroz (fls. 18/30), com base nos seguintes fatos e argumentos:

1. o acusado continuava como conselheiro da companhia, uma vez que sua renúncia não teria eficácia

perante terceiros enquanto não fosse arquivada no registro de comércio e publicada no jornal oficial,

nos termos do art. 131 da Lei nº 6.404, de 1976;

2. como conselheiro, o acusado (i) estaria impedido de participar de toda e qualquer deliberação no

tocante à avaliação da UOL para fins de cancelamento do registro de companhia aberta, nos termos

do art. 4º-A, caput, e § 2º da Lei nº 6.404, de 1976; dos itens 2.1 e 10.1.1 do Regulamento de

Listagem Nível 2 da BM&FBovespa e do art. 33, § 1º do Estatuto Social da UOL, e (ii)

impossibilitaria também o voto dos demais Acionistas Queiroz, uma vez que a cláusula 2.01 i.b do

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Acordo de Acionistas previa que o acusado representava os demais signatários do Acordo Queiroz e

que, consequentemente "o voto ou qualquer ato realizado por Júnior ser entendido como um ato

praticado pelos 'Acionistas Queiroz' em bloco";

3. ainda que o acusado tivesse formalmente renunciado ao cargo, "essa renúncia às vésperas da AGE

do dia 18 de agosto constitui manifesta manobra para fraudar [a lei]" e, com isso "torna o

expediente ineficaz en relação aos minoritários".

4. de qualquer forma, as ações dos Acionistas Queiroz não integram o free float da UOL - porque estão

impedidas de serem negociadas por expressa disposição legal do art. 118, § 4º da Lei nº 6.404, de

1976, e também por disposição contratual da cláusula 4.01, itens "a" e "b" do acordo de acionistas - e,

por isso, não estão habilitadas a deliberar sobre a avaliação da companhia;

5. o impedimento dos Acionistas Queiroz de participar de toda e qualquer deliberação sobre a nova

avaliação da companhia se deve também por serem pessoas vinculadas à acionista controladora, nos

termos do item 2.1 do regulamento de listagem nível 2 da BM&FBovespa e também do art. 33 § 1º do

estatuto social da UOL;

6. o vínculo existente entre os Acionistas Queiroz e a controladora é contratual e estabelece

"verdadeira comunhão de interesses entre seus signatários", que pode ser notada em diversas

cláusulas do acordo de acionistas, como, por exemplo, (i) a cláusula 3.05 que estabelece a necessidade

de reunião prévia e voto em bloco dos signatários para qualquer ato relevante na vida da companhia;

(ii) a cláusula 3.01 c, em que a Folhapar compromete-se a praticar os atos necessários a fim de

assegurar que os membros designados pelos Acionistas Queiroz sejam eleitos para o conselho; e (iii) a

cláusula 3.05 c, que consagra a possibilidade de os Acionistas Queiroz vetarem matérias relevantes e

a necessidade de consideração deste veto pela Folhapar; e

7. há também sujeição patrimonial dos Acionistas Queiroz em face da Folhapar, em razão da previsão do

direito de drag along da Folhapar em caso de alienação de controle.

19. Após solicitação de manifestação a respeito do pedido de interrupção de prazo na forma descrita, a

companhia afirmou que:

1. o pedido realizado pelos requerentes é desarrazoado, tendo em vista que pedidos dessa natureza têm

como propósito a apreciação pela CVM das propostas a serem submetidas à assembleia geral e que,

no caso concreto, se resumiam ao pedido dos próprios requerentes de que fosse convocada uma nova

assembleia, para revisão do laudo de avaliação;

2. com fundamento nos pareceres de Nelson Eizirik e Arnoldo Wald, requisitados anteriormente à

assembleia geral de 18/8/2011, bem como na resposta da BM&FBovespa à consulta formulada pela

AMEC, a UOL concluiu que os Acionistas Queiroz deveriam ser considerados como titulares de

ações em circulação para fins do processo de cancelamento de registro de companhia aberta;

3. o arquivamento do pedido de renúncia do acusado encontrava-se em andamento e o formulário de

referência havia sido atualizado para refletir a referida renúncia no dia 28/7/2011. Não obstante, a

partir do dia 19/7/2011, data em que o acusado renunciou à posição de conselheiro, este não mais

participou de qualquer reunião do conselho de administração.

20. Em 30/9/2011, a CVM/SEP se manifestou contra a interrupção do prazo de antecedência da assembleia em

questão (fls. 245/266), uma vez que a proposta submetida à assembleia não viola dispositivos legais e/ou

regulamentares. No entendimento da autarquia, a possibilidade dos titulares de ações em circulação

solicitarem uma segunda avaliação no âmbito de um processo de cancelamento de registro decorre de

previsão expressa na lei societária (art.4º-A). Quanto ao questionamento sobe a regularidade da atuação dos

Acionistas Queiroz, a CVM/SEP alegou que essa avaliação dependeria da efetiva atuação destes acionistas

na reunião que ainda seria realizada. Segundo a SEP, não haveria, formalmente e a princípio, impedimento de

voto dos Acionistas Queiroz, uma vez que:

1. os Acionistas Queiroz não poderiam ser considerados controladores em razão do Acordo Folhapar não

atribuir aos Acionistas Queiroz a prerrogativa de eleger a maioria dos administradores da UOL e

tampouco conferir a esses acionistas o poder de direcionar as atividades sociais;

2. os Acionistas Queiroz não poderiam ser caracterizados como pessoas vinculadas ao controlador nos

termos do art. 3º da Inst. CVM nº 361, de 2002, uma vez que (a) não possuem relação de controle

direto ou indireto com a Folhapar; e (b) não são compradores ou promitentes compradores do controle

da UOL ou intermediários da negociação desse controle; e

3. o acusado apresentou à companhia carta de renúncia ao cargo de conselheiro de administração em

19/7/2011.

21. Não obstante, a CVM/SEP ressaltou que o exercício de voto pelos Acionistas Queiroz poderia

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eventualmente frustrar a finalidade do art. 4º-A da Lei nº 6.404, de 1976, bem como ser considerado abusivo,

nos termos do art. 115 da mesma lei, uma vez que:

1. o fato de os Acionistas Queiroz possuírem características diferentes dos demais, como, por exemplo,

serem os únicos acionistas que detém ações ordinárias além da controladora ou de pessoas a ela

ligadas, poderia acarretar a existência de interesses distintos dos Acionistas Queiroz em relação aos

dos demais acionistas minoritários da UOL;

2. ainda que não seja possível caracterizar que os Acionistas Queiroz representem o mesmo interesse do

acionista controlador nos termos da Inst. CVM nº 361, de 2002, existem indícios significativos de que

esses acionistas estariam alinhados aos interesses do controlador no âmbito da OPA como por

exemplo a contratação antes da assembleia de 18/8/2011 de dois juristas de alto renome para defender

o exercício de voto por estes acionistas e a renúncia de João oito dias antes da divulgação de fato

relevante anunciando o processo de OPA, para cancelamento de registro e menos de três meses após

sua eleição para o cargo de conselheiro; e

3. por isso "o eventual exercício de voto pelos Acionistas Queiroz - que já decidiram em sentido

contrário à opção da maioria dos demais minoritários na Assembleia de 18/8/2011 - se

traduziria na possível subtração do direito dos demais acionistas minoritários, expressamente

previsto no art. 4º-A da LSA, de buscar o preço justo no âmbito da OPA para cancelamento de

registro".

22. O colegiado da CVM, em reunião de 3/10/2011, deliberou com base na manifestação da SEP pela não

interrupção da AGE, tendo determinado que a SEP prosseguisse na apuração de eventuais irregularidades,

mediante procedimento investigatório próprio.

23. Realização da assembleia geral extraordinária para revisão de laudo

24. No dia 5/10/2011, foi realizada a Assembleia Geral Extraordinária para que os acionistas titulares de ações

em circulação deliberassem sobre a nova avaliação da companhia no âmbito da oferta pública de aquisição

de ações em circulação do UOL, visando ao cancelamento de seu registro de companhia aberta. Ao final, os

acionistas deliberaram por maioria pela não realização de nova avaliação (fl. 289).

25. Novamente, o resultado da assembleia foi determinado pelo voto dos Acionistas Queiroz, tendo todos os

demais acionistas presentes votado pela realização de uma segunda avaliação. A participação dos Acionistas

Queiroz foi novamente impugnada pelos minoritários presentes, pelas mesmas razões sustentadas no pedido

de interrupção do prazo de convocação desta assembleia. Ainda neste mesmo protesto, esses acionistas

registraram que se propuseram a arcar com a quota-parte que caberia aos Acionistas Queiroz, caso o laudo

de avaliação apurasse para as ações valor inferior ao inicialmente ofertado, mas que, não obstante, tal

proposta foi rejeitada (fl. 294).

26. No dia 7/10/2011, certos acionista minoritários enviaram carta à Folhapar afirmando que se comprometiam a

alienar ações na OPA, desde que a venda fosse realizada no valor de R$ 19,00 por ação, corrigido pela

SELIC a partir da data da proposta, isto é de 7/10/2011. Em 9/10/2011, a UOL publicou Fato Relevante

informando o aumento do preço para o valor de R$ 19,00, a partir do dia 7/10/2011 até a data do efetivo

pagamento.

27. Oferta pública de ações, notícia no Portal Exame e cancelamento do registro de companhia aberta

28. Em 4/10/2011, a AMEC protocolou nova correspondência perante a BM&FBovespa solicitando que esta

reconsiderasse a manifestação proferida em 15/9/2011 a respeito da caracterização dos minoritários

relevantes como titulares de ações em circulação da companhia. A Bovespa, no entanto, reiterou seu

entendimento de que as ações pertencentes aos minoritários relevantes seriam ações em circulação para

efeitos do Regulamento do Nível 2.

29. Em 10/11/2011, no decorrer da análise do pedido de registro da OPA, a Superintendência de Registro de

Valores Mobiliários da CVM (SRE) enviou ofício ao Bradesco BBI solicitando que o edital da OPA

excluísse do cômputo das ações em circulação, a participação detida pelos Acionistas Queiroz (fls. 315/316).

Em 29/11/2011, depois de cumpridas as exigências da SRE, foi publicado o edital da OPA.

30. Em 12/12/2011, foi veiculada na imprensa, mediante publicação no Portal Exame ("Bloco Primeiro Lugar On-

line") informação acerca da possibilidade de o Banco Pactual adquirir participação no capital social da UOL.

31. Em razão da atuação dos Acionistas Queiroz na assembleia de 5/10/2011, da publicação do edital e da

veiculação da referida notícia no portal exame constituírem fatos novos, a BM&FBovespa requereu nova

manifestação de João Queiroz e da UOL (fls. 307/312), após o que a BM&FBovespa assim se manifestou:

1. a exclusão dos Acionistas Queiroz do quorum de aprovação de 2/3 das ações em circulação, previsto

nos termos do art. 16, II, da Instrução CVM nº 361, de 2002, levanta questionamentos acerca da

qualificação desses acionistas como titulares de ações em circulação;

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2. a permanência dos Acionistas Queiroz na UOL após o cancelamento do registro de companhia aberta,

além de sinalizar um potencial alinhamento com Folhapar na operação e demonstrar que os Acionistas

Queiroz votaram na assembleia de 5/10/2011 mesmo tendo conhecimento de que o valor da avaliação

do Banco Bradesco era inferior ao valor justo, pode incitar indagações sobre o eventual caráter

abusivo do voto proferido, sob a perspectiva do art. 115 da Lei nº 6.404, de 1976;

3. a manifestação dos Acionistas Queiroz na assembleia de 5/10/2011, ao impedir a escolha do novo

avaliador da companhia, frustrou os objetivos tutelados pelo art. 4º-A da Lei nº 6.404, de 1976, e pelo

Regulamento Nível 2; e

4. tal cenário é agravado pelo fato de os Acionistas Queiroz não poderem sequer alegar que a negativa

com relação à reavaliação da UOL se deu em razão dos custos a ela associados, considerando que os

acionistas que pleitearam a nova avaliação comprometera-se a arcar com a parcela dos custos a ser

eventualmente incorridos pelos Acionistas Queiroz caso, o resultado da avaliação indicasse valor igual

ou inferior ao ofertado pela Folhapar.

32. A Folhapar, em resposta ao ofício referido, sustentou que (i) os Acionistas Queiroz foram excluídos das

ações objeto da oferta única e exclusivamente para atender à exigência da SRE, de forma que a Folhapar

continua a entender que os Acionistas Queiroz são detentores de ações em circulação da UOL; (ii) o

exercício de voto dos Acionistas Queiroz nos termos do art. 4º-A da Lei nº 6.404, de 1976, foi legítimo; (iii) a

única negociação entre a Folhapa e o Banco BTG Pactual S/A diz respeito à possibilidade de a Folhapar

quitar o financiamento de parte dos recursos necessários à liquidação financeira da OPA - feito por empresa

controlada por fundo de investimento gerido pelo Banco BTG Pactual - com ações de emissão da UOL ao

preço da OPA (fls. 313/314).

33. O acusado, por sua vez, alegou (fls. 317/320) que:

1. em razão de a exigência da CVM/SRE ter sido endereçada exclusivamente ao intermediário da OPA,

foi surpreendido quando da publicação do edital, pela exclusão das ações de sua titularidade quando do

cálculo do quorum de 2/3 das ações em circulação, para fins de cancelamento do registro de

companhia aberta;

2. o fato de os Acionistas Queiroz aprovarem o cancelamento do registro e permanecerem na

companhia, após a divulgação do valor da OPA, não tem o condão de os desqualificar como acionistas

titulares de ações em circulação, bem como o fato de os custos com a reavaliação das ações do UOL

serem eventualmente arcados pelos acionistas que aprovaram a reavaliação não é suficiente para

desqualificar o exercício de voto dos Acionistas Queiroz;

3. a atuação na assembleia do dia 5/10/2011 foi amparada pela norma legal e se deu em razão de (i) o

Bradesco BBI ser uma instituição financeira de sólida reputação; (ii) não constarem indícios que

levassem a duvidar a respeito da legitimidade ou impropriedade do laudo elaborado pelo avaliador; (iii)

a escolha de novo avaliador representar dispêndio de tempo e recursos desnecessariamente; (iv) a

suspensão do processo de fechamento de capital trazer custos relacionados à situação de companhia

aberta; e

4. os Acionistas Queiroz não têm qualquer acordo com o Banco BTG Pactual S/A de alienar suas ações

por preço superior ao valor da OPA.

34. Em 29/12/2011, a UOL divulgou fato relevante informando a conclusão com sucesso da aquisição das ações

de emissão da companhia pelo preço unitário de R$ 19,50, no âmbito do pregão da OPA, e em 19/1/2012,

divulgou novo fato relevante anunciando o deferimento do cancelamento do registro de companhia aberta

pela CVM.

35. A CVM solicitou informações à companhia e ao seu controlador indireto bem como aos acionistas

minoritários relevantes, a respeito da contratação de pareceres jurídicos, bem assim a respeito de notícia

divulgada no Portal Exame sobre a não alienação das ações dos minoritários relevantes na OPA, após o

aumento do preço para R$ 19,00.

36. O acusado em sua manifestação reiterou os argumentos já apresentados anteriormente, quando de sua

resposta às indagações da BM&FBovespa, enquanto que Luiz Frias confirmou os argumentos apresentados

por Folhapar, na mesma oportunidade (fls. 325/327 e 329). A companhia, por sua vez, alegou que:

1. os pareceres jurídicos foram contratados antes da convocação da assembleia geral de 18/8/2011,

mediante decisão de Maria Judith de Brito (membro do conselho de administração e diretora jurídica)

e Eduardo Alcaro (DRI), pelo valor de R$ 300.000,00;

2. a contratação dos pareceres jurídicos não ocorreu para "defender o exercício do voto pelos Acionistas

Queiroz", mas para dirimir a controvérsia entre a UOL e os subscritores da carta de gestores enviada

à Folhapar, no dia 1º/8/2011 por acionistas que alegavam deter 70% das ações em circulação, quanto

ao cálculo do percentual de ações por eles detido, bem como para cumprir as responsabilidades da

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117564 SEI 10372.000098/2016-04 / pg. 7

companhia em relação à convocação e instalação de Assembleia Geral de acionistas em circulação

para escolha de avaliador da companhia no âmbito da OPA; e

3. no momento da solicitação desses estudos, não tinha conhecimento sobre a participação ou exercício

de voto dos Acionistas Queiroz em qualquer evento relativo à OPA.

III - Acusação

1. Para a CVM/SEP, os Acionistas Queiroz, embora não pudessem ser considerados membros do bloco de

controle, eram pessoas vinculadas à acionista controladora, além de terem buscado fraudar o impedimento de

voto do acusado. Por isso, os Acionistas Queiroz (i) ao votarem na assembleia do dia 18/8/2011,

descumpriram o art. 33, §1º do estatuto social da UOL e (ii) ao proferirem voto na assembleia de 5/10/2011,

de modo a subtrair o direito dos acionistas minoritários de buscar o preço justo no âmbito da OPA para

cancelamento de registro, quanto presentes eventuais falhas e/ou imprecisões na metodologia originalmente

adotada, descumpriram o art. 4º-A, caput, e § 4º, bem como o art. 115 da Lei nº 6.404, de 1976, combinado

com o art. 3º, III e IV da Inst. CVM nº 361, de 2002 (fls. 413/458).

2. Em razão de o acusado deter a maioria das ações dos Acionistas Queiroz e, consequentemente, representar

o interesse desse grupo, a CVM/SEP propôs termo de acusação somente em face desse acionista (fls.

413/458).

3. No entendimento da CVM/SEP, os Acionistas Queiroz não poderiam ser enquadrados como membros do

bloco de controle porque (i) não detinham a prerrogativa de eleger a maioria dos membros do conselho; (ii)

os conselheiros eleitos pelos Acionistas Queiroz eram considerados conselheiros independentes; (iii) o

Acordo Folhapar trata-se na prática de um compromisso da Folhapar com os Acionistas Queiroz em relação

a objetos específicos; e (iv) os próprios Acionistas Queiroz reconheciam na cláusula 3.01 (g) do referido

acordo que a Folhapar era a única titular do controle da companhia.

4. De acordo com a acusação, os Acionistas Queiroz devem ser considerados pessoas vinculadas à acionista

controladora por representarem o mesmo interessa da Folhapar. Nesse sentido, embora não seja possível

enquadrar a relação existente entre os Acionistas Queiroz e a Folhapar nas hipóteses de presunção de

representação do mesmo interesse contidas no art. 3º, § 2º, da Inst. CVM nº 361, de 2002, é possível

comprovar que os interesses dos Acionistas Queiroz estavam alinhados aos interesses da Folhapar, porque:

1. existia confiança mútua entre as partes, além do fato de que os Acionistas Queiroz possuíam meios

não formais de discutir e decidir sobre operações envolvendo a companhia, o que pode ser notado em

razão de o Acordo Folhapar conferir poder de veto aos Acionistas Queiroz em determinadas

operações e o estatuto da UOL não estabelecer a necessidade de essas operações serem deliberadas

em reuniões do conselho de administração;

2. o objetivo da contratação dos pareceres não foi cumprir com as responsabilidades da companhia em

relação à convocação e instalação de assembleia geral de acionistas em circulação para escolha de

avaliador da companhia no âmbito da OPA, uma vez que a assembleia foi realizada em 18/8/2011, e

os pareceres são datados de 24/8/2011 e 8/9/2011;

3. os Acionistas Queiroz votaram na assembleia do dia 5/10/2011 contra a realização de nova avaliação

mesmo diante da disposição dos acionistas minoritários de arcarem com os custos de uma nova

avaliação, caso o preço resultante fosse inferior ao estabelecido anteriormente; e

4. os Acionistas Queiroz tinham acesso, em razão de um de seus membros ter sido conselheiro, a

informações relevantes da companhia não divulgadas publicamente e não aceitaram a OPA, mesmo

com o aumento do preço de oferta de R$ 17,00 para R$ 19,00 pela Folhapar.

5. A CVM/SEP considerou, também, que um dos objetivos para o impedimento de voto de administradores em

casos como o presente diz respeito ao fato de que os administradores, por possuírem conhecimentos

relevantes de que os demais acionistas não dispõem, não estão em condições equitativas com os demais

acionistas minoritários.

6. Nesse sentido, a renúncia do administrador às vésperas da assembleia não dissipa o seu impedimento de

voto, mas demonstra a tentativa de fraudar o impedimento existente na lei, principalmente quando se leva em

conta a especificidade do caso concreto, tais como:

1. o acusado apresentou sua renúncia oito dias antes da divulgação do fato relevante que anunciou o

processo de OPA para cancelamento de registro e menos de três meses após sua eleição para o

cargo; e

2. não constava qualquer justificativa, para o ato de renúncia na carta do acusado e nem havia qualquer

informação sobre seu recebimento por parte da companhia. Da mesma forma, não foi divulgada a ata

da reunião do conselho de administração em que a carta de renúncia teria sido apresentada aos

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117564 SEI 10372.000098/2016-04 / pg. 8

demais membros do conselho.

7. A Procuradoria Federal Especializada (PFE) entendeu estarem preenchidos os requisitos dos artigos 6º e 11

da Deliberação CVM nº 538, de 2008, e sugeriu alteração no termo de acusação, com o objetivo de (i)

excluir a referência ao eventual impedimento de voto na assembleia de 18/8/2011, uma vez que tal

impedimento decorre de uma regra de governança corporativa exigida pelo regulamento de listagem no nível

2 da Bolsa de Valores, que não tem natureza legal em sentido estrito; e (ii) alterar o fundamento legal da

imputação relativa à segunda assembleia, de 5/10/2011, tipificando o supostos ilícito como violação ao art. 4º-

A, caput e § 4º, da LSA c/c o art. 3º, incisos III e IV, da Inst. CM nº 361, de 2002 (fls. 396/411).

8. Após serem providenciadas as devidas alterações nos parágrafos 65, 76 e 82 do termo de acusação, para a

adequação às recomendações da PFE, o acusado foi intimado a apresentar suas razões de defesa, em

28/5/2012.

IV - Defesa

O acusado protocolizou sua defesa em 7/8/2012 (fls. 476/535), trazendo argumentos que já haviam sido juntados ao

processo. Para o defendente, a sua renúncia ao cargo de membro do conselho de administração da companhia bem

como o exercício de voto nas assembleias de 5/10/2011 e 18/8/2011 não podem configurar infração ao art. 4º-A da

Lei nº 6.404, de 1976, ou ao art. 33 do estatuto social da UOL, tendo em vista que:

1. a renúncia foi legítima, porque o acusado não detinha informações acerca da oferta de cancelamento de

registro da UOL, enquanto membro do conselho de administração, eis que (i) a única deliberação de que

participou na condição de membro do colegiado foi a do dia 9/5/2011, que teve por objetivo a eleição da

diretoria da UOL; e (ii) mesmo após aquela data, essas informações não estavam disponíveis aos membros

do conselho; (iii) o cancelamento de registro somente é discutido no conselho de administração da

companhia, quando esta é a ofertante.

2. caso soubesse das intenções quanto à oferta de cancelamento antes do dia 9/5/2011, não teria aceitado o

cargo de conselho de administração da companhia;

3. ainda que tivesse obtido a informação da oferta antes dos demais acionistas, a renúncia seria legítima, para

que ele retornasse à posição de acionista investidor financeiro;

4. não há clareza quanto ao enquadramento, como antijurídica, da conduta consistente na renúncia a cargo de

conselheiro de administração, pela dificuldade em demonstrar tenha havido o propósito de fraudar dispositivo

que proíbe o exercício de voto;

5. a renúncia ao cargo de conselheiro de administração, formalizada perante a companhia, cessa o exercício das

funções de administrador, em decorrência do que as ações de titularidade do interessado poderiam ser

consideradas ações em circulação;

6. a notícia da renúncia do acusado não foi escondida dos demais acionistas, inclusive porque foi muito

veiculada na mídia escrita.

Além disso, a existência do Acordo Folhapar nada tem a ver com o fato de os Acionistas Queiroz serem acionistas

vinculados à Folhapar, visto que:

1. os Acionistas Queiroz eram titulares de 25% do capital social da UOL, e, por isso, tinham direito de indicar

dois membros para o conselho de administração, independentemente da existência do Acordo Folhapar;

2. o acusado tomou posse em seu cargo de conselheiro independente e aderiu aos termos do Regulamento do

Nível 2, sem que houvesse qualquer questionamento da CVM e da BM&FBovespa, ou de acionistas acerca

do tratamento como titular de ações em circulação;

3. o fato de o Acordo Folhapar conferir prerrogativa aos minoritários relevantes não é suficiente para

comprovar a atuação desses em linha com os interesses da Folhapar;

4. o direito de veto dos acionistas minoritários em relação a matérias específicas destina-se a possibilitar a

discordância em relação às intenções do acionista controlador, numa demonstração de que o direito de veto

origina-se de um desalinhamento entre os interesses dos signatários do acordo Folhapar;

5. nesse sentido, (i) o direito de veto não recai sobre matérias de absoluta relevância para o regular andamento

dos negócios sociais; (ii) não há lastro jurídico para interpretar que o direito de veto dos minoritários

relevantes seja considerado como evidência de vinculações destes à Folhapar; (iii) o Acordo Folhapar é um

acordo de defesa;

6. o direito de preferência é previsto apenas em favor da Folhapar na hipótese de os minoritários relevantes

alienarem sua participação a terceiros e o direito de venda forçada e venda conjunta existe somente no caso

de alienação do controle da Folhapar;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117564 SEI 10372.000098/2016-04 / pg. 9

7. o Acordo Folhapar foi herdado do Grupo PT e por isso os minoritários relevantes não poderiam ter

qualificação diferente daquela atribuída ao Grupo PT, que nunca teve restrições de voto ou negociabilidade

de suas ações por ser titular de acordo de acionistas com a Folhapar;

8. não é legítimo inverter a presunção de que o Grupo PT e os minoritários relevantes não eram vinculados à

Folhapar se, como afirmado no termo de acusação, “não se sabe de que forma se davam [as discussões]

entre a Folhapar e os Acionistas Queiroz” e o grau dessa confiança.

Em defesa do entendimento de inexistência vinculação de interesse entre os Acionistas Queiroz e a Folhapar, o

acusado argumenta que:

1. não seria lícito supor que os pareceres jurídicos teriam sido encomendados para legitimar o voto dos

minoritários relevantes na assembleia de 28.8.2011, uma vez que: (i) a contratação dos pareceres jurídicos se

deu de forma alheia à vontade e conhecimento dos acionistas minoritários; (ii) a contratação desses

pareceres se deu antes da realização da AGESP, visto que a companhia teve acesso às versões preliminares

dos pareceres anteriormente à realização da assembleia, isto é em 15/8/2011, em relação ao parecer do prof.

Arnold Wald, e em 11.8.2011, o do prof. Nelson Eizirik (fls. 577/589 e 591);

2. a própria CVM reconheceu que os minoritários não são acionistas vinculados à acionista controladora,

quando aprovou o edital consentindo expressamente em manter as ações detidas pelos minoritários

relevantes na definição de ações em circulação, excluindo tal participação tão somente do quorum de

sucesso de que trata o art. 16, II, da Inst. CVM 361;

3. por isso, caso prevaleça o entendimento do termo de acusação terá havido violação do princípio da segurança

jurídica;

4. os minoritários relevantes agiram dentro de seu legítimo direito de optar por manter os investimentos na

companhia, visto que mesmo após a majoração do valor do preço da OPA, não seria vantajoso desfazer-se

da participação na UOL;

O defendente ressalta que é manifesta a insegurança jurídica, representada, de um lado pela falta de consenso entre

a área técnica da CVM e sua área jurídica, e de outro entre os entendimentos da BM&FBovespa e da AMEC,

levando a imposição de termo de acusação mesmo frente a manifestações contrárias da BM&FBovespa.

O defendente assegura que não houve abuso do direito de voto na assembleia do dia 5/10/2011, porque:

1. ao exercer o seu voto, estava amparado por interpretações que corroboravam a legitimidade do exercício de

voto, como pareceres jurídicos e manifestações da BM&FBovespa e sua própria convicção, no sentido de

considerar os minoritários relevantes como titulares de ações em circulação;

2. a única posição desfavorável foi a do colegiado da CVM, que indeferiu o pleito de interrupção de prazo de

antecedência para a assembleia, decisão que não chegou ao conhecimento do acusado; assim, inexistiam

meios razoáveis para que o acusado tivesse consciência do alegado caráter ilícito de seu comportamento,

aplicando-se, à hipótese, o instituto do erro de proibição;

3. os minoritários poderiam por si só ter impedido o cancelamento de registro de companhia aberta da UOL,

pelo fato de que eles detinham participação superior a 1/3 das ações em circulação;

4. as cartas enviadas pelos acionistas minoritários comprometendo-se a alienar suas ações pelo valor de R$

19,00 e renunciando ao direito de questionar a Folhapar, a UOL e os demais acionistas demonstra que esses

acionistas estavam satisfeitos com o novo preço da OPA; e

5. o acusado não subtraiu o direito de voto dos demais acionistas minoritários; o que aconteceu na verdade foi

que os demais minoritários solicitaram uma assembleia especial de acionistas, sem adequado embasamento

técnico, a fim de forçar a realização de nova avaliação, para tentar um preço maior.

Alega por fim que a Folhapar aumentou o preço da oferta não por discordar do laudo de avaliação do Banco

Bradesco, mas sim com o objetivo de compor os interesses de todos os minoritários envolvidos e garantir a adesão

necessária ao sucesso da OPA.

V - Decisão do Colegiado da CVM

O colegiado da CVM decidiu:

1. condenar João Alves de Queiroz Filho pelo exercício indevido de voto em assembleia, por configurar infração

ao art. 4º-A, caput, e § 4º, da Lei nº 6.404, de 1976, combinados com o art. 3º, incisos III e IV da Inst. CVM

nº 361, de 202, aplicando ao indiciado a multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com base no art. 11,

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inciso II, combinado com inciso I, do § 1º, do mesmo artigo da Lei nº 6.385, de 1976;

2. absolver João Alves de Queiroz Filho das seguintes imputações: i) infração ao art. 33 do estatuto da

companhia; e ii) infração ao art. 115 da Lei nº 6.404, de 1976.

VI - Recurso ao CRSFN

Inconformado, João Alves de Queiroz Filho recorreu a este Conselho de Recursos contra a decisão condenatória,

com base em argumentos que na essência já constavam do processo, frisando que: i) a decisão condenatória não

demonstrou a existência de vínculos entre os Acionistas Queiroz (Minoritários Relevantes) com a Folhapar,

adotando o pressuposto de que os acionistas minoritários devem sempre se opor aos interesses do acionista

controlador; ii) os demais acionistas minoritários poderiam impedir o fechamento de capital da companhia, mesmo

contra a vontade dos Acionistas Queiroz; iii) a decisão do colegiado da CVM não considerou outro elemento ou

circunstância para atribuir ao recorrente a condição de pessoa vinculada ao controlador; iv) o recorrente tinha justo

motivo para o exercício de seu voto nas assembleias mencionadas no processo: (a) o Bradesco foi escolhido para

elaboração do laudo de avaliação da companhia, por sua capacidade técnica; (b) não havia qualquer indício de falha

no laudo realizado pelo Bradesco, em razão do que não era necessário outra avaliação, que se realizada retardaria o

processo de cancelamento do registro da companhia; (c) os Acionistas Queiroz consideravam que o valor que a

Folhapar pretendia pagar pelas ações, em caso do fechamento de capital da companhia, era muito atrativo, levando-

se em conta que a posição de ações havia sido adquirida à razão de R$ 10,30 por ação; (d) o valor da avaliação do

Bradesco (R$ 17,00, por ação) era considerado um preço justo.

O recorrente alega ainda que não havia manifestação contundente da CVM a respeito de eventual impedimento de

voto. Além disso, estava amparado por manifestação da BM&FBovespa que considerava os Acionistas Queiroz na

condição de titulares de ações em circulação, circunstância que, aliás, foi ignorada pela decisão condenatória da

autarquia. Ademais, a ausência de pronunciamento da CVM a respeito do entendimento da BM&FBovespa sobre

ações em circulação submete o mercado a uma situação de insegurança jurídica e falta de confiança nos órgão de

autorregulação. Dessa forma, há que se considerar, ao menos, que o recorrente agiu em evidente erro de proibição.

Por fim, pede provimento do recurso, com a anulação da penalidade que lhe foi imposta, realçando os seguintes

argumentos:

1. Não é porque o interesse de um grupo de acionistas minoritários seja coincidente com os do controlador que

estes devam ser considerados como parte vinculada ao controlador;

2. Votar no mesmo sentido que o acionista controlador não significa participação do bloco controlador;

3. O exercício do voto na AGESP teve motivação econômica, qual seja: os Minoritários Relevantes não

queiram correr o risco de ver a Folhapar desistir da oferta, por conta de uma eventual nova avaliação;

4. O recorrente acreditava que o valor referido no Laudo de Avaliação correspondia à realidade da avaliação

da companhia, até porque os Minoritários Relevantes haviam adquirido a participação relevante

recentemente, estando, portanto, cientes do valor real das ações;

5. A participação dos recorrentes estava em sintonia com a posição da BM&FBovespa e de pareceres jurídicos

a respeito da caracterização da participação relevante como ações em circulação;

6. O colegiado da CVM ignorou a fundamental argumentação da defesa, no que diz respeito à manifestação da

BM&FBovespa, causando profunda insegurança jurídica, eis que a condenação, no caso, foi decorrente de

desalinhamento entre a entidade reguladora e o regulador do mercado;

7. A conduta tratada nos autos foi praticada em evidente erro de proibição;

8. Os demais acionistas minoritários não foram prejudicados.

É o relatório.

Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva,

Conselheiro Relator, em 09/06/2017, às 17:03, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020705 e o código CRC 8A66845D.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13934

Processo 10372.000098/2016-04

Processo na primeira instância CVM RJ-2012-4062

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Companhia de capital aberto. Direito de

voto de titulares de ações em circulação, em assembleias destinadas a escolher avaliador, para subsidiar

processo de cancelamento do registro de companhia aberta. O direito de voto de acionistas titulares de

ações em circulação não pode ser exercido, na condição de acionistas minoritários, se forem

identificados vínculos entre estes e o grupo de controle da companhia.

VOTO DO RELATOR

Questões iniciais

Trata-se de analisar o recurso apresentado por João Alves de Queiroz Filho, contra a decisão da CVM, que resultou

na aplicação da multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ao indiciado, pelo exercício indevido de voto em

assembleia, em infração ao art. 4º-A, caput, e § 4º, da Lei nº 6.404, de 1976, combinados com o art. 3º, incisos III e

IV da Inst. CVM nº 361, de 202.

Cabe também examinar o recurso de ofício, em face da absolvição de João Alves de Queiroz Filho das imputações

de infração ao art. 33 do estatuto da companhia e ao art. 115 da Lei nº 6.404, de 1976.

O que se cuida no presente processo é da atuação de João Alves de Queiroz Filho nas assembleias da UOL

realizadas em 18/8/2011 e 5/10/2011. Na primeira delas, os acionistas da companhia escolheram a empresa que

realizaria laudo de avaliação, para efeito de subsidiar decisão de fechamento de capital da companhia. Na última, a

questão examinada foi a proposta de contratação de uma segunda avaliação patrimonial, nos termos do art. 4º-A, §

2º, da Lei nº 6.404, de 1976, com as modificações posteriores.

É que o voto de João Alves de Queiroz Filho foi decisivo, tanto para definir o nome da empresa que faria a

avaliação patrimonial da companhia, como para vetar a proposta feita por acionistas minoritários para escolha de

uma outra avaliação.

Para a acusação, João Alves de Queiroz Filho não podia ter participado das assembleias, na condição de acionista

minoritário, pelo fato de que ele, João Alves, não era titular de ações em circulação, nos termos da definição legal

pertinente (art. 4º-A, § 2º, da Lei nº 6.404, de 1976, e art. 3º, III e IV, da Inst. CVM 361, de 2002).

Além do mais, João Alves havia participado do Conselho de Administração da companhia, de 29/4/2011 a

19/7/2011. Sua renúncia ao cargo de conselheiro ocorreu em 19/7/2011, apenas 29 dias antes da data de realização

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19/7/2011. Sua renúncia ao cargo de conselheiro ocorreu em 19/7/2011, apenas 29 dias antes da data de realização

da primeira das assembleias e 9 dias antes da publicação de fato relevante, noticiando a intenção de fechamento de

capital da companhia, o que, para acusação, teve como motivo viabilizar a participação de João Alves na assembleia

de 18/8/2011, de forma irregular.

O outro motivo que desqualificaria a participação do acusado nas assembleias sob referência, na qualidade de titular

de ações em circulação, era o grau de relacionamento de João Alves com o grupo controlador da companhia, a

Folhapar. Para a acusação, havia uma vinculação de João Alves à Folharpar, por força de acordo de acionistas

firmado entre esta última e o grupo de acionistas, denominado Acionistas Queiroz, do qual participava João Alves,

inclusive na condição de maior dentre os acionistas minoritários que compunham o referido grupo de acionistas.

Está, assim, delineado o cenário em que se deram os principais acontecimentos tratados neste processo. Ou seja,

tínhamos, de um lado, o grupo que detinha o controle da UOL, a Folharpar, cuja intenção era a de fechar o capital

da companhia; tínhamos, de outro, os Acionistas Queiroz, um grupo de acionistas minoritários constituído sob a

liderança de João Alves, unidos ao grupo controlador por um acordo de acionistas, cujo interesse de certa maneira

era coincidente com os do grupo de controle, mas sem dele fazer parte; por último, tínhamos os demais acionistas

minoritários, representados por administradores de fundos de investimentos, interessados em maximizar ganhos, no

referido processo de fechamento de capital, e, nessa medida, consideravam que havia espaço para aumentar o valor

de venda da posição de ações de emissão da companhia.

Os Acionistas Queiroz estavam, de certa forma, vinculados ao grupo de controle Folhapar, por força de acordo de

acionista firmado entre antes ambos. Portanto, é necessário saber se havia vínculos tais que pudessem representar

impedimentos ao exercício de voto dos Acionistas Queiroz, na qualidade de detentores de ações classificadas como

ações em circulação.

Pondero, de início, que o impedimento do exercício de voto dos integrantes dos Acionistas Queiroz, como titulares

de ações em circulação, não advem do fato de eles fazerem parte do grupo de controle da companhia. E nesse

sentido, é muito apropriado o conteúdo dos itens 9/28 do voto condutor da decisão do colegiado da CVM. O

colegiado da autarquia descarta o entendimento de que João Alves Queiroz Filho, na qualidade de principal

integrante do grupo de acionistas denominado de Acionistas Queiroz, estivesse impedido de participar das

assembleias referidas no processo, na condição de detentor de ações em circulação, por força tão somente dos

termos do Acordo de Acionistas, firmado entre os Acionistas Queiroz e o grupo controlador, a Folhapar.

Isto porque os Acionistas Queiroz não integravam o grupo de controle da companhia. O voto do diretor relator do

feito perante o colegiado da CVM esclarece assim a questão: (i) não restou provado que tivesse havido eventual

fraude nos procedimentos vinculados à renúncia de João Alves à posição de membro do conselho de administração

da companhia; (ii) não restou provado que João Alves tivesse tido conhecimento prévio, por força de participação

sua, em reunião do conselho de administração da UOL, na qual tivesse sido tratada a questão pertinente ao

fechamento de capital da companhia; (iii) não haveria vício de legitimidade, caso João Alves, mesmo tendo tido

conhecimento daquela informação, na condição de acionista minoritário participante do conselho de administração

da companhia, tivesse ele se movimentado no sentido de impedir a decisão da companhia, mediante renúncia ao

cargo, para que na condição de acionista minoritário viesse a votar contra a decisão com a qual não concordava.

Da mesma forma, o impedimento de voto daqueles acionistas não é o fato de José Alves de Queiroz Filho ter

participado do conselho de administração da companhia. Uma vez mais, valho-me do entendimento da CVM, ao

analisar a questão. Conforme esclareceu a autarquia, os Acionistas Queiroz, por intermédio do Acordo de

Acionistas, detinham a prerrogativa de escolher 2 representantes seus para compor o conselho de administração da

companhia; e esse direito era igualmente assegurado àqueles acionistas, pela relevância de sua posição acionária no

capital da companhia (30,73%), na forma prevista no art. 141, § 4º, da Lei nº 6.404, de 1976. E essa cláusula do

Acordo de Acionistas, isoladamente, não poderia significar vínculo impeditivo de participação de assembleia, como

titulares de ações em circulação, a não ser que houvesse indício de que os Acionistas Queiroz representavam os

interesses dos controladores.

O outro ponto que reforça esse entendimento é a circunstância de que não há no processo provas de que a renúncia

de João Alves ao cargo de conselho de administração pudesse ter sido empreendida como subterfúgio, para

contornar a proibição legal, e assim viabilizar a participação do recorrente, como titular de ações caracterizadas

como ações em circulação.

Também não ocorre o impedimento de voto, como titular de ações em circulação, o fato de ter sido assegurado aos

Acionistas Queiroz o direito de veto a certas matérias de interesse da companhia, na forma indicada na cláusula

3.05 (transferência da sede ou do domicílio da companhia para fora do Brasil; emissão de ações ordinárias; e

transações com partes relacionadas, individual ou agregada, em valores de R$ 20 milhões, no período de 12 meses),

porque não se pode dizer que o exercício de tais direitos fizesse com que os Acionistas Queiroz passassem a atuar

representando os interesses do grupo controlador.

O mesmo se pode dizer em relação às restrições à transferência, relativas a bloqueios tratados no Capítulo IV do

Acordo de Acionistas. É que o único dispositivo assegurado aos Acionistas Queiroz era o direito de venda conjunta

ao mesmo preço do controlador. No entanto, esse direito já era assegurado a todos os acionistas em razão do

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117564 SEI 10372.000098/2016-04 / pg. 13

Regulamento de Listagem do Nível 2 (Seção VIII) e também já se encontrava expressamente no Capítulo IX do

estatuto social da UOL.

Questões de mérito

Conforme já mencionado, um grupo de acionistas minoritários, representados por gestores de investimentos,

manifestou insatisfação com o valor arbitrado pela avaliação feita pela instituição escolhida na primeira das

assembleias e, assim, esses acionistas solicitaram a realização de nova assembleia, para analisar proposta de

avaliação da companhia, por instituição diversa, a ser para tanto contratada.

Não foi sem razão que esses minoritários viram óbices à participação de João Alves, na referida assembleia, porque

sua participação se deu na qualidade de titular de ações em circulação, quando se sabia que João Alves fazia parte

dos Acionistas Queiroz, grupo de acionistas com vinculação ao grupo controlador por meio de acordo de acionistas.

Nesse sentido, é se de atentar para o entendimento do colegiado da CVM, no sentido de que não é qualquer vínculo

entre o acionista minoritário e controlador que faz com que o primeiro perca seu status de titular de ações em

circulação, mas somente o vínculo que cria um alinhamento entre controlador e o minoritário, no tocante à decisão

de fechamento de capital. Esse vínculo poderia estar presente em três situações distintas: a) relações de coligação;

b) relações contratuais, principalmente por meio de acordo de acionistas; c) demais relações que pudessem causar a

atuação de acionistas minoritários em representação dos interesses do acionista controlador.

É bem de ver que as relações da espécie elencada nas alíneas "a" e "b" já foram afastadas, como mencionado no

presente voto. No entanto, há que se analisar, no caso concreto, a conduta do recorrente, levando em conta o curto

espaço de tempo transcorrido entre a aquisição de participação societária da UOL pelos Acionistas Queiroz e o

anúncio, pelo controlador, de sua decisão de fechamento de capital da companhia.

Aqui, sim, é possível identificar vínculos entre os Acionistas Queiroz fortes o suficiente para qualificar o

impedimento a que tais acionistas participassem das assembleias, como portadores de ações em circulação.

E o colegiado da autarquia considerou que há “... diversos indícios que lançam dúvidas sobre as reais

motivações dos Acionistas Queiroz nas assembleias gerais extraordinárias da UOL, realizadas em

18/8/2011 e 5/10/2011, e que parecem indicar que esses acionistas estavam de certa forma coordenados

com o acionista controlador para proceder ao fechamento de capital da companhia”.

Nesse passo, vejo de muito acerto o entendimento contido no voto condutor da decisão condenatória, no sentido de

que a relevância do investimento dos Acionistas Queiroz na companhia (25%) aliada às restrições à liquidez

impostas pelo Acordo Folhapar torna razoável esperar que os Acionistas Queiroz mantiveram contato com o

controlador da companhia sobre suas perspectivas futuras da empresa, quando os referidos acionistas avaliaram o

investimento que seria realizado em ações de emissão da companhia. Essa perspectiva ganha reforço quando se

constata que a Folhapar, conforme disposição do acordo de acionistas mantido com os acionistas anteriores, detinha

a preferência na aquisição da participação da Portugal Telecom. Assim, tudo indica que houve anuência prévia da

Folhapar para permitir o ingresso dos Acionistas Queiroz, em substituição da Portugal Telecom na condição de

acionista da companhia. Isto porque os Acionistas Queiroz não apenas adquiriram as ações que eram de

propriedade da Portugal Telecom, aquele grupo de acionistas substituíram a Porgual Telecom no acordo de

acionistas com a Folhapar. Por tudo isso e dada a relevância do investimento então realizado, nada mais natural do

que admitir ter havido troca de informações sobre as perspectivas dos negócios da companhia, entre o grupo

controlador e aqueles que pretendiam se tornar acionistas da empresa.

O outro ponto que não passou despercebido pela análise do voto do diretor relator do feito perante o colegiado da

CVM foi a naturalidade com que os Acionistas Queiroz reagiram ao anúncio de fechamento de capital da UOL,

realizado apenas seis meses após a aquisição da participação relevante no capital da companhia e da assinatura do

acordo de acionistas com a Folhapar.

Para o colegiado da CVM, no que estou de inteiro acordo, há motivos para se estranhar a atitude complacente dos

Acionistas Queiroz, diante da decisão de fechamento de capital da companhia. É que, como bem realçou o

colegiado em sua decisão condenatória, o fechamento de capital sempre traz inegáveis prejuízos aos acionistas

minoritários, seja pela perda de liquidez das ações da empresa, seja por força de prejuízos quanto ao acesso às

informações da companhia. Se se pode dizer que os Acionistas Queiroz tinham assegurada a negociação de sua

posição acionária por força do acordo de acionista mantido com a controladora, não se pode negar que com o

fechamento do capital, seria perdida a referência de preço de negociação dos papéis no mercado, que passaria,

então, a ser muita mais restrita.

Ou seja, os Acionistas Queiroz, ao receberem a notícia de fechamento do capital da companhia, certamente

consideraram a possibilidade de (i) vender sua posição de ações na OPA; (ii) solicitar uma segunda avaliação; (iii)

votar contrariamente ao fechamento de capital; (iv) ou permanecer na companhia, após o fechamento do capital.

No entanto, nenhuma dessas situações isoladamente poderia ser tida como apta a permitir que se questionasse a

participação do acusado, João Alves, na assembleia de 18/8/2011, principalmente porque não há nos autos indícios

que autorizassem qualquer suspeita sobre a instituição escolhida para os trabalhos de avaliação.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117564 SEI 10372.000098/2016-04 / pg. 14

Agora, para a AGE de 5/10/2011, de fato, revelou-se inexplicável o comportamento dos Acionistas Queiroz, no que

concordo inteiramente com a posição defendida no voto condutor da decisão condenatória, ora atacada pelo

recorrente. Como já mencionado, os Acionistas Queiroz votaram contra a realização de uma segunda avaliação

para determinação do valor de realização da companhia, ainda que os acionistas que propuseram a medida tivessem

se comprometido em arcar com os custos decorrentes, caso o valor encontrado fosse inferior ao obtido na primeira

avaliação. É óbvio que essa posição dos Acionistas Queiroz, como bem salientado pela nessa decisão condenatória,

só poderia ser compreendida, como de alinhamento com os interesses dos controladores. É dizer que os interesses

do controlador em ver fechado o capital da companhia estavam, não só em consonância com os dos Acionistas

Queiroz, mas tais posições foram, sim, adotadas de forma coordenada. Ou nos exatos termos do item 59 do voto

condutor da decisão da CVM:

“59. Mesmo considerando as justificativas apresentadas pelo acusado para sua atuação nesta assembleia,

o seu comportamento somente me parece explicável em razão de uma atuação coordenada com a Folhpar

para implementar o cancelamento de registro de companhia aberta da UOL.”

O acusado, chamado a pronunciar-se a respeito, alinhou 5 razões de sustentação de seu voto: i) reputação do

primeiro avaliador; ii) confiança nele depositada; iii) ausência de problemas no laudo; iv) convicção de que o

primeiro laudo teria apurado o valor justo da companhia; v) uma nova avaliação retardaria o processo de

cancelamento do registro de companhia aberta; o retardamento traria custos relacionados com a manutenção da

UOL como companhia aberta.

A CVM não viu qualquer fundamento nas justificativas apresentadas pelo recorrente. E também aqui estamos de

pleno acordo com a autarquia. De fato, não parece razoável que um acionista minoritário, mesmo que tivesse a

intenção de permanecer como acionista da companhia, não tivesse interesse em saber se sua posição acionária na

companhia pudesse ser alienada por um preço superior. Ainda mais, quando se sabia que os acionistas que

propuseram a nova avaliação arcariam com os custos incorridos com o novo laudo. Não há a menor dúvida de que

os Acionistas Queiroz dispensaram uma nova avaliação, sem justificativas minimamente razoáveis.

Além do mais, os referidos acionistas, representados pelo recorrente, poderiam ter no resultado da nova avaliação

mais um elemento de subsídio à decisão de permanecer ou não como detentores de posição acionária na

companhia. Veja-se, ainda, que um eventual atraso no processo de cancelamento de registro não traria nenhum

prejuízo àqueles acionistas, até porque uma nova avaliação poderiam indicar que a opção de adesão à OPA fosse

mais vantajosa do que permanecer como acionista da empresa.

Diante de todo o exposto, parece-me inconteste que a racionalidade dos Acionistas Queiroz, capitaneados pelo

recorrente, expressada nos votos dados nas assembleias referidas nos autos, mas principalmente na AGE de

5/10/2011, guiou-se por interesses vinculados aos do grupo controlador, Folhapar. Isto porque, vale enfatizar, toda a

racionalidade de detentores de ações em circulação, sem vínculos com o bloco de controle, indicava uma posição de

voto principalmente na última assembleia que seria totalmente antagônica daquela que vieram a adotar os Acionistas

Queiroz. É dizer que não se consegue apontar uma razão sequer que pudesse ser erigida como favorável à posição

detida pela condição de acionista independente, após o fechamento de capital da companhia.

Há que se levar em conta, também, que o colegiado da CVM alertou os Acionistas Queiroz, sobre o risco de sua

participação na assembleia de 5/10/2011, ostentando a condição de portadores de ações em circulação.

Passo nesse ponto a analisar os principais argumentos do recorrente.

Manifestação da BM&FBovespa sobre ações em circulação

Argumenta-se que havia manifestações da BM&FBovespa, confirmando a caracterização dos Acionistas Queiroz

como titulares de ações em circulação, posições que nem sequer foram mencionadas nos votos proferidos no

julgamento da CVM.

A propósito, registro que a decisão condenatória tratou com muito cuidado os fatos mencionados no presente

processo, afastando vários aspectos levantados pela acusação, como se vê do voto condutor da decisão da CVM.

Além disso, como restou demonstrado cuidadosamente no voto do colegiado do órgão, foram as características das

decisões dos Acionistas Queiroz e seus possíveis reflexos na posição de ações de titularidade dos acionistas

minoritários, principalmente após o fechamento do capital da empresa, é que levaram ao entendimento do colegiado

da CVM de que os Acionistas Queiroz votaram em alinhamento com os interesses dos acionistas controladores. E

nessa medida, tais acionistas não poderiam ter participado daquelas assembleias, principalmente da segunda da

assembleia, na condição de portadores de ações em circulação. Assim, muito embora haja a manifestação da

BM&FBovespa, é provável que aquela entidade não tivesse tido conhecimento dessas avaliação, quando firmou os

entendimentos aqui referidos.

Diante disso, não me sensibiliza o argumento de que haveria um conflito entre o órgão regulador, a CVM, e o órgão

de auto regulação, no caso a BM&FBovespa. A bolsa, ao atuar como órgão de auto regulação, tem de fazê-lo nos

estritos limites traçados pela autarquia e em caso de conflito de posições, o que de resto seria de todo indesejável,

há de prevalecer o entendimento do órgão regulador, que é quem detém a competência originária da lei.

Por fim, mesmo que o voto condutor da decisão do colegiado da CVM não tenha feito menção expressa à

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117564 SEI 10372.000098/2016-04 / pg. 15

manifestação da CVM, restou claro que a autarquia não concordou com o comportamento da posição adotada pelos

Acionistas Queiroz, representados pelo recorrente. Tanto é assim que a Autarquia, ao se manifestar sobre o pedido

de dilação de prazo de realização da assembleia agendada para o dia 5/10/2011, alertou os interessados que a

questão seria objeto de exame por seus setores técnicos, com vistas a verificar o exato cumprimento das

disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Acerto da decisão do colegiado da CVM

Para o recorrente, a CVM partiu da premissa errada, de que teria havido um suposto prejuízo suportado pelos

acionistas minoritários da UOL.

Não posso concordar com essa linha de argumentação. De fato, a decisão do colegiado do órgão se louvou nas

várias circunstâncias em que se deu a atuação do recorrente, principalmente porque a racionalidade da decisão dos

Acionistas Queiroz corporificada nos votos proferidos nas assembleias em apreço indicaria um encaminhamento na

direção oposta à que foi adotada por aqueles acionistas. O voto condutor da decisão condenatória tratou com muita

propriedade a questão. É que a decisão de fechamento de capital da companhia traria prejuízos evidentes para os

que decidissem permanecer na condição de acionistas da companhia. Assim, o razoável seria que os autênticos

acionistas minoritários, aqueles sem qualquer vinculação com os controladores da companhia, tivessem o interesse

genuino de conhecer o real valor da companhia. Portanto, nada mais legítimo do que requerer e exigir mesmo que

se procedesse à uma nova avaliação, mesmo que às próprias expensas, como decidiram os acionistas minoritários

não integrantes dos Acionistas Queiroz. No entanto, estes, os Acionistas Queiroz, votaram no sentido contrário. Ou

seja, votaram contra a proposta de contratação de uma nova avaliação da companhia, sob os mais diversos

pretextos, todos sem um mínimo de coerência com a condição de acionistas minoritários verdadeiros, sem

interligação ou sem alinhamento com os interesses dos controladores, como já comentado no presente voto.

Alega-se que o investimento em ações da UOL tinha o caráter eminentemente financeiro.

Não vejo como o alegado caráter financeiro que moveu o investimento dos Acionistas Queiroz em ações da UOL

pudesse desobrigar o titular dessas ações da observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis que

restringem o direito a voto de acionistas vinculados aos controladores da companhia.

Nesse sentido, nem coerência há nessa alegação do recorrente, principalmente porque o que move qualquer

investimento é sua capacidade de propiciar retorno aos capitais alocados, seja no curto prazo seja a longo prazo.

Assim, por óbvio, qualquer investimento tem o caráter de alocação financeira de recursos e, nessa medida, a

racionalidade com que qualquer homem probo emprega na gestão de recursos seus ou a ele confiados recomenda o

emprego de métodos racionais de previsão de retorno, de maximização de rentabilidade, segurança e liquidez dos

ativos que compõem sua carteira de investimentos. Dessa forma, do ponto de vista estritamente financeiro, também

cabia a preocupação em saber o valor exato do ativo representado por aquela carteira de ações, mediante uma

segunda avaliação, tanto mais porque os acionistas que solicitaram essa segunda avaliação arcariam com os custos

envolvidos. Ou seja, também sob o ponto de vista financeiro, a racionalidade na tomada de decisões contraindicava

o voto proferido pelos Acionistas Queiroz.

Natureza do acordo de acionistas firmado entre os Acionistas Queiroz e a Folhapar

O recorrente argumenta que o acordo de acionistas mantido entre os Acionistas Queiroz e o controlador da

companhia era um acordo de defesa e de mínimas garantias aos minoritários signatários, nos mesmos moldes do que

vigorava para o Grupo PT (Acordo UOL), sem que tivessem sido assegurados quaisquer direitos de exercerem na

prática influência nas decisões estratégicas da companhia, e sem assegurar ao grupo de controle.

Novamente, é de se frisar que a decisão condenatória, corporificada no voto do diretor relator, consagrou o

enquadramento de que o acordo de acionistas entre os Acionistas Queiroz e o grupo de controle não criou relação

que pudesse caracterizar a participação daqueles acionistas ao bloco de controle da companhia.

Além disso, como bem realçado pela CVM no voto condutor da decisão de seu colegiado, os Acionistas Queiroz

detinham 25% do capital da companhia e essa participação assegurava àqueles acionistas o direito de eleger dois

representantes para o conselho de administração da companhia, tanto por força de dispositivo estatutário, como por

força da LSA. Assim, nem mesmo o fato de esses acionistas terem assento no conselho de administração poderia

ser considerado como participantes do grupo de controle. Tudo isso foi devidamente ponderado na decisão da

CVM, sendo certo que outros foram os fundamentos em que se baseou a decisão da autoridade de origem, ora

atacada pelo recorrente, como já mencionado.

Pareceres de Juristas

O recorrente alega que havia pareceres de juristas de renome, com opinião de que era publicamente legítimo o

exercício pelos acionistas relevantes (Acionistas Queiroz) do direito de votar no conclave que deliberasse sobre a

contratação de laudo de avaliação.

A propósito, considero que, apesar de serem respeitáveis os pareceres emitidos por eminentes juristas que militam

na área do direito societário, ainda assim tais entendimentos não podem ser tidos como suficientes a contrapor o

entendimento da CVM a respeito da matéria, principalmente porque não abordaram os aspectos considerados

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117564 SEI 10372.000098/2016-04 / pg. 16

relevantes na decisão condenatória da autarquia.

De fato, conforme consta do Memo 34/2012/CJU-4/PFE-CVM/PFE/AGU, de 3/5/2012 (itens 20 e 21), os

argumentos defendidos naqules pareceres "esclarecem as definições de Poder de Controle, de acionista

controlador, de ações em circulação no mercado e de pessoas vinculadas para os fins da Inst. CVM

361/2002". No entanto, como bem ressaltou a PFE, no mesmo documento, "...o ponto controvertido neste Termo

de Acusação cinge-se à eventual caracterização do acionista João Alves de Queiroz Filho como pessoa

vinculada ao acionista controlador". Nesse sentido, é de se prevalecer o entendimento da CVM, para quem o

conceito de pessoa vinculada estabelecido na Inst. CVM 361/2002, é o de que, em princípio, ao menos três

situações distintas justificaraim a aplicação da definição, quais sejam: i) quando houver relação de coligação;

ii) quando houver relações contratuais, principalmente por acordos de acionistas; iii) nas demais relações, que

podem vir a causar a atuação de acionistas minoritários em representação do acionista controlador.

Recurso de Ofício

Não vejo reparos a fazer na decisão de absolvição de João Alves Queizoz Filho das imputações de infração ao art.

33 do estatuto da companhia e ao art. 115 da Lei nº 6.404, de 1976. E aqui, valho-me dos fundamentos contidos no

voto do diretor relator do feito perante o colegiado da CVM.

Primeiro, porque é lícita a renúncia do acionista minoritário que ocupe cargo na administração, a fim de retomar sua

posição de investidor e nesse condição participar de assembleias na condição de detentor de ações em circulação.

Em segundo lugar, porque João Alves Queiroz Filho não estava impedido de votar na assembleia, até porque não há

nos autos prova de que o cancelamento do registro de capital aberto da companhia tenha sido objeto de debate e

deliberação em reunião do conselho de administração, da qual tivesse João Alves participado.

Finalmente, porque não se comprovou a existência de fraude, para permitir um objetivo que a legislação veda.

Dessa forma, não há como considerar a renúncia de João Alves como manobra destinada a fraudar as regras do

art. 4º-A da Lei nº 6.404, de 1976, com as modificações posteriores, e art. 3º, inciso III, da Inst. CVM nº 361, de

2002.

Conclusão

O que se viu, na verdade, foi a presença de uma linha de ação empreendida pelos Acionistas Queiroz que ignoraram

não só os interesses dos demais acionistas minoritários, mas também as ponderações apresentadas por eles, com o

objetivo de não aprovar a proposta de nova avaliação da companhia. Isto é, não só não se permitiu o adiamento da

realização da assembleia, como também foi ignorada a alegação de que os Acionistas Queiroz não podiam participar

do conclave, como portadores de ações em circulação, além de ter sido rechaçada a proposta de nova avaliação da

companhia, tudo levado a efeito por atuação exclusiva dos Acionistas Queiroz, representados pelo recorrente, Luiz

Alves Queiroz Filho.

E esse entendimento foi adotado exclusivamente para atender aos interesses dos denominados Minoritários

Relevantes (Acionistas Queiroz).

É verdade que havia manifestação favorável da BM&FBovespa, para considerar os Minoritários Relevantes como

portadores de ações em circulação. No entanto, como já mencionado, essa circunstância não confere regularidade e

nem legitimidade ao procedimento do recorrente, porque como ficou demonstrado no processo havia circunstâncias

que indicavam alinhamento dos Acionistas Queiroz aos interesses do grupo controlador da companhia.

Ora, mesmo diante do alerta feito pela CVM de que continuaria o exame da matéria e apesar de a autarquia não ter

interrompido o prazo de convocação da AGESP, o recorrente confirmou a realização da assembleia, e na

ocasião, votou em desfavor da proposta de nova avaliação da companhia.

Parece-me aqui, que, caberia ao recorrente adotar uma atitude de mais cautela, até porque a autarquia não podia se

manifestar pela realização ou não da AGESP.

Por fim, não vislumbro, qualquer relevância para o deslinde da questão o fato de o recorrente não ter tratado do

assunto diretamente com a autarquia ou de não ter tido conhecimento do resultado da reunião do colegiado da

CVM, em que a posição do órgão foi conclusiva em relação à impossibilidade de os Acionistas Queiroz votarem na

AGESP já mencionada. Se o recorrente, pessoalmente, não soube das tratativas com a CVM, seus representantes

certamente estavam a par dos acontecimentos, não havendo, portanto, como alegar desconhecimento de fatos que

seriam, como o foram, objeto da assembleia de acionistas, até porque, ainda que a questão não tenha sido tratada

com os acionistas antes do conclave, certamente eles tiveram meios de avaliar seu impacto e efeitos para si e para

os demais acionistas minoritários, quando o tema foi submetido à apreciação na referida assembleia.

Além do mais, a alegação de que os demais acionistas minoritários poderiam ter impedido a realização da OPA, não

ajuda a defesa, até porque não estamos tratando do voto dos demais acionistas minoritários, mas sim dos votos dos

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117564 SEI 10372.000098/2016-04 / pg. 17

Acionistas Queiroz, representados pelo recorrente, posição que, frise-se, foi determinante para a não contratação de

nova avaliação da companhia. E referida decisão foi adotada, vale repetir, com votos de acionistas que não

poderiam ser considerados como portadores de ações em circulação. Esse é o ponto focal do processo,

devidamente comprovado nos autos.

Diante de todo o exposto, vejo caracterizadas a materialidade e a autoria da conduta irregular tratada no presente

processo, em razão do que afastando os argumentos trazidos aos autos, conheço dos recursos, e:

1. com relação ao recorrente João Alves de Queiroz Filho, negar-lhe provimento, pela conduta consistente

no exercício indevido de voto em assembleia, por configurar infração ao art. 4º-A, caput, e § 4º, da Lei nº

6.404, de 1976, combinados com o art. 3º, incisos III e IV da Inst. CVM nº 361, de 202, mantendo a

pena de multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais); e

2. manter a absolvição de João Alves de Queiroz Filho, negando provimento ao recurso de ofício, por não

terem sido caracterizadas as infrações ao art. 33 do estatuto da companhia; e ao art. 115 da Lei nº 6.404,

de 1976.

É o Voto.

Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva,

Conselheiro Relator, em 22/09/2017, às 15:43, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13934

Processo 10372.000098/2016-04

Processo na primeira instância CVM RJ2012/4062

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO

RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDO: JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117564 SEI 10372.000098/2016-04 / pg. 18

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

VOTO VISTA

Solicitei vista na 404ª Sessão para analisar com mais vagar a alegação do Recorrente no sentido

de que o Acordo de Acionistas então existente não seria um acordo de controle. Lendo atentamente o voto do

relator do processo na CVM, observei que o ponto foi abordado com propriedade, ao se considerar que, para a

questão posta em julgamento, o relevante é o alinhamento de interesses com o controlador – enquadrando-se o

Requerente no conceito de “pessoa vinculada ao controlador” -- e não se o Recorrente integrava ou não o

controle. Destarte, com base também nos demais fundamentos contidos na decisão recorrida e no voto do relator

neste CRSFN, voto por acompanhar o relator.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Revisor, em 09/10/2017, às 15:46, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13934

Processo 10372.000098/2016-04

Processo na primeira instância CVM RJ2012/4062

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117564 SEI 10372.000098/2016-04 / pg. 19

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO.

VOTO DE VISTA DO CONSELHEIRO OTTO EDUARDO FONSECA DE A. LOBO

Solicitei vista deste recurso na 404ª Sessão para analisar, em mais detalhes, a existência de

indícios que comprovariam o vínculo entre o Recorrente, Sr. João Alves de Queiroz Filho, e

a controladora, independentemente do que está previsto no acordo de acionistas da companhia.

Tendo analisado detidamente os autos, a decisão a quo e o voto do Relator do presente

feito estou convencido de que restou caracterizada a infração, consubstanciada no fato do

Recorrente ser pessoa vinculada à acionista controladora, não podendo, nesta situação

específica, ter votado na assembleia em questão. Esclarecidas as dúvidas quanto a este ponto,

acompanho o voto do Relator, pelos seus próprios fundamentos.

É o voto.

Otto Eduardo Fonseca de A. Lobo – Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 18/09/2017, às 15:03,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 10/10/2017, às 16:58,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0117564 e o código CRC E8782E40.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117564 SEI 10372.000098/2016-04 / pg. 20

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